SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092112-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE ABRANGE APENAS O DESCONTO EFETIVO RELATIVO À OPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, mantendo os cálculos da exequente que incluíram valores referentes a supostos descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução em razão da alegada inclusão, nos cálculos, de valores que não correspondem a descontos efetivamente realizados a título de empréstimo consignado RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhecida a ocorrência de cobranças indevidas na fase de conhecimento, sem, contudo, delimitação expressa dos meses em que se verificaram os descontos relativos ao empréstimo RMC, não se configura preclusão quanto à matéria.3.2. O desconto relativo ao empréstimo consignado RMC é identificado especificamente pela rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, nos termos do art. 19, III, da Instrução Normativa PRESS/INSS, não sendo possível presumir que rubricas distintas, como “203 – Consignação”, correspondam à mesma operação. 3.3. As faturas do cartão de crédito e o Histórico de Créditos demonstram a ocorrência de um único desconto efetivo em folha a título de empréstimo consignado RMC.3.4. A condenação à repetição do indébito em dobro limita-se aos valores efetivamente descontados, configurando excesso de execução a inclusão de parcelas não comprovadamente vinculadas ao empréstimo RMC. 3.5. Reconhecido o excesso de execução, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 410 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRESS/INSS, art. 19, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410.