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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos Autores/Executados EDILSON ROBERTO RATTI e SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ contra a r. decisão de mov. 214.1, complementada (mov. 228.1), proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra FABRÍCIO FARIAS MARCIANO e MARA LETÍCIA BERTELLI MARCIANO, a qual (a) manteve sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência (não reconhecendo, com isso, o alegado excesso), (b) admitiu o processamento de liquidação de sentença nos próprios autos e (c) deixou de acolher o pedido de suspensão da execução por falta de segurança do juízo e não demonstração da existência de dano grave ou de difícil reparação. Destacam-se as seguintes passagens da r. decisão agravada: “1. Compulsando o feito, verifica-se que em evento 209.1, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução. Pois bem. 2. No que concerne a execução dos honorários de sucumbência, ressalto que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, o que suspende a exigibilidade dessa cobrança. Inobstante a isto, o exequente requer o cumprimento de sentença sobre os honorários de sucumbência, sob a alegação de alteração fática na situação financeira do réu. Ocorre que a simples existência de imóvel não se presta para comprovar a alteração fática da capacidade financeira do réu, já que trata-se de patrimônio ilíquido, e por consequência lógica, falta liquidez. Pelo que mantenho o referido crédito sob condição suspensiva.” (mov. 214.1) “1. Acolho os embargos opostos em evento 220.1, para o fim de sanar as omissões arguidas pelos embargantes. 2. Acerca do pedido de nomeação de perito contábil, considerando que o que o próprio contador judicial afirma não deter conhecimento técnico para elaboração dos cálculos devidos, necessário se releva a nomeação de perito contábil, pelo que determino o sorteio de perito cadastrado junto ao CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Quanto os honorários estes serão de responsabilidade da parte executada, qual postula pela referida prova, sendo certo que em razão da gratuidade da justiça concedida a eles, o Estado será o efetivo responsável pelo pagamento. Em havendo aceitação do perito, deverá apresentar proposta de honorários. Devendo as partes manifestarem no prazo de 05 dias, quanto a proposta formalizada. 3. Em relação ao pedido de instauração de liquidação em apartado das benfeitorias, tal pedido não comporta deferimento, isto porque é uma faculdade do exequente e não do executado, tendo eles optado pela liquidação dos presentes autos, a fim de evitar eventuais custas desnecessárias. 4. No mesmo sentido, não comporta deferimento do pedido de suspensão da execução, ante a ausência de garantia do juízo, bem ainda, não restou comprovado nos autos que o seguimento da presente execução, acarretará dano grave e de difícil reparação, requisito necessários para concessão do feito suspensivo requerido.” (mov. 228.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), aduziram os Agravantes, em síntese, que: a) tratou-se, originariamente, de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos, referente a contrato de compra e venda de imóvel rural firmado em 2013, sendo que os Réus inadimpliram obrigações financeiras, inclusive dívidas junto a instituições financeiras, motivando o pedido de rescisão; b) o pedido de rescisão foi acolhido, com determinação de retorno do imóvel aos Autores, a devolução dos valores pagos aos Réus, além de multa contratual de 10% sobre o valor da operação; c) reconheceu-se, também, o direito dos Réus à indenização por benfeitorias, a ser apurada em liquidação por arbitramento; d) os Exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença com valor de R$ 1.174.450,22 e, em impugnação, alegaram a ocorrência de excesso de execução, o que foi reconhecido em relação aos honorários de sucumbência, afastando sua exigibilidade por conta da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, fixar a respectiva sucumbência (honorários advocatícios); e) a liquidação da sentença, quanto às benfeitorias, por sua vez, deve se dar em autos apartados, sob pena de tumulto processual e atraso na solução da questão; h) como os Autores estão na posse do imóvel, tem-se que a execução está garantida, havendo o risco de prosseguimento do feito com os acréscimos sobre o débito, pelo que o cumprimento de sentença deve ser suspenso. Pediram a atribuição de efeito suspensivo (para atribuir efeito suspensivo à impugnação) e o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 209.1), com base no art. 525, §6º do CPC, a determinação de liquidação das benfeitorias em autos apartados, conforme art. 509, §1º do CPC, a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução reconhecido, a condenação dos Agravados ao pagamento de honorários recursais, a manutenção da assistência judiciária gratuita já deferida, com renovação do pedido por eventualidade.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte (mov. 8.1).Contra a referida decisão os Agravantes opuseram embargos de declaração (autos 0102222-54.2025.8.16.0000 ED), os quais foram, de plano, rejeitados (mov. 7 dos autos referidos).Em contrarrazões os Agravados pugnaram pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do juízo de admissibilidadeO recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de “manutenção” (ou concessão) da gratuidade, posto que, como observaram os próprios Agravantes, o benefício foi concedido na origem (mov. 13.1), sem revogação posterior, sabendo-se que tais benefícios “(...) compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (Lei n.º 1.060/50, art. 9º), prevendo, ainda, o §1º, do art. 98, do CPC, que “a gratuidade da justiça compreende” “os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para a propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” (inc. VIII), razão pela qual lhes falta interesse recursal no pedido.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE.1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. VIA INADEQUADA UTILIZADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO: 2.1. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014689-32.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010550-52.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025). No mais, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), deve o recurso ser conhecido. 2.2. Do mérito recursalEm breve síntese, tem-se que os Autores/Agravantes ajuizaram a ação em trâmite na origem alegando que celebraram com os Réus (em 19.9.2013) contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 103.000,00 – que foram pagos —, mais previsão de pagamento de dívidas junto a instituições financeiras — que não foram quitadas. Com isso, pediram a rescisão contratual, a reintegração de posse, multa contratual de 10%, indenização pela fruição do imóvel (0,5% ao mês sobre valor estimado de R$ 1.300.000,00), com a restituição dos valores pagos pelos Réus e o desconto proporcional por benfeitorias realizadas.Os Réus/Agravados, por sua vez, aduziram que houve adimplemento substancial do contrato, que agiram boa-fé objetiva, existência de força maior e ausência de cláusula resolutiva expressa, pleiteando indenização pelas benfeitorias, reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o pagamento, além de impugnarem a cobrança de fruição, por ausência de prova de prejuízo.Ao sentenciar, concluiu o d. juiz pela parcial procedência dos pedidos, com a condenação dos Réus/Agravados ao pagamento da multa contratual de 10%, indeferindo o pleito de rescisão contratual por entender que houve adimplemento substancial.Este Tribunal, em sede recursal, reformou parcialmente a sentença para (a) reconhecer o inadimplemento contratual, (b) decretar a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante, (c) determinar a devolução do imóvel aos Autores, com a restituição dos valores pagos pelos Réus, (d) manter a multa contratual de 10%, (d) indeferir o pagamento de taxa de fruição por ausência de prova de prejuízo superior à multa, (e) reconhecer o direito dos Réus à indenização pelas benfeitorias e retenção do imóvel até o pagamento, (f) determinar a liquidação das benfeitorias por arbitramento e (g) redistribuir dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte).Não alterada a decisão do Tribunal em sede superior, os Réus/Agravados deram início ao cumprimento de sentença, com indicação da multa contratual de 10%, devolução do imóvel, restituição dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias (a ser apurada por perícia) e honorários de sucumbência (16% sobre o valor da condenação) (mov. 199.1).Em impugnação ao cumprimento de sentença, os Autores/Agravantes alegaram excesso de execução, cálculo incorreto da multa contratual, inclusão de valores não devidos e cálculo incorreto dos honorários advocatícios de sucumbência. Pediram a realização de perícia contábil, liquidação das benfeitorias em apartado e atribuição de efeito suspensivo (mov. 209.1).Sobreveio a r. decisão agravada (mov. 214.1 e mov. 228.1).O recurso versa, como visto, sobre três pontos: a) eventuais honorários advocatícios em face da inexigibilidade dos honorários de sucumbência, b) liquidação de sentença da parte ilíquida em autos apartados e c) garantia do juízo, com a suspensão do cumprimento de sentença. 2.2.1. Dos honorários advocatíciosComo antes relatado, os Exequentes (Agravados) apresentaram pedido de cumprimento de sentença com valor de R$ 1.174.450,22 e, em impugnação, os Agravantes alegaram a ocorrência de excesso de execução, o que foi reconhecido em relação aos honorários de sucumbência, afastando sua exigibilidade por conta da gratuidade, sem, contudo, fixar a respectiva sucumbência (honorários advocatícios).Da r. decisão agravada se destaca: “2. No que concerne a execução dos honorários de sucumbência, ressalto que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, o que suspende a exigibilidade dessa cobrança. Inobstante a isto, o exequente requer o cumprimento de sentença sobre os honorários de sucumbência, sob a alegação de alteração fática na situação financeira do réu.Pelo que mantenho o referido crédito sob condição suspensiva”. Embora a impugnação dos Agravantes não tenha versado, no ponto, apenas sobre a suspensão da exigibilidade (mov. 199.1), é certo que, de fato, a verba honorária não poderia ser objeto do cumprimento de sentença, em face da suspensão da sua exigibilidade (CPC, art. 98, §3º).Ainda, a despeito de a r. decisão se referir ao fato de que os Agravados teriam alegado a ocorrência da alteração fática para justificar a inclusão da referida verba na execução, é certo que o fizeram em momento inoportuno: ao “impugnarem” a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestação de mov. 212.1. Com efeito, conforme preconiza o §3º do art. 98 do CPC, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”; logo, essa “demonstração” deveria ter ocorrido em momento anterior ao cumprimento de sentença, não após a sua deflagração e apresentação de impugnação pelo devedor.Portanto, o argumento de que, “Com o correto cumprimento da sentença, a situação patrimonial dos Executados terá uma grande mudança, sendo incorporado ao seu patrimônio um imóvel de valor alto, o que possibilita a revisão das benesses da justiça gratuita” (mov. 212.1), deveria ter sido alegado antes ou na petição em que se postulou o cumprimento de sentença, a fim de que houvesse prévia decisão revogando a gratuidade ou afastamento a suspensão da exigibilidade da verba, já que, reforce-se, cabe ao “credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”.Aliás, mesmo após a intempestiva justificativa, o juiz não decidiu pela revogação da gratuidade ou afastamento da suspensão da exigibilidade (mantendo apenas a última), o que reforça a conclusão de que o cumprimento de sentença, no particular, foi (e remanesce) indevido (até que sobrevenha decisão alterado a questão, como visto).Nesse diapasão, como o juiz manteve a suspensão da exigibilidade, não se pode deixar de considerar que indeferiu o cumprimento de sentença quanto à referida verba, ou seja, que o cumprimento de sentença deve ser extinto, no particular.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 803, I DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE QUE COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA BENEFICIADA PELA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003252-71.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 20.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. A suspensão de exigibilidade da verba de sucumbência decorre do texto legal, sendo dispensável a menção à literalidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil para que as partes saibam que os honorários de sucumbência se encontram sob condição suspensiva. 2. A ausência de qualquer fato novo que viabilize a deflagração do processo executório em relação a tais encargos justifica o manejo da exceção de pré-executividade, visto repercutir na própria exigibilidade do título executivo. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053749-08.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2023)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO FALIMENTAR. CONSTATAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR EM EXECUÇÃO. QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À EXECUTADA. VERBAS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 98, §3º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, extinguiu a execução por força do reconhecimento da necessidade de submissão do crédito ao juízo falimentar. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Controvérsia recursal acerca do acerto da sentença em extinguir o feito executivo e assegurar a habilitação do crédito no juízo falimentar. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Embora a concessão da gratuidade não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, por outro lado, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.2. No caso dos autos, a MM.ª Juíza a quo deferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora executada, benesse que não foi objeto de impugnação ou revogação, inclusive em sede recursal. 3.3. No entanto, ignorando tais comandos, a exequente promoveu a execução das verbas sucumbenciais que estão, por força da norma referida, sob condição suspensiva de exigibilidade, sem apresentar qualquer consideração acerca de tal circunstância ou manifestar-se no sentido da demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3.4. Embora o fato não tenha sido observado na origem, tal circunstância não impede o reconhecimento, neste momento processual, da inexequibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a extinção da execução, já que se trata de norma cogente que diz respeito à higidez do título em execução. 3.5. Reconhecida a suspensão da exigibilidade, resta prejudicada a discussão acerca dos valores, bem como da necessidade, ou não, de habilitação do crédito no juízo falimentar ou, ainda, de expedição de certidão de crédito.4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação desprovido. 4.1. Tese de julgamento: Estando os honorários advocatícios sucumbenciais abarcados pela condição suspensiva de exigibilidade por força do deferimento da assistência judiciária gratuita à executada, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade deles, com a consequente extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §11 e Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002523-56.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.05.2025) Com a extinção, ainda que parcial, da execução (cumprimento de sentença), cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme, igualmente, já se decidiu no âmbito desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – (1) TESE SOBRE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – DESCABIMENTO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE FORMULADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 523 DO CPC E INDICAÇÃO DO VALOR A SER PAGO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TÍTULO JUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ – (2) EXECUTADOS QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO CREDOR SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, QUAL SEJA, A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR – NULIDADE DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, § 3º, 514 E 803, INC. III DO CPC – (3) CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – ART. 85, PAR. 1º DO CPC, TEMA 409 DO STJ E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – (4) OPOSIÇÃO À INCLUSÃO NO POLO ATIVO, DE OFÍCIO, DO PROCURADOR DOS EXEQUENTES – REJEIÇÃO – INTELECÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI 8.906/1994 E DOS ARTIGOS 85, CAPUT, E 99, PAR. 5º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000856-77.2025.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.07.2025). COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INCLUIU AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ENQUANTO NÃO REVOGADO O BENEFÍCIO. EXCESSO NA EXECUÇÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DE PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita que somente foi formulado no recurso. Impossibilidade de análise da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao vencido acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). 3. Parte agravante que não requereu a revogação do referido benefíciopreviamente à execução das verbas de sucumbência. Inexigibilidade reconhecida. Excesso na execução configurado. 4. Consoante entendimento do STJ, é possível o arbitramento de honorários quando o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção da execução, ainda que de forma parcial. 5. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação da parte agravante em litigância de má-fé. 6. Responsabilização do advogado que demanda ação própria (art. 32, parágrafo único, EOAB). 7. Decisão parcialmente reformada. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027696-87.2023.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023). Portanto, deve ser provido o recurso, no particular, para julgar extinto o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, eis que sob a condição suspensiva a que se refere o art. 98, §3º, do CPC e, por conseguinte, pela condenação dos Exequentes (Agravados) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte agravante, os quais, à luz dos vetores a que se refere o §2º, do art. 85 do CPC, sobretudo considerando a simplicidade da questão, o tempo de trâmite e o pouco trabalho exigido, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da verba indevidamente reclamada (R$ 84.338,55, mov. 199.1 e mov. 199.2). 2.2.2. Da liquidação em autos apartadosSobre o ponto, destaca-se da r. decisão recorrida: “3. Em relação ao pedido de instauração de liquidação em apartado das benfeitorias, tal pedido não comporta deferimento, isto porque é uma faculdade do exequente e não do executado, tendo eles optado pela liquidação dos presentes autos, a fim de evitar eventuais custas desnecessárias.” Os Agravantes argumentam que a liquidação deve se dar em autos apartados, conforme art. 509, §1º do CPC, para se evitar tumulto processual.Na mesma linha da r. decisão agravada, os Agravados sustentam que, “(...) diferentemente do que alegam os Agravantes, a faculdade é apenas do credor, e não do credor e do devedor, de que o cumprimento de sentença da parte ilíquida seja em autos apartados, afinal, em momento algum o CPC trata dessa situação em relação ao devedor, mas apenas em relação ao credor” (mov. 15.1).A propósito, conquanto, de fato, a norma referida não pareça impor a obrigatoriedade da separação (autos apartados), é certo que este Tribunal já decidiu no mesmo sentido do entendimento defendido pelos Recorrentes, conforme se pode conferir: Processual Civil. Sentença com a condenação ao pagamento de quantia líquida (danos morais) e de quantia ilíquida (lucros cessantes). Credor que poderá promover simultaneamente a execução da quantia líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida. Norma cogente. Procedimento não observado. Execução e liquidação que foram provocadas nos mesmos autos. Promoção da liquidação que somente pode se dar em autos apartados. Desmembramento dos feitos. Impossibilidade de reaproveitamento de atos praticados previamente ao desmembramento, pois inválidos. Inocorrência de preclusão. Normas cogentes que não podem ser alteradas por acordo entre as partes. Partes que, após a promoção da liquidação em autos apartados, são intimadas a apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Magistrado a quem cabe nomear perito, caso não seja possível decidir de plano. Perícia que se limita aos pareceres e documentos elucidativos apresentados no bojo dos autos apartados. Art. 510, do CPC. Agravo não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0119842-16.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.06.2025). Ainda que não se entendesse por obrigatório, em tese, afigura-se ser o mais recomendável, já que o risco de tumulto processual (e, com isso, vulneração a princípios como o da razoável duração do processo) é evidente (na parte líquida, eventual penhora, expropriação forçada etc.; na parte ilíquida, nomeação de perito e realização de perícia, eventuais esclarecimentos, homologação laudo, interposição de recursos etc.), inclusive se considerar que, agora, enquanto a presente decisão não for eventualmente alterada, haverá, também, outra verba a ser executada, conforme tópico anterior.Por isso, assim, também, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E A LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS NO QUE TANGE AO PEDIDO RECONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §1º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE EXIGIRÁ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS. PLAUSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061981-48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.05.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO NAS CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO NA FASE COGNITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NOS PONTOS QUE SE PRETENDE ANULAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DAS LIQUIDAÇÕES. PRETENSÃO DE QUE A LIQUIDAÇÃO PROSSIGA EM APENAS UM PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES LIQUIDANDOS QUE SE ENCONTRAM EM ETAPAS DIFERENTES DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO SINGULAR DEIXOU DE NOMEAR PERITO E IMPUTOU ÀS PARTES A OBRIGAÇÃO DE ESTABELECER A METODOLOGIA DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PLEITO NAS CONTRARRAZÕES DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) 7. Uma vez que os valores liquidandos estão em momentos distintos desta fase processual, escorreita a decisão agravada ao determinar o seu processamento em autos apartados, a fim de evitar prejuízos e assegurar a razoável duração do processo. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129674-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2025). Portanto, no particular, também assiste razão aos Agravantes, devendo o d. juiz determinar que a liquidação, no caso, ante as peculiaridades referidas, se processe em autos apartados. 2.2.3. Suspensão do cumprimento de sentençaQuando à suspensão do cumprimento de sentença (atribuição de efeito suspensivo à impugnação), extrai-se da r. decisão agravada: “4. No mesmo sentido, não comporta deferimento do pedido de suspensão da execução, ante a ausência de garantia do juízo, bem ainda, não restou comprovado nos autos que o seguimento da presente execução, acarretará dano grave e de difícil reparação, requisito necessários para concessão do feito suspensivo requerido.” (mov. 228.1). Os Agravantes sustentam que o imóvel está na posse dos Réus/Agravados, de sorte que se pode concluir que o juízo está seguro e que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá lhes trazer prejuízos.E insistiram na tese em sede de embargos de declaração (autos 0102222-54.2025.8.16.0000 ED).Todavia, em que pese o alegado, não se vê desacerto na r. decisão agravada a respeito, na medida em que a efetiva garantia do juízo deve observar o que expressamente prevê o §6º do art. 525 do CPC: “§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso, nenhuma das hipóteses legais está presente, de sorte que os Agravantes buscam ampliar as hipóteses legais mencionadas, previstas não apenas no interesse do credor, mas, também, na efetividade da execução, que tem por finalidade, na falta de pagamento voluntário, a busca e constrição de bens do devedor, com vistas à sua transformação oportuna em dinheiro (ou eventual adjudicação em favor do exequente) com vistas à satisfação da dívida. Nesse cenário, enquanto não houver efetivação da penhora (ou presente outro dos requisitos mencionados), falta um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, no caso, o que torna desnecessário, inclusive, adentrar-se na discussão acerca da existência (ou não) de fundamentos relevantes ou existência de “grave dano de difícil ou incerta reparação”.Portanto, no particular, o recurso não merece provimento. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo parcial provimento do recurso para (a) extinguir o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 98, §3º c/c art. 514 e art. 803, inc. I), com a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 85, §2º) sobre o valor reclamado a tal título, atualizado e, (b) determinar que a liquidação de sentença (apuração valor das benfeitorias) se dê em autos apartados, mantendo a r. decisão agravada quanto a não suspensão do cumprimento de sentença (não atribuição de efeito suspensivo à impugnação), eis que ausente a garantia do juízo.
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