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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.1, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0007008-16.2020.8.16.0031, da Vara de Execução Penal de Francisco Beltrão, neste Estado, na qual o MM. Juízo concedeu a sentenciada 20 dias de remição de pena, correspondentes à aprovação em uma área de conhecimento, observando a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ.Inconformado, o “parquet” interpôs recurso de agravo (mov. 1.2) asseverando, em síntese, que referida decisão deve ser cassada, sustentando que a concessão do benefício viola a finalidade ressocializadora da remição prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a apenada já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, inexistindo, portanto, aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena. Argumenta, ainda, que a aprovação no ENEM, nessas circunstâncias, não configura estudo realizado no contexto prisional, mas apenas comprova escolaridade preexistente, desvirtuando o escopo normativo e permitindo indevida redução da pena. Ressalta que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remição por estudo não se aplica quando a certificação decorre de formação obtida anteriormente ao início da execução penal, devendo, assim, ser indeferido o pedido de remição fundamentado em aprovação no ENEM por apenados que já possuíam diploma de ensino médio antes do cumprimento da reprimenda.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 1.5, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso.O magistrado “a quo” manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, asseverando que a remição por estudo é um dos instrumentos de ressocialização do preso, previsto na Lei de Execução Penal, sendo devidamente regulamentada pelo artigo 126, situação que torna a decisão escorreita, eis que por mais que a apenada já tenha concluído o ensino médio, a concessão do benefício pelo ENEM é completamente admissível. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu desprovimento se impõe.Conforme se extrai do presente caderno processual, a apenada foi condenada ao cumprimento de pena total de 37 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, pela condenação na Ação Penal, pela prática de crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte (por duas vezes) e ocultação de cadáver.Sobreveio juntada de aprovação parcial no Exame do ENEM PPL 2024, tendo sido juntado aos autos o Boletim de Notas ao mov. 113.1, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento da remição (seq. 163.1).Fora concedida a remição de 20 dias, em decisão assim fundamentada (mov. 174.1-SEEU): “2. No tocante ao tema em análise, o art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Vejamos:(...).Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade de seus membros, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda: (...).No caso em debate, o Parquet apresentou parecer contrário a concessão da benesse da remição sob fundamento de ocorrência de bis in idem. Argumenta ainda que a concessão da remição acarretaria na dupla valoração do mesmo conteúdo estudado, uma vez que a aprovação no ENEM 2024 não representa a aquisição de novos conhecimentos.Entretanto, destaca-se a necessidade de interpretação das normas de execução de penal de modo mais favorável à sentenciada, uma vez que inexiste, na regra do art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio.(...).3. Uma vez verificada a possibilidade de concessão da remição da pena no caso em concreto, passo à análise do resultado acostado ao sequencial 113.1.A documentação comprova que a apenada realizou a prova do ENEM 2024, atingindo nota mínima para aprovação em apenas 1 (uma) área do conhecimento (ciências humanas e suas tecnologias).(...).Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ trata, como igualmente é a Recomendação nº 44/2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior, diferente, portanto, do entendimento ministerial de sequência 187.1.Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.(...).5. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito da sentenciada de remir 20 (vinte) dias da sua pena, relativos à aprovação em 1 (um) campo do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024. Lance-se no SEEU.” Ora, em que pese as razões apresentadas pelo “Parquet”, de se ressaltar que a remição da pena é uma benesse prevista no artigo 126, da Lei de Execução Penal concedida aos condenados inseridos em regime fechado ou semiaberto, e traz a seguinte redação: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”. As formas que o legislador previu para a remição da pena tem como objetivo o incentivo ao preso à busca de seu crescimento pessoal, de forma a facilitar o convívio social quando do fim de seu encarceramento.De se ver, portanto, que a remição da pena consiste na concessão de um bônus ao reeducando que busca estimular seu aprimoramento intelectual e profissional, na busca de sua recuperação.Sabe-se que o posicionamento que tem sido firmado é o da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do artigo 126, da Lei de Execução Penal.Acerca do tema, é a orientação jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE REMIÇÃO. PARÂMETROS OBJETIVOS PARA CÁLCULO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que deferiu ao apenado a remição de 100 (cem) dias de pena, com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), nos termos da Resolução nº 391/2021 do CNJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer a remição de pena com base na aprovação em exame nacional certificador da conclusão do ensino médio, quando o apenado realiza estudos por conta própria; considerando a Resolução nº 391/2021 do CNJ e o princípio da legalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A remição de pena pelo estudo encontra amparo no art. 126 da LEP e foi regulamentada pela Resolução nº 391/2021 do CNJ, que fixa critérios objetivos, sem criar nova modalidade de remição, mas apenas disciplinando hipóteses previstas em lei.4. A jurisprudência do STJ reconhece que a aprovação no ENEM, embora não conclua o ensino médio, configura aproveitamento dos estudos durante a execução da pena, sendo apta a ensejar remição.5. O apenado obteve pontuação suficiente nas áreas de conhecimento e redação, preenchendo os requisitos da Resolução nº 391/2021 do CNJ.6. Ausente qualquer vício na decisão recorrida, mantém-se a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Agravo conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: “1. A Resolução nº 391/2021 do CNJ não cria nova modalidade de remição penal, mas estabelece parâmetros objetivos para sua aplicação nos termos do art. 126 da LEP. 2. É juridicamente possível a concessão de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que sem matrícula formal, quando demonstrado o esforço individual do apenado em ambiente prisional. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a compatibilidade entre o aproveitamento no exame e a política de remição pelo estudo.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000882-03.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.11.2025) Ainda, acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci, leciona (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 249): “o Superior Tribunal de Justiça tem sido benevolente – e com razão – à obtenção de remição pelos sentenciados, desde que apresentem algum ganho no seu processo de reeducação. Por isso, admite-se qualquer forma de trabalho no presídio, desde que reconhecido e regulamentado; aceita-se a participação do condenado em qualquer espécie de curso para aprendizado; tem-se admitido, até mesmo, a leitura de certos livros, conforme determinação feita pelo juízo da execução penal. Logo, é perfeitamente natural que a aprovação da paciente no ENEM precise ser computada para o cálculo da sua remição”. Ademais, de se pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 391, de 10 de maio de 2021, onde assim prevê o artigo 3º, parágrafo único: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. Destarte, a decisão de remição de 20 dias de pena pela aprovação em uma das áreas de conhecimento no Enem encontra amparo nos parâmetros estabelecidos nos atos normativos que regulamentam o tema.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que "[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). 5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Ainda: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO “A QUO” QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA DESIMPLANTAR E MANTEVE A REMIÇÃO RELATIVO À APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE DESIMPLANTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO APROVADO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – CONFORME ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A PENA PODERÁ SER REMIDA PELO ESTUDO – RESOLUÇÃO Nº 391 DE 10/05/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ESCORREITO CÁLCULO DA REMIÇÃO – ENSEJA MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001647-73.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 05.02.2024) De se consignar ainda, que a apenada obteve notas suficientes em 01 (uma) áreas do conhecimento no ENEM 2024, qual seja: “Ciências Humanas e suas Tecnologias” (486.4), tendo – como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça – superado a pontuação mínima de 450 pontos exigida nas provas objetivas, o que demonstra que de fato empreendeu esforços para a sua aprovação na referida área de conhecimento.Frisa-se, como bem mencionado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a conclusão anterior do ensino médio não impede a remição de pena pela aprovação em exames educacionais, pois o objetivo é incentivar o crescimento pessoal e a reinserção social do apenado, em conformidade com o artigo 126 da LEP”.Neste sentido, a orientação da Côrte Superior: “Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.” (HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024)”.Ou seja, não há como se negar a demonstração do aproveitamento dos estudos realizados por conta própria pela ora apenada durante a execução penal – situação regulamentada pela Resolução 391/2021 do CNJ – o que deve repercutir na individualização da pena.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação supra.
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