Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão
liminar
que
deferiu parcialmente a antecipação da tutela
recursal
para fixar aluguéis provisórios em razão do uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, determinando o depósito mensal do valor correspondente ao quinhão pertencente aos demais herdeiros. Os agravantes sustentam a inexistência de perigo de dano, alegam inércia dos herdeiros e questionam o valor arbitrado a título de aluguel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que fixou aluguéis provisórios em razão do
uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, considerando os argumentos apresentados pelos agravantes sobre a urgência e o valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não apresenta argumentos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas.
4. A alegação de inércia dos herdeiros não se sustenta,
pois
a busca pelo arbitramento de aluguéis ocorre desde 2018, conforme orientação do Tribunal.
5. O perigo de dano está presente, pois os agravantes usufruem de bem comum sem contraprestação aos demais herdeiros, configurando enriquecimento ilícito.
6. Os agravantes não apresentaram provas técnicas que contestem o valor do aluguel fixado, limitando-se a discordâncias subjetivas.
7. A tutela deferida é provisória e pode ser revista, preservando o equilíbrio entre os herdeiros e evitando vantagem patrimonial indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: É possível a fixação de aluguéis pela utilização exclusiva de bem deixado pelo autor da herança por
um dos herdeiros, desde que caracterizada a oposição dos demais herdeiros e demonstrado o enriquecimento sem causa.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 1.319 e 884; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
889.672/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2017.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para cancelar a decisão que fixou aluguéis provisórios pelo uso exclusivo de um imóvel do espólio foi negado. A relatora entendeu que os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem mudar a decisão anterior, que já havia analisado a situação e determinado que quem usa o imóvel deve pagar pelos aluguéis, para evitar que um herdeiro se beneficie sem compensar os outros. Além disso, a decisão pode ser revista no futuro, se necessário, mas, por enquanto, é importante manter o equilíbrio entre os herdeiros.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0091984-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Honorival C. M. e outros, contra decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0072958-89.2025.8.16.0000, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para fixar aluguéis provisórios em razão do uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, determinando o depósito mensal do valor correspondente ao quinhão pertencente aos demais herdeiros (mov. 17.1). Os agravantes alegam, em síntese, que: (a) inexiste perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que a ocupação do imóvel ocorre há vários anos; (b) os herdeiros teriam permanecido inertes por longo período, o que afastaria qualquer alegação de urgência superveniente; (c) a fixação de aluguéis em sede liminar seria incompatível com a necessidade de dilação probatória, especialmente quanto à avaliação do bem; (d) o valor arbitrado a título de aluguel seria excessivo e desproporcional às reais condições do imóvel; (e) a controvérsia deveria aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual. Pugnam pela reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela concedida ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (mov. 10.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de agravo interno visando à reforma da decisão monocrática que arbitrou aluguéis provisórios em razão do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio. É assente na jurisprudência que é juridicamente possível a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel integrante de espólio, quando demonstrada a ocupação exclusiva por um dos herdeiros, em detrimento dos demais, especialmente após oposição expressa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Tal entendimento decorre da aplicação conjunta do artigo 1.319 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de responder pelos frutos percebidos da coisa comum, e do artigo 884 do Código Civil, que veda o locupletamento ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “é possível a fixação de aluguéis pela utilização exclusiva de bem deixado pelo autor da herança por um dos herdeiros", desde que caracterizada a oposição dos demais (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Min, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/03/2017). No caso concreto, contudo, o que se observa é que o agravo interno não enfrenta, de forma efetiva e específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar exatamente as mesmas teses já analisadas e expressamente afastadas quando da concessão da tutela recursal. Tal conduta não se coaduna com a finalidade do agravo interno, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. A alegação de suposta inércia dos herdeiros não prospera. Conforme devidamente explicitado na decisão agravada, a pretensão de arbitramento de aluguéis vem sendo buscada desde o ano de 2018, inicialmente no bojo do inventário, tendo inclusive havido decisão favorável em primeiro grau, posteriormente reformada por este Tribunal, que entendeu necessária a propositura de ação própria. A presente demanda, portanto, decorre de orientação expressa do próprio Tribunal, não sendo possível imputar aos agravados qualquer comportamento omissivo ou contraditório. Não há como reconhecer inércia de partes que, desde então, vêm adotando as medidas judiciais cabíveis para a tutela de seu direito. Da mesma forma, não assiste razão aos agravantes quanto a alegação de ausência de perigo de dano, uma vez que o dano decorre justamente do próprio enriquecimento ilícito experimentado pelos agravantes, que permanecem usufruindo, de forma exclusiva, de bem comum integrante de espólio, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros.
Além disso, também não merece acolhimento a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de aluguel. Embora os agravantes sustentem excesso, não trouxeram aos autos qualquer elemento técnico ou documental apto a infirmar os critérios utilizados na decisão agravada.
Na verdade, apenas se limitaram a juntar fotografias de localizações pontuais, sem qualquer avaliação técnica do imóvel, laudo pericial ou estudo comparativo idôneo que demonstre que o valor fixado destoa da média praticada na região. Da mesma forma, também não apresentaram documentos capazes de comprovar a alegação de que os valores de locação atualmente praticados na localidade seriam significativamente inferiores aos considerados na decisão. A mera discordância subjetiva quanto ao montante fixado, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para ensejar alteração da decisão recorrida, especialmente em sede de cognição sumária. Ressalte-se, ainda, que a tutela deferida possui natureza provisória, podendo ser revista a qualquer tempo pelo Juízo de origem, após o regular contraditório e eventual produção de prova pericial, o que afasta qualquer alegação de prejuízo irreversível. A manutenção da decisão agravada, ao revés, preserva o equilíbrio entre os herdeiros e impede a perpetuação de situação de vantagem patrimonial indevida, em consonância com os princípios da isonomia, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, inexistindo qualquer argumento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a manutenção integral do decisum. Sendo assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
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