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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idonir Bueno da Silva em face da decisão de mov. 29.1, proferida nos autos de ação de retenção por benfeitorias c/c pedido de tutela de urgência sob nº 026562-94.2025.8.16.0019, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu a tutela antecipada pretendida e revogou a justiça gratuita.Em suas razões recursais, em breve síntese, a parte agravante sustentou que sempre agiu de boa-fé, apresentando todos os documentos e processos correlatos, sem ocultar informações. Alegou que a decisão equivocadamente presumiu silêncio e má-fé, quando, na realidade, foram juntadas provas da posse e das benfeitorias realizadas desde 2019, incluindo contrato com terceiro e recibos de despesas. Argumentou que a presunção jurídica deve favorecer a boa-fé, conforme princípios constitucionais e o artigo 113 do Código Civil, não havendo demonstração de dolo ou conduta intencional para prejudicar a parte adversa.Defendeu que investiu mais de um milhão de reais em benfeitorias úteis e necessárias, como construção de casas, piscina, galpão e melhorias estruturais, elevando o valor venal do imóvel de R$200.000,00 para R$1.400.000,00. Invocou o artigo 1.219 e o artigo 1.255 do Código Civil, que asseguram ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias e acessões. Ressaltou que a negativa de retenção, sem análise da prova documental, configura enriquecimento sem causa da agravada, vedado pelo ordenamento jurídico.O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para impedir a reintegração de posse até o julgamento final, diante do risco de dano grave e irreparável decorrente da perda das benfeitorias. Argumentou que a reversibilidade da medida é evidente, pois eventual improcedência permitirá à agravada usufruir das melhorias sem qualquer prejuízo. Citou jurisprudência do TJPR que reconhece o direito de retenção por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé.Por fim, pleiteou a reforma da decisão para garantir a manutenção da posse e o direito de retenção até o pagamento da indenização correspondente, afirmando que a decisão recorrida afrontou os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao locupletamento ilícito.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo e determinado o seu regular processamento (mov. 9.1/TJ).Em sede de contrarrazões (mov. 15.1/TJ), a parte agravada sustentou, em síntese, que o distrato firmado entre o Agravante e terceiro não convalidou a posse precária, conforme artigo 109, caput e §3º, do CPC. Argumentou que o direito de retenção por benfeitorias deveria ter sido exercido na contestação da ação originária, nos termos do artigo 538, §§1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Ressaltou que tal direito já havia sido discutido em processo anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2024, afastando qualquer pretensão atual, sob pena de violação à coisa julgada.A Agravada destacou que o Agravante tinha ciência do litígio sobre o imóvel quando celebrou contrato indenizatório, assumindo o risco da negociação, o que caracteriza má-fé. Acrescentou que não foram apresentadas provas de benfeitorias realizadas pelo próprio Agravante, tampouco documentos regulares como alvará ou habite-se, indicando possível irregularidade das edificações.Por fim, refutou a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, pois não se verificaram probabilidade do direito nem perigo de dano. Argumentou que não há risco de dano irreparável e que a matéria demanda dilação probatória, sendo inadequada a tutela de urgência. Citou precedentes que negaram pedidos semelhantes, reforçando que o recurso visa apenas protelar o cumprimento da reintegração de posse.Diante disso, requereu o não conhecimento do agravo por vícios de admissibilidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, mantendo-se a decisão atacada por seus próprios fundamentos.Ao mov. 19.1/TJ, fora juntada aos autos manifestação com a revogação da procuração concedida ao representante legal.Dessa forma, fora determinada a intimação pessoal da agravada para que procedesse a regularização processual, tendo esta se mantido inerte.Contudo, a representação processual foi realizada em mov. 36.1, conforme juntada de procuração atualizada (mov. 36.2).Vieram-me os autos conclusosE o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia recursal a respeito do preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela de urgência em ação de retenção e indenização por benfeitorias.Assim constou na decisão recorrida (mov. 29.1):(...)O Autor mantém essa inconsistência. Nos autos 0006210-18.2025.8.16.0019 (contra os quais apelou da sentença que indeferiu a petição inicial), alega que deveria ter sido parte nos autos 0009967-25.2022.8.16.0019 e que, por isso, a sentença é nula; nos autos 0017070-78.2025.8.16.0019, alega não ter qualquer relação com os autos 0009967-25.2022.8.16.0019, porque seria terceiro de boa-fé; aqui, traz a alegação de que exerce posse no imóvel desde 2019, quando isso contraria a constatação (que conta com fé pública) realizada no ano de 2021 nos autos 0014617-62.2015.8.16.0019. Aqui, o Autor convenientemente silencia quanto ao fato de que teria adquirido a posse do bem em 2019, mas que a teria alienado a Luiz Antonio de Moraes em 2020 e supostamente readquirido em 24/08/2022, ou seja: a) não era possuidor quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse; b) quando supostamente readquiriu a posse, fê-lo sabendo da existência de litígio a respeito do bem (ele mesmo admite isso nos autos 0006210-18.2025.8.16.0019). Nessas circunstâncias, ainda que eventualmente esteja na posse do bem, não o faz de boa-fé e, ao menos em cognição sumária e não exauriente, não faz jus ao direito de retenção: CC/02, art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.Em razão do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Restam antecipadamente indeferidos: a) pedidos de reconsideração pura e simples, com base no art. 505 do CPC; b) pedidos de reconsideração com base em argumentos ou documentos complementares (salvo fato novo, comprovadamente ocorrido após o indeferimento desta decisão), com base no art. 434 c/c art. 223 do CPC (preclusão temporal e consumativa).Em que pese a insurgência do agravante, razão não lhe assiste.Pois bem, não é demais ressaltar que a análise de mérito para o caso em questão deve se ater ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, revelados no fumus boni iuris e no periculum in mora.Ou seja, exige-se que, em cognição sumária, seja demonstrado pela parte a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente, além do que a medida deve se revelar reversível.A decisão de origem não se apoiou exclusivamente na interpretação de que o agravante teria silenciado ou omitido fatos relevantes; ao contrário, fundamentou-se em um conjunto de elementos fáticos concretos que fragilizam, de modo significativo, a alegação de posse de boa-fé em caráter contínuo. A magistrada destacou contradições relevantes quanto à cronologia da posse, apontando, por exemplo, que o próprio agravante admitiu ter alienado o imóvel em 2020 e readquirido a posse em 2022, ocasião em que já tinha pleno conhecimento da existência de litígio possessório envolvendo o bem, o que atrai a incidência do art. 1.203 do Código Civil, segundo o qual a posse mantém o caráter com que é adquirida. Além disso, as certidões de constatação juntadas aos autos originários registram, com fé pública, a ausência de moradores no ano de 2021, o que compromete a alegação de exercício ininterrupto da posse desde 2019. Tais elementos, de natureza eminentemente fática, são suficientes para afastar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, independentemente da discussão teórica sobre a distinção entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.Outrossim, ainda que se aceite a premissa de que o silêncio, isoladamente considerado, não implica má-fé, o fato é que a decisão agravada não se sustentou em presunções, mas em inconsistências objetivas entre as diversas narrativas apresentadas pelo agravante em processos distintos, bem como na existência de documentos que contradizem a versão de posse pacífica e contínua.Desse modo, tem-se que a matéria debatida demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Não se identifica, neste momento processual, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida, motivo pelo qual os argumentos do agravante, tal como postos, não se revelam aptos a modificar a decisão recorrida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/DESPESAS COM PLEITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM VIRTUDE DO DIREITO DE RETENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. DÚVIDA QUANTO À EDIFICAÇÃO DE BENFEITORAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO OU POR INTERESSE PRÓPRIO DO MANDATÁRIO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR DADA A TRANSMISSÃO A TERCEIRO POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, RESCINDIDO POR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO FAVORÁVEL À REQUERIDA. ART. 1.219, DO CC.- Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, tendo em vista a prova documental juntada à exordial, ao que parece, as benfeitorias foram realizadas no interesse do mandatário para o seu desfrute, e não como encargo do mandato que se presume gratuito (arts. 658 e 681, do CC). - Além disso, também não se verifica a posse anterior direta sobre o bem, visto que transferida a terceiro, antes da revogação do mandato, em contrato de locação, cujo despejo restou deferido em favor da requerida, ainda que por sentença judicial pendente de trânsito em julgado.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100981-16.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.03.2024)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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