SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092080-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Implantação de valores de progressão vertical nos vencimentos de Servidora Municipal. Preclusão da pretensão de rediscussão dessa ordem pelo MUNICÍPIO Agravante. Valor obtido pela Servidora baseado em cálculos pormenorizados e no título executivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA contra decisão que determinou a implantação de valor de R$ 1.949,71 nos vencimentos de Servidora Municipal, a título de progressão vertical, em Cumprimento de Sentença que reconheceu o direito à promoção a partir de junho de 2015, após a redução salarial indevida reconhecida pela sentença prolatada na fase de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA deve implantar o valor de R$ 1.949,71 nos vencimentos da Servidora, a título de progressão vertical, conforme determinado em decisão anterior, ou se essa quantia é inexequível, de acordo com as alegações do MUNICÍPIO Agravante.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou a implantação do valor de R$ 1.949,71 nos vencimentos da Servidora, conforme a sentença que reconheceu seu direito à promoção vertical.4. O MUNICÍPIO não impugnou a quantia apresentada pela Servidora a título de progressão vertical, resultando em preclusão da matéria.5. O valor pleiteado pela Servidora atende à classe e nível em que se encontrava, respeitando o princípio da legalidade.6. Não há probabilidade do direito que ampare a pretensão do MUNICÍPIO, justificando a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A ausência de impugnação por parte do Ente Público em relação ao valor pleiteado a título de progressão vertical implica a preclusão da discussão sobre a legalidade e a exequibilidade desse valor, devendo ser mantida a decisão que determina sua implantação nos vencimentos da Servidora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; LC nº 60/2011, art. 58; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA deve pagar à Servidora Municipal o valor de R$ 1.949,71 em seus vencimentos, referente à progressão vertical que ela tinha direito desde junho de 2015. A Servidora comprovou que esse valor é correto e que o MUNICÍPIO não contestou adequadamente esse pedido. O Tribunal entendeu que o MUNICÍPIO não pode discutir novamente a redução salarial que a Servidora sofreu em 2014, pois já foi decidida anteriormente. Portanto, o pedido da Servidora foi mantido.