Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RAZÃO DA PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse plena do bem no patrimônio da parte autora, e indeferiu a restituição do veículo, além de julgar improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual. A parte apelante alegou nulidade da notificação extrajudicial, ausência de comprovação da mora, litigância de má-fé, purgação da mora e abusividade dos encargos contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi realizada de forma válida, permitindo a restituição do bem apreendido e a conversão da obrigação em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida para a constituição em mora do devedor.4. O apelante não apresentou razões suficientes para a inversão do ônus da prova, e não houve dificuldade na produção de provas.5. A purgação da mora foi reconhecida, pois o pagamento integral da dívida foi realizado dentro do prazo legal.6. A sentença foi reformada para reconhecer a procedência da demanda, determinando a devolução do bem apreendido ou conversão em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo a procedência da demanda em razão da purgação da mora, determinando a devolução do bem apreendido ou a conversão em perdas e danos.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é considerada válida para a constituição em mora do devedor, mesmo que retorne com a anotação de "mudou-se", não sendo necessário comprovar o recebimento por parte do destinatário. O depósito foi realizado no valor indicado na inicial, devendo ser reconhecida a purgação da mora. _________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º; CPC, art. 487, III, "a".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; TJPR, 0009004-69.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1805548 GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021; TJPR, 0054555-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa SA, 7ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, 0007476-22.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação do autor foi parcialmente aceita. Isso significa que, embora a busca e apreensão do veículo tenha sido considerada válida, o autor conseguiu provar que pagou a dívida dentro do prazo legal, o que é chamado de "purgação da mora". Por isso, o tribunal determinou que o veículo apreendido deve ser devolvido ao autor ou, se já tiver sido vendido, que ele receba o valor correspondente. A multa que havia sido imposta ao credor foi afastada, pois a ação não foi julgada improcedente. Assim, a decisão reconheceu que o autor tinha direito ao seu bem, já que cumpriu com suas obrigações financeiras.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009188-56.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão de veículo e improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual.Decisão: cujo teor consolidou a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio da parte autora, indeferiu a restituição do bem, julgou improcedente a reconvenção e determinou a transferência da titularidade junto ao DETRAN.Razões recursais da parte apelante:(i) nulidade da notificação extrajudicial por envio ao endereço antigo;(ii) ausência de comprovação válida da mora;(iii) litigância de má-fé da parte autora;(iv) purgação da mora;(v) abusividade dos encargos contratuais;Pedido: Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda principal, reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial, declarar a purgação da mora, acolher a reconvenção com revisão contratual e determinar a devolução do veículo e dos valores pagos.Contrarrazões: Não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes parcialmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), o recurso deve ser parcialmente conhecido.O artigo 932, inciso III, do CPC estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, Humberto Theodoro Jr. leciona que: “Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.3. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p. 887)”. Nesse contexto, verifica-se que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à capitalização de juros, à incidência da correção monetária, à comissão de permanência, à taxa de juros e ao seguro prestamista, limitando-se à manifestação inespecífica quanto à reconvenção, nos seguintes termos: “a procedência da Reconvenção, com a revisão do Contrato, pelos seguintes motivos elencados no Parecer Técnico Contábil Extrajudicial e na Análise / Informações de Contrato (...)”Portanto, não se conhece desta parte do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.2. MÉRITO RECURSALQuestões: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) validade da notificação extrajudicial; e (iii) suficiência do depósito e purgação da mora. 2.2.1. CDC E ÔNUS DA PROVAA Súmula 297 do C. STJ estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, o que garante a incidência do diploma consumerista a cédulas de crédito bancário e mitiga o princípio pacta sunt servanda, a fim de possibilitar ao consumidor a revisão de cláusulas manifestamente abusivas.Contudo, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação da legislação consumerista, mas depende da presença dos requisitos dispostos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quer sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.Sobre o tema, o C. STJ já consagrou entendimento de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial” (AgRg no AREsp 440.361 /PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11 /2015). No presente caso, o Apelante não apresentou razões suficientes para inverter o ônus probatório, tampouco se verifica impedimento ou dificuldade na produção das provas pelo consumidor, porquanto os fatos alegados podem ser comprovados por meio de prova documental acessível a ambas as partes. 2.2.2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Segunda Seção do C. STJ, na data de 09/08/2023, por maioria de votos, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS). Nesse contexto, há de se levar em conta que a notificação extrajudicial (mov. 1.8 - 1º Grau) foi enviada pela instituição financeira ao mesmo endereço declinado no contrato (mov. 1.6 - 1º Grau), ou seja, Rua Mariano Osvaldo Polzin, 240, São Braz, CEP 84603260, retornando com anotação de “mudou-se”. O retorno da notificação com “mudou-se” (mov. 1.8) não obsta o cumprimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro para a comprovação da mora do devedor. Conforme restou disposto na sentença recorrida, a existência de contratos posteriores com endereço diverso não pode ser considerada notificação oficial do devedor quanto à mudança de endereço relativa ao contrato de alienação fiduciária, não sendo possível exigir, da instituição financeira, a consulta a contratos alheios para envio da notificação extrajudicial. Assim tem decidido esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Considerando que o banco enviou, tal como exigido pela legislação, notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo apelado no contrato, esta deve ser reputada válida, sendo o requerido devidamente constituído em mora (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009004-69.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2025)”. Sendo válida o envio da notificação extrajudicial, resta prejudicado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.2.3. PURGAÇÃO DA MORAO artigo 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para purgação da mora, o depósito integral da dívida, que abrange as parcelas vencidas e vincendas:Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)”. O artigo 3º, §2º da mesma legislação dispõe que a dívida será paga segundo os valores apresentados pelo credor na inicial: “§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. É, também, o que dispõe o Tema 722 do C. STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. No caso, a medida de busca e apreensão foi cumprida no dia 22/04/2024 (mov. 58.1), sendo realizado o pagamento em 27/02/2025, no valor de R$ 26.562,00 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais), valor superior àquele indicado na exordial.Portanto, o devedor purgou a mora dentro do prazo legal, razão pela qual é devida a restituição do bem apreendido.Assim já julgou este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO MESMO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA 1132 DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO E DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO BEM, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054555-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.11.2024)”. Se já vendido o veículo, deve-se pagar ao réu o seu equivalente pecuniário, a ser apurado conforme a tabela FIPE, na data da busca e apreensão, fazendo-se necessária a incidência da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), desde a data da alienação indevida.Contudo, conduta da ré, quando comparece ao processo e realiza o depósito do valor integral do requerido na inicial, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido (artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC), o que, consequentemente, impõe o reconhecimento da procedência da demanda.Como conclusão lógica, determina-se a expedição de alvará para levantamento do valor em depósito judicial, limitado ao valor apresentado da dívida.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO FACE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO 485, VI DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORREU APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007476-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022)”. E no que se refere à multa estabelecida pela sentença, verifica-se que a penalidade foi imposta com base no artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 611/1969, que assim prevê que: “§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”. Trata-se de imposição existente para os casos em que a demanda for julgada improcedente e não simplesmente pela alienação antecipada do bem por parte do credor, o que por certo poderá ensejar a reparação devida. Assim, não sendo caso de improcedência da demanda, como já visto, fica afastada a multa imposta pela sentença. Inclusive, importante citar o seguinte precedente sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E EXTINGUIU O PROCESSO PELA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ (1) E DA AUTORA (2). APELAÇÃO (1). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-SUPRESA (ART. 10, CPC). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO A APELANTE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, DEIXANDO ESGOTAR O PRAZO SEM A DEVIDA APRESENTAÇÃO. RITO DO ART. 3º, § 3° DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO (2). PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACOLHIMENTO. CONDUTA DA PARTE RÉ QUE RESULTA EM RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO PEDIDO EXORDIAL. ART. 487, III, “a”, CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072049-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.09.2025)”. Por fim, incabível a fixação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 611/1969, porquanto sua imposição existe para casos em que a demanda for julgada improcedente. Da redistribuição do ônus de sucumbênciaDiante do exposto, a r. sentença merece ser parcialmente reformada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que demanda a redistribuição da sucumbência, na medida do decaimento das partes. Nesse contexto, os encargos da sucumbência devem ser redistribuídos na proporção de 60% à parte autora e 40% à parte requerida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º e respectivos incisos, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo parcial provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença recorrida, para, em razão da purgação da mora, reconhecer a procedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, e determinar a devolução do bem apreendido ou a conversão em perdas e danos, nos termos supra. Determina-se, ainda, a redistribuição dos encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|