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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 174.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0009139-98.2023.8.16.0017, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 118.284 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá.Os agravantes alegam: a) “Deve-se, sempre, em se tratando de debate envolvendo bem de família, ter em mente que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. Tanto o é, que o seu reconhecimento pode ocorrer inclusive de forma oficiosa pelo juízo, já que se trata de matéria de ordem pública”; b) “Logo, de plano já se pondera que o juízo singular, se entendia que não havia, àquela altura, provas suficientes para o reconhecimento da proteção ao bem de família, deveria ter oportunizado aos agravantes a produção das provas que entende como salutares a tal reconhecimento, sob pena de prolação de decisão surpresa. Só por esse motivo, entende-se que a decisão agravada comporta, se não a reforma, anulação por esta Corte, para que a parte agravante possa complementar a documentação comprobatória e assim demonstrar que o imóvel, realmente, se trata de bem de família e merece a proteção da impenhorabilidade lega”; c) “Inclusive, outro fundamento para a anulação da decisão agravada é o fato de o juízo ter proferido a decisão agravada em 15/07 /2025, antes do trânsito em julgado do recurso especial nº 2.093.929/MG, que havia sido afetado e no qual havia ordem expressa para “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, que somente transitou em julgado em 08/08/2025, conforme extrato de movimentações em anexo. Até porque, na arguição de impenhorabilidade do bem de família, como era caso de suspensão (e o juízo a quo não observou isso) naquele momento, os agravantes haviam requerido expressamente que “que, após julgado aquele precedente repetitivo, seja a parte executada, ora arguente, intimada para, a depender do que lá restar decidido a respeito do ônus probatório, manifestar-se como reputar conveniente, complementando, se o caso, as provas até então produzidas a tal respeito”. Isso não foi respeitado pelo juízo singular, o que também deve culminar, se não na anulação da decisão agravada, na admissão das provas aqui trazidas”; d) “Como, na origem, estamos diante de execução de título executivo extrajudicial, não estamos diante de documentos que eram indispensáveis à propositura da ação; não há má-fé alguma dos agravantes, que apenas não anexaram tais documentos em primeiro grau por desconhecerem que o juízo a quo os teria como prevalentes inclusive sobre as fotografias do interior do imóvel; e está a ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa; de sorte que os comprovantes de residência aqui trazidos devem ser admitidos. E referidos documentos, aliados aos já anexados na origem, evidenciam que o imóvel penhorado, de fato, serve à moradia do casal. Os comprovantes de residência se tratam de faturas da Copel e da Sanepar, em nome do agravante Josué Alves de Almeida, tendo como endereço o imóvel da rua Rio Congoinhas, 1913, Tuiuti, Maringá/PR. As faturas, além de demonstrarem o endereço e o imóvel a ele vinculado, evidenciam também o efetivo consumo considerável de energia elétrica e de água, trazendo presunção de que o titular ali reside”.Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido no mov. 12.1.Foram apresentadas contrarrazões (mov.18.1).Devidamente intimados para apresentarem documentos a fim de comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, os agravantes desistiram do pedido e recolheram o preparo recursal (movs. 23 – do recurso).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Pretende a parte agravante a reforma da decisão de mov. 174.1/origem que, na Execução de Título Extrajudicial originária, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 118.284 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, por entender que não teria restado demonstrado que o imóvel serve de moradia permanente à unidade familiar. Decidiu-se nos seguintes termos (mov. 174.1/origem):No caso, a parte executada somente colacionou, além da matrícula de seq. 165.4, fotos do imóvel (seq. 165.5), que não comprovam a residência e, consequentemente, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Não acostaram aos autos comprovante de residência, contas de luz, água, ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse sua alegação. Não há sequer como se inferir que as citações ocorreram no endereço do imóvel penhorado em seq. 158.1. Assim, pois ausentes provas, rejeito a impenhorabilidade alegada em seq. 166.1.Alega a parte recorrente, então, que “o juízo singular, se entendia que não havia, àquela altura, provas suficientes para o reconhecimento da proteção ao bem de família, deveria ter oportunizado aos agravantes a produção das provas que entende como salutares a tal reconhecimento, sob pena de prolação de decisão surpresa. Só por esse motivo, entende-se que a decisão agravada comporta, se não a reforma, anulação por esta Corte, para que a parte agravante possa complementar a documentação comprobatória e assim demonstrar que o imóvel, realmente, se trata de bem de família e merece a proteção da impenhorabilidade legal”; “o juízo singular, basicamente, indeferiu a proteção por entender que não foram produzidas provas de que o imóvel serve à moradia dos agravantes, o que, segundo entendeu, poderia ser provado com a juntada de comprovantes de residência em nome dos agravantes”; “Ainda que os comprovantes de residência não tenham sido anexados na origem, o são neste momento, e a jurisprudência admite a juntada de documentos em sede recursal”; “E referidos documentos, aliados aos já anexados na origem, evidenciam que o imóvel penhorado, de fato, serve à moradia do casal”; “Os comprovantes de residência se tratam de faturas da Copel e da Sanepar, em nome do agravante Josué Alves de Almeida, tendo como endereço o imóvel da rua Rio Congoinhas, 1913, Tuiuti, Maringá/PR. As faturas, além de demonstrarem o endereço e o imóvel a ele vinculado, evidenciam também o efetivo consumo considerável de energia elétrica e de água, trazendo presunção de que o titular ali reside”; “O endereço (“com sua frente voltada para a rua Rio Congoinhas”) converge com os dados do imóvel que constam na descrição da matrícula nº 118.284, que repousa na seq. 166.4”; “As demais fotografias juntadas naquele sequencial mostram o interior do imóvel, que se trata, realmente, como se infere das imagens, de imóvel residencial, e no qual reside o titular junto com seu núcleo familiar, lembrando que a co-executada Márcia é esposa do agravante Josué, como se infere da própria matrícula do imóvel – v. R-1”; “Quanto ao fato de que os agravantes foram citados no endereço da rua Rio Itapemirim, nº 186, casa A, Maringá/PR (seqs. 35 e 37), deve-se ao fato de terem residido naquele endereço há muitos e muitos anos, e residir, à época, naquele imóvel daquele endereço, sua filha Ketleen Bianca de Almeida Brito, sendo que os comprovantes de residência naquele endereço, em nome do esposo desta (e genro dos agravantes), confirma o que aqui se afirma. O carteiro, ao entregar as cartas de citação em tal endereço (pois tal endereço havia sido informado pelo Sicoob na exordial por ainda ter constado o mesmo no contrato executado), foi informado pela filha dos agravantes que os mesmos não residiam mais ali, porém, como os endereços são próximos (referido endereço em relação ao endereço onde hoje os agravantes residem), a mesma fez contato com os agravantes e solicitou que os mesmos fossem até o local receber as correspondências, o que de fato fizeram, sendo este o único motivo pelo qual consta o recebimento das citações em tal endereço. Isso, pela explicação aqui posta (e comprovada pelos documentos anexos a este recurso), não afasta o fato de o imóvel penhorado na origem ser bem de família, o que resta amplamente demonstrado”; “embora tenha o imóvel sido ofertado em hipoteca em contrato bancário celebrado pela empresa K3, é preciso observar e aplicar, no presente caso, o entendimento exarado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1261”; “Como, dos agravantes, apenas Josué era sócio da empresa K3 Indústria e Comércio de Produtos Injetados EIRELI, “se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família”. Logo, cabia ao agravado comprovar que o débito contraído pela K3 se reverteu em benefício da entidade familiar, ônus do qual, vê-se, não se desincumbiu”.Razão não lhe assiste. Entende-se como bem de família aquele imóvel próprio utilizado para residência ou moradia permanente do casal, da entidade familiar ou ainda da pessoa solteira, protegido por previsão legal específica.Acerca do tema, preconiza a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:Bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor – por si ou como integrante de um núcleo existencial –, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1276).Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem de família será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. In verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O art. 3º do referido artigo elenca as exceções à impenhorabilidade em questão, hipóteses nas quais, mesmo se tratando de bem de família, o imóvel poderá ser penhorado.Confira-se:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;[...]III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (Grifo nosso)Dessa forma, para buscar a declaração de impenhorabilidade do bem, nos moldes da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a demonstração de que o imóvel seja de propriedade do requerido (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam, bem como a ausência das exceções previstas no art. 3º da referida lei.Mais além, esta 13ª Câmara Cível possui o entendimento de que o imóvel em questão não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de que ele serve de residência para si, ou para entidade familiar. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020). Pois bem.No caso em tela, o juízo a quo fundamentou que o executado não teria fornecido provas de que o imóvel seria bem de família, entendendo que a parte foi incapaz de demonstrar que o seria o seu único bem.Entretanto, verifica-se que a parte recorrente trouxe provas que demonstram que o imóvel se trata efetivamente de bem de família, porque, no recurso, foram apresentados os seguintes documentos: matrícula do imóvel (mov. 1.4) e comprovantes de residência no nome do executado (movs. 1.6 e 1.7), que são suficientes para tal comprovação.Contudo, verifica-se que os executados Márcia Aparecida Madeira de Almeida e Josué Alves de Almeida ofereceram em garantia hipotecária cedular de 1º e 2º grau o imóvel em questão conforme matrícula (mov. 1.11) e cédula de crédito bancário (mov. 1.5):Como se vê dos documentos colacionados, o imóvel foi dado pelo casal em garantia em Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa K3 Indústria e Comércio de Produtos Injetados EIRELI. Confira-se a tese firmada no Tema 1261 do STJ:I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. (Grifo nosso)No caso, o executado Josué é o único sócio da referida empresa, conforme o site da Receita Federal: Assim, não restam dúvidas de que, além de a esposa ter conhecimento de que o imóvel foi dado em garantia para a realização do empréstimo assim como do aditivo contratual, o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar, tanto pelo fato de o marido ser o único sócio da empresa, como pelo fato de a esposa, que é do lar de acordo com o contrato, ser também avalista dos contratos.A esse respeito, confira-se trecho da fundamentação de acórdão proferido na Apelação Nº 0050340-53.2025.8.16.0000, de autoria do Desembargador José Camacho Santos, que analisou caso semelhante:Alegara a parte agravante, que o imóvel dado em garantia é impenhorável por constituir bem de família. No caso, está-se a discutir a referida exceção, já que a própria parte executada dera o bem em garantia da obrigação, renunciando àquela proteção. E mais, não houvera arguição de qualquer vício de consentimento naquela conduta (de dar bem em garantia de dívida, sujeitando-o à penhora, à expropriação), e, logicamente, nada se provada em tal rumo. Nestes termos, não é razoável que possa se valer da própria torpeza, dando bem em garantia (abdicando da proteção da qual desfrutava), e, depois, sem mais ou menos, isto é, sem indicar qualquer mácula de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.), pretender esquivar-se da obrigação.(...)Ora, ninguém, independentemente de sua condição, é obrigado a dar imóvel em garantia, mas, se assim o faz, não pode dizer, candidamente, que não saberia de que praticava respectiva abdicação, que não teria obtido proveito econômico decorrente dessa garantia, ou, se trata de bem de família. Conclui-se, portanto, que nenhum impedimento existe, para que o proprietário do imóvel decida desfazer-se do domínio (como vendendo-a) ou de o onerar com hipoteca. A propósito, o bem ordinariamente protegido pela impenhorabilidade, como não se acha fora do comércio, também não se mantém protegido quando o proprietário, espontaneamente (em negócio contra o qual não se alega mácula alguma de consentimento), o onerara. Nesses termos, ao chancelar, sem dúvida, detinha ciência de que, ocorrendo inadimplemento, o bem dado em garantia (imóvel) se sujeitaria à eventual excussão ou expropriação, para garantir (e satisfazer) a respectiva dívida. Veja que nenhuma ressalva houve neste sentido, mantendo-a vinculada ao cumprimento da obrigação, à luz do enunciado no art. 1.419, do CC. Assim, vale lembrar que, mesmo que o bem dado em garantia ser denominado “de família”, subsiste a garantia hipotecária (art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90), quando, validamente há abdicação ao direito (e invalidade não se supõe, menos ainda, quando sequer postulado isto, nem apontado qual vício de consentimento haveria). O raciocínio inverso levaria à declaração de inconstitucionalidade de todos os incisos do art. 3º, da Lei 8.009/90, já que, em todos eles, ocorre perda da moradia, e até mesmo ao fim da hipoteca. (Grifo nosso)O acórdão está assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento da decisão em que se declarara a impenhorabilidade do imóvel da parte agravada, já que bem de família, na Execução de título extrajudicial. Parte exequente que aduzira ser o imóvel fora dado em garantia contratual hipotecária e que a renúncia à impenhorabilidade, já que parte agravada se beneficiara da relação contratual ao obter crédito para aquisição de insumos agrícolas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é válida a hipoteca de bem de família, ou não, considerando-se a renúncia à impenhorabilidade pelos proprietários, ao oferecerem o imóvel em garantia.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravante renunciara à impenhorabilidade ao oferecer o imóvel como garantia hipotecária, não havendo vício de consentimento que maculasse tal ato.III.2. Impenhorabilidade do bem de família não se aplicara, porque a dívida fora constituída em benefício da própria entidade familiar.III.3. Na jurisprudência do STJ confirmara-se que penhorar bem de família hipotecado é possível quando a garantia fora prestada em benefício da própria família.III.4. Parte agravada que tivera ciência dos riscos da oneração do imóvel, não podendo, assim, alegar desconhecimento das consequências da hipoteca.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reconhecera a penhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária em Execução alusiva à mesma obrigação garantida.Tese de julgamento: a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o bem, voluntariamente, é dado em garantia hipotecária, sendo válida a renúncia, expressa, aos benefícios da Lei n. 8.009/90, pel proprietário do bem, ciente dos riscos naturais dessa operação._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.473 a 1.505, do CC, 1.475, do CC, 835, do CPC, 1º e art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0063335-06.2022.8.16.0000, Relª. Desª. CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0047335-96.2020.8.16.0000, Rel. Juiz FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 4.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0022177-39.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado em 3.8.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 14601937, Rel. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgamento aos 9.12.15; STJ, AGINT no ARESP n. 776.167/TO, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16.2.17; STJ, AGINT no RESP n. 1798345 / PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.19; súmula 83 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela penhorabilidade do imóvel dado voluntariamente em garantia hipotecária, pela parte agravada, ainda que bem de família, porque isso implica renúncia à proteção inerente a tal instituto, sobremodo em razão do não adimplemento da obrigação garantida. Nenhuma alegação e, muito menos, de vício de conhecimento. Naturalmente, a parte agravada tinha ciência tanto da obrigação a ser garantida quanto dos riscos e das consequências quanto ao bem, caso não adimplisse aquela. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050340-53.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.08.2025) (Grifo nosso)Sendo assim, a decisão deve ser mantida, mas por fundamento diverso.ConclusãoIII. Voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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