SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091887-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de arresto executivo. Decisão de indeferimento. Possibilidade de arresto eletrônico de ativos financeiros. Desnecessidade de exaurimento das tentativas de citação e de prévia citação por oficial de justiça. Precedentes do stj. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1.1 A agravante ajuizou execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda.1.2. Frustrada a tentativa de citação do executado por via postal, requereu o arresto eletrônico de ativos financeiros, indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de esgotamento das tentativas de citação.1.3. Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, sustentando que a medida não depende da prévia frustração de citação por oficial de justiça.II. Questão em discussão2. Consiste em definir se o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após frustrada a tentativa de citação postal, sem necessidade de prévia diligência por oficial de justiça.III. Razões de decidir3.1. O art. 830 do Código de Processo Civil prevê o arresto executivo como medida assecuratória, a ser convertida em penhora após a citação válida do executado.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é requisito para o arresto online o esgotamento das tentativas de citação por oficial de justiça, sendo suficiente a frustração da tentativa de localização do devedor, inclusive por via postal.3.3. A citação por oficial de justiça não constitui modalidade preferencial no processo de execução, restringindo-se sua atuação a hipóteses em que a constrição de bens não possa ocorrer por outros meios.3.4. Precedentes do STJ reconhecem a admissibilidade do arresto eletrônico em tais hipóteses: REsp 2099780/PR, AgInt no AREsp 1.288.367/RS, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, e REsp 1.822.034/SC.10. Portanto, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se o provimento do recurso para autorizar o arresto executivo pleiteado.IV. Dispositivo4. Recurso provido para deferir o arresto executivo.Tese de julgamento: A frustração da tentativa de citação postal do executado é suficiente para autorizar o arresto executivo eletrônico de seus bens, sendo desnecessário o esgotamento de diligências por oficial de justiça._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246, art. 829, §1º, art. 830 e art. 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2099780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2025, DJe 28/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 04/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/05/2022, DJe 04/05/2022; STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021.