Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE ABRANGE APENAS O DESCONTO EFETIVO RELATIVO À OPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, mantendo os cálculos da exequente que incluíram valores referentes a supostos descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução em razão da alegada inclusão, nos cálculos, de valores que não correspondem a descontos efetivamente realizados a título de empréstimo consignado RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhecida a ocorrência de cobranças indevidas na fase de conhecimento, sem, contudo, delimitação expressa dos meses em que se verificaram os descontos relativos ao empréstimo RMC, não se configura preclusão quanto à matéria.3.2. O desconto relativo ao empréstimo consignado RMC é identificado especificamente pela rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, nos termos do art. 19, III, da Instrução Normativa PRESS/INSS, não sendo possível presumir que rubricas distintas, como “203 – Consignação”, correspondam à mesma operação. 3.3. As faturas do cartão de crédito e o Histórico de Créditos demonstram a ocorrência de um único desconto efetivo em folha a título de empréstimo consignado RMC.3.4. A condenação à repetição do indébito em dobro limita-se aos valores efetivamente descontados, configurando excesso de execução a inclusão de parcelas não comprovadamente vinculadas ao empréstimo RMC. 3.5. Reconhecido o excesso de execução, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 410 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRESS/INSS, art. 19, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092112-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão de mov. 214.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002454-94.202.8.16.0001 por meio da qual a MMª. Juíza de Direito rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) nos cálculos apresentados pela parte autora no mov. 137, foram considerados valores de reserva de margem que não se confundem com valores efetivamente descontados; b) os valores efetivamente descontados são evidenciados nas faturas e no HISCRE.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso no importe de R$ 5.619.78.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1-TJ, proferida pelo il. Desembargador Substituto Eduardo Novacki.A parte agravada apresentou contrarrazões suas contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTODe início, cabe destacar que, embora o acórdão proferido quando do julgamento da apelação nº 0002454-94.2021.8.16.0001 Ap tenha mencionado a existência de cobranças indevidas, não apreciou expressamente em quais meses, de fato, houve descontos decorrentes do empréstimo RMC. Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a parte agravada nas contrarrazões, a matéria não se encontra preclusa.Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada pela agravada em face do recorrente foi julgada procedente, para, dentre outros pontos, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados.Com o trânsito em julgado, a parte recorrida deu início ao cumprimento de sentença (mov. 142), em 28/08/2024, ocasião em que apresentou seus cálculos e indicou como devida a importância de R$ 17.187,40 (dezessete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos.)O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o contrato discutido teve apenas um desconto, mas a parte exequente incluiu quatro parcelas (mov. 176.1). Alegou, assim, o excesso de R$ 5.619,78, reconhecendo como devida a quantia de R$ 5.129,10.Por meio da decisão ora agravada, a magistrada rejeitou a impugnação apresentada, destacando que foram incluídos no cálculo todos os descontos indevidos realizados (fevereiro, março e abril de 2021 e novembro de 2020).Pois bem. Verifica-se que na petição de mov. 142.1 a exequente indicou como indevidas as cobranças efetivadas sob as rubricas “203 Consignação” – de R$ 439,84 (fevereiro de 2021), R$ 527,39 (março de 2021) e R$ 277,38 (abril de 2021) – e “217 Empréstimo sobre a RMC” (R$ 203,24 em novembro de 2020).Ocorre que o desconto relativo ao empréstimo consignado RMC é identificado pela rubrica 217 (art. 19, III, da Instrução Normativa PRESS/INSS), de modo que não é possível inferir que as demais cobranças apontadas pela exequente (“203 CONSIGNAÇÃO”) estejam relacionadas à operação ora discutida.Nesse aspecto, das faturas do cartão exibidas no mov. 38.6, depreende-se a realização de um único “Pagamento Débito em Folha”, de R$ 203,24 (fatura de dezembro de 2020), coincidindo com as informações obtidas por meio do Histórico de Créditos (mov. 45).Diante desse contexto, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução, uma vez que, quanto à repetição do indébito em dobro, a condenação abrange apenas a quantia efetivamente descontada a título do empréstimo consignado RMC (R$ 203,24).Todavia, não é possível, desde logo, a correção do valor excedente apontado pelo agravante, uma vez que promoveu a atualização do quantum debeatur até 03/02/2025 (mov. 176.4), enquanto a conta da exequente foi atualizada até 08/2024. Desse modo, os autos devem ser encaminhados ao contador judicial, para elaboração dos cálculos e verificação do excesso, nos termos da fundamentação.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de reconhecer o excesso de execução.Por conseguinte, com fundamento no Tema Repetitivo 410 do STJ[1], impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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