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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1.1) interposto pela parte executada, em face da decisão (mov. 124.1) proferida pelo Juízo “a quo” que, nos autos de Execução Fiscal nº 0002467-11.2023.8.16.0038, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município de Fazenda Rio Grande, o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Ainda, o artigo 34 do CTN prevê que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Nessa esteira, em que pese a transação noticiada ao mov. 117.6, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, conforme o artigo 123 do CTN. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, não há que se falar em qualquer irregularidade na execução fiscal ajuizada em face do proprietário registral do imóvel.Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade. Incabíveis honorários advocatícios, vez que não extinta a execução. Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a ocorrência do fato gerador após a alienação do imóvel não alcançaria a antiga proprietária;b) apenas o adquirente do imóvel deveria arcar com os tributos exequendos. Intimada, a parte agrava apresentou contrarrazões (mov. 14.1).O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo de custas recursais). 2. DO MÉRITO De plano, observa-se que a executada LOCKS & LOYOLA CONSTRUTORA LTDA (sociedade cujos agravantes/executados são sócios) permanece como o proprietário registral do imóvel cujos créditos tributários exequendos foram originados, sendo que a escritura pública apresentada (mov. 117.6 dos autos originários) não foi levada a registro, conforme contexto probatório (art. 371 do CPC).Nesse sentido, as regras do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil determinam que o alienante do imóvel que não formaliza a transferência perante o Registro de Imóveis permanece como o proprietário: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ou seja, a adquirente pode vir a ser considerada a possuidora direta do imóvel para fins de ser caracterizada como contribuinte coobrigada.Contudo, a figura do possuidor contribuinte (e sua solidariedade tributária) não afasta a caracterização da pessoa jurídica executada como o contribuinte (art. 121, Parágrafo único, I, do CTN) do IPTU (art. 156, I, da CF), pois referido imposto “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” (art. 32, caput, do CTN). Na mesma linha, o art. 34 do CTN prevê que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a matéria no precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) das teses do Tema 122 e do Tema 209 de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(STJ, REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada."(sentença) (...)9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.(...)(STJ, REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009) Assim, o Tema 122 de recurso repetitivo fez interpretação vinculante do art. 32 e do art. 34 do CTN, de maneira que o vendedor permanece como contribuinte do IPTU enquanto não realizada a transferência junto ao Registro de Imóveis. Por sua vez, o Tema 209 do STJ complementa o entendimento.Dessa forma, tratando-se de precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte tem legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar fielmente o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. (...) REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. (...) 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. (...) 10. Recurso extraordinário desprovido.(STF, RE 655265, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2016). No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA. IPTU. AUSENCIA DE REGISTRO DE TRANSFERENCIA PERANTE O REGISTRO DE IMOVEIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1.111.202/SP). TEMA 122/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA.(...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020203-03.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTORGANTE VENDEDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.202/SP (TEMA 122/STJ) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025984-28.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 22.07.2024) Ou seja, a empresa executada é a contribuinte do IPTU e é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.Diante de todo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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