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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON BORGES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária que, nos autos de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida n.º 0006867-73.2024.8.16.0025, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, nos seguintes termos (mov. 68.1): Decisão 1. Pendente de exame o pedido de tutela provisória formulado pelo autor por ocasião da emenda à inicial apresentada (movimento 29) e recebida por este Juízo (movimento 42), razão pela qual passo a analisar o pleito liminar. 2. No caso concreto, verifica-se que o autor requer a concessão de tutela de evidência consistente na liberação do veículo Ford/KA SE 1.0, cor preta, placas BEC5I89, ano/modelo 2018, Renavam nº 01158148272, chassi nº 9BFZB55L1J8202659, apreendido nos autos nº 0014025-19.2023.8.16.0025, o qual se encontra apreendido e depositado junto à Delegacia de Polícia desta Comarca; subsidiariamente, o autor requer a concessão de tutela de urgência com o mesmo efeito prático. 3. No que tange ao pedido de tutela de evidência, razão não assiste ao autor. Isto porque as hipóteses de concessão de tutela de evidência são taxativas e encontram-se elencadas no artigo 311 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 311 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 4. Portanto, vê-se do parágrafo único do artigo colacionado que a concessão de liminar em sede de tutela de evidência é permitida pelo ordenamento jurídico tão somente nos casos descritos nos incisos II e III do mesmo artigo; ocorre que a narrativa fática apresentada não se amolda a nenhuma das hipóteses, posto que não há no caso concreto aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) ou contrato de depósito (inciso III). Logo, inviável a concessão da tutela de evidência pretendida. 5. Já no tocante à tutela de urgência, cabe rememorar que as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais torne inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da interpretação gramatical do dispositivo em comento, denota-se que os requisitos para concessão da liminar são cumulativos. Considerada a letra da lei e analisados os autos no juízo de cognição sumária exigido para a presente fase processual, vê-se que o caso é de não concessão da tutela de urgência pleiteada. 6. Isto porque, não obstante tenha o autor comprovado a existência de probabilidade de seu direito, não demonstrou a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida inaudita altera pars. Neste sentido, embora não se ignore o fato de que o bem apreendido – como praticamente todos os bens – encontra-se sujeito à deterioração pelo decurso do tempo, não se vislumbra, deste fato, urgência suficiente a justificar o deferimento de tutela antecipada previamente à citação dos réus e estabelecimento do contraditório. 7. Isto posto, indefiro a providência liminar formulada. 8. Recolhidas as custas, cumpra-se conforme determinado ao movimento 42. Após manifestação das partes e antes da conclusão dos autos, intime-se o representante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se. 9. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Irresignado, o Agravante, alega, em síntese, que:a. o juízo singular, equivocadamente, reconheceu a probabilidade do direito, mas não a presença de perigo de dano ou resultado útil do processo;b. no feito, foi demonstrado o perigo de dano, considerando que o veículo está apreendido na Delegacia de Polícia da comarca de Araucária desde 09/12/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, exposto ao tempo e a possível deterioração que, sem reparos necessários, exigirá manutenção de alto valor, podendo, inclusive, ultrapassar o valor do bem, restando sem efeito futuro o pedido de restituição;c. considerando que os autos de origem ainda estão em fase de tentativa de citação, há o risco de maior deterioração do bem apreendido porque mais tempo exposto ao tempo;d. tendo em vista que resta evidente o perigo de dano e a probabilidade do direito, deve ser deferida a tutela de urgência.
Por fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, com a consequente liberação do veículo apreendido.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento.Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (mov. 39.1).Após, vieram conclusos os autos.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DA TUTELA ANTECIPADA Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de concessão de tutela de urgência para a restituição do veículo FORD/KA, cor Preta, ano 2018, Chassi 9BFZB55L1J8202659, Placas BEC5I89, apreendido na Delegacia de Polícia de Araucária, em decorrência dos autos de processo criminal nº 14025-19.2023.8.16.0025, para a parte agravante que afirma ser legítimo proprietário do bem.Pois bem.A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. A partir desta ideia, é possível vislumbrar que somente pode ser possível a concessão da tutela de urgência se restar demonstrada uma situação crítica, de emergência.Para concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê a existência de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, discursam sobre a necessidade de “que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)”[1].Além disso, os mesmos autores apontam a necessidade de comprovar o perigo de dano, apresentando-se, para tanto, elementos que demonstrem o risco efetivo da manutenção da conduta.Pois bem.Da análise dos autos não se verifica o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC para que seja concedida a tutela de urgência e restituído o veículo à parte agravante. Isso porque, não foi demonstrada a probabilidade do direito, visto que não dirimida a dúvida sobre a propriedade do veículo em questão. Consta do feito que, o veículo FORD/KA, cor Preta, ano 2018, Chassi 9BFZB55L1J8202659, Placas BEC5I89 foi apreendido no dia 10/12/2023 e encontra-se até hoje na Delegacia de Polícia de Araucária porque estava na posse de pessoas estranhas à lide, na prática de crime de roubo majorado, que foi processado e julgado nos autos nº 14025-19.2023.8.16.0025.Não obstante o agravante tenha apresentado autorização para transferência de propriedade do veículo para seu nome na data de 19/11/2024 (mov. 29.7), tal providência foi tomada apenas após a apreensão do bem pela autoridade policial. Ressalte-se que, conforme se verifica dos autos de origem, o veículo em comento, foi vendido inicialmente, em 10/01/2023, do proprietário senhor Emerson Roberto de Souza para a Senhora Anne Caroline de Mello, companheira de um dos envolvidos no crime mencionado (mov. 29.3). Contudo, após a apreensão, em 14/12/2023, a senhora Anne Caroline de Mello cancelou a comunicação de venda do veículo (mov. 29.2). E, em 19/11/2024, o senhor Edson Borges de Ramos, ora agravante, adquiriu e transferiu o veículo para sua propriedade (mov. 29.7).Assim, percebe-se que a transferência de propriedade do veículo não ocorreu de forma espontânea, mas sim como provável consequência da apreensão realizada pela autoridade policial. Tal circunstância levanta duvidas quanto à boa-fé e as reais intenções dos envolvidos em relação ao bem. Diante disso, não é possível afirmar com segurança que, no momento da apreensão, o veículo pertencia efetivamente ao agravante.Sobre o tema, o Código de Processo Penal, em seu artigo 120, prevê que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO CRIMINAL PROMOVIDO CONTRA OS REQUERENTES E OUTROS RÉUS EM ANDAMENTO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PROCESSUAL DO ARTIGO 402 DO CPP.PREVISÃO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação crime interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de treze aparelhos celulares apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sob a alegação de que os bens eram utilizados em atividades ilícitas, com o argumento de que não possuem relação com os fatos e foram adquiridos de forma lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de aparelhos celulares apreendidos em razão de sua relação com atividades ilícitas e se ainda interessam ao processo penal em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bens apreendidos é permitida se não interessarem mais ao processo, se não houver proibição legal e se não houver dúvida sobre o direito do requerente.Os aparelhos celulares apreendidos ainda interessam ao processo, pois podem servir como provas e foram requisitadas diligências relacionadas a eles pelo Ministério Público.A jurisprudência do STJ estabelece que a restituição do bem apreendido requer comprovação da origem lícita e que não mais interesse ao processo.Aplicação do artigo 118 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018713-26.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.06.2025) (destaque meu) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO POR ESTELIONATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que, ao julgar pedido de restituição de bem aprendido em investigação por estelionato, determinou a remessa do caso ao Juízo Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição, no Juízo criminal, de veículo apreendido em razão de suposto estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos no caso depende da comprovação da propriedade pelo requerente, conforme o artigo 120 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de remeter a resolução do caso ao Juízo Cível foi fundamentada na dúvida sobre quem é o verdadeiro dono do veículo. 5. O Juízo Criminal não é competente para decidir sobre a propriedade do bem e, por isso, cabe ao requerente ajuizar ação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120, § 4º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, ApCr 0005110-82.2023.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 09.10.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030050-85.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.04.2025) (destaque meu)
Assim, havendo dúvida sobre a propriedade do bem mencionado, não há que se falar em restituição nesse momento processual, tendo em vista que a parte contrária – antigos proprietários do veículo em comento – ainda não realizaram o devido contraditório. Além disso, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o fato do bem apreendido ficar exposto a deterioração pelo decurso do tempo trata-se de consequência por decorrência da apreensão de bem utilizado em situação criminal, o que poderia ocorrer também se estivesse na posse do agravante. Portanto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida. Logo, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
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