SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000598-11.2023.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE REJEITADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Espólio autor ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de arrendamento, alegando inadimplemento de contrato verbal que previa o pagamento de cinquenta sacas de soja por alqueire cultivado, requerendo ainda o despejo e a reintegração da posse.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Clevelândia/PR julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de arrendamento rural e condenando os requeridos ao pagamento de 1.566 sacas de soja, além da restituição da posse.3. A parte requerida interpôs a fluente Apelação Cível, sustentando inexistência de arrendamento e alegando que a relação jurídica entre as partes decorreu de compra e venda verbal plenamente executada, mediante entrega de três caminhões ao falecido, bem como, sucessivamente, a ocorrência de usucapião extraordinária pela posse mansa e pacífica exercida desde 2007.4. O espólio apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato verbal de arrendamento rural foi devidamente comprovado nos autos; (ii) saber se a sentença incorreu em vícios de fundamentação e de distribuição do ônus da prova; (iii) saber se o negócio jurídico verbal entre os irmãos caracterizaria compra e venda ou mera cessão de uso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O arrendamento rural, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566/1966, exige prova da cessão onerosa do uso do imóvel mediante contraprestação certa, o que não se verifica no caso concreto.7. A prova produzida pelo espólio é exclusivamente testemunhal e indireta, baseada em declarações de vizinhos e informantes sem conhecimento direto e preciso dos fatos, sendo insuficiente para comprovar o alegado contrato de arrendamento.8. O ônus de demonstrar a existência do arrendamento e do inadimplemento recai sobre o autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.9. As testemunhas arroladas pelos réus, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que nunca houve arrendamento, contradizendo as alegações da parte autora.10. O simples registro do imóvel em nome do falecido não basta para comprovar o arrendamento, podendo a posse dos apelantes decorrer de comodato ou mera tolerância familiar.11. Ausente prova mínima do contrato e do inadimplemento, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 373, I, do CPC.12. A alegação de usucapião extraordinária não foi conhecida, em razão de preclusão, pois a matéria foi rejeitada na decisão de saneamento sem interposição de recurso cabível.13. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida consequente, conforme o parágrafo único do artigo 86 do CPC, diante da sucumbência mínima da parte requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de arrendamento rural.Tese de julgamento: “A ausência de prova concreta do contrato verbal de arrendamento rural, cuja demonstração incumbe ao autor, impõe a improcedência da ação fundada em inadimplemento contratual, não sendo o registro imobiliário suficiente para caracterizar o vínculo de arrendamento.”