SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092135-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL QUANTO A BOA-FÉ DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de retenção e indenização por benfeitorias, na qual o agravante alegou ter agido de boa-fé e apresentado provas de posse e benfeitorias realizadas no imóvel, enquanto a parte agravada sustentou a má-fé do agravante e a ausência de provas suficientes para a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela de urgência em ação de retenção e indenização por benfeitorias.III. Razões de decidir3. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.4. Inconsistências na alegação de posse de boa-fé, incluindo contradições na cronologia da posse.5. A decisão se fundamentou em elementos fáticos que fragilizam a alegação de posse contínua desde 2019.6. A matéria demanda dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de retenção e indenização por benfeitorias exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, sendo insuficientes alegações de boa-fé sem comprovação documental que sustente a posse contínua e pacífica do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 505, 434, 223, 1.203 e 1.220; CC/2002, arts. 1.219 e 1.255.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0100981-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do autor para antecipar a tutela de urgência foi indeferido. O juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para essa antecipação, pois havia dúvidas sobre a boa-fé do autor em relação à posse do imóvel. O autor alegou ter feito benfeitorias e que agiu de boa-fé, mas o juiz apontou contradições nas informações apresentadas e a falta de provas que comprovassem sua posse contínua desde 2019. Assim, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida, pois a situação exige mais provas e não pode ser decidida rapidamente.