Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 88.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 98.1, proferida nos autos de “Ação de rescisão contratual c/c cobrança de arrendamento”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, motivando a insurgência da parte requerida.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 138.1. Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao qualificar a relação jurídica entre as partes como sendo de arrendamento rural, acolhendo versão não comprovada e desconsiderando o conjunto probatório que demonstra ter havido, na realidade, compra e venda verbal plenamente executada há mais de uma década.Afirma ser necessário esclarecer tais pontos, uma vez que deles decorre a improcedência dos pedidos formulados pelo espólio e a ilegitimidade da condenação imposta aos apelantes. Alega, desde logo, que jamais existiu contrato de arrendamento entre o falecido Ildo e os ora apelantes.Comprova que, em mais de quinze anos de uso contínuo do imóvel, não houve qualquer pagamento de arrendo aos proprietários formais, sendo certo que toda a produção agrícola foi apropriada pelos apelantes sem contestação, e o falecido jamais exigiu contraprestação periódica que caracterizasse relação locatícia.Salienta que nos autos inexiste prova documental do suposto arrendamento, pois não há recibos, contratos, comprovantes bancários ou registros cooperativos que indiquem pagamentos ou obrigações dessa natureza.Constata, ainda, que a única prova apresentada pela autora são suas próprias declarações, permeadas de incertezas e suposições, além de testemunhos de informantes com evidente vínculo de parentesco e amizade, incapazes de conferir credibilidade à alegação de arrendamento.Demonstra, por outro lado, que os documentos colacionados, especialmente os romaneios de entrega de safra em nome dos apelantes, evidenciam que exploravam a área por conta própria, reforçando a inexistência de vínculo locatício e a presença de animus domini.Indica que o conjunto probatório revela, de forma consistente, que a real natureza do negócio foi uma venda verbal realizada entre familiares, cuja execução material restou plenamente comprovada. Aponta que, em 2007, três caminhões pertencentes aos apelantes foram entregues ao falecido como parte do pagamento pela terra, sendo um deles posteriormente recomprado, o que confirma a concretização da avença.Esclarece que o caminhão Volvo NL12, envolvido na negociação, permaneceu inicialmente em nome da mãe da autora por razões práticas, mas integrava o acerto feito entre os irmãos à época, corroborando o cumprimento do negócio verbal.Salienta que essa sequência fática confirma a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de arrendamento, pois os cheques emitidos em 2014 se referem a recompras de bens e não a parcelas de renda rural.Revela, assim, que todos os elementos convergem para a conclusão de que houve compra e venda verbal, e não arrendamento, sendo incontroverso que os apelantes possuem o imóvel há quase duas décadas com posse mansa, pacífica e de boa-fé.Argumenta que a ausência de escritura pública não invalida o negócio jurídico, pois, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo disposição legal expressa.Sustenta que a exigência formal do artigo 108 do Código Civil deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.Observa que o comportamento do espólio, ao pretender reaver imóvel já pago e exigir arrendamentos retroativos, viola o princípio do venire contra factum proprium e constitui tentativa de locupletamento indevido.Menciona que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece efeitos jurídicos a compromissos de compra e venda não registrados, garantindo proteção possessória e patrimonial ao comprador de boa-fé.Conclui que a sentença recorrida, ao admitir arrendamento inexistente e negar validade ao contrato verbal de compra e venda, incorreu em contradição e afrontou o princípio da boa-fé objetiva.Pontua que, ainda que se desconsiderasse o negócio de compra e venda, a posse exercida pelos apelantes desde 2007 preenche os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil.Salienta que a posse dos apelantes é contínua, pública e de boa-fé, jamais contestada pelo falecido, e apta, portanto, a ensejar aquisição originária da propriedade.Registra que o juízo de origem indeferiu o pedido reconvencional de usucapião sem análise detida das provas, limitando-se a afirmar genericamente que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório.Verifica que tal decisão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar a tese de posse ad usucapionem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em violação ao artigo 373, §1º, do CPC.Ressalta que a sentença, além de omissa, inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo aos réus o encargo de demonstrar a inexistência de contrato de arrendamento sem decisão fundamentada que justificasse tal redistribuição, em afronta ao artigo 373, §1º, do CPC.Argumenta que, sem prova material do arrendamento e diante da inversão indevida do ônus probatório, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.Enfatiza que a decisão recorrida também apresenta contradição interna, ao validar um contrato verbal de arrendamento (sem qualquer documento) e negar efeitos a um contrato verbal de compra e venda amplamente comprovado.Assinala que o juízo de primeiro grau deixou de analisar os argumentos relativos à posse de longa data, ao animus domini e aos efeitos da boa-fé, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV, do CPC e no artigo 93, IX, da Constituição da República.Ressalta que os embargos de declaração opostos pelos apelantes, buscando sanar tais vícios, foram rejeitados sem apreciação das omissões apontadas, consolidando o error in procedendo da sentença.Demonstra, assim, a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada, sendo cabível sua anulação ou, alternativamente, o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, conforme autoriza o artigo 1.013, §3º, do CPC.Reitera, por fim, que é indevida a condenação ao pagamento de arrendamentos rurais ou à rescisão contratual, haja vista a inexistência de vínculo locatício e a comprovação da posse legítima e de boa-fé dos apelantes.Frisa que exigir dos apelantes o pagamento de valores por uso do imóvel equivaleria a cobrar frutos de quem age como proprietário, o que contraria o artigo 1.214 do Código Civil e os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.Conclui, portanto, que a sentença deve ser integralmente reformada, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico de compra e venda ou, sucessivamente, o direito dos apelantes à usucapião, com a consequente improcedência da ação do espólio e preservação da posse legítima dos recorrentes sobre o imóvel.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 108.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Antes de adentrar ao mérito do apelo, tem-se por necessário um breve apanhado fático dos autos.O Espólio de Ildo Joaquim Verginaci ajuizou a presente ação cautelar de arresto, alegando que o de cujus era proprietário do imóvel rural de matrícula nº 2.852 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC, situado na Linha Santo Inácio, com área total de 28,7 hectares, sendo 7 hectares agricultáveis.Afirmou que, em vida, o falecido arrendou o imóvel ao irmão Francisco e à sobrinha Caroline, ora corréus, mediante contrato verbal, em razão da proximidade familiar. O ajuste consistiria no pagamento de cinquenta sacas de soja por alqueire cultivado.Ressaltou que o arrendador faleceu em 24 de março de 2021, em decorrência de complicações da Covid-19. Não obstante o óbito, os arrendatários permaneceram utilizando o imóvel, realizando os plantios e colheitas das safras de 2021, 2022 e 2023, sem efetuar o pagamento do arrendamento.Aduziu que os requeridos estariam inadimplentes em setecentas sacas de soja, relativas aos anos de 2021 e 2022, e trezentas e cinquenta sacas referentes à safra de 2023. Disse ter tentado, sem êxito, firmar acordo extrajudicial para o recebimento dos valores devidos.Diante disso, requereu, em tutela de urgência, o arresto de 1.050 sacas de soja, a serem depositadas na empresa Siviero Cereais, Insumos e Transporte, localizada em Clevelândia/PR. No mérito, pleiteou a procedência da demanda, para converter o arresto em penhora, com o depósito judicial da soja.O juízo de origem indeferiu a liminar, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a emenda da inicial sob pena de extinção, nos termos do §6º do artigo 303 do CPC (mov. 16.1).Em cumprimento à determinação, o autor apresentou emenda à petição inicial, convertendo a ação em “Ação de Rescisão Contratual (inadimplemento) cumulada com Cobrança de Arrendamento”, reiterando os fatos anteriormente narrados e requerendo: i) a rescisão do contrato de arrendamento verbal; ii) o despejo dos requeridos; e iii) a condenação destes ao pagamento de 1.566 sacas de soja, além das custas e honorários advocatícios (mov. 19.1).Recebida a emenda, determinou-se a citação dos réus (mov. 21.1).Em defesa, os demandados alegaram desconhecer qualquer contrato de arrendamento com o falecido ou com a inventariante do espólio, sustentando serem legítimos proprietários do imóvel objeto da lide.Afirmaram que o réu Francisco era irmão do de cujus e, juntamente com outros dois irmãos, Paulo Lourenço Verginaci e José Luiz Verginaci, detinha originalmente a área total do imóvel, cada qual com fração ideal de 1/4.Aduziram que, por razões financeiras e restrições de crédito dos demais irmãos, optou-se por registrar a matrícula apenas em nome de Ildo, que não possuía dívidas à época. Francisco, segundo afirmam, sempre residiu e cultivou a área desde 1986, e, posteriormente, adquiriu as partes dos demais irmãos, tornando-se proprietário exclusivo do bem desde 2007.Relataram ter sido entregue ao falecido, como forma de pagamento pela área, três caminhões: uma Carreta Scânia 113, uma Carreta Volvo - transferida à mãe da inventariante - e um Caminhão Iveco. Sustentaram inexistir qualquer prova de arrendamento e, alternativamente, alegaram fazer jus à usucapião extraordinária da área, ante o preenchimento dos requisitos legais.Na impugnação à contestação, o espólio autor refutou a tese de venda do imóvel, afirmando que o bem fora adquirido exclusivamente pelo de cujus, inexistindo copropriedade. Aduziu que Francisco não residia no local, utilizado apenas para plantio, sem benfeitorias.Quanto aos veículos, sustentou que o falecido nunca foi proprietário da Scânia 113, e que o Caminhão Volvo fora adquirido pela empresa Sementes Prezzotto LTDA, que o transferiu diretamente à sogra da inventariante. O Iveco, por sua vez, teria sido adquirido exclusivamente pelo falecido, mediante financiamento quitado com recursos próprios.Asseverou que o cheque de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se referia ao pagamento de arrendamentos de 2013 e 2014, e o de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a outro negócio entre irmãos, sem relação com venda de imóvel. Por fim, impugnou a alegação de usucapião, afirmando que a posse dos réus era precária e clandestina.Na decisão saneadora (mov. 66.1), o juízo de origem rejeitou a tese de usucapião, por ausência de interesse processual dos requeridos. Manteve a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, e deferiu a produção de prova oral, requerida por ambas as partes.Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos informantes, testemunhas e a inventariante do espólio (movs. 80.1 a 80.9).Na sentença (mov. 88.1), o juízo de primeiro grau afastou a tese de compra e venda e julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato de arrendamento rural e condenando os réus ao pagamento de 1.566 sacas de soja, a serem apuradas em liquidação de sentença, além de determinar a reintegração da posse ao espólio no prazo de quinze dias.Os réus opuseram Embargos de Declaração, rejeitados pelo juízo de origem (movs. 91.1 e 98.1).Irresignados, interpuseram a presente Apelação Cível, sustentando que a sentença incorreu em erro ao qualificar a relação jurídica entre as partes, reiterando que jamais houve contrato de arrendamento e que, há mais de quinze anos, utilizam o imóvel sem realizar qualquer pagamento a título de renda.Reafirmaram que adquiriram o bem em 2007, mediante entrega de três caminhões, um dos quais recomposto em 2014 por Francisco, com emissão de cheques. Alegaram que, embora não haja escritura pública, a compra e venda se deu de boa-fé e deve ser reconhecida como válida.Sustentaram, ainda, que exercem posse mansa, pacífica e com ânimo de dono desde 2007, fazendo jus ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Apontaram suposta inversão tácita do ônus da prova e omissões na sentença, que, segundo afirmam, careceria de fundamentação.Pois bem.Analisando detidamente o caderno processual, vislumbro parcial razão no inconformismo dos apelantes.Esclareço, de início, que não há qualquer vício de omissão ou contradição na sentença recorrida. Ao contrário, verifica-se que o juízo de origem apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo de forma concreta as razões pelas quais entendeu pela procedência do pedido inicial, não havendo nulidade a ser reconhecida.No tocante à tese de usucapião, por sua vez, a matéria não há como ser conhecida. Isso porque, embora seja possível sua invocação em defesa, à luz da Súmula nº 237 do STF, observa-se que a alegação foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento, sem que os apelantes tenham interposto recurso contra tal decisão – o que, destarte, era possível, nos termos do inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].Considerando se tratar de questão fática, sua apreciação demandaria dilação probatória e respeito ao contraditório, o que não é possível nesta instância sem incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância. Assim, a análise recursal limitar-se-á à existência (ou não) do contrato de arrendamento, à alegada compra e venda e à distribuição do ônus probatório.No que tange ao arrendamento rural, este se assemelha a uma locação, pois através dele o proprietário ou possuidor do imóvel, também chamado de arrendador, cede o uso e o gozo da terra a outrem, denominado arrendatário, por meio de uma contraprestação.Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 59.566/1966: Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966). Ainda, o artigo 3º da mesma normativa enuncia que: Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Como adiantado, o espólio sustentou que o falecido firmou contrato verbal de arrendamento com os réus, ajustando-se o pagamento de cinquenta sacas de soja por alqueire cultivado.Contudo, não há nos autos lastro probatório mínimo do arrendamento afirmado.Veja-se que, na petição inicial, foi juntada declaração firmada por Vilson Mezzono, vizinho de um imóvel contíguo, na qual afirmou: “Que o imóvel de propriedade do Sr. Ildo Joaquim Verginaci fica localizado próximo ao imóvel do declarante. Que, por essa razão, possui o conhecimento de que o imóvel é arrendado para Francisco Nicolau Verginaci há vários anos. Que neste ano o Sr. Francisco Verginaci realizou o plantio de soja no imóvel” (mov. 1.9).Tal declaração poderia, em tese, corroborar a narrativa inicial, não fosse o fato de que, em audiência instrutória, a testemunha Odair Zado - também vizinho da área - afirmou ao juízo de origem que “nunca ouviu falar de nenhum arrendamento”, acrescentando, inclusive, que a área sempre pertenceu ao requerido Francisco (mov. 80.6).O autor não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do arrendamento, extratos bancários, recibos, notas fiscais, declarações de cooperativas ou qualquer outro elemento tangível para fazer prova de suas alegações.Ao contrário, observo que a alegação de arrendamento se baseia, essencialmente, em prova testemunhal, mais precisamente em informante e testemunhas ouvidas na origem, as quais, em algum momento, em conversas informais com o falecido, tomaram ciência de que este era proprietário de uma área rural e que ela era, segundo relatos, arrendada ao irmão deste.A saber: Testemunha Carlos Dionei Giacomet (mov. 80.3): i) que sabia que o Sr. Ildo tinha uma propriedade rural em Abelardo Luz/SC, em conversa de agricultores; ii) que o imóvel era em Santo Inácio; iii) que nessa ocasião estavam mais alguns agricultores e o assunto estava girando em torno de preço de soja, área arrendada; iv) que ele relatou que viajava muito e tinha área plantada, a qual ficava com o irmão; v) que na conversa ele falou que a área era arrendada; vi) que conhecia os irmãos como os Verdinaci, mas acredita que quem tocava a lavoura era o Francisco; vii) que não chegou ao seu conhecimento se houve a venda da área; viii) que o Sr. Ildo era caminhoneiro, a partir dos anos 2000; ix) que sempre soube dele com um caminhão, mas não sabe descrever, pois não tinha esse contato íntimo; x) que conhecia ele como caminhoneiro; xi) que era aquele contato bem informal, pois eram raras as vezes que acabavam se encontrando. - grifei Testemunha Mayara Dallagnoi Hebel Giacomet (mov. 80.9):i) que o Sr. Ildo e a Sra. Elaine morava ao lado da casa em que morou a vida inteira; ii) que eram vizinhos; iii) que seu pai também era produtor rural e o Sr. Ildo comentava de que tinha em Santo Inácio uma propriedade que deixava em arrendamento para o irmão; iv) que ouvia isso em conversas do seu pai, a qual participava; v) que isso foi mais ou menos no mesmo período, porque ele faleceu de Covid; vi) que ele ficava ali limpando e conversando; vii) que ele nunca comentou com o seu pai que tinha vendido a propriedade; viii) que encontrou com a Sra. Elaine algumas vezes e ela disse que estava difícil a situação, pois não tinha recebido arrendamento nenhum da terra e tinha que trabalhar para sustentar os filhos. - grifei Informante Diego Antonio Pes (mov. 80.2):i) que conheceu o Sr. Ildo por ser cunhado dele; ii) que o Sr. Ildo tinha uma propriedade rural no Município de Abelardo Luz/SC; iii) que ele ainda tem essa propriedade; iv) que quem está plantando hoje é o Francisco, mas antes dele falecer o Sr. Ildo o tinha convidado para plantar lá porque não estavam se acertando no arrendamento; v) que ele lhe pediu para arrumar alguém que plantasse e foi oferecido para uns ali perto, mas ninguém quis por ser negócio do irmão dele; vi) que eles não se acertaram, não estava recebendo, alguma coisa assim; vii) que nessa conversa ele comentou que a área estava arrendada para o Francisco; viii) que ele comentou que não estava recebendo, que precisava arrumar um outro arrendatário; ix) que sua irmã não estava recebendo nada; x) que não ficou sabendo se a propriedade foi vendida; xi) que essa conversa que teve com o Ildo faz mais ou menos 5 anos, de 2019 para 2020. Do depoimento da inventariante, Elaine Pes Verginaci, extrai-se que seu conhecimento acerca da suposta relação contratual era superficial, baseado em “comentários da vida toda” do falecido.Chama a atenção o fato de que, em seu relato na audiência instrutória, presumiu se tratar de arrendamento apenas porque os réus cultivavam e colhiam na área, bem porque houve entrega de grande quantia ao de cujus em certa ocasião. Tais afirmações revelam mais percepções subjetivas da inventariante do que fatos concretos, não servindo, por si só, como prova da existência do contrato.Ademais, a depoente afirmou que os pagamentos não eram periódicos, o que é incomum em relações de arrendamento rural, cuja essência é justamente a contraprestação regular e certa, sobretudo em uma área com elevado potencial produtivo.A inventariante também relatou que foi entregue uma grande quantidade de feijão a uma cerealista, mencionando que tal cultivo teria se originado da terra objeto da presente lide. Todavia, não há, nos autos, qualquer elemento que estabeleça relação entre a produção do feijão e o suposto contrato de arrendamento alegado na inicial.Ressalta-se que o falecido poderia, por exemplo, ter permitido ao irmão o uso da área, para plantio do feijão, sem qualquer contraprestação, a título de comodato verbal ou mera tolerância. Nesse cenário, a cultura teria sido produzida na mesma área, porém, não seria suficiente para caracterizar relação de arrendamento rural.Outrossim, conquanto os cheques de mov. 44.10 estejam emitidos em nome do falecido, não há qualquer prova de que se destinassem ao pagamento do alegado arrendamento rural, não se podendo afastar a possibilidade de que tais valores se refiram à quitação de outras transações entre os irmãos, considerando que a própria inventariante reconheceu a existência de maquinários mantidos por ambos.Eis o depoimento integral (mov. 80.1): i) que eles tinham um contrato verbal; ii) que depois do falecimento do Ildo não recebeu mais pelo arrendamento; iii) que ele comentava ter negócios com o irmão assim; iv) que nunca viu nenhum recibo de pagamento, porque eles erão irmãos, tudo verbal; v) que tem conhecimento das carretas; vi) que a carreta 113 estava registrada em nome do Francisco toda a vida; vii) que eles tinham caminhões; viii) que a Iveco era do seu esposo e a Volvo sim; ix) que por documentação não sabe houve negociação entre eles em vida; x) que o caminhão transferido pela sua mãe foi em decorrência das dívidas durante o tempo, porque senão iria ser tomado em conta; xi) que pelo tamanho de dívidas que têm no CPF do seu marido e dos irmãos, se não tiver negociação bem rápido, eles perderiam a terra; xii) que nunca ouviu falar que ele tenha vendido a terra para o seu Chico; xiii) que foram casados por 21 anos e não tem nada documentado; xiv) que o arrendamento eram comentários da vida toda; xv) que como não tinha documentado e o Francisco planta e colhe lá, seria um arrendamento; xvi) que foi recebido uma grande quantia quando foi comprado o Volvo, então seria o arrendamento, que foi para a sua mãe; xvii) que foi entregue uma grande quantia de feijão nessa cerealista e antes mesmo de passar para o nome do Ildo ou seu, ele foi para a sua mãe; xviii) que esse feijão era dessa terra; xix) que a cerealista passou o documento do caminhão e antes de ir para o nome do Ildo foi para a sua mãe; xx) que tem cheque e uma vez ouviu Ildo falando que tinha acertos com ele; xxi) que eles tinham maquinários juntos; xxii) que os pagamentos não eram periódicos. - grifei Não se pode ignorar, também, que as testemunhas e informantes arroladas pelos réus afirmaram categoricamente que nunca houve arrendamento da área.A saber: Testemunha Odair Zaddo (mov. 80.6):i) que é confrontante da área; ii) que pelo que sabe o dono da área é o Sr. Francisco; iii) que a área era do Sr. Ildo; iv) que pelo que sabe o Sr. Francisco comprou do Sr. Ildo; v) que ouviu comentários; vi) que trabalhava com o sogro do Sr. Francisco; vii) que nunca viu o Sr. Ildo na área, nem esposa deste; viii) que nunca ouviu falar de nenhum arrendamento; ix) que é vizinho de uma parte pequena; x) que comprou a sua área há 12 anos; xi) que nunca teve problema com o Sr. Francisco, nem com o Sr. Ildo; xii) que eles tinham feito um acerto entre eles, estavam em sociedade; xiii) que não sabe se o imóvel pertencia aos irmãos; xiv) que não sabe de quem o Sr. Ildo comprou o imóvel; xv) que não sabe o ano que houve essa negociação entre o Sr. Ildo e o Sr. Francisco, mas faz tempo; xvi) que não sabe se tem contrato escrito; xvii) que não sabe quem é o proprietário constante da matrícula do imóvel; xviii) que nunca precisou de anuência do proprietário para nada. - grifei Informante José Luiz Verginaci (mov. 80.4):i) que é irmão do Sr. Francisco e do Sr. Ildo; ii) que não tinha nenhuma briga, desavença nem motivo para querer prejudicar a esposa dele; iii) que essa terra pertencia ao grupo, porque eram em 4 irmãos; iv) que trabalhavam juntos; v) que foi comprado no nome dele, mas a terra era de todos; vi) que na época compraram e colocaram no nome dele; vii) que saiu da sociedade faz 10 anos; viii) que quem comprou a sua parte foi o Francisco e ele comprou a parte do Sr. Ildo também; ix) que foram dados três caminhões para ele e mais uma casa na cidade; x) que em dinheiro não sabe; xi) que era um 113, Volvo e um Iveco; xi) que acha que essa negociação ocorreu em 2006; xii) que nunca teve contrato de arrendamento; xiii) que o caminhão foi dado para a cooperativa o Francisco comprou de volta do Ildo; xiv) que nunca viu ninguém plantando lá além do Sr. Francisco; xv) que nunca viu o Sr. Ildo por lá; xvi) que acha que essa negociação ocorreu em 2006; xvii) que essa propriedade foi comprada bem antes, era pequeno; xviii) que não sabe o número da matrícula; xix) que a metragem do imóvel é de 12 alqueires; xx) que a divisão era em partes iguais entre os 4 irmãos; xxi) que não sabe no nome de quem estavam os caminhões; xxii) que não sabe a descrição dos caminhões; xxiii) que tinha sido feito um contrato desses caminhões, mas foi extraviado; xxiv) que foi feito no Dr. Joraci; xxv) que foi assinado esse documento; xxvi) que assinou como testemunha; xxvii) que não ficou com uma cópia desse contrato; xxviii) que não sabe que ano que era o caminhão Iveco, mas era quase novo; xxix) que não sabe se o caminhão estava em nome do Sr. Francisco; xxx) que o imóvel nunca foi arrendado; xxxi) que o Sr. Francisco nunca pagou arrendamento para o Sr. Ildo e a Sra. Elaine; xxxii) que o imóvel foi comprado uns 40 anos atrás; xxxiii) que o Ildo vendeu a parte dele em 2006; xxxiv) que essa relação de deixar o nome em nome de um dos irmãos era por confiança, pois trabalhavam todos juntos; xxxv) que trabalhava mais com o gado em casa; xxxvi) que eram todos os juntos, mas o Ildo trabalhava com caminhão e o Paulo e o Francisco faziam mais a parte de lavoura; xxxvii) que não tem mais gado; xxxviii) que faz 10 anos que saiu da sociedade. – grifei Informante Armelindo Mezzomo (mov. 80.5):i) que a área era do seu pai; ii) que na época o seu pai vendeu para o Francisco; iii) que até onde sabe a venda foi feita para o Francisco; iv) que nunca ouviu falar de arrendamento da área; v) que sempre morou na região; vi) que no seu conhecimento as terras eram do Francisco; vii) que a venda do imóvel foi feita há muitos anos; viii) que não sabe para quem foi transferido o imóvel; ix) que não sabe o número da matrícula; x) que o tamanho da área deveria ser 10 ou 12 alqueires; xi) que não ficou sabendo da transferência da área para o Sr. Ildo em 1986; xii) que a informação que tem é que seu pai vendeu para o Sr. Francisco; xiii) que não sabe se o Sr. Francisco comprou a área do Sr. Ildo. - grifei Informante Luiz Carlos Paim (mov. 80.7):i) que conhece as partes desde sempre; ii) que trabalhou com o Sr. Ildo, com caminhão de motorista; iii) que era um caminhão Volvo 360; iv) que esse Volvo foi entregue na negociação da terra; v) que o falecido Ildo pegou três caminhões; vi) que trabalhava com um dos caminhões; vii) que o Chico era o dono dos caminhões antes; viii) que trabalha com o Sr. Francisco com outro caminhão; ix) que trabalhou com o Sr. Ildo por nove meses; x) que sabe onde fica a terra e sabe da negociação; xi) que nunca ouviu falar de arrendamento; xii) que trabalhou com o caminhão em 2008 e já tinha sido feita a negociação; xiii) que não sabe o valor do negócio; xiv) que só sabe que foi feito o negócio, o valor não lhe interessava; xv) que o caminhão estava no nome deles; xvi) que era motorista desse veículo; xvii) que foi dado um Iveco e um caminhão Scania 113 no negócio; xviii) que não sabe se os caminhões foram transferidos para o Sr. Ildo; xix) que trabalhava com um, o qual estava no nome do Sr. Ildo ou da esposa dele; xx) que não sabe como o Sr. Ildo comprou o imóvel; xxi) que o Sr. Ildo nunca arrendou o imóvel. - grifei Testemunha Celso Charnewski (mov. 80.8):i) que foi trabalhar com o Sr. Francisco e volta e meia encontrava com o Sr. Ildo, em 2006; ii) que era pulverizador; iii) que não via o Sr. Ildo plantando na área; iv) que o Sr. Ildo fazia frete de calcário para o Sr. Francisco em 2006; v) que ele tinha um caminhão Scania, Volvo e um Iveco; vi) que os fretes eram pagos; vii) que o Sr. Francisco pagava o Sr. Ildo pelo frete; viii) que naquela época trabalhava como pulverizador; ix) que quem entregava o calcário era o Sr. Ildo; x) que sabe que os fretes eram pagos por comentários; xi) que prestava contas para o Sr. Francisco; xii) que nunca prestou contas para o Sr. Ildo; xiii) que sabe que a terra não era arrendada, mas do Sr. Francisco; xiv) que não presenciou a negociação de compra e venda da área; xv) que pelo que sabe foi feita a negociação, pois ele desistiu da lavoura e pegou os caminhões; xvi) que trabalhava lá; xvii) que foi o Sr. Francisco quem lhe contou isso; xviii) que começou a trabalhar em 2006 com o Sr. Francisco e o Sr. Ildo já tinha pegado os caminhões; xix) que não sabe quem consta da matrícula do imóvel; xx) que o Sr. Francisco não chegou a falar se tinha um contrato escrito entre ele e o Sr. Ildo. – grifei Vale pontuar que o simples fato de o imóvel estar registrado em nome do falecido não pressupõe o arrendamento. E, como o ônus de comprovar a existência desse contrato e do inadimplemento era do autor/apelado, não tendo este se desincumbido de seu dever processual (artigo 373, inciso I, CPC), impõe-se reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.Diante da reforma da sentença, as teses recursais de compra e venda e à distribuição do ônus probatório ficam prejudicadas.Deixo consignado, ainda, que eventual interesse do espólio autor na retomada da posse do imóvel deve ser buscado por via própria, uma vez que a reintegração de posse, nestes autos, seria mera decorrência lógica da resolução do contrato de arrendamento rural, o qual, destarte, não foi comprovado.O mesmo entendimento se aplica à usucapião extraordinária defendida pelos requeridos, cuja discussão, neste ponto, também não fica esvaziada.Ônus sucumbenciais.Considerando a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora/apelada. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da Apelação Cível interposta e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
|