Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Sisbajud. Pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio (“teimosinha”). Indeferimento na origem. Efetividade da execução. Reforma. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), admitindo apenas pesquisa simples. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para autorizar a utilização da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) do sistema Sisbajud na busca de ativos financeiros, diante do objetivo de assegurar a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. A decisão deve ser reformada para autorizar a busca via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com possibilidade de suspensão do processo se não houver êxito. 4. A reiteração automática de ordens de bloqueio é permitida pelo sistema SISBAJUD, visando a efetividade das execuções. 5. A ausência de indícios concretos de bens não impede a reiteração da busca, considerando o lapso temporal desde a última consulta. 6. A negativa da medida pode causar prejuízo ao credor, pois não se pode presumir invariabilidade da condição financeira do executado ao longo do tempo, sendo necessária a utilização dos instrumentos disponíveis antes de eventual suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) do sistema Sisbajud quando necessária para assegurar a efetividade da execução e diante da inexistência de elementos concretos que indiquem a inutilidade da medida. 2. A execução deve utilizar todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis antes da aplicação do art. 921, III, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0113227-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084030-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091874-74.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração – Sicredi Integração PR/SC contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0004358-78.2016.8.16.0146, na qual o juízo singular indeferiu a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade reiterada (“teimosinha”), deferindo-se apenas a pesquisa simples (mov. 283.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta que: (i) o agravo é cabível à luz do art. 1.015 do CPC, é tempestivo porque a decisão foi disponibilizada no DJEN em 15/07/2025 e considerada publicada em 16/07/2025, e que as custas foram recolhidas, apontando ainda a desnecessidade de juntar cópias por se tratar de autos eletrônicos, à vista do art. 1.017, § 5º, do CPC; (ii) a execução foi proposta em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário B32031440-3, cujo valor atualizado à época do ajuizamento era de R$ 435.112,00, tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução; (iii) após a penhora de imóvel e enquanto o bem aguarda alienação, requereu-se a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada porque a ferramenta aumenta a assertividade da constrição; (iv) o juízo singular indeferiu a reiteração automática sob o fundamento de inexistirem elementos concretos de movimentação financeira do executado e de que prévia tentativa teria sido infrutífera, deferindo apenas a busca simples; (v) a tentativa anterior de SISBAJUD (mov. 108.2) ocorreu há mais de quatro anos e, ao contrário do consignado, houve localização de valor penhorável, o que evidencia movimentação financeira do devedor; (vi) ainda que a credora não disponha de extratos por força do sigilo bancário, trata-se de prova impossível para a parte, e há elementos externos de capacidade econômico-financeira do executado — grande produtor rural, com plantações de milho e soja, criação de gado em imóvel de 61 hectares, registros de financiamentos para produção de frangos e propriedade de imóvel rural de matrícula nº 12.287, com área próxima a 400 mil m², conforme matrícula e certidão nos autos apensos nº 0004435-87.2016.8.16.0146 e mov. 184.2 da origem; (vii) o indeferimento da “teimosinha” causa prejuízo ao credor e contraria os arts. 4º, 6º, 789, 797 e 835 do CPC, além dos princípios da efetividade, celeridade e cooperação.Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de repetição automática (“teimosinha”) pelo período de 60 (sessenta) dias.Não foram ofertadas contrarrazões em razão do prazo decorrido do agravado (mov. 25).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o pedido do exequente à realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o argumento de que não há elementos concretos que permitam concluir pela inexistência de bens em nome dos executados. Verifica-se que a execução tramita há quase dez anos (execução proposta em novembro de 2016, conforme mov. 1.0), período em que foram realizadas sucessivas diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis dos executados, incluindo consultas SISBAJUD, RENAJUD, penhora de imóvel. Não obstante as medidas executivas adotadas, a execução permanece sem êxito. Nesse contexto, o agravante requereu nova pesquisa no sistema SISBAJUD, especificamente na modalidade denominada “teimosinha” (mov. 277.1). O juízo de origem, ao proferir a decisão do mov. 283.1, indeferiu o pedido por entender que inexiste elementos de movimentação financeira por parte do executado. Ocorre que o Código de Processo Civil se estrutura sobre os princípios da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo, objetivando não apenas o reconhecimento do direito, mas também sua efetiva satisfação. O SISBAJUD, assim como os demais sistemas disponibilizados pelo CNJ, visa conferir maior rapidez e segurança às consultas patrimoniais, dispensando expedição de ofícios e permitindo acesso direto às informações sigilosas, o que contribui significativamente para a efetividade das execuções. Dentre suas ferramentas, encontra-se a reiteração automática de ordens de bloqueio — a chamada “teimosinha” — por meio da qual “o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento”, substituindo a necessidade de sucessivas ordens manuais (Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). No caso, foi deferida apenas a pesquisa padrão via SISBAJUD, realizada em 29/11/2024 (mov. 283.1), da qual resultou a constrição do valor de R$ 837,87 na conta do executado. O indeferimento do novo pleito pode acarretar prejuízo ao exequente, considerando que não se pode presumir a imutabilidade da situação financeira do executado ao longo do tempo. A execução, nos termos do art. 797 do CPC, desenvolve-se no interesse do credor, impondo ao juízo o dever de esgotar os meios disponíveis para obtenção de resultado útil ao processo antes de suspender ou arquivar o feito. Ness sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA, PELA QUAL SE INDEFERIRA A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE CONHECIDA POR “TEIMOSINHA”. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS, E QUE VISA À CELERIDADE E, ESPECIALMENTE, À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO PROCESSO EXECUTIVO. RAZOABILIDADE DA BUSCA DE RECURSOS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA SISBAJUD, NA FORMA INVOCADA, SOBRETUDO PORQUE O ART. 835, INC. I, DO CPC, CONFERE PRIMAZIA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA “EM DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO IMPENHORÁVEL, QUE HAVERÁ DE SER ASSIM RECONHECIDO POR PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DEPOIS DE INSTAURADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084030-44.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023)
Diante disso, a decisão deve ser reformada para que seja determinada a busca via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, após a atualização da conta pelo credor.3. CONCLUSÃO Nesses termos, voto por dar provimento ao agravo, a fim de autorizar a busca via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos da fundamentação.
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