Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, com o apelante alegando ser o legítimo proprietário e não ter vínculo com o delito investigado, requerendo a devolução do bem.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição do veículo apreendido deve ser deferido, considerando a decisão posterior que já atendeu a esse pedido.
RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de apelação foi julgado prejudicado em razão de decisão posterior que deferiu o pedido de restituição do veículo.A restituição foi condicionada ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o que tornou a análise do mérito do recurso sem objeto.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em decorrência de investigação criminal pode ser deferida pelo juízo, desde que comprovada a propriedade do bem e o cumprimento de acordos de não persecução penal estabelecidos nos autos da ação penal correspondente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118; CPP, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ação Penal nº 0011210-90.2025.8.16.0021, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Vara Criminal, j. 14.08.2025; TJPR, Ação Penal nº 0011210-90.2025.8.16.0021, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Vara Criminal, j. 31.10.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016856-81.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat/Pálio Fire, placas FWV3C82, cor preta, ano 2016, apreendido e vinculado aos autos de Ação Penal nº 001121090.2025.8.16.0021.Cícero Faustino de Queiroz sustenta ser legítimo proprietário do veículo apreendido, afirmando não possuir qualquer vínculo com o suposto delito investigado. Esclarece que não contribuiu, tampouco tinha conhecimento de que o automóvel seria utilizado para fins ilícitos. Ressalta que o bem não depende de perícia complementar ou de outra prova que justifique sua manutenção nos autos originários. Argumenta, ainda, que o alegado uso indevido não afasta sua titularidade, nem autoriza a constrição do veículo por prazo indefinido. Diante disso, requer a imediata restituição do bem apreendido. (mov. 1.1)O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 31.1, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão em todos os seus termos.O recurso interposto foi devidamente recebido. Na mesma ocasião, o relator determinou a retificação da autuação, para que constasse como apelação criminal.Em seguida, esta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação quanto ao mérito do recurso.Contudo, foi certificada a impossibilidade técnica de alteração da autuação do agravo de instrumento para apelação criminal.Diante disso, foram autuados os presentes autos sob o nº 0016856-81.2025.8.16.0021, referentes à apelação criminal, sendo os autos anteriores, de nº 0045483-61.2025.8.16.0000, arquivados.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1/recurso), manifestou-se para o fim de julgar prejudicado o recurso, considerando decisão posterior que deferiu o pedido de restituição do veículo.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. No mérito, contudo, é de ser julgado prejudicado, conforme adiante será exposto.Conforme exame, houve reiteração do pedido de restituição pela defesa (mov. 41.1), sendo deferido pelo d. Juízo a quo em 14/08/2025 (mov. 48.1), com a determinação de restituição após juntada da decisão que ateste o cumprimento do acordo de não persecução penal. Veja-se: “(...) Assim, considerando o parecer favorável - condicionado - do Ministério Público (dominus litis) e comprovada a propriedade do bem pelo requerente (evento 1.3), DETERMINO a restituição do veículo FIAT/Palio Fire, placas FWV3C82 (apreendido no evento 1.9 dos autos principais) a CICERO FAUSTINO DE QUEIROZ somente após a juntada da decisão que ateste o cumprimento do acordo de não persecução penal, firmado por RAFAEL SANTANA QUEIROZ nos autos nº 0011210-90.2025.8.16.0021, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal”. O referido acordo foi homologado em mov. 107 dos Autos nº 0011210-90.2025.8.16.0021.Deste modo, diante de nova decisão, prejudicada a análise do mérito do presente recurso, diante da perda de seu objeto.Assim sendo, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso de apelação interposto, conforme fundamentação acima expendida.
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