Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N. 1210485-1, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS. APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS. APELADO: MARIA J M P KELLER. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Tributário. Execução fiscal. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios para localização do devedor. Fornecimento de endereço insuficiente. Certidão do Oficial de Justiça inconclusiva. RESP n. 1.103.050/BA, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Súmula 414 do STJ. Nulidade absoluta, independente de existência ou não de prejuízo. Prescrição. Interrupção com o despacho que ordena a citação. Nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela Lei Complementar n. 118/2005. Retroação à propositura da ação, quando inicia novo prazo prescricional quinquenal. REsp 1.120.295/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Citação válida ausente. Inexistência de bens passíveis de arresto/penhora. Efetivação de diversas diligências, todas tendo resultado infrutíferas. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Precedentes do STJ e do TJPR. Prescrição configurada. Apelação cível não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 1210485-1, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, em que é apelante MUNICÍPIO DE PALMAS e apelada MARIA J M P KELLER. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0001148-40.2006.8.16.0123 (fls. 49 a 51 verso), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, haja vista o reconhecimento da nulidade da citação e do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 274 do Código Tributário Nacional Em suas razões (fls. 53 a 74), sustenta o desacerto da decisão, porquanto o entendimento do magistrado de primeiro grau, de que não foram exauridos todos os meios para a citação pessoal antes da citação por edital, está equivocado, uma vez que as formas de citação, previstas no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), se dão de maneira sucessiva. Assim, entende que, tendo requerido que a citação se desse diretamente por meio de oficial de justiça, dispensando-se a citação pelo correio, atuou de acordo com o final do inciso I do art. 8º, que expressamente dispõe: "I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma".
Desta forma, aduz que a diligência do Oficial de Justiça restou frustrada, tendo sido requerida a citação da apelada por edital, ressaltando, ainda, que o endereço constante do mandado foi aquele constante do cadastro fiscal municipal. Argumenta a inexistência de prejuízo concreto ao apelado com a realização da citação por edital, já que com a nomeação do curador especial a execução fiscal pode seguir perfeitamente o seu curso. No tocante à prescrição, alega que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, não se aplicando ao caso a redação anterior do art. 174 do CTN, modificado pela LC n. 118/2005. Cita precedentes. Assevera, ainda, que em momento algum permaneceu inerte na presente execução fiscal, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Requer, por fim, o provimento do recurso. Contrarrazões juntadas às fls. 80 a 85 pela manutenção da decisão. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 93 a 97 pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO O recurso não é de ser provido Inicialmente, há que se tratar da alegação de validade da citação por edital, na medida em que houve tentativa de citação pessoal da executada por Oficial de Justiça, que restou frustrada. Pois bem. Na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), a matéria está disciplinada nos seguintes termos:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, firmou entendimento no RESP n. 1.103.050/BA, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que a citação por edital somente pode ocorrer depois de exauridos os demais meios de citação: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) A interpretação dada pelo voto condutor, a respeito da parte final do inciso III "- segundo a qual, não retornando em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), `(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital' - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível
quando inexitosas as outras modalidades de citação. Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008". Também a Súmula 414 do STJ consagra que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Ou seja, há necessidade de esgotamento de várias formas de localização da executada antes da citação por edital. Também é certo que, dependendo do caso concreto, as possibilidades não se resumem à simples citação por correio (inexistente no caso) e por oficial de justiça. Isso porque o endereço fornecido pelo Município é insuficiente para a localização, ou ao menos, à procura da executada. Observe-se que o logradouro indicado na petição inicial é Rua Paulo Bannach, s/n, Lagoão, Palmas, PR. Trata-se de uma rua de aproximadamente cinco quadras com construções em ambos os lados. No entanto, a certidão do oficial de justiça apenas informou que a citação não foi efetivada porquanto não conseguiu localizar a executada no local indicado, nem obteve informações sobre o seu atual endereço. Primeiro, se não existia número indicado, em qual local esteve o oficial? Segundo, se esteve na rua indicada, deixou de apontar precisamente quais diligências providenciou a fim de, diante da ausência do número, certificar-se de que em nenhuma daquelas residências se encontrava a executada. Desta forma, entende-se que a tentativa de citação por oficial de justiça não foi suficiente a preencher o requisito da parte final do
inciso III do art. 8º da LEF, e, na ausência de outras diligências na tentativa de localização pessoal da executada, a citação por edital é nula. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224.056 - PE (2012/0182747-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOSÉ SOARES FERREIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO Trata-se de agravo manifestado pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu recurso especial, recurso que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, para reformar acórdão daquele Tribunal cuja ementa segue transcrita (e-STJ, fl. 74): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 8º da Lei n° 6.830/80 prevê que a citação do executado nas execuções fiscais deverá ser pelo correio
e, no insucesso desta, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou por edital. 2. Restando a diligência infrutífera em razão de insuficiência do endereço, apresentam-se razoáveis as exigências formuladas pelo juízo a quo para que seja deferida a citação editalícia. 3. Agravo de instrumento improvido. No recurso especial, a recorrente alega contrariedade aos arts. 231, I e II, 232, I, e 535, II, do CPC, e 8º, I e III, da Lei nº 6.830/80, e defende que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não enfrentou a questão tida como omissa. Afirma, ainda, que os dispositivos tidos como violados não prevêem a imposição de qualquer diligência em face do desconhecimento do endereço correto do executado. O Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, o fez por considerar que ofenderia a súmula 07/STJ. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece acolhida. Primeiramente, não há como prosperar a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço nessa Corte que não precisa o julgador enfrentar, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Também não prospera a apontada contrariedade aos arts. 231, I e II, e 232, I, do CPC, e 8º, I e III, da Lei nº 6.830/80. Isso porque, no caso em análise, o Tribunal a quo, manteve a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, condicionando o seu deferimento à demonstração de ter o agravante efetuado diligências para a localização do endereço do agravado, pois restou frustrada anterior citação pela via postal, bem como citação por meio de oficial de justiça, em razão da incorreção do endereço indicado no título executivo. O Tribunal de origem salientou, ainda, que a citação por edital só pode ser autorizada "com a comprovação de esgotamento de todos os outros meios disponíveis, fato esse que ainda não sobreveio no presente caso, sobretudo por ainda existir inexatidão quanto ao correto endereço do devedor" (e-STJ, fl. 70). Assim, o tendo o aresto combatido firmado o entendimento no sentido de que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, para rever tal posicionamento, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório do feito, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. REsp 1.103.050/BA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 414/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, exige a prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça, está de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/09, na forma do art. 543-C do CPC. 2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). 3. Tendo o aresto agravado firmado o entendimento no sentido de que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, para rever tal posicionamento seria indispensável o reexame do contexto fático- probatório do feito, o que é vedado a este Superior Tribunal na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1410325/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2012) À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator" (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 12/09/2012) Ainda: "Se a demora da citação decorre de ato da parte exequente, em razão do fornecimento de endereços inexistentes e incorretos das partes executadas, não há como aplicar o enunciado da súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à justiça a demora da citação." (20010111147225APC, Relator Natanael Caetano, DJ 30/11/2009 p. 75). Não se fale, ainda, da ausência de prejuízo à parte em razão da citação por edital, vez que o vício induz à nulidade absoluta, inexistindo possibilidade de convalidação do ato. Pois bem, considerando-se, pois, que até o momento inexistiu citação válida, de se analisar a questão da prescrição. Equivocou-se o juízo a quo ao entender que a prescrição se interrompe com a citação, uma vez que quando proposta a execução, já estava em vigor a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar n. 118/2005. Assim, a prescrição se interrompe com o despacho que determina a citação, retroagindo ao ajuizamento da ação. Isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação
retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. A propósito, a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das
causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: 'Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.' 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: 'A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.' 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) 'a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997'; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: 'Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos
tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44).' 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à
data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in
'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que 'incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário' (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010.) Assim, a prescrição quinquenal considera-se interrompida, in casu, em 20/12/2006, data da propositura da ação, quando passa a correr novamente, interrompendo-se apenas se houver alguma das
causas previstas no art. 174 do CTN, segundo entendimento do REsp retro citado, julgado, frise-se, pelo regime dos recursos repetitivos. No entanto, até o presente momento, a fazenda não logrou êxito em efetuar citação válida, tampouco localizar bens passíveis de arresto. Conquanto tenha havido diligências em diversos momentos pela apelante, fato é que a tramitação vem ocorrendo ao longo de anos, sem qualquer êxito. Ademais, não é razoável que atos infrutíferos para localização de bens da devedora possam ter o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, apenas porque não teria havido inércia da credora no transcorrer da execução. E se evidenciado, como no caso dos autos, a inexistência de bens penhoráveis, não se há de eternizar o processo de execução, devendo mesmo ser declarada a prescrição intercorrente. Ainda, de se frisar parte de decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1102554/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira: "A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - a de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também a justifica nos casos em que as execuções são arquivadas em face do baixo valor dos créditos executados. O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos."
Logo, não se suspende o prazo apenas sob o fundamento de diligências que venham sendo feitas pelo credor para localizar bens do devedor, como já pacificado no STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura- se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
E nesta Corte, igualmente, tal entendimento vem se cristalizando por diversos precedentes: AC 1125606, 1ª CC, rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; AP 611.175-1, 2ª CC., rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 20/10/2009; AP 563.026-4, 1ª CC., rel. Des. Idevan Lopes, j. 06/10/2009; AP 553.461-0, 1ª CC., rel. Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 29/09/2009, AP 654.980-6, 1ª CC., rel. Juiz Subst. Fernando Zeni, j. 18/05/2010. Por conseguinte, de se negar provimento ao apelo. DECISÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 15 de julho de 2014. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
|