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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu o recurso de parte e deu provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte ora Embargante. Alega a parte Embargante que o acórdão embargado incorreu em: (a) omissão ao desconsiderar que a Caixa Econômica Federal (CEF) não declarou ausência de interesse no autor CARLOS ROBERTO DE SOUZA, apenas informou não ter localizado vínculo da apólice e requereu expedição de ofício ao agente financeiro para apresentação de documentação complementar; (b) omissão quanto ao entendimento firmado na Tese 1.1 do Tema 1.011/STF, que determina a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF, independentemente de manifestação expressa de interesse; (c) Necessidade de expedição de ofício à COHAPAR para esclarecimentos sobre o contrato do autor CARLOS ROBERTO DE SOUZA. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões movimento 10.1, em que defendeu a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, tal qual muito bem esclareceu o e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) No caso, o que a parte Embargante aponta como omissão revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e coesa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, vê-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões relativas à competência para julgamento das demandas envolvendo apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aplicando corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 do RE 827.996/PR. O acórdão consignou expressamente que, havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em relação a determinados autores, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada. E, ao contrário do afirmado pela parte ora embargante, o acórdão foi expresso em afirmar que, em momento anterior do curso dos autos, houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto a inexistência de interesse quanto a apólice de Carlos Roberto de Souza, impossibilitando assim, a remessa do feito para a Justiça Federal. Vejamos: Apenas quanto ao autor CARLOS ROBERTO DE SOUZA, houve manifestação da CEF quanto a inexistência de interesse na ação, motivo pelo qual, deverá o feito seguir sob tramitação da Justiça Estadual em relação a ele. Enfim, não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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