SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001159-70.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução. Nulidade da decisão que alterou a data-base na execução penal. Agravo em execução provido, declarada a nulidade da decisão que alterou a data-base do agravante e restabelecida a data-base anterior. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que alterou a data-base de concessão de benefícios ao reeducando, com fundamento na prática de novo delito, sem a oitiva da defesa e sem a instauração de procedimento adequado. A defesa alega cerceamento de defesa, uma vez que a alteração da data-base foi realizada em desrespeito ao princípio do contraditório, considerando que a decisão anterior já havia declarado a nulidade de ato similar. Requer a anulação da decisão e o restabelecimento da data-base anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da data-base de concessão de benefícios na execução penal foi válida, considerando a ausência de apuração da suposta falta grave e a falta de oitiva da defesa técnica.III. Razões de decidir3. A decisão que alterou a data-base do apenado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não foi ouvida antes da alteração.4. A ausência de oitiva da defesa configura cerceamento de defesa, prejudicando o agravante.5. A jurisprudência estabelece que a falta grave deve ser apurada com a participação da defesa, o que não ocorreu no caso em questão.6. A decisão anterior que alterou a data-base foi considerada nula por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por não observar o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e provido, declarando a nulidade da decisão que alterou a data-base e restabelecendo a data-base anterior do apenado.Tese de julgamento: É imprescindível a oitiva da defesa antes da alteração da data-base na execução penal, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade da decisão que a determina._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, alínea "f"; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4000275-41.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR; Súmula nº 513/STF.