Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por CELSO DUDA E CIA LTDA. ME. contra a decisão unipessoal do Relator[1] que indeferiu o pedido de efeito suspensivo diante da ausência de verossimilhança das alegações.A parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, aduzindo que há mora da administração para análise da licença ambiental, que se trata de ocupação em área urbana consolidada e há desproporcionalidade da medida[2].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do agravo interno[3].
VOTOA questão a ser examinada restringe-se ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOA parte agravante requereu a reforma da decisão, para que seja concedido, no agravo de instrumento, o efeito suspensivo.Sem razão.Para que seja concedido o efeito suspensivo ou ativo no agravo de instrumento deve ficar demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao comentar o artigo, Sandro Kozikoski leciona que “O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo (leia-se suspensão da eficácia da decisão agravada) até pronunciamento definitivo da turma ou câmara; ou ainda antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Vale dizer: presentes os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo suspendendo a eficácia da decisão agravada ou (ii) antecipar a tutela recursal em proveito do agravante (conferindo a tutela que foi negada pela instância a quo)”[4].No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo ainda quanto aos requisitos:Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.[5]No caso, ausente a verossimilhança das alegações.Primeiro, porque a empresa agravante não possui licença ambiental para o seu funcionamento, não podendo atribuir-se a culpa à Administração Pública.Segundo, porque, aparentemente, está em área de preservação permanente.Terceiro, porque não se aplica a teoria do fato consumado ou mesmo direito adquirido. Neste sentido, eis a Súmula 613 do STJ “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.Quarto, não há desproporcionalidade: a empresa estava em situação ilegal, exercendo seu múnus, porém, em atividade potencialmente poluidora do meio ambiente.Sobre o assunto:c) eventual área urbana consolidada não afasta a aplicação das regras do Código Florestal para a proteção das áreas de preservação permanente, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental, descabendo, também, a teoria do fato consumado para manter edificação irregular em “app´s”.[6]Assim, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e voto no sentido de desprover o agravo interno.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|