Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução. Nulidade da decisão que alterou a data-base na execução penal. Agravo em execução provido, declarada a nulidade da decisão que alterou a data-base do agravante e restabelecida a data-base anterior. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que alterou a data-base de concessão de benefícios ao reeducando, com fundamento na prática de novo delito, sem a oitiva da defesa e sem a instauração de procedimento adequado. A defesa alega cerceamento de defesa, uma vez que a alteração da data-base foi realizada em desrespeito ao princípio do contraditório, considerando que a decisão anterior já havia declarado a nulidade de ato similar. Requer a anulação da decisão e o restabelecimento da data-base anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da data-base de concessão de benefícios na execução penal foi válida, considerando a ausência de apuração da suposta falta grave e a falta de oitiva da defesa técnica.III. Razões de decidir3. A decisão que alterou a data-base do apenado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não foi ouvida antes da alteração.4. A ausência de oitiva da defesa configura cerceamento de defesa, prejudicando o agravante.5. A jurisprudência estabelece que a falta grave deve ser apurada com a participação da defesa, o que não ocorreu no caso em questão.6. A decisão anterior que alterou a data-base foi considerada nula por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por não observar o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e provido, declarando a nulidade da decisão que alterou a data-base e restabelecendo a data-base anterior do apenado.Tese de julgamento: É imprescindível a oitiva da defesa antes da alteração da data-base na execução penal, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade da decisão que a determina._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, alínea "f"; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução nº 4000275-41.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR; Súmula nº 513/STF.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001159-70.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO Claudimar Junior dos Santos interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão de mov. 1.1 que determinou a retificação da data-base. Sustenta a defesa que: a) “o Ministério Público requereu a alteração da data-base com base somente na notícia da prática de novo delito (...) e, por seu turno, o juízo da execução deferiu o pedido ministerial, determinando que a nova data-base fosse fixada sem que a Defesa fosse ouvida, sem instauração de audiência de justificação e sem qualquer condenação definitiva”; b) “O ato impugnado revela flagrante constrangimento ilegal ao agravante, por reiterar prática já considerada nula por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao julgar agravo em execução anterior, reconheceu expressamente a nulidade de decisão que havia alterado a data-base do agravante sem a instauração de procedimento adequado de apuração de falta grave ou viabilização do contraditório”. Assim requer o provimento do presente agravo, “anulando-se a decisão judicial proferida em 02.06.2025 (seq. 438.1) e, consequentemente, procedendo-se ao restabelecimento da data-base legítima (16/07/2021), com determinação de apreciação do pedido de progressão de regime já formulado anteriormente pela defesa”. O Ministério Público apresentou contrarrazões do recurso (mov. 1.4), postulando seu desprovimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A d. Procuradora de Justiça, Elza Kimie Sangalli, opinou pelo “conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto por CLAUDIMAR JUNIOR DOS SANTOS, com a declaração da nulidade da decisão vergastada e o reestabelecimento da data-base anterior do apenado” (mov. 14.1-TJPR). É a breve exposição.MLP
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o reeducando contra a decisão prolatada pelo Juízo a quo que alterou a data-base de concessão dos benefícios no trâmite da execução da pena. Aduz a defesa que “a nova decisão judicial violou a autoridade da decisão do próprio TJPR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), que determinou a retomada da data-base anterior (16/07/2021) e anulou a decisão anterior do mesmo juízo por exatamente os mesmos fundamentos ora presentes”. Com razão. Conforme abordado pela defesa do agravante, esta C. Câmara Criminal decretou a nulidade da decisão anterior do Juízo a quo, no julgado do Agravo na execução penal nº 4000275-41.2025.8.16.0014, justamente porque a então decisão agravada acolheu manifestação ministerial e, de pronto, alterou a data-base do apenado mediante notícia da prática de novo crime doloso. Eis a ementa do referido acórdão: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE NA EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE DO AGRAVANTE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da database do apenado, sob a alegação de que a apuração da falta grave deve respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve a oitiva da defesa antes da alteração da data-base, que se baseou apenas na notícia de novos crimes dolosos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que alterou a data-base de concessão de benefícios na execução penal foi válida, considerando a ausência de apuração da suposta falta grave e a falta de oitiva da defesa técnica.III. Razões de decidir3. A decisão que alterou a data-base do apenado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não foi ouvida antes da decisão.4. Não houve a instauração de procedimento administrativo ou homologação da falta grave, o que é imprescindível para a alteração da data-base.5. A jurisprudência estabelece que a falta grave deve ser apurada com a participação da defesa, o que não ocorreu no caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Nulidade da decisão decretada, de ofício, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.Tese de julgamento: É imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução penal, sendo nula a decisão que altera a data-base sem a prévia oitiva da defesa técnica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, alínea "f".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000912- 06.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 27.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000832-58.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 27.01.2022; Súmula nº 513/STF; Súmula nº 533/STJ”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000275-41.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2025) Ocorre que após esse julgamento, sobreveio nova informação acerca do cometimento de novo crime doloso pelo agravante no curso da execução de sua pena (mov. 432.1 – SEEU) e, mais uma vez, o Juízo executório optou por alterar a data-base do sentenciado, sem oportunizar a indispensável manifestação prévia da defesa para tanto (mov. 438.1 – SEEU). Como já dito no julgado do recurso de agravo nº 4000275-41.2025.8.16.0014, a Súmula 513 do STF, que também se aplica à execução penal, dispõe que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Como ensina Adriano Bretas: “as nulidades absolutas dizem respeito às violações de normas de direito constitucional (...). A nulidade absoluta transcende as fronteiras das partes envolvidas no processo, atingindo interesse de ordem pública, imanente à segurança jurídica dos jurisdicionados de um modo geral.”[1]. Diante disso, tendo sido oportunizado ao Ministério Público a manifestação (mov. 435.1 - SEEU), é certo que a Defesa também deveria ter sido intimada para tanto, sendo que a ausência de sua prévia oitiva implicou em evidente cerceamento de defesa. Aliás, a violação ao contraditório resta ainda mais evidente ao passo que o ilustre advogado sequer teve a oportunidade de apresentar a sua tese defensiva para que fosse submetida ao crivo do Juízo a quo, restando claro, assim, o prejuízo advindo ao agravante. Aqui novamente se frisa que, ainda que verificada preliminarmente a nulidade, por apego ao debate é de se ressaltar ser inconteste que o cometimento de novo crime durante a execução penal constituiu falta grave, contudo, o reconhecimento da falta grave não ocorre de forma automática. Reforça-se que a praxe é, inclusive, a homologação liminar da infração executória, o que vai de encontro com o entendimento do e. STJ, de maneira que a homologação liminar da falta grave nesses casos permite a regressão cautelar do regime, independentemente do trânsito em julgado da ação penal correspondente ao novo crime. Nada obstante, ainda que o Juízo opte por dispensar a apuração da falta, postergando sua homologação para quando da juntada nos autos da sentença condenatória, tal decisão deve constar no processo de execução, devendo dela ter ciência a defesa, mediante prévia oitiva, providência – repita-se – não observada na hipótese. Ademais, como bem frisou a douta PGJ em seu retro parecer: (...)(...) tendo sido oportunizado ao Ministério Público a manifestação prévia, o mesmo cenário deveria ter sido garantido ao apenado, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. O art. 112, §2º, da Lei de Execuções Penais, inclusive, dispõe que antes da alteração no relatório de situação processual executória do apenado, especialmente aquelas que impactem sobre os benefícios dele (como a progressão e livramento condicional), deve haver manifestação do Ministério Público e da defesa. (...)(...)Sendo assim, diante da intimação exclusiva da acusação para manifestar-se previamente à retificação da data-base do apenado, restou configurado o cerceamento de defesa e, ainda, o evidente prejuízo por ele sofrido, devendo ser acolhido o recurso ora interposto e declarada a nulidade da decisão de mov. 438.1 dos autos de SEEU nº 0005239-24.2019.8.16.0090. (...)(...) Finalmente, é impositiva a declaração de nulidade da decisão, vez que inegavelmente violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicados os demais tópicos recursais. Deverá o Juízo a quo retificar o Relatório da Situação Processual Executória do agravante, nos moldes em que estava previamente às decisões nulas, para daí então, observando o devido processo legal, decidir acercado cometimento das faltas graves e demais situações da execução penal do ora agravante. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e provido o agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto.(mlp)
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