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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 206.1 dos autos de Execução da Pena NU 4000047-88.2024.8.16.0115 SEEU, na qual o Juízo da Execução deferiu o pleito defensivo de concessão do benefício da remição de pena pelo estudo, em favor da reeducanda Saiuri Marin, devido à sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2024).Em razões, o agente do Parquet requer seja cassada a decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) a remição por estudo se dá pela frequência escolar em atividades de ensino fundamental, médio (incluindo profissionalizante), superior ou de requalificação profissional, mas não faz menção à aprovação em exames como o ENEM; (b) a apenada já havia concluído o ensino médio em momento anterior ao seu ingresso no sistema prisional, conforme documentação (mov. 161.1 SEEU); e (c) se a formação já foi obtida antes do início da execução da pena, não há aquisição de novos conhecimentos no contexto prisional, descaracterizando o propósito ressocializador da remição (mov. 225.1 SEEU).Contrarrazões acostadas à mov. 245.1 SEEU.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 249.1 SEEU).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1 - Promotora de Justiça Designada Suzane Maria Carvalho do Prado). É o relatório.
De pronto, tem-se que a controvérsia trazida a exame se circunscreve à discussão sobre a possibilidade ou não de utilização de certificado de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2024) para fins de remição de pena, ainda que a conclusão do ensino médio pela apenada tenha se dado em momento anterior ao início do resgate da pena.Sobre o tema, relembro que a Lei nº 12.433/2011 garantiu a remição da pena por estudo, corrigindo uma deficiência da LEP nesse particular e firmando o acesso à educação e a realização de atividade de desenvolvimento intelectual como instrumentos de incentivo a todos os presos, visando a ressocialização (finalidade precípua da sanção penal) e a obtenção de melhores condições de reinserção no mercado de trabalho aos detentos, após o cumprimento da pena. Tendo isso como pano de fundo, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aprovação no ENEM, ainda que parcial[1], evidencia (e pressupõe) o aproveitamento dos estudos realizados por reeducando durante a execução da pena (ainda que por conta própria), de modo que o reconhecimento do direito à remição da pena por estudo em favor do recorrido, sob esta perspectiva, é medida consentânea aos objetivos executórios e aos preceitos constitucionais.Em outras palavras, há de ser considerada a aprovação no ENEM para remir a pena, mesmo que o exame não mais se preste a certificar a conclusão do ensino médio. Nessa linha, os Tribunais Superiores, assim como a majoritária jurisprudência pátria sobre o tema, reconhecem que o estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que recai justamente no fomento do estudo, como forma de readaptação e reintegração dos condenados ao convívio social (cf. STJ - AgRg no HC n. 940.829/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 14/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 932.369/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025).Na mesma esteira, há precedentes no âmbito do STF, consagrando a interpretação in bonam partem dos dispositivos legais pertinentes e normas de regência sobre o assunto (notadamente o art. 126 da LEP), tratado basicamente da concretização do princípio da individualização da pena no âmbito da Execução (cf. fundamentação extraída do RHC 212016, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, DJe-163 divulg 17-08-2022 public 18-08-2022).Ainda neste ponto, urge acrescentar que, apesar de o STJ ter afetado a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1357[2] - ainda pendente de julgamento), no intento de “definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena”, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre o assunto.Diante deste panorama, ciente da divergência jurisprudencial que envolve a matéria, tenho para mim que razão assiste ao ente ministerial, revelando-se forçosa a reforma da decisão recorrida. Senão vejamos.Não paira qualquer dúvida de que a apenada já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional (cf. mov. 161.1 SEEU), ou seja, já havia adquirido os conhecimentos pertinentes ao referido nível de escolaridade em momento anterior ao início do resgate da sua pena. Nessa linha, conforme bem pontuado pelo Dr. Promotor de Justiça atuante em primeiro grau, “no caso da sentenciada a conclusão do ensino médio se deu antes do ingresso no sistema penitenciário, razão pela qual os objetivos ressocializadores encontram-se prejudicados, haja vista que o apenado já possuía os conhecimentos preteritamente à realização da prova do ENEM. É dizer: a motivação para realização do ENEM não se deu pela aquisição de novos conhecimentos, mas única e exclusivamente para diminuir os dias de pena. [...]Premiar o aprendizado que antecede o encarceramento desvirtua a finalidade da remição, criando uma espécie de "crédito contra a justiça". Permitiria que pessoas com ensino médio completo reduzissem suas penas sem que houvesse qualquer esforço de estudo ou ressocialização no ambiente prisional, contrariando o escopo da legislação e das normas regulamentadoras, bem como o princípio da individualização da pena, ao passo que estaria aplicando ao sentenciado, durante a execução da pena, benefícios oriundos de fatos que antecederam o início da execução penal. Uma vez que, apesar de obter aprovação no ENEM – ainda que ocorrido durante o cumprimento de pena – os conhecimentos utilizados para referida aprovação tratar-se-ia de aprendizagens que antecederam o encarceramento, em razão da conclusão do ensino médio. Assim, a remição não se destina a diminuir o tempo de condenação por um diploma preexistente, mas sim a premiar os esforços do preso que efetivamente contribuem para sua reintegração social e para a redução da reincidência criminal. Desse modo, o pedido de remição baseado em aprovação no ENEM de um ensino médio concluído antes do ingresso no sistema prisional deve ser indeferido.” (mov. 225.1 SEEU).Diante deste cenário, ao reverso do que entendeu a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, tenho para mim que a Drª. Juíza a quo incorreu em equívoco ao deferir o benefício executório, justamente por conceber que eventual remição pelo estudo, no caso em apreço, desvirtuaria o escopo da normatividade correlata (art. 126 da LEP), conforme, aliás, a vertente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que se afigura consentânea à prevalente orientação emanada do Supremo Tribunal Federal.Ora, ainda que a reeducanda tenha alcançado a aprovação em duas áreas de conhecimento no exame, quando se encontrava inserida no sistema prisional (ENEM PPL 2024), a remição por estudo focaliza a ressocialização do apenado que se dedica à aquisição de novos conhecimentos e desenvolvimento educacional durante o cumprimento de sua pena, ferramenta, aliás, primordial à obtenção de melhores condições em sua reintegração social – hipótese que não corresponde ao caso da agravada.Nesse diapasão, a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal:“EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXECUÇÃO PENAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM MOMENTO ANTERIOR. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal. 2. Agravo interno desprovido.” (STF - HC 235935 AgR, rel. Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, public 12-04-2024)“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO — ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF - HC 226.726-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/5/2023)Na mesma linha, o entendimento de respeitável vertente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA PRISÃO. INVIABILIDADE. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE DOS CRIMES, TEMPO REMANESCENTE DA PENA E HISTÓRICO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico carcerário do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena, voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126 da Lei de Execução Penal.4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos ressocializadores da pena.5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas temporárias à análise criteriosa do caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - AREsp n. 2.223.155/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Sobre o tema, Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.) 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 935.071/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)A partir dessas premissas, forçoso concluir que a aprovação parcial da apenada no ENEM PPL 2024 não se afigura hábil a alicerçar o deferimento pelo Juízo a quo da remição pelo estudo, pois tal cenário, em verdade, não consubstanciou resultado de estudos e esforços contemporâneos ao período de resgate da pena pela reeducanda, mas sim de precedente atividade escolar. Ainda sobre o tema, oportuno registrar a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“Direito processual penal e direito penal. Agravo de Execução Penal. Remição de pena por aprovação no ENEM com a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena, fundamentado na aprovação em três áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que o agravante já havia concluído o Ensino Médio antes de sua entrada no sistema prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do início da execução da pena .III. Razões de decidir3. O apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que inviabiliza a remição pela aprovação no ENEM.4. A remição de pena por estudo visa a incentivar à ressocialização do apenado, não se aplicando quando o condenado já possui a formação antes da execução da pena, porquanto não houve a aquisição de novos conhecimentos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.071, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.083.985, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.08.2022; STF, HC 235935 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04.04.2024; STF, RHC 181787 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.093.461, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 828.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.09.2023; Súmula nº 691/STF.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000003-96.2025.8.16.0030 - Rel. Des. RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2025)“Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração crime. Remição de pena por aprovação no ENEM. Embargos de declaração acolhidos, mantendo, no entanto, a decisão que cassou a remição de pena concedida ao sentenciado em razão de sua aprovação no ENEM. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a agravo ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de pena ao embargante com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob a alegação de que houve contradição ao afirmar que o embargante havia concluído o ensino médio via ENCCEJA, quando na verdade já havia completado essa etapa antes de sua reclusão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no Acórdão que indeferiu o pedido de remição de pena do embargante, considerando a conclusão do ensino médio antes do cumprimento da pena e a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição no Acórdão, no qual erroneamente constou que a conclusão do ensino médio do embargante ocorreu via ENCCEJA. 4. O embargante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo, portanto, possibilidade de remição por aprovação no ENEM. 5. A remição da pena por estudo visa incentivar a ressocialização do apenado, e não se aplica quando o condenado já possui a formação antes da execução da pena.6. A decisão de manter a cassação da remição foi fundamentada na ausência de esforço estudantil durante o cumprimento da pena, incompatível com o objetivo da norma. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer o erro material, para reconhecer a aprovação no ENEM e não no ENCCEJA, como equivocadamente constou no Acórdão embargado. No mais, rejeitados. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0119030-71.2024.8.16.0000 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.01.2025)Por conseguinte, tenho para mim que a decisão recorrida se afigura em descompasso ao escopo da normatividade que regula o instituto da remição de pena (art. 126 da LEP), bem como à atual jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, razão pela qual se revela imperativa a intervenção deste órgão colegiado, ao fito de promover o afastamento do benefício sob enfoque.Em face do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, ao fito de revogar o benefício da remição de pena concedida em favor da apenada, com base em sua aprovação parcial no ENEM PPL 2024, consoante acima explicitado. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, para que adote as medidas pertinentes.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo, ao fito de revogar o benefício da remição de pena concedida em favor da apenada, com base em sua aprovação parcial no ENEM PPL 2024, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Neste ponto, embora a matéria não tenha sido ventilada no recurso ministerial, vale consignar que o STJ submeteu à afetação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema [1]270 - ainda pendente de julgamento), a definição sobre “a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.” (cf. STJ - ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/6/2024, DJe 3/7/2024).[2] Cf. STJ - ProAfR no REsp n. 2.082.999/MG, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 12/6/2025.
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