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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação anulatória de sentença arbitral nº 0019966-88.2024.8.16.0194, indeferiu a antecipação de tutela requerida pelos autores (mov. 49.1). Insatisfeitos, os autores interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que a referida decisão agravada merece reforma, para que seja corrigido o erro in procedendo, face ao grave prejuízo que a decisão ora atacada ocasiona aos Recorrentes, já que tais prejuízos refletem incisivamente na correção do valor supostamente devido à Embargada. O processo arbitral deveria ter sido arquivado por várias vezes, FOI EXTENDIDO POR ANOS COM A REQUERENTE FALECIDA, SEM REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Não se falam de 5 dias, o que é normal, PORÉM QUASE DOIS ANOS SEM REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, e pior, o Arbitro da CMA permitindo e permitindo tal condição, Excelências, isso é desleal!!; b)- que não houve nenhuma imparcialidade por parte do árbitro, e não conceder a tutela antecipada de suspensão de demais atos processuais em desfavor dos Agravantes, É DESUMANO, DESLEAL e INCONSTITUCIONAL!! A presente demanda versa sobre questões complexas e intrincadas que emergem de um processo arbitral, onde se demonstrou para o M.M. juízo a quo a ocorrência de diversas nulidades e abusos processuais que culminaram em prejuízos irreparáveis aos demandados;c)- que a decisão que indeferiu a tutela antecipada, objeto de impugnação neste agravo, revela-se prejudicial aos requerentes, uma vez que ignora os abusos e nulidades processuais ocorridos no processo arbitral. Em casos como este, a tutela antecipada se mostra imprescindível para evitar danos irreparáveis, especialmente quando a parte demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil;d)- que neste contexto, é fundamental que a decisão que indeferiu a tutela antecipada seja revista, considerando-se os abusos processuais e os danos que os requerentes têm sofrido. A reforma da decisão é necessária para garantir a proteção dos direitos dos requerentes, evitando-se prejuízos irreparáveis e assegurando a efetividade do processo; e)- que a sentença arbitral prolatada em 13 de agosto de 2024 deve ser anulada, pois foi proferida fora do prazo estipulado pelo próprio árbitro, em flagrante descumprimento do artigo 32, inciso VII, da Lei de Arbitragem. Este dispositivo legal estabelece que a sentença arbitral é nula se proferida fora do prazo, salvo disposição em contrário pelas partes; f)- que diante disso, é imprescindível que a sentença arbitral seja anulada, considerando-se o descumprimento dos prazos e os prejuízos causados aos requerentes, que se viram impedidos de obter uma solução rápida e eficaz para a controvérsia. Em razão disso, requer-se a declaração de nulidade da sentença arbitral proferida em 13 de agosto de 2024, com fundamento no descumprimento dos prazos processuais; g)- que a continuidade do processo arbitral sem a devida regularização da representação processual da parte demandante constitui vício insanável, que compromete a validade de todo o procedimento. Mesmo após a determinação do árbitro para que a procuradora dos herdeiros apresentasse as procurações, tal providência não foi cumprida, o que torna o processo nulo; h)- que por conseguinte, é necessário que seja reformada a r. decis]ao para conceder a tutela de urgência até que a sentença arbitral seja anulada, em razão da irregularidade na representação processual, que comprometeu a validade de todo o procedimento arbitral. Em face do exposto, requer-se a anulação da sentença arbitral, em virtude das irregularidades na representação processual da parte demandante; i)- que os demandados sofreram prejuízos ao longo de três anos devido às irregularidades processuais verificadas no procedimento arbitral. Durante todo este período, os demandados agiram de boa-fé, buscando a observância das normas legais e dos princípios que regem a arbitragem. A boa-fé processual é um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais. Este princípio exige que as partes ajam com lealdade e transparência ao longo de todo o processo, de modo a garantir a justiça e a equidade na solução dos conflitos; j)- que por tais razões, requer-se a concessão de tutela de urgência pleiteada, assim revertendo a decisão do M.M. juízo a quo, para suspender os atos de execução até julgamento do processo que trata da nulidade da sentença arbitral, com base nos prejuízos sofridos pelos demandados e na observância da boa-fé processual. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme mov. 19/20 e 27/28. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, que pretendiam a suspensão dos atos executórios fundados em sentença arbitral, até o julgamento da ação anulatória por eles ajuizada. Alegam os agravantes que o laudo arbitral é nulo porque foi proferido fora do prazo estabelecido pelo próprio árbitro, em desrespeito ao artigo 32, inciso VII, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), e porque teria havido irregularidade na representação processual das partes no procedimento arbitral, o que, segundo afirmam, comprometeria a validade de todo o processo. Defendem que tais irregularidades demonstram a plausibilidade do direito e que o prosseguimento da execução poderá causar prejuízos irreparáveis, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada para suspender a execução até o julgamento final da ação anulatória. No mérito, o recurso não merece prosperar. A sentença arbitral, por expressa disposição legal, possui a mesma força e eficácia de uma sentença judicial, constituindo título executivo judicial e dotada de presunção de validade. A simples propositura de ação anulatória, por si só, não tem o condão de suspender seus efeitos, sendo necessário, para tanto, que haja decisão judicial específica nesse sentido. Enquanto não houver suspensão formal, a execução deve prosseguir normalmente, salvo se comprovados, de forma clara e objetiva, vícios graves e manifestos no procedimento arbitral — o que não é o caso dos autos. No que se refere à alegação de que a sentença arbitral foi proferida fora do prazo fixado, observa-se que os agravantes não trouxeram prova concreta e inequívoca que demonstre o descumprimento do prazo ou que tal fato tenha efetivamente gerado prejuízo às partes. A análise dessa questão exige exame detalhado do regulamento da arbitragem, do termo de compromisso e dos atos processuais praticados no curso do procedimento, o que somente pode ser feito na ação anulatória, sob contraditório e com a produção de provas adequadas. Assim, não há como, nesta via recursal, concluir de imediato pela existência de nulidade. Da mesma forma, quanto à suposta irregularidade na representação processual, os agravantes não comprovaram, de forma precisa, a existência de defeito capaz de comprometer a validade do processo arbitral ou de causar prejuízo efetivo. A simples alegação de vício de representação, desacompanhada de demonstração concreta do prejuízo e da natureza insanável do defeito, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do procedimento arbitral e de validade da sentença proferida. Quanto ao perigo de dano, também não se verifica risco real ou iminente que justifique a medida excepcional pretendida. O receio manifestado pelos agravantes diz respeito aos efeitos naturais do processo de execução, especialmente a possibilidade de constrição de bens, o que, embora possa representar incômodo ou ônus patrimonial, não se enquadra no conceito de dano irreparável. Eventual constrição indevida poderá ser revertida ou reparada, caso a sentença arbitral venha a ser anulada, não havendo justificativa para sustar a execução neste momento. Ademais, conceder a suspensão dos atos executórios antes de se apurar, de modo aprofundado, a existência de vícios na sentença arbitral significaria antecipar os efeitos de um provimento que depende de prova e análise detida, invertendo a lógica processual e enfraquecendo a própria autoridade da arbitragem. A tutela de urgência, tanto em primeiro quanto em segundo grau, deve ser reservada às situações de evidente ilegalidade ou de risco concreto e imediato, o que não se verifica na hipótese. Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se constata a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A sentença arbitral continua amparada pela presunção de validade e eficácia, e as alegações apresentadas pelos agravantes demandam análise aprofundada, a ser feita no curso da ação anulatória. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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