SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021133-55.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES E FURTO (ARTIGO 121, CAPUT, E NO ARTIGO 155, CAPUT, AMBOS DO CP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA COM RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – REJEIÇÃO – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES, UMA ACUSATÓRIA E OUTRA DEFENSIVA – QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA DE PLANO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.Eis a lição de Adriano Bretas sobre o in dubio pro societate: “Trata-se de um velho mito convencionado pela jurisprudência que não encontra respaldo em nenhum dispositivo do ordenamento jurídico, mas que de tanto ser repetido, foi, aos poucos, se encalacrando na experiência pretoriana a ponto de se consolidar como um princípio vigente na fase da pronúncia. Nada mais absurdo! Urge que a doutrina comprometida com os postulados garantistas de um Estado Democrático de Direito exorcize esse velho fantasma que insiste em assombrar nossa jurisprudência” (BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Curitiba: Sala de Aula Criminal, p.257).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.