SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092044-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SEM PROVA DE VÍCIO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada para suspender atos executórios baseados em sentença arbitral, até o julgamento da ação anulatória ajuizada pelos agravantes, que alegam nulidades processuais e descumprimento de prazos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento da tutela antecipada foi correto, considerando a alegação de nulidade da sentença arbitral por descumprimento de prazos; (ii) saber se houve irregularidade na representação processual, capaz de comprometer a validade do procedimento arbitral; e (iii) verificar se os agravantes demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral possui presunção de validade e eficácia, e a simples propositura de ação anulatória não suspende seus efeitos, sendo necessária decisão específica nesse sentido. 4. Os agravantes não comprovaram de forma concreta o descumprimento de prazos ou a existência de vícios processuais que comprometam a validade da sentença arbitral, tampouco demonstraram risco iminente de dano irreparável.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de nulidade de sentença arbitral e irregularidade processual, sem prova concreta, não justifica a suspensão de atos executórios. 2. A tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso em apreço.”__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 32; CPC, art. 300.