SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000491-86.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM PPL 2024). CONCLUSÃO DO CORRESPONDENTE NÍVEL ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO RESGATE DA PENA PELO REEDUCANDO. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA NORMA, ATRELADO AO FOMENTO DO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que deferiu o pleito de remição da pena por estudo, ante a aprovação parcial do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2024).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Definir a possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que a conclusão do ensino médio seja preexistente ao ingresso do apenado no sistema prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) visa à ressocialização do apenado por meio de atividades educacionais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, o que não se aplica ao caso em análise, pois a reeducanda concluiu o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.3.2. A despeito da divergência sobre o tema, a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) e de corrente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinaliza que a remição pela aprovação no ENEM não se aplica quando a certificação é baseada em estudos realizados antes do início do resgate da pena pela sentenciada, sob pena de redução indevida da pena sem que o esforço na aquisição do conhecimento tenha ocorrido no contexto prisional.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: "A remição de pena pelo estudo, decorrente da aprovação da pessoa condenada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), não se aplica quando a conclusão do correspondente nível de escolaridade foi preexistente ao início do resgate da pena, sendo necessário que a aquisição do conhecimento ocorra dentro do contexto prisional, sob pena de afronta ao escopo do instituto, atrelado ao fomento do estudo e à ressocialização do condenado”.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, artigo 126.Resolução nº 391/2021 do CNJJurisprudência relevante citada:STF - HC 235935 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, public 12-04-2024.STF - HC 226.726-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/5/2023.STJ - ProAfR no REsp n. 2.082.999/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Terceira Seção, DJEN de 12/6/2025.STJ - AgRg no HC n. 932.369/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.STJ - AREsp n. 2.223.155/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/2/2025.STJ - AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000003-96.2025.8.16.0030 - Rel. Des. Ruy A. Henriques - J. 22.03.2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0119030-71.2024.8.16.0000 - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 25.01.2025.