SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091908-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum que indeferira o pleito à penhora de bens pertencentes ao Cônjuge da parte executada, em Execução, na qual a parte apelante aduzira a possibilidade de constrição de bens adquiridos na constância do casamento, considerando-se o regime de comunhão parcial de bens. Parte apelante que recorrera da decisão, pleiteando autorização à busca de bens e ativos financeiros em nome da esposa da parte executada, pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível a realização de busca e penhora de bens em nome da Cônjuge da parte executada, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a dívida contraída pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Possibilidade de busca de bens em nome da Esposa da parte executada fora reconhecida, ante a comunhão parcial de bens e a responsabilidade solidária entre os Cônjuges. III.2. Autorização à busca de bens e ativos financeiros em nome da Esposa da parte executada originária. Necessidade de salvaguarda da meação desta. Regra à disposição da Cônjuge que pretende resguardar meação, acerca de ativos financeiros e/ou bens comuns, o ônus de comprovar que a dívida não beneficiara a ela, ou à unidade familiar, devido à solidariedade entre os Cônjuges. III.3. Decisão em exame fora reformada a autorizar apenas buscas pretendidas, garantindo-se à Cônjuge ensejo à para eventual defesa de direito seu quanto a bens que nelas sejam achados. III.4. Possibilidade, a princípio, de realização de buscas, mas sem qualquer juízo de valor, ainda, quanto à sua penhorabilidade, ou não. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: admissível a busca por bens e ativos financeiros em nome do Cônjuge da parte executada, em caso de dívida contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada meação e garantido direito de defesa daquela, não executada, sobre a eventual ou pretensa constrição de algo que seja localizado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.658, 1.664, 1.666 e 1.668, do CC, 790, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0020377-05.2022.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.9.22; TJPR, 15ª CC, AI n. 0009185-46.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.6.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0004027-73.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 2.7.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0011071-17.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.8.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037804-78.2023.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 15.9.23; súmula n. 168, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte apelante poderia realizar buscas por bens e ativos financeiros em nome da esposa da parte apelada, mas não se poderia fazer a penhora desses bens imediatamente. A decisão em exame, que indeferira o pedido de penhora fora reformada, considerando-se que a dívida fora contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, é possível buscar bens que possam ser comunicáveis. Porém, a meação da esposa deve ser resguardada, e caberá à parte apelada provar que os bens encontrados não podem ser penhorados. Assim, a busca fora autorizada, contudo, à constrição de bens que venham a ser localizados necessária se fará análise, deliberação, no Juízo a quo, e, acaso autorizada, garantindo-se à Esposa, não executada, eventual direito de defesa quanto ao porventura localizado.