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Processo:
0003541-42.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA nº 0008971-87.2013.8.16.0004. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO TEMA 880/STJ. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E DE PRAZO PARA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS SEM FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em pretenso cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. O pedido decorre de ação coletiva ajuizada por associação representativa de servidores públicos estaduais, na qual foi reconhecido o direito à revisão de proventos de aposentadoria mediante promoção e progressão funcional, observados os requisitos objetivos preenchidos até a data da aposentadoria. A sentença consignou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 22.03.2017, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, concluindo pela ocorrência da prescrição diante da ausência de regular exercício da pretensão executória dentro do prazo legal. Os apelantes sustentam a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 19.06.2017 e que a demanda teria sido proposta em 08.06.2022, dentro do prazo prescricional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de habilitação de herdeiros e de concessão de prazo para futura apresentação de documentos e cálculos, desacompanhado de memória discriminada e atualizada do débito e sem formulação de pretensão executiva, possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, cinco anos. A modulação de efeitos fixada no Tema 880/STJ não incide no caso concreto, pois o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu após o marco temporal de 17.03.2016 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que adotada a data defendida pelos apelantes como termo inicial da contagem prescricional, o prazo não foi interrompido, pois a manifestação protocolada em 08.06.2022 limitou-se ao pedido de habilitação de herdeiros e de prazo para futura apresentação de documentos e cálculos, sem formulação de pretensão executiva. O requerimento apresentado não observou os requisitos do art. 534 do CPC, especialmente quanto à apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, exigência indispensável ao regular exercício da pretensão executória. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o pedido de cumprimento de sentença desacompanhado dos elementos essenciais à execução não possui aptidão para interromper a prescrição. O entendimento também se harmoniza com precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais reconhecem que a ausência de memória de cálculo inviabiliza o reconhecimento de interrupção do prazo prescricional. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pedido de habilitação de herdeiros e de concessão de prazo para futura apresentação de cálculos, desacompanhado de memória discriminada e atualizada do débito e sem formulação de pretensão executiva, não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública”._________________________________________________________________________________