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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de agravo de instrumento nº 0092069-59.2025.8.16.0000, manejado por Sidnei Inacio e, agravado, Município de Umuarama, contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução fiscal, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama. Pretende o ora agravante, a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, nos seguintes termos: 2. De acordo com o enunciado sumular nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em análise, foi alegada matéria de ordem pública e seu conhecimento prescinde de dilação probatória, de modo que admissível a objeção.
Bem se sabe que a Lei de Execuções Fiscais foi criada como meio facilitador para a cobrança judicial de dívidas públicas de caráter tributário e não tributário, ostentando características diferenciadas em relação ao Código de Processo Civil.
Todavia, em alguns casos, as prerrogativas previstas naquela lei não se aplicam indistintamente, sobretudo no que concerne às normas de cunho material ou misto. É o que se passa em casos em que o crédito é oriundo de, por exemplo, condenação sucumbencial ou multas administrativas, sendo eles de natureza não tributária.
Por outro lado, a inclusão de sócio baseada no enunciado sumular n° 435 do Superior Tribunal de Justiça tem por fundamento as regras dos arts. 133 e 134 do CTN, que não se aplicam, por óbvio, a créditos não tributários, entretanto, são a medida correta a ser implementada em casos como o dos autos, em que se persergue dívidas decorrentes de taxas de fiscalização, funcionamento e vigilância sanitária dos exercícios de 2019 a 2022.
Logo, incabível a alegação da parte executada de que, para o redirecionamento da execução ao sócio pressupõe a realização de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a execução em epígrafe se funda em crédito tributário.
3. Pelo exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. Argumenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal para quem não integra a CDA depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, imprescindível a comprovação de que o feito se enquadra em alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Acrescenta, também, que em nenhum momento o verbete sumular 435 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requer a concessão de honorários ao defensor dativo, porquanto a decisão deixou de fixá-lo, bem como o provimento do recurso.
Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, de acordo com os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso).
De acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa se qualifica como ato de ingerência dos sócios, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Vale citar: Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Desse modo, a partir da dissolução irregular da agravada, é possível o redirecionamento da execução fiscal a seu sócio administrador, sem a necessidade de citação da empresa executada.
Vale destacar o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador foi inclusive objeto do Tema Repetitivo nº 630, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese:
“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. No caso dos autos, da certidão aposta ao mov. 49.1, tem-se que a empresa executada não mais funcionada no endereço constante dos assentamentos da Junta Comercial.
Por si só, tal certidão é indício de dissolução irregular da empresa, apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em precedentes desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO TEMA Nº 1.209/STJ AFASTADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. MÉRITO: REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO ENDEREÇO FISCAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A responsabilidade do sócio decorre de lei, e a dissolução irregular da empresa, evidenciada pela não localização da executada, justifica o redirecionamento da execução fiscal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107220-02.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.03.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO GERENTE – POSSIBILIDADE – EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA – SÚMULA 435 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026149-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 08.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA – SÚMULA 435 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO – RECEPÇÃO POR PESSOA DIVERSA – VALIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046142-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 08.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ÔNUS DOS AGRAVANTES – REDIRECIONAMENTO QUE PRESCINDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JULGAMENTO DO TEMA 1.209 – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE SE LIMITA A PROCESSOS COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061805-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.02.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INCLUIU O SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU ENDEREÇO FISCAL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO E ATIVIDADE SOCIAL DURANTE O ANO CORRENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA 435 DO STJ). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO (TEMA 981 DE RECURSO REPETITIVO), FACE A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 135, III, DO CTN).RECURSO NÃO PROVIDO. I - A agravante não trouxe nenhum documento nesta sede ou elemento consistente a demonstrar a veracidade das alegações de manutenção das atividades comerciais de sua matriz, e sendo constatado que a empresa não mais funciona em seu endereço fiscal desde o ano de 2022, não constatado simples troca de endereço mas efetivo encerramento de atividades, sendo que referido contexto fático (art. 371 do CPC) não foi desconstituído pela parte agravante (art. 373, II, do CPC), não há como se afastar a conclusão a respeito do encerramento irregular. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03 /11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias". (...) XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (...) (STJ, REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076897-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.11.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE FUNDADA NA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PELA CONSTATAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO NÃO FUNCIONAMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS DO FISCO.DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022762-62.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.12.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0019531-85.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré executividade. dissolução irregular atestada em certidão oficial. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE deferido. insurgência via exceção de pré-executividade. alegação de ilegitimidade passiva. conjunto de provas insuficiente. dilação probatória. impossibilidade. via inadequada. DECISÃO mantida. recurso não provido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0018783- 53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 13.06.2022). Por fim, honorários advocatícios em favor do defensor dativo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) - pelo trabalho desenvolvido, por compreender tal medida como adequada e suficiente à garantia da remuneração condigna do profissional (em observância aos critérios definidos pela lei processual civil - art. 85, §2º do NCPC - aplicado de forma subsidiária), o qual deve ser suportado pelo Estado do Paraná.
A quantificação do valor de honorários advocatícios ao defensor dativo é realizada de forma discricionária pelo magistrado e não se restringe a tabelas prefixadas, devendo mostrar correlação aos termos da regra processual aplicada e, principalmente, remunerar aquele que presta relevante serviço à justiça sem onerar de forma desproporcional o Estado. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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