SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092069-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento de execução fiscal em razão de dissolução irregular da empresa. Recurso desprovido, com a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 700,00. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da empresa, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, pois a dissolução irregular da empresa foi comprovada pela certidão que atesta a não localização da empresa no endereço fiscal, permitindo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. 4. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 435, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa. 5. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em favor do defensor dativo, considerando a relevância do serviço prestado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade e fixando honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 700,00.