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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009188-56.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RAZÃO DA PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse plena do bem no patrimônio da parte autora, e indeferiu a restituição do veículo, além de julgar improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual. A parte apelante alegou nulidade da notificação extrajudicial, ausência de comprovação da mora, litigância de má-fé, purgação da mora e abusividade dos encargos contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi realizada de forma válida, permitindo a restituição do bem apreendido e a conversão da obrigação em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida para a constituição em mora do devedor.4. O apelante não apresentou razões suficientes para a inversão do ônus da prova, e não houve dificuldade na produção de provas.5. A purgação da mora foi reconhecida, pois o pagamento integral da dívida foi realizado dentro do prazo legal.6. A sentença foi reformada para reconhecer a procedência da demanda, determinando a devolução do bem apreendido ou conversão em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo a procedência da demanda em razão da purgação da mora, determinando a devolução do bem apreendido ou a conversão em perdas e danos.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é considerada válida para a constituição em mora do devedor, mesmo que retorne com a anotação de "mudou-se", não sendo necessário comprovar o recebimento por parte do destinatário. O depósito foi realizado no valor indicado na inicial, devendo ser reconhecida a purgação da mora. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º; CPC, art. 487, III, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; TJPR, 0009004-69.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1805548 GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021; TJPR, 0054555-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa SA, 7ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, 0007476-22.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação do autor foi parcialmente aceita. Isso significa que, embora a busca e apreensão do veículo tenha sido considerada válida, o autor conseguiu provar que pagou a dívida dentro do prazo legal, o que é chamado de "purgação da mora". Por isso, o tribunal determinou que o veículo apreendido deve ser devolvido ao autor ou, se já tiver sido vendido, que ele receba o valor correspondente. A multa que havia sido imposta ao credor foi afastada, pois a ação não foi julgada improcedente. Assim, a decisão reconheceu que o autor tinha direito ao seu bem, já que cumpriu com suas obrigações financeiras.