SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016856-81.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, com o apelante alegando ser o legítimo proprietário e não ter vínculo com o delito investigado, requerendo a devolução do bem. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição do veículo apreendido deve ser deferido, considerando a decisão posterior que já atendeu a esse pedido. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação foi julgado prejudicado em razão de decisão posterior que deferiu o pedido de restituição do veículo.A restituição foi condicionada ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o que tornou a análise do mérito do recurso sem objeto. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em decorrência de investigação criminal pode ser deferida pelo juízo, desde que comprovada a propriedade do bem e o cumprimento de acordos de não persecução penal estabelecidos nos autos da ação penal correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPP, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Penal nº 0011210-90.2025.8.16.0021, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Vara Criminal, j. 14.08.2025; TJPR, Ação Penal nº 0011210-90.2025.8.16.0021, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Vara Criminal, j. 31.10.2025.