SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092182-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DETERMINANDO QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SE DÊ EM AUTOS APARTADOS, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva, admitiu o processamento de liquidação de sentença nos próprios autos e indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob a alegação de falta de segurança do juízo e ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação. Os Agravantes alegaram excesso de execução e pediram a liquidação das benfeitorias em autos apartados, além de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a determinação da liquidação de sentença em autos apartados e a suspensão do cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência foi extinto, pois está sob condição suspensiva de exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita não revogada.4. A liquidação de sentença referente às benfeitorias deve ser processada em autos apartados para evitar tumulto processual.5. A suspensão do cumprimento de sentença não foi deferida, pois não houve garantia do juízo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para extinguir o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência e determinar que a liquidação de sentença se dê em autos apartados, mantendo a decisão agravada quanto à não suspensão do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração da alteração da situação financeira do beneficiário para a sua execução após o trânsito em julgado da decisão que os certificou. Não há óbice à liquidação em autos apartados, em havendo parte líquida, evitando-se, assim, eventual tumulto processual. Não estando o juízo seguro, falta um dos requisitos para eventual atribuição de efeito suspensivo à impugnação (CPC, art. 525, §6º)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 514 e 803, inc. I; CPC/2015, art. 509, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014689-32.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0010550-52.2023.8.16.0026, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0003252-71.2021.8.16.0028, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0053749-08.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0002523-56.2025.8.16.0173, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000856-77.2025.8.16.0062, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0027696-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0061981-48.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0129674-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.