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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de r. decisão (mov. 33.1) proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da lavra do eminente Magistrado Roger V. Pires de Camargo Oliveira, que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo. A parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“Posto isto, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço alicerçado nos mandamentos do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2.º e §8.º do CPC). No que se refere à verba de sucumbência, devem ser corrigidas pelo IPCA (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo desembolso. Ficará, no entanto, a parte exequente isenta da presente condenação, pois é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §1.º, incisos I e VI do Código de Processo Civil, não se olvidando da condição disciplinada no §3.º do referido dispositivo legal.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pugnam pelo reenquadramento do servidor falecido na Classe I, Referência 6, do cargo de Agente de Execução. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual n.º13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), estabelecendo a organização das carreiras em 05 cargos (Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Profissional) compostos de 03 classes cada, sendo que a Classe III é a inicial e a Classe I é a final. Estas classes foram fracionadas em 12 referências salariais. Segundo os artigos 8.º; 9.º e 10, da Lei Estadual n.º 13.666/2002, a evolução funcional seria efetivada por meio de dois institutos: a) a promoção, que é a mudança de classe (III, II e I) de forma horizontal; b) a progressão, que é a mudança de nível salarial (1 a 12) de forma vertical. Os artigos 8.º; 9.º e 10, da Lei n.º 13.666/2002, estabeleceram regras genéricas para a promoção e progressão, permitindo que os critérios para tanto fossem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. O Poder Executivo, então, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.666/2002, promoveu o reenquadramento dos funcionários públicos estaduais, inclusive dos inativos, observando, tão somente, o critério salarial (irredutibilidade de vencimentos). Posteriormente a este primeiro enquadramento, em observância ao disposto nos artigos 26, III e 28, parágrafo único, da Lei 13.666/02, foram editados os Decretos n.ºs 2333/2003 e 3960/2004, que regulamentaram e estabeleceram os critérios a serem observados para a 1.ª promoção e para a 1.ª progressão dos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, respectivamente. Na sequência, houve a publicação de novos Decretos (3739/2008; 6320/2012 e 6321/2012), regulamentando as demais promoções e progressões dos funcionários da ativa, sem estender estes direitos aos inativos. Após tais regulamentações, levantou-se inúmeros debates acerca da possibilidade de os servidores inativos serem ou não beneficiados com as referidas promoções e progressões, tendo o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 606.199/PR, reconhecido o direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, desde que observadas as “condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”. Vejamos a ementa da referida decisão do Supremo Tribunal Federal: (...) A partir desta decisão, a Associação Rodoviária do Paraná – ARP ajuizou ação coletiva (n.º 0008971-87.2013.8.16.0004)em favor de seus associados, na qual se reconheceu o direito de “os substituídos à paridade e à isonomia, contidos no artigo 40, §8.° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e que atualmente encontra respaldo no artigo 7.° da EC 41/2003, desde que os substituídos da requerente venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739 /2008 e progressão estabelecida pelos Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321 /2012 (Agente de Execução), posto que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão.”. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por bem manter a sentença, entretanto, esclareceu que: “caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença, dos pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual nº 3739/08, 6320/2012, 6321/2012 além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classes e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes.”. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 22.03.2017 (conforme entendimento já firmado na decisão de ref.334.1 dos autos principais), iniciando, a partir desta data, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. No caso em apreço, tem-se que os exequentes somente propuseram o cumprimento de sentença em 27.04.2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, não cabendo mais a análise do pleito apresentado. Note-se, ainda, que ao caso não se aplica o Tema n.º 880, visto que, conforme bem delineado na decisão de ref.334.1 dos autos principais, “o trânsito em julgado desta demanda se deu em 2017 e os efeitos da modulação tem as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016.” Ademais, o único documento necessário para a apresentação do presente cumprimento de sentença era o dossiê funcional do servidor falecido, o qual era de fácil acesso aos aposentados, de forma que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, que sequer foi comprovado pela parte exequente. Sendo assim, é de se aplicar ao presente caso o disposto na Súmula 150 do STF, que prevê que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; e também o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, qual seja, 5 (cinco) anos.”Razões de apelação (Exequentes): Alegam os Apelantes, em suma, o seguinte:(a) Inocorrência da prescrição: “Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Rodoviária do Paraná – ARP, na qual foi reconhecido e declarado o direito dos servidores públicos estaduais, substituídos processualmente pela autora, conforme previsto no título judicial transitado em julgado, à revisão de seus proventos de aposentadoria, em decorrência da concessão de avanços funcionais cujos requisitos objetivos sejam preenchidos até a data da aposentadoria A demanda transitou em julgado em 19 de junho de 2017, como atesta o movimento 128 dos autos de origem, e cuja certificação, pelo Tribunal de Justiça, consta do movimento 127 (p. 32). A r. decisão ora guerreada, todavia, considerou como data do trânsito em julgado o dia 22/03/2017. O trânsito em julgado, foi certificado pela instância superior, e consta na movimentação processual como tendo ocorrido no dia 19/06/2017. o do Paraná peticionado em 22/05/2017, dando-se por intimado da decisão, o trânsito em julgado se deu, efetivamente, em 19/06/2017, já que o Estado do Paraná possui 30 dias para apresentar recursos. Sendo assim, a contagem do prazo prescricional tem como termo final o dia 19/06/2022. Tendo sido a presente demanda proposta em 08/06/2022, não ocorreu a prescrição.”.(b) Requerimentos finais: Requer seja “conhecido, que seja provido o recurso para afastar a ocorrência da prescrição, pois a prescrição se completou em 19/06/2022, cinco anos após a certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 19/06/2017”.Contrarrazões apresentadas pelo Estado (mov. 49.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 31.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Da prescrição – premissas normativas: As questões debatidas na presente lide devem ser analisadas à luz das seguintes regras de direito:Decreto nº 20.910/1932 “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tese fixada no Tema Repetitivo 880/STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017[4]." Requisitos para a aplicação da referida modulação: Segundo precedente deste Colegiado envolvendo o Tema 880/STJ, de relatoria do eminente Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO (AI Nº 0013481-43.2022.8.16.0000), “são dois os requisitos necessários à incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ: (i) que a sentença tenha transitado em julgado até 17/03/2016; e (ii) que até 30/06/2017 já houvesse sido formulado pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras, tenha sido tal providência deferida ou não pelo juiz[5]”.Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004.De início, cabe consignar que não incide, na espécie, a modulação estabelecida no Tema nº 880 do STF, pois o caso não se enquadra nos respectivos limites temporais, uma vez que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu após o marco final fixado pela modulação (17.03.2016).Ainda que se adotasse a data defendida pelos exequentes (19.06.2017) como termo do trânsito em julgado, a prescrição igualmente não seria afastada, pois o cumprimento de sentença não foi iniciado em 08.06.2022, como sustentam os recorrentes.Isso porque a petição protocolada naquela data não se revela apta à interrupção da prescrição, na medida em que consistiu em mero pedido de habilitação de herdeiros, desacompanhado de qualquer requerimento executivo. O próprio teor da manifestação evidencia tal circunstância, pois nela houve apenas requerimento de prazo para apresentação das posições funcionais e dos cálculos dos valores em atraso, sem formulação de pretensão executória propriamente dita.Referida petição, portanto, não preenche os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito exequendo. Trata-se de exigência que não constitui mera formalidade processual, mas requisito indispensável ao regular exercício da pretensão executiva.Ademais, considerando que a parte exequente já possuía acesso ao dossiê funcional do servidor desde então, nada obstava o ajuizamento do cumprimento de sentença naquela oportunidade, sendo a inércia imputável exclusivamente à credora.Somente em 27.04.2023 (mov. 16.1) a parte exequente formulou pedido de liquidação de sentença, sem que, mesmo nessa ocasião, tivesse sido efetivamente promovido o cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, conclui-se que a pretensão executória não foi regularmente exercida no prazo quinquenal.O entendimento ora adotado revela-se ainda mais consistente à luz da jurisprudência do STJ e desta 6ª Câmara Cível, segundo a qual o próprio ajuizamento do cumprimento de sentença desacompanhado dos documentos indispensáveis previstos no art. 534 do CPC não possui aptidão para interromper a prescrição.No caso em exame, contudo, a situação é ainda mais evidente, pois sequer houve efetivo ajuizamento de cumprimento de sentença na data apontada pela parte recorrente, mas apenas apresentação de petição voltada à habilitação de herdeiros e à obtenção de prazo para futura juntada de documentos e cálculos, sem dedução de pretensão executória propriamente dita.Em outras palavras, se a jurisprudência já afasta o efeito interruptivo mesmo quando há protocolo formal de cumprimento de sentença desacompanhado dos requisitos legais mínimos, com maior razão tal efeito não pode ser reconhecido em hipótese na qual inexistiu, desde logo, provocação executiva apta a instaurar a fase satisfativa. Confira-se os seguintes precedentes a respeito do tema:Jurisprudência – STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória. 2. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição. 3. Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag n. 1.185.461/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010). (Sublinhei).Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXECUTIVO REGULARMENTE DEDUZIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à prescrição da pretensão de execução individual da sentença proferida na ação coletiva sob nº 0000026-05.1999.8.16.0004 movida pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Apesar de a interrupção da prescrição retroagir à data da propositura da ação (art. 240, § 1º c/c art. 312 do CPC), tal regra não se aplica às hipóteses em que a inicial é protocolada com grave vício que exija a respectiva emenda, como no caso dos autos, em que o cumprimento da sentença sequer foi aparelhado com a necessária memória de cálculo.3.2. Assim, mesmo que se aplique a modulação dos efeitos referente ao REsp Repetitivo sob nº 1336026/PE (Tema nº 880) e, portanto, o prazo prescricional seja contado a partir de 30.06.2017, não é dado ignorar que o pedido executivo foi regularmente deduzido apenas em 10.05.2023, quando apresentada a planilha de cálculo em sede de emenda à inicial, ocasião em que já estava consumado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32).IV. DISPOSITIVO 4. Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037558-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.07.2025). (sublinhei)Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória referente à restituição de valores de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados. Trânsito em julgado do título judicial em 17.12.2015. Cumprimento individual da sentença requerido regularmente em 16.02.2021. II. Questão(ões) em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita em razão do cumprimento de sentença ter sido regularmente proposto somente após o prazo de cinco anos estabelecido pela legislação pertinente. Influenciam o julgamento da questão o fato de a exequente ter apresentado memória de cálculo apenas após o trânsito em julgado do título judicial e a eventual aplicação da modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto sem a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC. A apresentação da memória de cálculo ocorreu somente após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão executória. 4. A modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foi formulado pedido administrativo de fornecimento de documentos até a data limite de 30.06.2017, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional nos casos em que estava pendente a análise de requerimento administrativo de apresentação de documentos. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para pronunciar a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. Tese: “1. "Embora o pedido de cumprimento de sentença interrompa a prescrição, tal efeito só surge quando o requerimento de execução é devidamente instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, conforme exige o art. 534 do CPC. Se o cumprimento de sentença é requerido sem a apresentação de memória de cálculo, não há interrupção da prescrição”. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0090884-20.2024.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025). (sublinhei)Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Em síntese, o cumprimento de sentença apenas se torna eficaz para fins de interrupção do prazo prescricional se acompanhado dos documentos essenciais, e, não o sendo, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11º do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição da parte Exequente de beneficiária da justiça gratuita.
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