SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091833-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA QUE O BEM É UTILIZADO COMO MORADA DOS EXECUTADOS. CONTUDO, APLICA-SE AO CASO O TEMA 1261 DO STJ, SEGUNDO O QUAL, “A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL, OFERECIDO COMO GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR, PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE A DÍVIDA FOI CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR”. EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS QUE SÃO AVALISTAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DO ADITIVO CONTRATUAL. EXECUTADO QUE É O ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA. DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, alegando a impenhorabilidade do bem de família, utilizado como moradia pelos executados. Os agravantes sustentam que o imóvel deve ser protegido pela Lei nº 8.009/1990, apresentando documentação que comprova sua utilização como residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel, alegadamente bem de família, em razão de sua utilização como moradia pelos executados, mesmo tendo sido oferecido como garantia em contrato de hipoteca, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado é considerado bem de família, pois é utilizado como moradia dos executados, conforme a Lei nº 8.009/1990.4. A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, aplica-se apenas quando a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.5. O débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar, uma vez que o executado é o único sócio da empresa e a co-executada é avalista dos contratos.6. A decisão de primeira instância foi mantida, mas por fundamento diverso, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, aplica-se apenas nas hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.