SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001516-11.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CONTRATO SOCIAL, MEDIANTE INSTRUMENTO PARCIAL. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL, MANTENDO EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FORMALIZAR TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 64 DA LEI 8.934/1994 AO CÔNJUGE NÃO SÓCIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral, mantendo a exigência de apresentação de escritura pública para transferência de imóveis destinados à integralização de capital social de sociedade empresária. O apelante sustenta ser desnecessária a lavratura de escritura pública para a transferência da meação do cônjuge não sócio para sociedade empresária, uma vez que no instrumento particular de constituição da empresa consta a assinatura digital e a outorga uxória, consentindo com a integralização total de referidos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a anuência do cônjuge não sócio, prestada em instrumento particular de constituição da sociedade empresária, é suficiente para autorizar a transferência dos imóveis à sociedade empresária, com o objetivo de integralizar o capital social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/1994, que dispensa a lavratura de escritura pública para a transferência de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos à sociedades empresárias, se aplica apenas ao sócio subscritor, não abrangendo o cônjuge não sócio.4. A mera anuência do cônjuge não sócio em instrumento particular do contrato social não é suficiente para transferir o direito real sobre imóvel, devendo ser operado mediante escritura pública, nos termos do art. 1245 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.