SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001142-80.2024.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução, extinguindo o feito com base no artigo 918, I do CPC/2015.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há tentativa de utilização da técnica da nulidade de algibeira na alegação de vício de citação; (ii) apreciar se os Embargos à Execução são ou não tempestivos.III. Razões de decidir3. Considerando o longo período em que a parte deixou de se manifestar sobre o suposto vício de citação, restou evidenciada a tentativa de utilização da nulidade de algibeira como mecanismo defensivo, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A oposição de Embargos de Declaração não interrompe o prazo para a apresentação de Embargos à Execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode ser utilizar a nulidade de algibeira como mecanismo defensivo”; 2. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível atribuiu interpretação extensiva ao artigo 1.026 do CPC para interromper o prazo das defesas processuais do executado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, § 2º, 918, I e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2014; STJ, REsp 1.822.287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.342.971/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093369-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.02.2025.