Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução, extinguindo o feito com base no artigo 918, I do CPC/2015.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há tentativa de utilização da técnica da nulidade de algibeira na alegação de vício de citação; (ii) apreciar se os Embargos à Execução são ou não tempestivos.III. Razões de decidir3. Considerando o longo período em que a parte deixou de se manifestar sobre o suposto vício de citação, restou evidenciada a tentativa de utilização da nulidade de algibeira como mecanismo defensivo, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A oposição de Embargos de Declaração não interrompe o prazo para a apresentação de Embargos à Execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode ser utilizar a nulidade de algibeira como mecanismo defensivo”; 2. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível atribuiu interpretação extensiva ao artigo 1.026 do CPC para interromper o prazo das defesas processuais do executado”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 10, 85, § 2º, 918, I e 1.026.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2014; STJ, REsp 1.822.287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.342.971/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093369-90.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM -
J. 24.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001142-80.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO SCARAMUCIA contra a sentença, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001142-80.2024.8.16.0162, em trâmite perante a Vara Cível de Sertanópolis/PR, que reconheceu a intempestividade dos embargos e, consequentemente, extinguiu o feito na forma do artigo 918, I do CPC/2015 (mov. 54.1/autos de origem, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração de mov. 64.1/autos de origem).Em suas razões recursais, em síntese, alegou que: a. houve nulidade absoluta por ausência de citação pessoal, sustentando que a procuração juntada aos autos não conferia poderes para receber citação, e que não houve expedição de carta de citação ao executado, o que acarreta nulidade do processo; b. ocorreu erro grave no despacho citatório, pois a decisão inicial determinou imissão na posse de bem imóvel e entrega de coisa certa, quando o pedido era de entrega de coisa incerta (soja), gerando cerceamento de defesa; c. a oposição de embargos de declaração tornou sem efeito a decisão que ordenou a citação, sendo acolhidos para corrigir erro material, expedindo-se nova intimação ao recorrente, de modo que a decisão de citação foi substituída e não se poderia exigir comportamento diverso do apelante; d. o precedente citado na sentença (REsp 1822287/PR) não se aplica ao caso, pois trata de situação distinta, devendo ser reconhecida a técnica do distinguishing; e. requer, subsidiariamente, o reconhecimento do vício de citação, para que seja ordenada a expedição de citação pessoal ao executado e o processamento dos embargos à execução após a citação válida.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a definitiva reforma da sentença.Contrarrazões apresentadas no mov. 75.1/autos de origem.Com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o possível óbice da vedação à nulidade de algibeira (mov. 14.1/AC). Manifestação colacionada no mov. 17.1/AC. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento.No que tange ao preparo recursal, observa-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente (mov. 8.1/autos de origem).Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da sentença que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução (mov. 54.1/autos de origem, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração de mov. 64.1/autos de origem). Registre-se:“(...) 3. Portanto, ante a intempestividade constatada, REJEITO estes embargos à execução, com espeque no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil (...)” Trecho da sentença, mov. 54.1/autos de origem.“(...) 2. No mérito, acolho-os, para sanar a omissão (artigo 1.022 do CPC) da sentença de seq. 54.1 quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte embargada. Assim, em razão da sucumbência, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC). (...)” Trecho da decisão dos Embargos de Declaração, mov. 64.1/autos de origem.A parte recorrente argumentou que há nulidade processual, na medida em que não houve citação válida no feito executivo, eis que a procuração colacionada no mov. 31.1/execução não continha poderes para receber citação. Ocorre que, ainda que a matéria supramencionada seja de ordem pública, cumpre destacar que a alegação acerca da temática da citação somente foi levantada na via recursal dos Embargos à Execução, há mais de um ano após a ocorrência do suposto vício nos autos executivos.Assim sendo, considerando a ausência de apresentação de qualquer argumento a esse respeito ao longo da tramitação processual, conclui-se pela caracterização da tentativa da parte em se valer de nulidade de algibeira como mecanismo defensivo, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sobre o assunto, a Corte Superior já se pronunciou no sentido de que “é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno” (AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).Isto é, a Corte Cidadã “atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso” (EDcl no REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.).Nessa exata perspectiva já se posicionou esta Judiciosa Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093369-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.02.2025) (grifado)Portanto, diante da tentativa de utilização da nulidade de algibeira como mecanismo defensivo, impõe-se o afastamento da alegação de vício de citação no feito executivo.Ainda, sustenta a parte recorrente que a correção de erro material no despacho citatório de mov. 86.1/autos de origem teria o condão de interromper o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução. Sem razão, contudo.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1822287/PR, orientou que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, não sendo possível atribuir interpretação extensiva para a interrupção do prazo das defesas do executado. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1 .026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Grifado.O entendimento acima já fora reiterado sucessivas vezes pelo Tribunal Superior:PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento de que o rol de Recursos, previsto no art. 994 do CPC/2015, é taxativo. Nesse sentido: AgInt no RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.652.272/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021; AgInt no AgRg no AREsp n. 826.164/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2016. 2. Em situação similar a dos autos, o STJ entendeu descaber interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC/2015, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor". A propósito: REsp n. 1.822.287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.342.971/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifado.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais. 4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Grifado.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial. 2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Grifado.Ora, consoante o entendimento supradestacado, não se afigura possível afastar a intempestividade dos Embargos à Execução ajuizados em 05/07/2024 pela simples oposição de Embargos de Declaração no mov. 100.1/autos de execução, ainda que aquele recurso tenha acarretado a correção de erro material no item 5.2 da decisão embargada de mov. 86.1 (decisão dos Embargos de Declaração, mov. 115.1/autos de origem). Nesse sentido, pertinente o destaque da escorreita fundamentação da sentença que compreendeu pela impossibilidade de interrupção do prazo dos Embargos à Execução pela simples correção de erro material na decisão que determinou a citação:“(...) Ademais disso, tem-se que os referidos embargos operaram apenas a correção de erro material, não implicando em equivocada interpretação da ordem executiva, que se depreende não só da decisão em si, com também do próprio pedido formulado pela embargada e do próprio teor dos embargos de declaração. Eventual erro material poderia ser reclamado tanto por meio dos embargos de declaração como por meio da defesa nos embargos à execução, vez que se trata de matéria que lhe seria lícita deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...)”Destarte, a Apelação Cível não comporta provimento, ao que a sentença dever ser mantida em seus exatos termos.Assim, entende-se pelo arbitramento dos honorários recursais em 2% (dois por cento), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem somados à verba sucumbencial fixada no primeiro grau de jurisdição.Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1/autos de origem). PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BRUNO SCARAMUCIA, mantendo-se hígida a sentença ora recorrida.
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