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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Márcia Hublker Mosko ao mov. 41.1 dos autos n. 0005176-91.2024.8.16.0035, da ação de revisão de cláusulas e saldos de contratos de financiamento movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual determinou àquela que, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito, “apresente, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, planilha do valor incontroverso dos contratos 31300019425, 31300018325, 31300017688, 31300011705, 31300010642, 31300012187, 31300009541, 31300008760, 31300006424, 31300005011, 31300004252, 31300004454, 31300002952, 31300002428, 31300001350, 31300000887 e 31100003936”. Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, ofendendo o artigo 93, IX do CPC; b) não está capacitada a atender a exigência feita pelo Juízo, uma vez que não dispõe dos instrumentos contratuais; c) “Não se questiona a possibilidade de, após a exibição dos documentos pleiteados, seja determinado à parte autora a apresentação de tal planilha com posterior oportunização do contraditório à parte requerida. Todavia, a determinação de apresentação prévia de valor cujos elementos para os cálculos não estão na disponibilidade da autora, valor este que, mesmo após a apresentação dos documentos em questão não poderá ser alterado e ditará o desfecho da ação mostra-se temerário”; d) é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Conquanto a decisão que determina a emenda da petição inicial não esteja arrolada entre as que, de acordo com o artigo 1.015 do CPC, admitem combate por meio de agravo de instrumento, o recurso deve ser conhecido. Com efeito, é previsível que, em não sendo atendida a determinação de emenda à petição inicial, o Juízo a indeferirá parcialmente, proferindo decisão que, de acordo com o artigo 354, parágrafo único do citado Código, será desafiável por agravo de instrumento. E, firmada essa premissa, é lícito mitigar a taxatividade do artigo 1.015 e enfrentar desde logo a controvérsia, de modo a otimizar a prestação jurisdicional e prestigiar o princípio da razoável duração do processo. Logo, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que a Agravante é beneficiária de justiça gratuita.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece ser desprovido, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se o Juízo desrespeitou o artigo 93, IX da Constituição Federal e se, em caso negativo, decidiu acertadamente ao impor à Agravante a especificação dos valores que considera indiscutivelmente devidos por força dos contratos de financiamento n. 31300019425, 31300018325, 31300017688, 31300011705, 31300010642, 31300012187, 31300009541, 31300008760, 31300006424, 31300005011, 31300004252, 31300004454, 31300002952, 31300002428, 31300001350, 31300000887 e 31100003936. Com relação à primeira questão, não assiste razão à Agravante. O Juízo de 1º grau embasou a determinação de indicação do valor incontroverso das dívidas contraídas mediante celebração dos contratos em questão no artigo 330, § 2º do CPC, de acordo com o qual “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Em acréscimo, asseverou que “o fato da parte autora pleitear a exibição do documento, não a exime de apresentar o valor que entende como correto”, invocando, inclusive, dois julgados deste Tribunal que respaldam seu entendimento. Percebe-se, sem maior esforço, que a decisão foi dotada de fundamentação adequada, permitindo à Agravante compreender o porquê da exigência de indicação dos valores corretos do contrato e apresentar insurgência motivada ao Tribunal. Assim, descabe falar em nulidade do decisum. Melhor sorte não se reserva à tese de que houve cometimento de error in judicando na imposição de cumprimento da exigência feita pelo artigo 330, § 2º do CPC. Em que pese a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, permitindo a relevação da exigência, trata-se de norma cogente, voltada à coibição do abuso configurado pelo ajuizamento inconsequente de ações revisionais, onde, de forma genérica, é feita a alegação de que o banco exigiu encargos abusivos e se pede repetição de indébito, sem que haja o apontamento concreto das ilegalidades praticadas ou do efeito prático de sua eliminação. Não socorre a Agravante, frise-se, a alegação de que não dispõe dos instrumentos contratuais, seja porque presumivelmente recebeu os documentos quando celebrou os negócios, seja porque, de modo a não se precipitar no ajuizamento de uma ação temerária, poderia tê-los solicitado administrativamente e, na hipótese de recusa da instituição financeira em fornecê-los, feito uso da ação regulada pelos artigos 381 a 383 do CPC, apta, inclusive, à interrupção do prazo prescricional (STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5 /2020).Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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