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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021133-55.2025.8.16.0017 RSE, da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal), em que é Recorrente LEONARDO MATEUS PEREIRA DOS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou LEONARDO MATEUS PEREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil – fato nº 01), e artigo 155, caput (fato nº 02), ambos do Código Penal em decorrência dos seguintes fatos: Fato nº 01 – Homicídio qualificado: “Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 02 de junho de 2023, por volta da 00h25min, o denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos e alguns amigos, dentre eles o informante Maycon Roger da Silva Rosa, rumaram ao estabelecimento comercial denominado ‘Urbano Lounge Bar’, localizado na Avenida Morangueira, nº 778, Vila Santo Antônio, Maringá-PR, a fim de lá desfrutarem de momentos de lazer, conforme vídeos de câmera de segurança de seq. 1.21 e imagem de seq. 67.3.Durante a madrugada do precitado dia, iniciou-se uma discussão dentro do estabelecimento entre o denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos e a vítima Felipe Zenilton de Souza Rodrigues, que também lá se encontrava na companhia de sua namorada e de amigos, evoluindo para vias de fato e envolvendo os amigos de ambos, constando que, no curso do entrevero, tanto o primeiro quanto a segunda sacaram as armas de fogo que traziam ilegalmente consigo, o que motivou que os seguranças do estabelecimento ordenassem que eles saíssem da aludida casa de comércio, consoante boletim de ocorrência de seq. 67.1.Ao sair do referido local, às 02h00min, a vítima Felipe Zenilton de Souza Rodrigues, acompanhada de sua namorada, Nataly dos Santos da Silva, foi seguida pelo denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos, o qual, motivado pela discussão exposta alhures, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade de praticá-la, imbuído de ‘animus necandi’, aproximou-se da primeira e, utilizando 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38 (apreendido nos autos nº 0005639-80.2023.8.16.0160), desfechou-lhe 05 (cinco) disparos, conforme imagem de seq. 66.1 e vídeos de câmera de segurança de seqs. 1.22 e 1.23.Em razão dos disparos, a vítima Felipe Zenilton de Souza Rodrigues chegou a correr tentando evitar ser atingida, mas foi perseguida pelo denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos, que continuou a efetuar disparos de arma de fogo, acertando-a e nela causando os seguintes ferimentos: ‘01 orifício de saída em região infra-umbilical; 01 orifício de saída em região lateral esquerda da face; 03 orifícios de entrada em região posterior direita do pescoço; 01 orifício de entrada em quadrante superior esquerdo da nádega direita; 02 orifícios de saída em região superior do crânio; trauma contuso (tangencial) em 2° dedo da mão direita (…), podendo corresponder à lesão por projétil de raspão, e escoriações em região do joelho direito e esquerdo’, os quais foram a causa de sua morte no local dos fatos por traumatismo cranioencefálico, conforme laudo de exame de necropsia de seq. 70.1, diagrama do corpo humano de seq. 70.2, fotografias do corpo no IML de seq. 70.3 e laudo de exame de local de morte de seq. 73.3.O crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, isto é, desarrazoado e insignificante, consistente na desproporção entre o entrevero ocorrido dentro do precitado bar e a truculência do ato praticado pelo denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos para ceifara vida da vítima Felipe Zenilton de Souza Rodrigues”. Fato nº 02 – Furto: “Após a vítima Felipe Zenilton de Souza Rodrigues cair na malha asfáltica em razão dos ferimentos sofridos, consoante acima narrado, o denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, a pistola que a referida vítima trazia consigo (não apreendida e nem avaliada indiretamente), vendendo-a, ao depois, para terceiro desconhecido pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante termo complementar de interrogatório de seq. 74.7.Diante de tal panorama, foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado Leonardo Mateus Pereira dos Santos (autos nº 0012224-92.2023.8.16.0017), sendo que, no dia 05 de julho de 2023, na cidade de Sarandi-PR, este foi preso em flagrante portando a arma de fogo utilizada no crime de homicídio cometido em face da vítima Felipe Zenilton de Souza Rodrigues (autos nº 0005639- 80.2023.8.16.0160), ocasião em que foi dado cumprimento ao mencionado mandado de prisão”. Após os trâmites processuais, no mov.320.1, sobreveio decisão de pronúncia para submeter LEONARDO MATEUS PEREIRA DOS SANTOS a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput (1º fato), e no artigo 155, caput (2º fato), ambos do Código Penal.A Defesa interpôs recurso no mov.331.1 e apresentou razões no mov.377.1 para sustentar que: - o recorrente deve ser absolvido, pois: (i) não há dúvidas de que agiu amparado pela legítima defesa; (ii) a vítima estava armada e ameaçou matar o recorrente; (iii) Felipe ficou aguardando do lado de fora da balada para matar o recorrente, que apenas agiu para se proteger; (iv) o recorrente e seus amigos já eram ameaçados por Felipe e, por essa razão, Leonardo passou a andar armado; (v) as testemunhas confirmam a versão do recorrente; (vi) é inaplicável o princípio in dubio pro societate; (vii) em relação ao delito de furto, também se aplica a excludente de legítima defesa. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.380.1.A decisão de pronúncia foi mantida no mov.383.1. Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo pronunciou-se no mov.13.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso nos seguintes termos. Mérito Afirma a defesa que o recorrente deve ser absolvido, pois: (i) não há dúvidas de que agiu amparado pela legítima defesa; (ii) a vítima estava armada e ameaçou matar o recorrente; (iii) Felipe ficou aguardando do lado de fora da balada para matar o recorrente, que apenas agiu para se proteger; (iv) o recorrente e seus amigos já eram ameaçados por Felipe e, por essa razão, Leonardo passou a andar armado; (v) as testemunhas confirmam a versão do recorrente; (vi) é inaplicável o princípio in dubio pro societate; (vii) em relação ao delito de furto, também se aplica a excludente de legítima defesa.Não lhe assiste razão, adianta-se.Ainda que o julgador a quo tenha mencionado que a decisão estava pautada no ultrapassado “princípio” in dubio pro societate, tem-se que os elementos de prova angariados até o momento realmente permitem o julgamento do recorrente perante o Tribunal do Júri.Registre-se a mais moderna lição do STJ: “O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa - iudicium accusationis -, basta a presença de dois requisitos: a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre, porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima[i] ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. A materialidade é incontroversa.Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente. Na presente fase processual, a tese de legítima defesa não restou devidamente demonstrada, de modo que o réu deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que a tese deverá ser aprofundada perante os Senhores Jurados. A existência de duas vertentes sobre a dinâmica dos fatos exige que a questão seja analisada pelo Conselho de Sentença.Vale dizer, a acusação afirma, em resumo, que o réu correu atrás da vítima para matá-la dolosamente. Já a defesa sustenta que a vítima aguardava o réu fora do estabelecimento para poder alvejá-lo em razão de desavenças prévias. Sobre a excludente de ilicitude arguida pela defesa, ensina Guilherme de Souza Nucci que os “elementos da legítima defesa são cinco: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização dos meios necessários; b.2) moderação. Quanto ao elemento subjetivo, conforme já expusemos em tópico anterior, entendemos que deva existir também a vontade de se defender”[ii].Ainda que houvesse um prévio desentendimento entre as partes, a dinâmica dos fatos, até agora delineada nos autos não corrobora plenamente a tese defensiva.O recorrente declarou em depoimento judicial que correu atrás da vítima e efetuou os disparos.Já Nataly dos Santos da Silva, testemunha presencial, consignou em juízo que “que quando saiu ficou na calçada junto com Felipe; que Leonardo estava com ‘um oitão’; que Leonardo ficou na porta olhando para Felipe, depois Leonardo voltou e já foi para cima de Felipe, não teve discussão; que Felipe virou de costas e saiu correndo; que Leonardo atirou e Felipe caiu no chão, após isso Leonardo se aproximou e atirou mais em Felipe, na cabeça, no chão; que Leonardo descarregou o revólver, pegou a arma do Felipe e saiu correndo; que a arma de Felipe caiu do outro lado da avenida, que Leonardo pegou a arma caída e saiu correndo; que naquele momento Leonardo saiu correndo a pé”.É certo também que existem relatos ambíguos entre a etapa de inquérito e a etapa judicial, pois na primeira oportunidade, Leonardo disse que não conhecia a vítima e que passou a andar armado porque “todo mundo agora que sai, metade de Maringá tá morrendo, todo mundo tá andando armado”, mas em juízo passou a sustentar que existia uma contenda anterior com Felipe.Diante desses elementos, até o presente momento não é nítido que os requisitos da legítima defesa foram preenchidos. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: “somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações suprarreferidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema”[iii].Desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. TESE INSUSTENTÁVEL EM RAZÃO DE QUE O PRÓPRIO RECORRENTE ALEGA TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE, PORÉM, QUE NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS ESTREME DE DÚVIDAS. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006023-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.11.2022) Como também ponderou o representante da Procuradoria Geral de Justiça: “Logo, em que pese os esforços, há nos autos elementos que emprestam credibilidade à pronúncia, não comporta provimento, nesse momento, a pretensão de absolvição, posto que, não restou comprovado, estreme de dúvidas, que o réu agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, fazendo-se necessário, nesse estágio processual, a submissão da tese ao Conselho de Sentença”. Por fim, o crime conexo deve ser remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.Renato Brasileiro de Lima preleciona que: “ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolve-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que o Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”[iv]. Assim, resta defeso a este Colegiado realizar qualquer análise atinente ao crime conexo, na medida em que ao Tribunal do Júri compete julgá-lo, a teor do art. 78, I do CPP, máxime porque no caso em exame há indícios de materialidade e de autoria em relação a ele.Esta é a orientação da jurisprudência: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. POSTULADA ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO – INVIABILIDADE – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. Havendo indicativos bastantes da prática de crime conexo ao doloso contra a vida, a valoração da matéria cabe, com exclusividade, ao Júri (CPP, art. 78-I). III. PLEITEADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. Persistindo os motivos ensejadores do decreto da prisão preventiva (CPP, art. 312), legítima é a manutenção da custódia cautelar na pronúncia. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001548-35.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 10.08.2024) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADOS) E MAUS TRATOS – PRONÚNCIA – APELAÇÃO 1 DE FAGNER CRISTIANO MENDONÇA – ALEGADAS INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE INTENTO HOMICIDA – TESES NÃO COMPROVADAS CABALMENTE – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE), ADEMAIS, QUE NÃO É ABSOLUTAMENTE DESCABIDA – MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS, EM DEFINITIVO, PELOS JURADOS – APELAÇÃO 2 DE JOSÉ BERNARDE DA SILVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VERIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NOS AUTOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002565-06.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.07.2024) Destarte, mantém-se a decisão de pronúncia. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido.É como voto.LC
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