SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091873-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Base fática: lançamento de IPTU em face de proprietário registral do imóvel (vendedor) que deixou de providenciar a transferência do bem para o comprador.2. Decisão recorrida: rejeição da exceção de pré-executividade mediante o reconhecimento da condição de contribuinte do executado/proprietário.3. Pretensão recursal: reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, sob alegação de ausência de responsabilidade pelo pagamento de tributos após assinatura de contrato com o promitente-comprador.4. Fundamentos:4.1. A propriedade imóvel se transfere “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que enquanto “não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1.245, caput e §1º, do CC) – O proprietário registral (ainda que seja promitente-vendedor já sem a posse direta do imóvel) permanece como contribuinte do IPTU (art. 32 e art. 34 do CTN) enquanto não for realizada a efetiva transferência do bem. 4.2. Tema 122 de recurso repetitivo (STJ): “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” – Entendimento reafirmado no Tema 209 do STJ.5. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.