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Acórdão
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RELATÓRIO1. Mariana Carvalho Pozenato Martins, Oficial titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba suscitou Dúvida Registral. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 09.04.2025, foi apresentado para registro, via central eletrônica dos registradores, requerimento e contrato social da empresa Romanzini Administração de Bens LTDA, arquivado na Junta Comercial do Paraná em 08.10.2024; b) por meio do contrato social, Wilians Rolando Romanzini, com simples anuência da coproprietária Elodia Louise Balster Romanzini, transferiu os imóveis objeto das matrículas nº 26.736 e 26.737 para a pessoa jurídica, com o objetivo de integralizar o capital social; c) recusou-se o registro do título, conforme informado na diligência registral nº 3955/2025, porque a transferência da meação pertencente a Elodia Louise Balster Romanzini deveria ser formalizada por escritura pública, tendo em vista que ela não figura como sócia da empresa para a qual foram transferidos os imóveis; d) o interessado discordou da desqualificação do título e requereu a suscitação de dúvida registral; e) o interessado Wilians Rolando Romanzini busca a transferência dos imóveis de sua propriedade para a sociedade empresária que figura como sócio; f) da leitura das matrículas, verifica-se que Elodia Louise Balster Romanzini é coproprietária dos imóveis, pois é casada em regime de comunhão universal de bens com Wilians Rolando Romanzini; g) a transferência integral dos imóveis para a pessoa jurídica Romanzini Administração de Bens LTDA importa redução do patrimônio pessoal de Elodia Louise Balster Romanzini, que deve ser formalizada por meio de escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil; h) a aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.934/1994 está limitada aos casos em que o sócio transfere imóvel para a pessoa jurídica da qual faz parte e não se estende ao cônjuge não sócio; i) os artigos 220 e 1.647 do Código Civil não são aplicáveis ao caso concreto. Requereu-se a procedência da dúvida para manter as exigências registrais (mov. 1.1, autos de origem). Espólio de Wilians Rolando Romanzini requereu a habilitação nos autos (mov. 7.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou nos autos pela procedência da dúvida, com manutenção da exigência registral realizada pela Agente Delegada do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 12.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a dúvida suscitada para considerar válida a exigência registral contida na nota nº 3955/2025 (prenotação nº 412.415 de 09.04.2025) do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Condenou-se o suscitado no pagamento das custas processuais (mov. 15.1, autos de origem). Espólio de Wilians Rolando Romanzini interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a anuência prestada por Elodia Louise Balster Romanzini no instrumento particular de constituição da Romanzini Administração de Bens LTDA é suficiente para autorizar a integralização dos imóveis à sociedade empresária; b) os imóveis objeto das matrículas nº 26.736 e 26.737 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba são de propriedade do sócio integralizador Wilians Rolando Romanzini e do cônjuge Elodia Louise Balster Romanzini, pois casados sob o regime de comunhão universal de bens; c) apenas Wilians Rolando Romanzini figura como sócio no contrato social da empresa, porque o art. 977 do Código Civil veda a constituição de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens; d) é desnecessária a lavratura de escritura pública para a transferência da meação do cônjuge não sócio para sociedade empresária, uma vez que no instrumento particular de constituição da empresa consta a assinatura digital e a outorga uxória de Elodia Louise Balster Romanzini, consentindo com a integralização total de referidos imóveis; e) a anuência no próprio instrumento dos atos de constituição da sociedade é suficiente para provar a ciência e autorização da integralização, conforme dispõe o art. 220 do Código Civil; f) o próprio art. 64 da Lei nº 8.934/1994 autoriza o registro da transferência de imóvel para fins de integralização de capital social por meio de instrumento particular; g) o art. 642 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná – Foro Extrajudicial autoriza o registro mediante instrumento particular; h) além de anuir expressamente no instrumento particular de constituição da empresa, Elodia Louise Balster Romanzini não terá qualquer prejuízo patrimonial, porque sendo casada em regime de comunhão universal de bens, também é detentora de metade ideal do patrimônio social da empresa que recebeu os imóveis para integralização do capital social. Requereu-se o provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida registral (mov. 26.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1, autos de origem). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcello Augusto Cleto Melluso, manifestou-se pela desnecessidade de apresentação de parecer, porque o recurso não versa sobre interesse público, não envolve pessoa juridicamente incapaz ou quaisquer das hipóteses contidas no art. 178 do Código de Processo Civil que enseje a atuação ministerial (mov. 12.1-TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, em 11.07.2025 (mov. 16.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 16.07.2025 (mov. 26.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 26.3 dos autos de origem.O recurso foi interposto em face da sentença proferida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. O artigo 202 da Lei de Registros Públicos dispõe que da sentença proferida pelo juiz cabe apelação, que poderá ser interposta pelo interessado, pelo Ministério Público ou por terceiro prejudicado, veja-se:Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001516-11.2025.8.16.0179, em que é Apelante Espólio de Wilians Rolando Romanzini e Apelado Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba.
O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a suscitação da dúvida para reconhecer válida a exigência realizada pela Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Mariana Carvalho Pozenato Martins, Oficial do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, apresentou, em 16.05.2025, Dúvida registral nº 0001516-11.2025.8.16.0179.
A petição inicial está instruída com o instrumento particular de constituição da Romanzini Administração de Bens LTDA, no qual constou, no anexo 1, a transferência dos imóveis objeto das matrículas nº 26.736 e 26.737 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba para a integralização do capital social (mov. 1.2, autos de origem), declaração de quitação de ITBI emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.2, autos de origem), diligência registral nº 3955 (mov. 1.3, autos de origem), manifestação apresentada pela empresa Romanzini Administração de Bens LTDA para sustentar a discordância com as exigências realizadas na diligência registral nº 3955 (mov. 1.2, autos de origem), matrículas nº 26.736 e 26.737 (mov. 1.4 e 1.5, autos de origem). No instrumento particular de constituição da empresa Romanzini Administração de Bens LTDA constou o seguinte do anexo referido no contrato social (mov. 1.2, autos de origem): Nas declarações de quitação do ITBI emitidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba constou o seguinte (mov. 1.2, fls. 19 e 20):Na Diligência Registral nº 3955 constou o seguinte (mov. 1.3, autos de origem): Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) o apelante requereu o registro do instrumento particular de constituição de sociedade Romanzini Administração de Bens LTDA na matrícula dos imóveis nº 26.736 e 26.737, tendo em vista que referidos bens foram transmitidos para sociedade para integralização do capital social; b) no instrumento particular constou a assinatura digital e a anuência de Elodia Louise Balster Romanzini, casada em regime de comunhão universal de bens com o sócio Wilians Rolando Romanzini; c) a Oficial de Registro recusou realizar o registro do título e apresentou nota de diligência registral, por meio da qual consignou que a transferência dos imóveis deve ser formalizada por Escritura Pública. 3.2. Espólio de Wilians Rolando Romanzini busca no recurso a reforma da sentença para julgar improcedente a dúvida registral, com dispensa da exigência de formalização por escritura pública para realização do registro da transferência dos imóveis objeto das matrículas nº 26.736 e 26.737 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.
Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 15.1, autos de origem): “Da análise do caso aqui em análise, tem-se que fora apresentado a registro requerimento instruído com contrato social da pessoa jurídica Romanzini Administração de Bens Ltda. para integralização de capital social da referida pessoa jurídica dos imóveis matriculados sob n° 26.736 e 26.737 do 2° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, imóveis estes pertencentes em copropriedade por Wilian Rolando Romanzini e Elodia Louise Balster Romanzini.E, de acordo com a nota de diligência registral n° 3955/2025, foi negado registro ao título sob a justificativa, em síntese, da necessidade de transferência por meio de escritura pública, já que os imóveis estão em regime de copropriedade e que somente o cônjuge Wilian é sócio da empresa.Com efeito, tem-se que, de forma a excepcionar a regra contida no art. 108 do Código Civil, a integralização de imóvel ao capital social da pessoa jurídica pode ser realizada por certidão do contrato social fornecida pela Junta Comercial, dispensando-se a escritura pública, conforme art. 64 da Lei 8934/94, veja-se:A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. No entanto, referida possibilidade restringe-se ao imóvel particular do sócio, ou seja, integrante da pessoa jurídica. Conforme LOUREIRO, “já a dação de imóvel de sócio para integralização de capital social pode se dar por instrumento particular, desde que o imóvel esteja sob seu domínio exclusivo” (CC, art. 997, III; art. 64 da Lei 8.934/1994; art. 167, I, n. 32, Lei 6.015/197)” (LOUREIRO, Luiz Guilherme, Registros públicos: teoria e prática, 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. Pg. 1040). Portanto, em se tratando de sócio casado, exceto sob regime de separação absoluta, a simples certidão fornecida pela Junta Comercial, acompanhada do ato constitutivo em que a cônjuge manifestou anuência com a integralização dos imóveis ao capital social da sociedade, é insuficiente para a transferência dos bens, eis que a anuência do(a) cônjuge não sócio(a) deve ser exarada em escritura pública, caso os valores do imóvel superem o limite fixado no art. 108 do CC.Tal artigo excepciona o princípio da liberalidade das formas no caso de negócio jurídico envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, de modo que, em tais casos, é exigida a escritura pública, sob pena de invalidade do ato. Daí porque, no caso, não se aplica o citado art. 64 da Lei n° 8.934/94.A justificativa para tanto é simples. De fato, a alteração contratual/contrato social é documento hábil para fins de transferência dos bens do subscritor de aumento de capital social, mas desde que o subscritor tenha contribuído efetivamente para a formação ou para o aumento do capital social da pessoa jurídica para qual a integralização se pretende.Não é possível a interpretação em outro sentido, já que normas restritivas devem ser interpretadas literalmente, evitando-se a extensão de sua aplicação para além do âmbito ao qual o legislador expressamente as restringiu. Veja-se, novamente, como ponderado pela Sra. Registradora, que é necessário – para o Art. 64 da Lei n° 8.934/94 – que a integralização de capital social por meio de imóveis, quando o cônjuge não seja sócio (ou seja, que não contribuiu para a formação ou para o aumento do capital) seja realizada por meio de escritura pública, sob pena de invalidade, nos termos do Art. 108 do Código Civil e, logicamente, observado o parâmetro mínimo de trinta salários mínimos.No caso concreto, embora exista a justificativa de que as quotas sociais recebidas em contrapartida à integralização dos imóveis integram o patrimônio dos cônjuges em razão do regime de casamento (art. 977, CC), o fato é que a Sra. Elodia não é sócia e nem contribuiu para a formação do capital social da empresa Romanzini Administração de Bens Ltda., daí porque a integralização, neste caso, de equipara-se a verdadeira transmissão imobiliária, devendo revestir a forma prescrita em lei, isto é, escritura pública.A questão não se resolve pela simples manifestação volitiva declaratória de vontade constante do contrato social, dependendo a integralização, no caso, e o suprimento da outorga uxória, de manifestação de vontade translativa de direito por meio de escritura pública.Daí porque correta a devolutiva apresentada pela Sra. Registradora, sobretudo considerando que a atividade registral está pautada pelo princípio da reserva legal, não podendo elastecer uma norma, conferindo interpretação extensiva, quando não existe suporte normativo para tanto, como o é no presente caso.Nestes termos, o ensinamento de LOUREIRO, abordando o art. 64 da Lei 8934/94:Cumpre observar que a hipótese supracitada não se confunde com aquela em que o imóvel transferido à sociedade também pertence ao cônjuge não sócio, por serem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou se - no regime da comunhão parcial ou separação obrigatória - o bem for adquirido onerosamente na constância do matrimônio. Nesse sentido, o outro cônjuge deve transferir a parte que lhe couber e não apenas anuir, de forma que é obrigatória a observância da solenidade da escritura pública, em face da interpretação restrita das normas de exceção à regra do art. 108 do Código Civil. Como o cônjuge não é sócio, ele não busca integralizar o capital social, a exemplo de seu consorte, de forma que não se aplicam as leis que excepcionam o art. 108. A forma, nesse caso, é o da escritura pública que, em virtude da regra da abrangência da forma, deve revestir inclusive a manifestação do sócio no sentido da integralização do capital social por bem imóvel comum. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. Pg. 798).Ainda nesse sentido é a jurisprudência, veja-se:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5571151-41.2022.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE : IRAEL JOSÉ PEDRO APELADO : OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E 1º TABELIONATO DE NOTAS DE NERÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS COMUNS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. COTA-PARTE PERTENCENTE AO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A SOCIEDADE. 1. A suscitação de dúvida, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, é um procedimento de natureza administrativa, ou seja, de jurisdição voluntária, cuja finalidade é permitir a manifestação do juiz de direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante. Tem-se por cabível o procedimento de suscitação de dúvida destinado a esclarecer questão sobre inconsistências quanto à legitimidade do Mandatário para a prática do negócio jurídico em nome do outorgante. 2. Conquanto o sócio possa dispor livremente de seus bens para fins de integralização do capital social, bastando, para tanto, a apresentação da certidão dos atos de constituição e alteração emitida pela respectiva Junta Comercial, o mesmo não ocorre com bens de terceiros que não integram os quadros societários da empresa. Por isso, na hipótese de o imóvel a ser transferido à sociedade empresária também pertencer ao cônjuge não sócio, por serem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou por ter sido adquirido onerosamente na constância do matrimônio, se casados no regime da comunhão parcial ou da separação obrigatória, deverá ser respeitada a regra prevista no artigo 108 do Código Civil, sendo legítima a exigência da escrituração pública para a transferência de bens imóveis comuns do casal destinados à integralização de capital social de sociedade empresária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571151-41.2022.8.09.0112, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000974-68.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE. ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira e, ante ao falecimento da cônjuge não-sócio e, portanto, pela impossibilidade de sua anuência expressa por meio de escritura pública é dever dos herdeiros, por meio do inventário, ou mediante suprimento da vontade por meio judicial, realizarem a correta e adequada transmissão dos imóveis a fim de incorporarem ao capital da sociedade empresária.2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007341-34.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.10.2023).Em conclusão, não se faz possível afastar a exigência de que o negócio seja realizado por meio de escritura pública, de acordo com o previsto na legislação civil, mantendo-se, assim, a qualificação negativa realizada pela Sra. Registrador.” De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem imóvel ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.Por sua vez, o art. 108 do Código Civil determina o seguinte: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”Sobre a questão, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, na doutrina, afirmam o seguinte: “Como exceção à liberdade de forma, o art. 108 dispõe sobre situações em que a escritura pública é forma essencial (ad substantiam) a ser observada. A exigência da escritura pública para a celebração de negócios jurídicos envolvendo a constituição, modificação, transferência e renúncia de direitos reais sobre imóveis ainda revela um resquício da distinção romana entre res manicipi e res nec mancipi. Desde aquela época os bens de maior valoração econômica exigiam a mancipatio como solenidade essencial para a validade do ato e neles se incluíam os bens imóveis. Há uma visão milenar sobre a importância econômica superior dos bens imóveis sobre os móveis. Trata-se de uma visão que merece modificação, especialmente pela superação desta concepção com a disseminação dos valores mobiliários (ações, debêntures e participações). Apesar disso, o art. 108 estabelece que a escritura pública será essencial para a validade das transações sobre direitos reais relativos a bens imóveis acima de trinta salários mínimos. Abaixo deste valor, o registro destas transações não poderá ser negado quando formalizado por instrumento particular. Existem situações em que a lei dispensa a escritura pública, mas a ressalva sempre deverá estar expressa pelo texto legal, como no registro de cédulas hipotecárias (Dec.-lei 167/1967), cujos títulos executivos representam ônus sobre o bem gravado e são registrados sobre o bem. A escritura deverá ser elaborada com os requisitos legais do art. 215 do CC e das disposições da Lei 7.433/1985. O ato será lavrado pelo tabelião e tem presunção de veracidade; portanto, presunção legal relativa (iuris tantum).” (In: Código Civil Comentado, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2022). Por outro lado, a Lei 8.934/1994, que trata sobre registro público das empresas mercantis e atividades afins, em seu art. 64 excepciona a necessidade de lavratura de escritura pública nos casos em que o sócio realiza a transferência de direito real sobre imóvel para a sociedade empresária para a formação ou aumento do capital social; da redação do artigo se extrai o seguinte: “Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.”A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Paraná está construída no sentido de que a exceção prevista no art. 64 da Lei 8.934/1994 se aplica apenas ao sócio subscritor e não se estende ao cônjuge não sócio; nesse sentido, confira-se os precedentes: “APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0002988 10.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 04.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO PODE SE DAR POR SIMPLES ANUÊNCIA EM CONTRATO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DAS CÔNJUGES E SUA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SE DAR ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA.AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8.934/1.994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.295.860-8 – Arapongas – Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson – Unânime – j. 25.05.2016).Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em exame verifica-se que Wilians Rolando Romanzini, por meio de instrumento particular, constituiu a sociedade empresária de responsabilidade limitada unipessoal denominada Romanzini Administração de Bens LTDA, que tem por objeto social “as atividades relacionadas à administração de imóveis próprios, tais como a compra e venda e a locação” (mov. 1.2, autos de origem). A cláusula quinta do contrato social dispôs que o capital social da sociedade é de R$ 1.405.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinco mil reais), integralizado mediante a conferência dos bens imóveis relacionados no anexo I. Dentre os bens indicados no Anexo I para integralização do capital social, constam os imóveis objeto das matrículas nº 26.736 e 26.737 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, cuja propriedade pertence ao sócio subscritor e a sua esposa, Eloida Louise Blaster Romanzini, em razão da adoção do regime de comunhão universal de bens (mov. 1.4 e 1.5, autos de origem). Considerando que a propriedade dos imóveis em questão não pertence apenas ao sócio subscritor, não se mostra possível a aplicação da exceção prevista no art. 64 da Lei 8.934/1994. Ainda que o cônjuge não sócio tenha consentido expressamente com a transferência dos bens imóveis para a sociedade empresária, a mera anuência, formalizada por meio de instrumento particular, não é suficiente para transferir o direito real sobre o imóvel comum, devendo o negócio jurídico ser formalizado por meio da lavratura de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Registre-se o art. 220 do Código Civil não tem aplicabilidade ao caso concreto. Isso porque, de acordo com o texto legal, “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.”
Na situação em discussão, como já ressaltado, a exceção prevista no art. 64 da Lei Lei 8.934/1994 não é aplicável ao cônjuge não sócio, de modo que não é possível que a transferência da sua meação seja realizada por mera anuência do instrumento particular. Por fim, não se desconhece que a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento realizado em outubro de 2024, entendeu que a outorga uxória prestada pelo próprio cônjuge no instrumento do contrato social é suficiente para permitir a transcrição do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis; confira-se:DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL SOCIETÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL INDICADO POR SÓCIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA AINDA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA UXÓRIA PRESTADA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DO CONTRATO SOCIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. TRANSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO.1. A importância do regime aplicado nas relações conjugais transcende as questões de definição de titularidade de bens e eventuais divisões, pois também define as regras para validação de negócios jurídicos realizados por um dos cônjuges na constância do casamento, fazendo surgir a própria vênia ou outorga conjugal. 2. A outorga conjugal consiste na autorização necessária para a validação de determinados atos praticados por um dos cônjuges e ocorre independentemente da capacidade jurídica geral ou plena, porque decorre de exigência legal, a qual não é exigida no regime da separação convencional de bens e de participação final dos aquestos (art. 1.647 caput e art. 1.656 do CC), persistindo, porém, nos demais regimes.3. O contrato social de constituição da pessoa jurídica, ainda que por instrumento particular, prevendo a incorporação de imóveis para integralização do capital social, devidamente registrado na Junta Comercial, constitui-se como título translativo do domínio, hábil para transcrição perante o Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245/CC, conforme expressamente previsto no art. 64, da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994, em consonância com a norma do art. 169, n. 32, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).4. A outorga uxória pode ser prestada pelo cônjuge no próprio instrumento do contrato social, ou eventual alteração, no qual se estabelece a integralização de imóvel no capital social, o qual, devidamente inscrito perante o Registro Mercantil, é suficiente para permitir a transcrição do título translativo perante o Registro de Imóveis, não se exigindo escritura pública para tanto, porque a mens legis da norma especial, contida no art. 64, da Lei 8.934/1994, é no sentido de fomentar e facilitar a atividade econômica privada, simplificando o regramento empregado em relação às micro e pequenas empresas, mesmo porque, consoante a norma do art. 220, do Código Civil, “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".5. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, julgando-se procedente a dúvida inversa suscitada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002493-71.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.10.2024)Contudo, adota-se o entendimento majoritário desse Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção prevista no art. 64 da Lei 8.934/1994 não abrange o cônjuge não sócio, de modo que a transferência de imóvel comum do casal para integralização do capital social de sociedade empresária deve ser formalizada por meio de escritura pública; nesse sentido, confira-se precedentes recentes: “APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS COMUNS DO CASAL. REGIME DE COMUHÃO UNIVERSAL DE BENS. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº8934/94. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 108 DO CC. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALOR VENAL E CERTIDÃO DE NÃO INCIÊNCIA DE ITBI ATUALIZADAS. NECESSIDADE. EXIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO N° 300/2021-GC DA CGJ/PR. ART. 28 DA LEI N. 8.935/94. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001770-85.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.03.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE. ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94. A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira e, ante ao falecimento da cônjuge não-sócio e, portanto, pela impossibilidade de sua anuência expressa por meio de escritura pública é dever dos herdeiros, por meio do inventário, ou mediante suprimento da vontade por meio judicial, realizarem a correta e adequada transmissão dos imóveis a fim de incorporarem ao capital da sociedade empresária.2. Apelação Cível à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007341-34.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000974-68.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)Assim, não é caso de afastar a exigência realizada pela Oficial do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a presente dúvida registral.
Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Não é o caso de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiu fixação na sentença.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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