SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092021-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Dívidas condominiais. Natureza Propter Rem. Possibilidade. Evolução jurisprudencial. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel dado pelo executado em garantia de alienação fiduciária à agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em caso de dívidas condominiais ou o cabimento somente da penhora dos direitos sobre o imóvel.III. Razões de decidir3. Considerando que a obrigação decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente na execução de débitos condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação.5. Assim, a decisão do juízo de origem se alinha ao entendimento do STJ, permitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para garantir o adimplemento de dívidas condominiais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1345 e 1361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j: 23/5/2023.