SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091954-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional de cédulas de crédito rural. Plano Collor i. Intempestividade afastada. Intimação via DJEN antes do decurso do prazo de leitura no Projudi. Preclusão inocorrente. Critérios de atualização. Limites objetivos do título. Remuneração da poupança que já compreende os juros remuneratórios. Bis in idem afastado. Compensação de rubricas. Ausência de prova da correlação firmada. Tema 677/STJ. Aplicação imediata. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de cédulas de crédito rural, acolheu parcialmente sua impugnação ao laudo pericial, reconhecendo o bis in idem na metodologia do expert, com aplicação de índice de correção monetária diverso do título, além de rejeitar o abatimento das rubricas "CORR-VER. DE RECEITA" e "JRS-VER. DE RECEITA" e o decote integral do depósito judicial, com aplicação do Tema 677/STJ.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo, considerada a veiculação da decisão no DJEN antes do decurso do prazo de leitura da intimação no sistema Projudi; (ii) estabelecer se os critérios de cálculo estão acobertados pela preclusão; (iii) determinar se a atualização do indébito deve observar a remuneração da caderneta de poupança fixada no título judicial ou a média do IGP-DI/INPC acrescida de juros remuneratórios; (iv) definir se os lançamentos a crédito sob as rubricas "CORR-VER. DE RECEITA" e "JRS-VER. DE RECEITA" correspondem à devolução prevista no art. 6º da Lei n. 8.088/1990 e devem ser abatidos do indébito; e (v) determinar se a tese revisada no Tema 677/STJ incide sobre depósito judicial realizado antes do julgamento do paradigma.III. Razões de decidir3. A publicação no DJEN antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para leitura da intimação no Projudi não antecipa o termo inicial da contagem, que flui da consulta eletrônica ou de sua ficção legal, na forma da Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º. Inobservância da sistemática fixada pela Presidência do Tribunal não pode prejudicar a parte que não lhe deu causa, sob pena de ofensa à confiança legítima e aos princípios da cooperação e da não surpresa. Tempestivos os embargos de declaração, interromperam o prazo para a interposição de qualquer recurso (CPC, art. 1.026).4. Preclusão sobre os critérios de cálculo que pressupõe questão já decidida e não impugnada no momento oportuno. Decisão que deferiu a prova pericial que não definiu critério algum de atualização, remetendo-os ao título judicial. Laudo pericial inaugural que jamais foi homologado, tendo sido objeto de sucessivas impugnações do executado. Ausência de óbice ao enfrentamento dos temas.5. Adstrição da liquidação e do cumprimento de sentença ao título judicial, impondo-se interpretação restritiva do título (CPC, arts 509, § 4º, e 489, § 3º). Interpretação, na hipótese, que evidencia que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, descrevem a composição da própria remuneração da caderneta de poupança, e não parcela autônoma a ela somável. Excesso no cálculo inaugural evidenciado. Substituição, ademais, da remuneração única da poupança pela média aritmética simples do IGP-DI e do INPC com acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% a.m., determinada na decisão agravada, que extrapola os limites do título judicial, em elevação indevida do quantum debeatur.6. Abatimento de lançamentos a crédito sob as rubricas "CORR-VER. DE RECEITA" e "JRS-VER. DE RECEITA” a título de devolução do art. 6º da Lei n. 8.088/1990 afastado. Inexistência de demonstração concreta pela instituição financeira de identidade das rubricas à norma invocada, com lançamentos anteriores à edição da lei.7. STJ, Tema Repetitivo n. 677 revisado (REsp n. 1.820.963/SP). Depósito de valores em garantia do juízo que não libera o executado dos consectários da mora. Incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo até à disposição aos credores. Aplicabilidade imediata da tese firmada em caráter vinculante pela Corte Superior. Questão não antes definida ou preclusa nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.________________Teses de julgamento: "1. A veiculação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional antes do decurso do prazo de dez dias corridos para leitura da intimação no sistema Projudi não serve de termo inicial para a contagem do prazo recursal se há justa expectativa da parte de que o prazo começa a contar da data posta no sistema processual. 2. Não se opera preclusão sobre critérios de cálculo a respeito dos quais inexiste pronunciamento judicial anterior. 3. É vedada a substituição de indexador por outro não previsto no julgado. 4. O abatimento de créditos lançados a título de devolução prevista no art. 6º da Lei n. 8.088/1990 exige prova da correlação entre as rubricas e a norma invocada. 5. Aplicabilidade imediata da tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema n. 677 revisado em razão do caráter vinculante, sem modulação dos seus efeitos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 224, §§ 1º e 2º, 373, II, 489, § 3º, 507, 509, § 4º, 525, § 6º, 927, III e §§ 3º e 4º, e 1.026, caput; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; Lei n. 8.088/1990, art. 6º; CC, art. 884; Decreto n. 1.544/1995; Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º, com a redação da Resolução CNJ n. 569/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 238.170/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017; TJPR, 18ª CÂMARA CÍVEL, AI n. 0062289-74.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, AgInt n. 0039330-09.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, julgado em 08/1/2026; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, AI n. 1.727.260-5, Rel. Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, julgado em 08/11/2017; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, AI n. 0097724-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 24/3/2025; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, ED n. 0091075-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 09/4/2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, AI n. 0041742-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 14/2/2024.