Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0003398-88.2009.8.16.0075, oriundo de ação revisional de cédulas de crédito rural, que lhe promovem Antônio Severo de Castro - sucedido por seus herdeiros (mov. 280.1, 1º grau) - e Sérgio Severo de Castro, na 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, acolheu parcialmente a impugnação do Banco executado ao laudo pericial de mov. 427.1, apenas para o efeito de determinar que o Perito apure o valor da diferença “incidindo correção monetária pela média simples do IGP-DI/INPC e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a data do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação” (mov. 486.1, 1º grau). Em decisão integrativa, ademais, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (mov. 511.1, 1º grau). A justificar cabível a reforma da decisão na origem, sustenta o agravante, em suma, que: (i) em respeito à coisa julgada, “a adequação do cálculo aos parâmetros da sentença é matéria de ordem pública, devendo ser revisto de ofício ou mediante impugnação, de modo que a sentença não pode resultar maculada por homologação de cálculo equivocado" ; (ii) por não estarem sujeito à preclusão, os erros de cálculos devem ser corrigido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito dos exequentes; (iii) muito embora o Juízo tenha reconhecido o bis in idem na atualização dos cálculos, determinou que a correção monetária dos indébitos seja pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sem observar que o acórdão determinou “a incidência dos juros remuneratórios refere-se àqueles que já estão incluídos nos índices de REMUNERAÇÃO da poupança, a qual abarca os índices básicos de reajuste + juros remuneratórios de 0,5% ao mês”, devendo ser aplicada apenas a série 7828 como fator de correção; (iv) não houve pelo Perito “a compensação do indébito apurado com os créditos que não foram desembolsados pelo Autor a título de “Devolução de Lei Federal 8.088” sobre as rubricas “COR – REV RECEITA” e “JRS – REV RECEITA [...] decorrem da diminuição do índice de 84,32% para 74,60% em março de 1990, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 8.088/1990”; e (v) “ao posicionar os cálculos da data do depósito judicial (novembro/2016) o perito não realizou o abatimento do valor total depositado, mas, sim, do valor incontroverso”, com aplicação retroativa do Tema 677 do STJ, em violação à segurança jurídica. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, para acolher as impugnações apresentadas, “eis que elaboradas em consonância com a coisa julgada nos autos, e determinar a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial para correção de todos os equívocos ora apresentados, para a justa apuração do quantum debeatur, momento em que, restará cabalmente comprovado o excesso de execução contido no valor apurado pelo perito no novo laudo já juntado ao mov. 504”, com o prequestionamento expresso das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas (mov. 1.1, TJ). Apresentadas as contrarrazões no mov. 15 - AI, a propugnar pelo não conhecimento do recurso porque intempestivo e, no mérito, pelo não provimento do recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo (mov. 17.1 – AI). Facultada ao recorrente manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a falta de requisito de admissibilidade sustentada nas contrarrazões (mov. 17.1, item 5, AI), decorreu o prazo in albis (mov. 22, AI). Por fim, em diligência de regularização formal, retificou-se a autuação do recurso, para constar como agravados, além de Sérgio Severo de Castro, os sucessores de Antônio Severo de Castro (movs 25.1 e 27.1, AI). É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. Não prospera a preliminar de intempestividade suscitada pelos agravados. Com efeito, sustentam os agravados (mov. 15.1, AI) que a decisão agravada (mov. 486.1, 1º grau ) foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 22/5/2025, de modo que, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela Resolução n. 569/2024, e do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), considerar-se-ia publicada em 23/5/2025 (sexta-feira), com o esgotamento do quinquídio para a oposição de embargos de declaração em 30/5/2025 (sexta-feira). Daí a defesa de que os aclaratórios, opostos somente em 09/6/2025 em face da decisão agravada, “não tiveram o condão de interromper o prazo recursal para futura apresentação do recurso de agravo”, o que tornaria intempestivo o presente recurso. Ocorre que, nada obstante a partir da entrada em vigor da Resolução n. 569/2024 – CNJ, em 16/5/2025, que alterou a Resolução do CNJ n. 455/2022, os prazos processuais sejam computados a partir da publicação no DJEN, e não mais da leitura da intimação pelo sistema processual, a Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná proferiu a Decisão n. 11746741, no expediente SEI n. 0058810-23.2022.8.16.6000, visando adequar o novo regramento à sistemática do Projudi, nos seguintes termos: “5. Sendo assim, a uniformização da compreensão acerca da comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico é medida urgente, diante da iminente implementação das alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.A compatibilidade entre os sistemas, além de representar o cumprimento do comando legal previsto no artigo 196 do Código de Processo Civil, assegura a preservação dos interesses dos jurisdicionados e a manutenção da sistemática já consolidada para os usuários do sistema Projudi.Com esse propósito, e considerando que, no âmbito do Projudi, as intimações não visualizadas em até 10 (dez) dias corridos contados da expedição eram tidas como efetivadas, verifica-se a inexistência de óbice à manutenção desse intervalo. Tal parâmetro poderá ser adotado, doravante, tanto para as intimações pessoais realizadas via DJE quanto para as intimações destinadas aos advogados via DJEN, conforme o parecer apresentado no mov. 10584829 do SEI nº 0158768-45.2023.8.16.6000, pela Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário Especial da Presidência, no qual foram estabelecidas as seguintes regras de negócio para o Sistema Projudi:37.1. CITAÇÕES:- devem ser efetivadas via Domicílio Judicial Eletrônico;- o prazo para aperfeiçoamento é de 3 (três) dias úteis;- o prazo para leitura é de 5 (cinco) dias úteis;37.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS:- devem ser efetivadas via Domicílio Judicial Eletrônico;- o prazo para leitura é de 10 (dez) dias corridos;37.3. INTIMAÇÕES DESTINADAS AOS ADVOGADOS:- devem ser efetivadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);- o prazo para leitura é de 10 (dez) dias corridos.” E a despeito do que estabelecido pela Presidência do TJPR, não se observou no presente caso o prazo de 10 (dez) dias corridos para a leitura da intimação no sistema, com a veiculação da decisão no DJEN antes do final do prazo de leitura, e não ao seu término, com o respectivo decurso na forma legal (CPC, art. 224). Nota-se que a decisão agravada foi proferida em 20/5/2025 (terça-feira), com expedição da intimação eletrônica no sistema Projudi (mov. 487) e veiculação no DJEN já em 22/5/2025 (quinta-feira), ou seja, dois dias após a sua prolação, ao passo que o prazo de leitura de 10 (dez) dias corridos somente se exauriu em 31/5/2025 (sábado), como certificado no próprio sistema Projudi (mov. 490). Vide:
Do expediente de intimação de mov. 490 bem se extrai que ao agravante Banco do Brasil S.A. foi dirigida intimação online e, não realizada a consulta eletrônica, operou-se a leitura automática em 31/5/2025 (sábado), razão pela qual o próprio sistema certificou como Data de Leitura o dia 02/6/2025, primeiro dia útil subsequente. E o expediente foi cumprido em 09/6/2025, com o registro de status CUMPRIDA. Assim, não observada a sistemática de intimação em conformidade com a decisão da Presidência desta Corte, com publicação no diário eletrônico antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos (Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º), é inadmissível a contagem do prazo dos embargos de declaração a partir da veiculação no DJEN em 22/5/2025, observando-se, por certo, os termos certificados no sistema Projudi de leitura da decisão. A publicação no DJEN antes do decurso desse prazo não antecipa o termo inicial da contagem do prazo processual, que se contará a partir da intimação no sistema processual, via consulta eletrônica ou, automaticamente, decorridos 10 (dez) dias contados do envio da intimação (Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º), certo que, ocorrida a consulta – ou a sua ficção legal – em dia não útil, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, § 1º, parte final, da Lei n. 11.419/2006 e art. 224, § 1º, do CPC). A propósito (destacadas e suprimidas): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS REALIZADA A LEITURA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. VEICULAÇÃO DA DECISÃO NO DJEN DOIS DIAS APÓS A SUA PROLAÇÃO. ATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE DEZ DIAS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E SUA PUBLICAÇÃO. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006 E OFÍCIO CIRCULAR Nº 21/2025-GP/TJPR. RECURSO TEMPESTIVO. - Não há que se falar em intempestividade, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de quinze dias contados da leitura da intimação da parte no sistema Projudi, sendo que a veiculação da decisão no DJEN dois dias após a sua prolação não observa o intervalo de dez dias a partir da expedição do ato processual e sua publicação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da orientação constante no Ofício Circular nº 21/2025-GP, e, assim, não pode ser considerada válida para fins de contagem do prazo recursal. [...] Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062289-74.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - julgado em 06/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS E TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A DECISÃO AGRAVADA NÃO ANALISOU CORRETAMENTE A NOVA SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS, CONFORME A RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ E A DECISÃO N. 11746741 DO TJPR. 4. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS REALIZADA A LEITURA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. VEICULAÇÃO DA DECISÃO NO DJEN NO MESMO DIA DA SUA PROLAÇÃO. ATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE DEZ DIAS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E SUA PUBLICAÇÃO. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006 E OFÍCIO CIRCULAR Nº 21/2025-GP/TJPR. RECURSO TEMPESTIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, A FIM DE CONSIDERAR O RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. TESE DE JULGAMENTO: A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), RESPEITANDO O INTERVALO DE DEZ DIAS CORRIDOS ENTRE A EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO E SUA PUBLICAÇÃO, CONFORME AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ E PELA DECISÃO N. 11746741 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039330-09.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - julgado em 08/1/2026). Não socorrem os agravados, ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados na impugnação, os quais tratam da prevalência da publicação em diário oficial sobre a intimação eletrônica meramente concomitante, hipótese diversa da presente, em que a controvérsia reside na inobservância, pelo próprio Tribunal, do intervalo de leitura fixado justamente para compatibilizar o Projudi à nova sistemática de contagem de prazos, circunstância a que a parte não deu causa e que não lhe pode prejudicar, sob pena de ofensa à confiança legítima e aos princípios da cooperação e da não surpresa (CPC, artigos 6º e 10). Logo, de toda sorte, os embargos de declaração opostos em 09/6/2025 são tempestivos. E sendo tempestivos os aclaratórios, interromperam o prazo para a interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, o qual somente voltou a fluir por inteiro a partir da intimação da decisão de mov. 511.1, que os julgou, não havendo, pois, que se falar em intempestividade do presente agravo de instrumento. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. No mérito, comporta parcial acolhimento o recurso. 3.1. Cuida-se na origem de ação de nulidade c/c revisional ajuizada por Antônio Severo de Castro e Sérgio Severo de Castro em face do agravante Banco do Brasil S.A., na qual se discutiu a correção monetária aplicada às Cédulas de Crédito Rural ns 89/01746-3, 89/01615-7, 89/01501-0, 89/01500-2, 89/01499-5 e 89/01498-7 em março de 1990 (Plano Collor I), tendo as partes, no curso do feito, celebrado acordo quanto aos demais pedidos, homologado na sentença (mov. 1.1, 1º grau). Foi julgada procedente a demanda no ponto remanescente, nos seguintes termos (mov. 1.1, 1º grau – com destaque): “A) Julgo procedente o pedido formulado com relação ao plano Collor I, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar em favor dos autores a quantia referente à diferença cobrada a maior de correção monetária do mês de março de 1990 entre o índice de 84,32% (IPC de março) e o índice de 41,28% (BTNf).A partir da data da citação da instituição financeira, deverão incidir, além dos índices de remuneração das cadernetas de poupança, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.B) Homologo o acordo de fls. 677/681, atinente aos demais pedidos formulados na presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.” No julgamento dos recursos de apelação cível (AC n. 1.289.180-8), interpostos por ambas as partes, foi dado parcial provimento ao recurso dos autores, “apenas para o fim de fixar a incidência dos juros remuneratórios e da correção monetária desde a data que deveria ter sido creditada até a data do efetivo pagamento”, ao fundamento de que “a remuneração da poupança compreende a correção monetária e os juros remuneratórios”, devidos estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, e conheceu-se em parte e negou-se provimento ao recurso do Banco (mov. 1.2, 1º grau). Iniciado o cumprimento de sentença pelos exequentes, com a indicação do débito de R$ 1.125.563,29 (um milhão, cento e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), posicionado em 25/4/2016 (mov. 1.3, 1º grau), e intimado o Banco (mov. 5, 1º grau), sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença na qual, alegado excesso de execução, o executado apontou como devida a importância de R$ 816.554,67 (oitocentos e dezesseis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e efetuou, em 01/11/2016, o depósito judicial da integralidade do valor cobrado (R$ 1.125.563,29), “para os fins do §6º, do art. 525, do CPC/2015” (movs. 20.1 e 20.6, 1º grau). A impugnação foi conhecida, com atribuição de efeito suspensivo, deferida a prova pericial ante a complexidade dos cálculos e fixados os quesitos do Juízo, nos seguintes termos (mov. 34.1, 1º grau – com destaque): “a) Qual o valor resultante da condenação, na data do depósito (01/11/2016), considerando estritamente o previsto no título executivo? b) Caso o valor apurado no quesito anterior seja superior a R$ 816.554,67, calcular, sobre a diferença, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, indicando o valor remanescente devido na data do depósito. Considerar no cálculo que após o depósito judicial, os juros moratórios e correção monetária são devidos exclusivamente pela instituição financeira depositária.” Referida decisão não foi impugnada pelo Banco executado, certificado o decurso do prazo no mov. 44.0, 1º grau, tendo os exequentes, na sequência, levantado o valor incontroverso de R$ 816.554,67 (oitocentos e dezesseis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Após sucessivas substituições do expert (mov. 187.1, 1º grau), o Perito Judicial Alexandre Garcia Ferreira Nunes apresentou o laudo pericial inaugural (mov. 258.2 – 05/3/2021), no qual, adotados como parâmetros a remuneração total da caderneta de poupança, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, apurou valor remanescente de R$ 6.361.036,20 (seis milhões trezentos e sessenta e um mil, trinta e seis reais e vinte centavos) em novembro/2016 – já acrescido de multa e honorários de 10% e deduzido o valor controvertido depositado –, correspondente a R$ 11.028.296,93 (onze milhões vinte e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), posicionado em fevereiro/2021. Vide:
Falecido o exequente Antônio Severo de Castro, e encerrado o inventário extrajudicial, habilitaram-se no polo ativo os seus 05 (cinco) herdeiros – Gilda Maria Garcia Dias de Castro, Patrícia Dias de Castro, Heloisa Dias de Castro Roveda, Lilia Dias de Castro e Antônio Severo de Castro Júnior (este atuando em causa própria) – (mov. 280.1, 1º grau). Ratificados os cálculos pelo Perito em todas as oportunidades em que retornou aos autos (movs 326.2, 348.2, 382.2, 400.2 e 422.2, 1º grau), sob a justificativa de que as insurgências do Banco versavam matéria de direito, o executado, amparado em pareceres técnicos de sua consultoria, apresentou sucessivas impugnações aos trabalhos periciais (movs 320.2, 344.2, 352.2, 395.2, 406.2 e 427.1, 1º grau). Advém daí a decisão agravada (mov. 486.1, 1º grau), que, ao apreciar pela primeira vez as impugnações apresentadas (mov. 427.1, 1º grau), acolheu-a parcialmente, para reconhecer o bis in idem na metodologia de atualização adotada pelo expert, porquanto o índice da caderneta de poupança já engloba os juros remuneratórios, e determinou a retificação do cálculo, com a incidência da correção monetária pela média aritmética simples do IGP-DI e do INPC (Decreto n. 1.544/95), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data do pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeitou, ademais, as insurgências quanto ao abatimento dos valores lançados sob as rubricas “CorrVer. De RECEITA” e “JRS-VER. DE RECEITA” e quanto ao decote do valor integral depositado em juízo, assim como o pedido de substituição do perito (mov. 486.1 – 20/5/2025, 1º grau). Opostos embargos de declaração pelo Banco (mov. 499.1, 1º grau), foram eles conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que a insurgência quanto ao índice de correção monetária “diz respeito ao mérito da decisão”, consignado, ainda, que “preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão” (mov. 511.1 – 10/7/2025, 1º grau). Aplicados os parâmetros fixados na decisão agravada, o Perito apresentou laudo complementar, no qual apurou o valor de R$ 10.746.899,74 (dez milhões setecentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), posicionado em fevereiro/2021 (mov. 504.2 – 23/6/2025, 1º grau), sobre o qual o Banco apresentou nova impugnação, sustentando ser devida apenas a quantia de R$ 879.242,55 (oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - mov. 520.2, 1º grau. Na origem, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 532.1, 1º grau), sobreveio novo laudo pericial (mov. 541.2 – 17/11/2025, 1º grau), com manifestação das partes, achando-se o feito, por ora, suspenso por decisão judicial (mov. 547.1, 1º grau). Neste cenário, sustenta o agravante que a decisão recorrida, “embora o Nobre Magistrado tenha reconhecido a prática do bis in idem quando da atualização dos cálculos pelo expert, altera os parâmetros de atualização jurisdicionados”, em afronta à coisa julgada e com o resultado de “evidente enriquecimento ilícito” dos exequentes (mov. 1.1, TJ). E com parcial razão. 3.2. A começar, não se sustenta o óbice da preclusão. É que a preclusão, na forma do art. 507 do CPC, pressupõe questão já decidida, sendo vedado à parte rediscutir aquilo sobre o que já houve pronunciamento judicial não impugnado no momento oportuno. Falta, aqui, esse pressuposto elementar. Com efeito, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 20.1, 1º grau), foi ela conhecida, com atribuição de efeito suspensivo e deferimento da prova pericial, limitando-se o Juízo, naquela oportunidade, a fixar os quesitos e a determinar que o expert apurasse o valor da condenação "considerando estritamente o previsto no título executivo" (mov. 34.1, 1º grau). Vale dizer, portanto, que a decisão que instaurou a fase instrutória não definiu critério algum de atualização, remetendo-os, expressamente, ao que dispõe o título judicial. Na sequência, o laudo inaugural (mov. 258.2, 1º grau) não foi homologado, tendo o executado, ao contrário, deduzido sucessivas impugnações aos trabalhos periciais (movs 320.2, 344.2, 352.2, 395.2, 406.2 e 427.1, 1º grau), reiteradamente ratificados pelo Perito sob a justificativa de que as insurgências versavam matéria de direito. Daí que a decisão agravada (mov. 486.1, 1º grau) constitui, precisamente, o primeiro pronunciamento judicial sobre as impugnações das partes aos critérios de cálculo, tanto que nela se reconheceu o bis in idem na metodologia adotada pelo expert. Não há, pois, decisão anterior a cujo respeito se pudesse operar a preclusão, remanescendo em curso a apuração do quantum debeatur, ainda controvertido. Superado o óbice, passa-se ao exame dos critérios de atualização à luz do título judicial. 3.3. Ora, bem se sabe que na liquidação ou no cumprimento de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, § 4º), devendo a decisão judicial ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489, § 3º). Isso impõe, portanto, leitura restritiva, sem ampliação do que efetivamente se decidiu. E o que se decidiu, no ponto, é diverso do que apurado pelo perito judicial. A sentença condenou o Banco à diferença de correção monetária de março de 1990 (84,32% do IPC frente a 41,28% do BTNf), determinando que, a partir da citação, incidissem, "além dos índices de remuneração das cadernetas de poupança, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês" (mov. 1.1, 1º grau). No julgamento da apelação dos autores (AC1 – dos autores), consignou-se que "os valores da condenação deverão ser corrigidos pelos mesmos índices da poupança, até a data do efetivo pagamento, por ser o fator de correção que melhor reflete a recomposição do capital", observados, para junho de 1990, o IPC apurado em maio (7,87%) e, para fevereiro de 1991, o BTN apurado em janeiro (20,21%) — fls. 16 do acórdão de mov. 1.2 – 1º grau. E, quanto aos juros remuneratórios, o fundamento foi expresso: são devidos "visto que a remuneração da poupança compreende a correção monetária e os juros remuneratórios, os quais são acrescidos ao saldo principal, passando a incidir novos juros no mês seguinte", de modo que o apelante faz jus "não só à correta correção monetária [...] mas também aos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente" (fls. 16/17 do acórdão). A menção ao percentual de 0,5% ao mês, capitalizado, portanto, descreve a composição da própria remuneração da caderneta de poupança, e não parcela autônoma, a ser somada à remuneração da poupança que já a contém. Essa leitura é confirmada pelo dispositivo, que deu parcial provimento ao recurso dos autores "apenas para o fim de fixar a incidência dos juros remuneratórios e da correção monetária desde a data que deveria ter sido creditada até a data do efetivo pagamento", determinando, no mais, que se mantivesse "a sentença objurgada tal como proferida". Ou seja, o advérbio apenas delimita o alcance do provimento, que alteração limitada ao termo inicial dos encargos, nada se inovando quanto ao fator de correção, que permaneceu sendo o dos índices de remuneração da poupança. Portanto, o que a interpretação do título judicial impõe reconhecer é que a atualização do indébito deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança - assim compreendida a soma de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados que o integram (à época, em percentual de 0,5% a.m.) -, desde a data em que a diferença deveria ter sido observada na correção dos débitos contratuais até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nesse aspecto, bem se vê que nem mesmo os autores/agravados cumularam a remuneração da poupança com juros remuneratórios, aplicando meramente correção monetária pelo IGP/INPC e juros moratórios simples de 1% a. m. Vejam-se os critérios empregados na constatação do valor devido inicial de R$ 1.118.166,44 (mov. 1.3, 1º grau):
A aplicação de índice de correção monetária pela média simples do IGP-DI/INPC e mais juros remuneratórios de 0,5% a.m., ademais, em que pese afaste o alegado bis in idem, extrapola os limites do título judicial e onera, para além da condenação, o Banco executado. E para tal constatação, basta a equiparação por amostragem dos demonstrativos de débito com a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% além da remuneração da poupança (mov. 258.3, 1º grau), e o cálculo retificado, nos termos da decisão agravada (mov. 504.3, 1º grau):
O que se manteve integralmente, portanto, foi a sobreposição dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês à correção monetária, e é aí que reside o ônus indevido. Confrontado o cálculo retificado com aquilo que efetivamente decorre do título - correção pelos índices da poupança, cuja remuneração já compreende os 0,5% ao mês -, o excesso se mantém, e submete-se a mais de três décadas de atualização. Assim, a decisão agravada, ao permutar o indexador sem suprimir a sobreposição dos juros remuneratórios, preservou em substância o próprio efeito multiplicador que se pretendia expurgar, extrapolando os limites objetivos do título executivo judicial. A concluir, nesse tópico, portanto, não se aplica (i) o índice total de remuneração da poupança acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como fez o Perito (mov. 258.2, 1º grau), porquanto configura evidente bis in idem, não autorizado no título judicial; tampouco (ii) a substituição do índice da poupança pela média aritmética simples do IGP-DI e do INPC, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como determinou a decisão agravada (mov. 486.1, 1º grau), critério que, embora afaste a duplicidade, vai além do título ao eleger fator de correção diverso daquele expressamente fixado no acórdão, em evidente oneração da instituição financeira. Impõe-se, no ponto, a reforma da decisão agravada, para o efeito de determinar a retificação do cálculo com a aplicação apenas da remuneração da poupança (incluídos correção monetária e juros de remuneração) e os juros de mora, nos termos do v. acórdão prolatado. 3.4 No que concerne a alegada compensação dos valores lançados sob as rubricas "COR‑VER. RECEITA" e "JRS‑VER. RECEITA", defende o Banco agravante que “embora a nomenclatura não seja especificamente “Ajuste Diferencial Plano Collor”, tais devoluções foram realizadas de acordo com a Lei Federal nº 8.088/90, portanto, por decorrerem de norma de ordem pública e, sendo autoaplicáveis houve a devida restituição parcial à parte Autora conforme prevê a lei e da mesma forma devem ser deduzidas nos cálculos. Nota-se no próprio extrato que há informação de que tais valores foram créditos concedidos ao Autor.” (mov. 1.1, AI). A insurgência recursal exige, como premissa, o enfrentamento do conteúdo normativo do preceito invocado, em especial o disposto no art. 6º da Lei n. 8.088/90, que assim dispôs:
Art. 6º Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990. Trata‑se de norma editada no contexto das medidas de estabilização monetária então implementadas, destinada a mitigar o impacto da atualização dos saldos devedores das operações de crédito rural lastreadas em recursos da poupança rural, cuja correção, à época, seguia o mesmo indexador da captação. A Lei facultou ao mutuário a substituição do percentual originalmente incidente (- 84,32% -) pelo índice reduzido de 74,6% para o mês de abril de 1990 e, para maio de 1990, pela variação nominal do BTN. Da aplicação do índice reduzido a operações cujos saldos já haviam sido atualizados pelo percentual integral resultou, em determinados casos, a restituição da diferença ao mutuário, mediante crédito em conta vinculada, operação convencionalmente designada como "Devolução da Lei Federal n. 8.088/90". É sobre tal fundamento que se assenta a pretensão em análise, de que os lançamentos a crédito identificados nos extratos sob as rubricas "COR‑VER. RECEITA" e "JRS‑VER. RECEITA" corresponderiam à referida restituição e, por não representarem desembolso do mutuário, devem ser deduzidos do indébito apurado, sob pena de dupla recomposição patrimonial em favor dos exequentes e consequente enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Cumpre desde logo consignar que a tese, examinada nessa perspectiva, possui embasamento legal, tanto que foi enfrentada por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.727.260-5. BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO.TEMPESTIVIDADE. PERÍCIA. LAUDO HOMOLOGADO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088". DESCONSIDERAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPURGO. CUSTAS E SEGUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO CORRETA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2EQUÍVOCO APONTADO PELO PERITO NOS CÁLCULOS DO RÉU. INEXISTÊNCIA.1. A impugnação a pedido de cumprimento de sentença complementar é tempestiva quando apresentada no prazo concedido para tanto, observada, no caso concreto, a prorrogação do termo final em virtude de feriado. 2. No recálculo de cédula de crédito rural, em que já houver a substituição do INPC de 84,32% pelo BTNF de 41,28%, por força de ordem judicial, devem ser desconsiderados eventuais lançamentos a crédito sob a rubrica "Devolução - Lei Federal 8.088", quando evidenciado que constituem estornos parciais de correção monetária do período de março a abril/1990.3. Determinado o expurgo de débitos não autorizados, mediante sentença transitada em julgado, correta a restituição de custas e seguros, cuja contratação não resultou comprovada.4. Impõe-se corrigir o laudo pericial no ponto em que, embora não haja discordância sobre os critérios adotados, o perito aponta equívoco que inexiste nos cálculos da parte ré.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - 1727260-5 - Campo Mourão - Rel. Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO – julgado em 08/11/2017). Entretanto, no presente caso, em identidade de fato com o precedente acima citado, a controvérsia não se resolve no plano da admissibilidade teórica do abatimento, mas no da sua demonstração concreta pela instituição financeira, em razão da ausência de correlação entre as rubricas lançadas e a norma invocada. Isso porque, não há nos autos elemento algum que vincule as rubricas apontadas à devolução prevista na Lei n. 8.088/1990. E essa ausência não é fruto de omissão do Juízo ou do perito, mas sim confessada pelo próprio agravante, que expressamente reconhece, no item 58 de suas razões, que "a nomenclatura não seja especificamente 'Ajuste Diferencial Plano Collor”. Tratando‑se de fato modificativo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), o encargo probatório era do Banco. Mais do que isso, os extratos e os históricos de lançamento foram produzidos pelo próprio Agravante, em seus sistemas internos, segundo nomenclatura por ele mesmo definida. E mesmo dispondo de toda a documentação, o Banco não logrou êxito em correlacionar os lançamentos à norma invocada, sendo defeso autorizar a compensação pela mera presunção de restituição parcial do índice de correção aplicado ao débito rural. Assim, para além ainda de eventual discussão sobre a comprovação da manifestação do contratante de ver restituído parte da correção e da inexistência de norma de ordem pública autoaplicável, aparentemente superada sob a égide da vedação do enriquecimento ilícito, há ainda uma fragilidade cronológica na correlação pretendida. Nota-se que as rubricas “CORR-VER. DE RECEITA” e “JRS – VER. DE RECEITA” foram inseridas (creditadas) ao final de agosto de 1990 (cf. extrato abaixo), enquanto a Lei invocada é de 31/10/1990, ou seja, posterior aos lançamentos que pretende correlacionar o agravante. E nesse contexto de fragilidade probatória, não comporta reforma a decisão agravada ao rejeitar o pedido de compensação na premissa de que, “inexistindo prova contundente da correlação das rubricas supracitadas e a aplicação da Lei Federal nº 8.088/90", entendo que não há como determinar o abatimento dos valores sob as rubricas “CorrVer. De RECEITA e JRS-VER. DE RECEITA”. 3.5. Da discussão atinente à incidência ou não na hipótese em exame da tese firmada em revisão no Tema STJ n. 677, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022). A decisão agravada, afinal, entendeu pela aplicação do entendimento exarado pela Corte Especial ao caso dos autos, envolvendo depósito realizado pelo Banco do Brasil em 01/11/2016 (mov. 20.6, 1º grau), no importe de R$ 1.125.563,29, assentando que "o depósito a título de garantia não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora" (mov. 486.1, 1º grau). O agravante, por sua vez, defende que o Tema não incide no caso concreto, porquanto a revisão do julgamento pelo STJ, em 19/10/2022, é posterior ao depósito realizado na origem, em 2016, sustentando, ademais, que o valor então depositado era suficiente à quitação do débito naquela data. Ainda, que a ausência de modulação dos efeitos afronta a segurança jurídica e o art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, e que o entendimento ainda estaria sujeito a discussão, sem trânsito em julgado. Não tem razão, contudo, no que defende o executado. Isso porque a tese jurídica revisada pela Corte Superior no Tema n. 677, que constitui precedente qualificado, é dotada de eficácia plena e vinculativa desde já (CPC, art. 927, inciso III). A dizer, publicado o acórdão paradigma, seus efeitos são imediatos, ainda que não transitado em julgado, não havendo que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou da boa-fé processual o fato da discussão pendente em embargos de declaração. Na realidade, o próprio Superior Tribunal de Justiça, refutando a necessidade de estabelecer parâmetro específico de segurança jurídica, rejeitou modulação de efeito meramente prospectivo, tendo igualmente rejeitado, no ponto, os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma. De mais a mais, não há que se falar na alegada irretroatividade de interpretação jurisprudencial, não correspondendo, a adoção de tese (superveniente) firmada pelos Tribunais superiores, à aplicação retroativa de lei em prejuízo da parte. Nem socorre ao agravante, por igual razão, a invocação de julgado isolado de outra Corte estadual em sentido diverso, incapaz de infirmar a força vinculante do precedente qualificado. A propósito, sobre a imediata aplicação da tese jurídica por mudança jurisprudencial, sem a modulação de seus efeitos, citam-se julgados do STJ (com destaques): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial. 2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. (...) 4. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.1. Esta Corte "possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/6/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp. nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ (hoje cancelada) deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp. n. 238.170/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017). No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Cível (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. (...) (iii) decidir sobre a aplicabilidade imediata da nova redação do Tema 677 do STJ; (...) O entendimento firmado no Tema 677 do STJ é de aplicação imediata, pois não houve modulação de efeitos, incidindo mesmo nos casos de depósito judicial em garantia do juízo, uma vez que tal depósito não extingue a mora até o efetivo levantamento pelo credor. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097724-46.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 24/3/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. QUANTIAS NÃO DISPONIBILIZADAS DE IMEDIATO. REVISÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE INCOERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO JULGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 677/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091075-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE". CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 677/STJ. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. RESPOSTA: PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. TESE NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. 2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 677/STJ, DEFINITIVAMENTE JULGADO EM 19.10.2022. DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR AO REFERIDO MARCO. VINCULAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE À NOVEL INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041742-81.2023.8.16.0000 - Cianorte - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 14/2/2024). Enfim, incide na espécie, e desde logo, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no Tema n. 677 revisado. Com efeito, para além da possibilidade de adoção imediata da tese superveniente, o panorama fático-processual a ela bem se conforma, desde que parcela do depósito judicial de R$ 1.125.563,29 (um milhão cento e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos – mov. 20.5, 1º grau) se deu meramente com o intuito de garantir a execução, e não, absolutamente, em pagamento da dívida, questionada em parte, com levantamento posterior pela parte exequente apenas de parte da quantia depositada (R$ 816.554,67 – mov. 90.1, 1º grau). Basta ver que o agravante, desde então, segue impugnando reiteradamente o quantum debeatur (movs 320.2, 344.2, 352.2, 395.2, 406.2, 427.1 e 520, 1º grau), postulando, neste recurso, a expressa proibição de levantamento de quaisquer valores remanescentes. Não se confunde, pois, o havido com o pagamento voluntário da dívida, e não tem o condão, portanto, de isentar o devedor da mora sobre parte controvertida. Tampouco aproveita ao agravante a alegação de suficiência do valor depositado à quitação do débito em novembro de 2016, porquanto tal premissa pressupõe a retificação dos cálculos para se apurar a certeza dos valores devidos, ainda pendente de liquidação. De todo modo, a tese revisada preserva os acréscimos limitados ao valor incontroverso apuráveis e apurados, não se cogitando, aí, de enriquecimento sem causa dos exequentes. Logo, porque insubsistentes as teses defendidas no presente agravo de instrumento neste ponto, não merece reparo a decisão agravada. 3.6 Por conseguinte, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, para o fim de determinar a retificação do cálculo judicial, com a aplicação única da remuneração da poupança e dos juros de mora definidos no título judicial. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a retificação do cálculo pericial, na forma da fundamentação.
|