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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 03/12/2019, ALICE PARIZI, Servidora Municipal, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO RETROATIVA E DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL” em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (mov. 1.1 dos autos originários nº0011587-78.2019.8.16.0148), alegando que: a) ocupa o cargo efetivo de Agente de Gestão Municipal – Serviço de Apoio Operacional no MUNICÍPIO Réu, desde 08/10/2007, exercendo atividades de Zeladora; b) assumiu inúmeros cargos de confiança e recebeu função gratificada, de 2009 a 2013; c) enquanto recebia gratificação, afastou-se de suas atividades, de 15/05 a 11/08/2014, para cuidar de sua mãe, que estava doente; d) após retorno ao trabalho, em 17/10/2014, foi transferida da Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com redução salarial indevida, impossibilitando a Autora de cuidar de sua mãe; e) em 1º/12/2024, foi novamente transferida, dessa vez para a Secretaria Municipal da Cultura, mas ainda recebia função gratificada; f) após o falecimento de sua mãe, em 1º/06/2015, a Autora apresentou quadro depressivo grave, culminando em seu afastamento do trabalho a partir de 11/12/2015; g) o MUNICÍPIO, porém, suprimiu o pagamento da gratificação (Coordenador FC-03); h) não apresentou melhora na saúde e, em março/2019, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez; e i) enquanto Servidora ativa, também não recebeu valores a maior referentes à elevação de nível na carreira (progressão vertical), em afronta à Lei Complementar Municipal nº 60/2011. Pediu: i) a declaração de inconstitucionalidade da redução salarial ocorrida em novembro/2014, com correção retroativa dos salários desde então; ii) a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais não recebidas de dezembro/2014 em diante, além de reflexos, no valor de R$ 25.593,75; iii) a condenação do Réu à indenização dos valores que a Autora tinha direito a título de gratificação, de 11/12/2015 a 20/03/2019, totalizando R$ 19.435,25, e das diferenças salariais retroativas, de 1º/06/2015 até a implantação definitiva, incidentes em reflexos. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. 2) A decisão de mov. 14.1 concedeu a gratuidade de Justiça à Autora. 3) O MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA contestou (mov. 17.1) e a Autora impugnou (mov. 20.1), após o que, embora pleiteado o julgamento antecipado por ambas as Partes (mov. 26.1 e 27.1), a decisão de mov. 29.1 designou audiência de instrução, realizada no mov. 53.1. 4) A sentença, de 07/07/2021 (mov. 62.1), julgou procedente o pedido, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA: a) pagar as diferenças apuradas entre o valor dos vencimentos recebidos pela Autora em outubro/2014 (R$ 1.038,32) e o que passou a ser recebido em novembro/2014 (R$ 807,29), acrescidos de correção monetária “pelos índices da contadoria judicial” (f. 03), a partir da data de cada vencimento recebido a menor desde novembro/2014, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além da incidência de reflexos; b) pagar a quantia relativa ao exercício da função gratificada, de 11/12/2015 a 20/03/2019, acrescida de consectários legais, fixados da mesma maneira disposta no item anterior, além da incidência de reflexos; e c) pagar o valor devido a título de progressão vertical, a partir de junho/2015, acrescido de consectários legais, fixados da mesma maneira indicada no item “a”, além da incidência de reflexos. Ainda, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a ser fixados após a liquidação da sentença. 5) As Partes não recorreram contra a sentença, que transitou em julgado em 30/08/2021 (mov. 69.0). 6) Em 26/08/2022, ALICE PARIZI moveu “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (mov. 109.1), pleiteando: a) o pagamento imediato dos vencimentos, “hoje no valor de R$ 1.949,71 centavos, valores estes constantes na categoria Classe B, Nível 13, a qual foi alcançada em 01/02/2016 e permaneceu até sua aposentadoria no ano de 2019. Tal valor acompanha a tabela anual de 2022, a qual foi corrigida pelos índices nas datas base” (f. 02); b) a intimação do MUNICÍPIO para pagar R$ 97.528,26 a título de valores retroativos; e c) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7) A decisão de mov. 111.1 recebeu o Cumprimento de Sentença e fixou a verba honorária da fase de conhecimento em 10% do valor da condenação. 8) O MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA impugnou o Cumprimento de Sentença (mov. 121.1), sustentando que: a) as parcelas pleiteadas pela Exequente foram atualizadas pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês; b) todavia, nas condenações em face da Fazenda Pública, os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante o Tema nº 905 do STJ; c) a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, as verbas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic; e d) aplicando-se essas premissas, o valor correto a ser pago é de R$ 87.175,93. 9) A decisão de mov. 161.1 determinou: a) a intimação do MUNICÍPIO Executado para implantação de valores a título de progressão vertical nos vencimentos mensais da Exequente, considerando que essa questão não foi impugnada pelo Ente Público; e b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, após divergências apontadas pela Exequente (mov. 158.1). 10) Sobrevieram cálculos da Contadoria Judicial (mov. 165.1 a 165.3), ao passo que o MUNICÍPIO Executado sustentou que: a) as promoções funcionais em favor da Exequente foram devidamente implementadas; e b) “a Servidora recebia exatamente o valor correspondente ao da tabela de vencimentos, restando demonstrado que houve o pagamento correto de acordo com o Plano de Cargos e Salários” (mov. 169.1). 11) A Servidora Exequente: a) pleiteou a rejeição das alegações do MUNICÍPIO, na medida em que, conforme a decisão de mov. 161.1, o Ente Público não impugnou o pedido de implantação de verbas, concordando tacitamente com eles; e b) reiterou o pedido de implantação de R$ 1.949,71 aos vencimentos da Exequente (mov. 174.1). 12) A decisão de mov. 176.1 homologou os cálculos da Contadoria Judicial e acolheu, em parte, a impugnação do MUNICÍPIO, a fim de homologar a quantia de R$ 67.105,32 como valor da condenação, em atenção aos cálculos de mov. 165.1. Ainda, condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 100,00, observada a gratuidade de Justiça. 13) A decisão de mov. 204.1 acolheu os Aclaratórios opostos pela Exequente (mov. 194.1), corrigindo o valor da condenação homologado para R$ 96.650,34, considerando a omissão da decisão de mov. 176.1 quanto aos cálculos de mov. 165.2. 14) A Exequente pediu a expedição de Precatório, bem como reiterou o pedido de implantação de R$ 1.949,71 a seus vencimentos (mov. 207.1), ao passo que o MUNICÍPIO (mov. 210.1) reiterou a petição de mov. 169.1, na qual defendera que já havia implantado o pagamento correto dos vencimentos da Exequente. 15) A Exequente, mais uma vez, reiterou o pedido de implantação da verba (mov. 216.1). 16) O MUNICÍPIO, além de reiterar as manifestações anteriores, esclareceu que (mov. 220.1): a) a implantação pleiteada pela Exequente não tem respaldo no Plano de Cargos e Carreiras (Lei Complementar Municipal nº 59/2011, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 3.744/2015); b) para todos os cargos, existe previsão legal de elevação funcional por referências, a título de promoção vertical e horizontal; c) “no caso da Autora, o total de referências obtidas corresponde ao número da referência respectiva (6 referências). Em 2019, 6 referências correspondiam ao vencimento de R$ 1.219,72” (f. 02); d) a Exequente estava (e permanece) no nível I da tabela de vencimentos, mas “busca a implantação de valor que somente será obtido com 3 promoções horizontais (15 anos de cursos)” (f. 03); e) o valor que a Exequente pretende receber (R$ 1.949,71) não tem previsão na tabela de vencimentos, sendo certo que o valor mais próximo previsto na Lei é de R$ 1.956,06 (referência 22 do nível IV da tabela); e f) “a passagem de um nível para outro somente pode ocorrer a cada 5 anos (e se o servidor for aprovado no processo de promoção)” (f. 02). Pediu o reconhecimento da inexequibilidade do pedido de implantação do valor almejado pela Exequente. 17) A Exequente reiterou a tese de preclusão, nos termos da decisão de mov. 161.1 (mov. 223.1). 18) A decisão de mov. 225.1: a) determinou que o MUNICÍPIO implantasse o valor de R$ 1.949,71 no vencimento mensal da Exequente, nos termos da decisão de mov. 161.1, a qual está preclusa; e b) fixou o prazo improrrogável de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária. 19) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0092080-88.2025.8.16.0000), argumentando que: a) a decisão agravada, ao determinar a implantação de um valor fixo, contrariou o título executivo, que condenou o Ente Público ao “pagamento do valor devido pela promoção vertical, a partir de sua concessão, em junho/2015” (f. 04); b) o montante de R$ 1.949,71 indicado pela Exequente (ora Agravada) não tem previsão legal; c) a Servidora estava na referência 2 da tabela de vencimentos e, com a promoção vertical, passou para 6 referências – isto é, recebia R$ 961,24 e, com o reajuste, o valor passou para R$ 971,28, que, com a promoção, aumentou para R$ 1.068,95; d) em 2019, nos termos da Lei Municipal nº 3.744/2015, 6 referências correspondiam ao vencimento de R$ 1.219,72, quantia essa aplicada pelo Agravante para o pagamento dos proventos da Agravada quando se aposentou; e) não sendo esse o entendimento, é caso de fixação do valor de R$ 1.515,26, previsto na tabela de vencimentos, por ser o mais próximo possível da pretensão da Agravada sem ofender o princípio da legalidade; f) a manutenção da decisão agravada ofende a Súmula Vinculante nº 37; e g) não há se falar em preclusão, porquanto: (i) a obrigação de fazer deve ser reconhecida no julgamento do Cumprimento de Sentença (art. 536 do CPC); e (ii) a sentença prolatada na fase de conhecimento determinou ao MUNICÍPIO a obrigação de implantar a promoção nos vencimentos da Agravada, o que foi cumprido. Pediu efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão agravada, com determinação de julgamento do Cumprimento de Sentença, na forma dos arts. 515 e 536 do CPC. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença prolatada na fase de conhecimento da Ação originária condenou o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (ora Agravante) a pagar à Servidora Municipal ALICE PARIZI (ora Agravada) “o valor devido pela promoção vertical, a partir de sua concessão, em junho/2015, corrigido mês a mês, a partir de cada vencimento recebido pela Autora, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação” (mov. 62.1, f. 03, dos autos originários), além de outras condenações a pagamento pelo Ente Público, a título de diferenças de vencimentos e função gratificada, que não são objeto deste recurso. Na fundamentação, a respeito da progressão vertical, consta da sentença que: “No que toca à promoção vertical, faz jus a autora às diferenças devidas a tal título. Segundo o art. 58 da Lei Complementar nº 60/2011, a promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação, habilitação ou formação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada no segundo mês subsequente à apresentação da documentação. No caso em questão, todavia, em que pese reconhecido o direito à promoção vertical à autora (seq. 1.31 e 1.32), não se verificou a adição dos valores correspondentes à remuneração da servidora (seq. 1.33 e 1.35). Desse modo, deverá o réu ser condenado ao pagamento do montante devido à autora a título de promoção vertical, a partir de junho/2015” (mov. 62.1, f. 02). ALICE PARIZI pediu o Cumprimento de Sentença dos valores retroativos devidos pelo Ente Público (que não são objeto deste recurso), bem como solicitou a imediata implantação em seus vencimentos do valor certo de R$ 1.949,71, a título de progressão vertical, esclarecendo que esse montante consta da “categoria Classe B, Nível 13” da Lei Municipal de regência, “a qual foi alcançada em 01/02/2016 e permaneceu até sua aposentadoria no ano de 2019”, bem como “acompanha a tabela anual de 2022, a qual foi corrigida pelos índices nas datas base” (mov. 109.1, f. 02). ALICE embasou o pedido de implantação da progressão vertical em holerites, fichas de registro da Servidora até sua aposentadoria e tabelas de vencimentos extraídas das Leis Municipais de regência (Lei Complementar Municipal nº 59/2011, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 3.744/2015), cf. mov. 109.6 a 109.17. Ainda, juntou tabela explicativa da elevação salarial e de nível, elucidando os seguintes fatos (mov. 109.2): “a) Conforme sentença, foi ilegal a redução salarial de R$ 1.038,32 centavos para R$ 807,29 centavos, ocorrida de outubro de 2014 para novembro 2014, tendo em vista que aquele valor seguia a tabela de ‘Agente Operacional da Educação’ do ano de 2014, tal tabela servirá de norte para elaboração dos cálculos, levando-se em consideração que no ano de 2014, a Exequente ocupava a Classe A, Nível 9 da citada tabela antes da redução salarial declarada em sentença sua ilegalidade. b) Conforme sentença, foi reconhecido que em Junho de 2015, ocorreu a elevação vertical, sendo assim, a Exequente evoluiu da Classe A para a Classe B, permanecendo no Nível 9, cujo valor de vencimentos passou a ser R$ 1.166,55 e a diferença salarial alterada a partir do item 10 da planilha de cálculo. c) Conforme verifica-se na Ficha de Registro-Histórico do Empregado em anexo, em 01/02/2016 a Exequente evoluiu horizontalmente na tabela, avançando 4 níveis, passando a ocupar a Classe B, Nível 13. (...). d) Em 22/03/2019 a Exequente se aposentou. e) Atualmente, o valor devido mantem-se na categoria Classe B, Nível 13, a qual foi alcançada em 01/02/2016 até sua aposentadoria, tal valor acompanha a tabela anual, a qual foi corrigida pelos índices nas datas base, sendo este atualmente R$ 1.949,71” (destaquei). Também juntou, nestes autos recursais, inúmeros documentos para demonstrar como chegou ao valor de R$ 1.949,71 que deve ser pago pelo MUNICÍPIO (mov. 13.2 a 13.3 destes autos recursais), documentos esses não impugnados pelo MUNICÍPIO (mov. 16.1 do recurso). Por outro lado, o MUNICÍPIO Agravante impugnou o Cumprimento de Sentença, limitando-se a discutir os consectários legais aplicados pela Agravada quanto aos valores devidos a título de retroativos. Não se insurgiu, portanto, em relação à quantia apresentada pela Agravada a título de progressão vertical (mov. 121.1). Justamente em razão da ausência de impugnação do MUNICÍPIO é que a decisão de mov. 161.1 determinou que o Ente Público implantasse os valores relativos à progressão vertical nos vencimentos mensais da Servidora Agravada. E, desde essa determinação, o MUNICÍPIO Agravante insiste na tese de que o valor pleiteado pela Servidora Agravada é inexequível, pois não consta das tabelas de vencimentos das Leis de Regência e já implantou as progressões respectivas. Todavia, é evidente que a pretensão do MUNICÍPIO Agravante está preclusa, impossibilitando rediscussão infinita da matéria, nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A preclusão não é afastada pela aplicação do art. 536 do CPC, como pretende o Agravante. Esse dispositivo legal – referente a Cumprimentos de Sentença de obrigação de fazer – não exige sentença na fase de Execução para a concretização da obrigação de fazer, mas apenas autoriza o Magistrado a determinar as medidas necessárias à satisfação do Exequente: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...)”. Não fosse isso, ao menos neste momento processual, não se vislumbra ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Embora o valor obtido pela Servidora Agravada (R$ 1.949,71 – mov. 109.1 dos autos originários e mov. 13.2 a 13.13 destes autos recursais) não conste das tabelas de vencimentos das Leis Municipais de regência, atendeu a classe e o nível em que a Servidora se encontrava (e, pois, o princípio da legalidade). O cálculo também indicou dados como a redução salarial reconhecida como indevida pela sentença e os consectários legais incidentes, conforme os documentos de mov. 109.2 e mov. 109.6 a 109.17 dos autos originários. Assim, na cognição do momento, não há probabilidade do direito que ampare a pretensão do MUNICÍPIO Agravante, merecendo mantida a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
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