SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091984-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão liminar que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar aluguéis provisórios em razão do uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, determinando o depósito mensal do valor correspondente ao quinhão pertencente aos demais herdeiros. Os agravantes sustentam a inexistência de perigo de dano, alegam inércia dos herdeiros e questionam o valor arbitrado a título de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que fixou aluguéis provisórios em razão do uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, considerando os argumentos apresentados pelos agravantes sobre a urgência e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas. 4. A alegação de inércia dos herdeiros não se sustenta, pois a busca pelo arbitramento de aluguéis ocorre desde 2018, conforme orientação do Tribunal. 5. O perigo de dano está presente, pois os agravantes usufruem de bem comum sem contraprestação aos demais herdeiros, configurando enriquecimento ilícito. 6. Os agravantes não apresentaram provas técnicas que contestem o valor do aluguel fixado, limitando-se a discordâncias subjetivas. 7. A tutela deferida é provisória e pode ser revista, preservando o equilíbrio entre os herdeiros e evitando vantagem patrimonial indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: É possível a fixação de aluguéis pela utilização exclusiva de bem deixado pelo autor da herança por um dos herdeiros, desde que caracterizada a oposição dos demais herdeiros e demonstrado o enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.319 e 884; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2017. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para cancelar a decisão que fixou aluguéis provisórios pelo uso exclusivo de um imóvel do espólio foi negado. A relatora entendeu que os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem mudar a decisão anterior, que já havia analisado a situação e determinado que quem usa o imóvel deve pagar pelos aluguéis, para evitar que um herdeiro se beneficie sem compensar os outros. Além disso, a decisão pode ser revista no futuro, se necessário, mas, por enquanto, é importante manter o equilíbrio entre os herdeiros.