SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092181-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para a restituição de veículo apreendido, sob a alegação de que o agravante é o legítimo proprietário do bem, que se encontra na Delegacia de Polícia de Araucária há mais de um ano e meio, exposto a deterioração.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a restituição de veículo apreendido em decorrência de processo criminal, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravante.3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois não há clareza sobre a propriedade do veículo apreendido.4. A apreensão do veículo ocorreu em decorrência de crime, e o agravante não comprovou que era o legítimo proprietário no momento da apreensão.5. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a deterioração do bem é consequência da apreensão em situação criminal.6. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, o que justifica a manutenção da decisão agravada.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em investigação criminal somente é cabível quando não houver dúvida quanto à propriedade do bem e não interessar mais ao processo penal em andamento.RECURSO NÃO PROVIDO