Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL URBANO. ÁREA QUE PERTENCEU A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DEPOIS REPASSADA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. CESSÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. OMISSÃO E OBSCURIDADES SOBRE AS MATÉRIAS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que desproveu apelação cível em ação de interdito proibitório, na qual alegado posse legítima de imóvel urbano, ameaçado de esbulho por terceiro que afirmava ter adquirido o bem por contrato com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reforma da decisão para que a pretensão inicial fosse julgada procedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados nos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão examinou todas as matérias necessárias ao julgamento do caso.4. O imóvel em questão era de natureza pública, o que impossibilita a alegação de posse legítima e a possibilidade de usucapião pelo embargante, o que ficou devidamente justificado no acórdão, afastando-se a arguida obscuridade.5. Nas razões dos aclaratórios, confunde-se os institutos da posse e da permissão de uso, tratando-os como sinônimos, quando, em verdade, possuem natureza, regramento e consequências jurídicas diversas.6. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPCIV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029225-70.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Espólio de GERALDO FORTUNATO BARCELOS interpôs embargos de declaração do acórdão proferido no recurso de Apelação Cível n. 0023643-65.2020.8.16.0001 Ap, assim ementado (seq. 15.1 daquele procedimento):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL URBANO. ÁREA QUE PERTENCEU A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DEPOIS REPASSADA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. CESSÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório, na qual o autor alegou ser usufrutuário e possuidor legítimo de imóvel, ameaçado de esbulho por terceiro que afirmava ter adquirido o bem por contrato com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB). O autor requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de produção de provas para comprovar a posse e a possibilidade de usucapião. No mérito, a parte requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória em ação de interdito proibitório deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e de posse legítima do imóvel por parte do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando, instada a parte a especificar as provas que pretendia produzir, ela deixou escoar o prazo concedido. 4. O imóvel objeto da pretensão possessória era de titularidade da RFFSA, que o alienou ao Município de Curitiba que, posteriormente, doou-o à COHAB-CT. 5. Desde que pertencia à RFFSA o imóvel ostentava natureza de bem público, obstando o exercício de posse por particular, o que, de consequência, afasta a alegação de posse pelo autor/apelante apta a ser amparada por interditos possessórios.6. É duvidoso que o imóvel esteja a ser utilizado para estacionamento na atualidade.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida.Espólio de GERALDO FORTUNATO BARCELOS alega, em síntese, que (i) o relatório do acórdão “é omisso por não mencionar que o protocolo da petição de especificação de provas ocorreu um dia após o término do prazo dado pelo juízo e antes de ser proferido o despacho saneador”; (ii) não concorda com o Relator do acórdão “quanto à impossibilidade de aquisição originária da propriedade pela usucapião deste imóvel” e que “o direito possessório é defendido na apelação não pela aquisição da propriedade, mas pelo exercício anterior da posse mansa e pacífica, comprovada pelos diversos documentos trazidos aos autos, bem como pelos fatos alegados pelo embargante e confirmados pelo embargado”; (iii) “é obscura a decisão no sentido de impedir a defesa da posse pelo embargante contra o embargado pelo fato de o terreno não ser passível de usucapião, já que o fato de Daniel Pinheiro ter sido permissionário não desnatura sua relação possessória”; e (iv) “Outro ponto que é obscuro é a menção que constou do voto de que o embargante destinaria o imóvel para estacionamento e que parecia não fazer uso. Consta claramente do recurso de apelação que o embargante era, à época da inicial, possuidor do lote em questão e é possuidor de lotes lindeiros, sendo um deles alugados a uma Igreja Evangélica”. Ao final, requereu o acolhimento da insurgência, com reforma do acórdão hostilizado (mov. 1.1 – procedimento recursal).ISAIAS RAMOS BARRETO renunciou ao prazo para manifestação (mov. 10 – procedimento recursal).
ADMISSIBILIDADE2. Os Embargos são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação do acórdão hostilizado (mov. 17 – recurso principal) e do protocolo do recurso (mov. 1 – embargos). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de embargos de declaração em que é em que é embargante Espólio de GERALDO FORTUNATO BARCELOS e embargado ISAIAS RAMOS BARRETO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.Na hipótese em apreço, a parte embargante argumenta, inicialmente, que o relatório do acórdão embargado teria sido omisso, ao não mencionar que “o protocolo da petição de especificação de provas ocorreu um dia após o término do prazo dado pelo juízo e antes de ser proferido o despacho saneador”.No acórdão, a exemplo do que ocorre na sentença, o relatório nada mais é do que um resumo dos autos, no qual há necessidade, tão somente, de constar “os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (destacou-se), conforme art. 489, I, do Código de Processo Civil.Trata-se da indicação dos principais fatos processuais, que interessarão diretamente ao julgamento do processo. Se algum fato não foi mencionado, é porque ele não interfere na formação da convicção que justificará a conclusão do julgado.No caso concreto, é irrelevante se a petição de especificação de provas foi protocolada apenas um dia após o escoamento do prazo, ou se antes ou depois do despacho saneador. Ela foi apresentada a destempo e, por isso mesmo, o pedido de produção de provas foi corretamente indeferido. Ademais, do exame da aludida petição (148.1 – autos principais), constata-se que não versa ela sobre pedido de ajuste do despacho saneador, com base no permissivo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na referida petição, nada mais há do que uma discussão sobre a suposta inocorrência da preclusão temporal para a produção das provas que não foram especificadas a tempo.Por isso, não existe omissão nesse ponto.Em relação à discordância do embargante ““quanto à impossibilidade de aquisição originária da propriedade pela usucapião deste imóvel”, vale ressaltar que não se trata de vício passível de correção pela via dos aclaratórios.Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão”[1].Outrossim, não indica qualquer vício no acórdão a alegação de que “o direito possessório é defendido na apelação não pela aquisição da propriedade, mas pelo exercício anterior da posse mansa e pacífica, comprovada pelos diversos documentos trazidos aos autos, bem como pelos fatos alegados pelo embargante e confirmados pelo embargado”.Como constou no acórdão embargado, o ocupante anterior do imóvel nunca exerceu posse sobre ele – em razão de tratar-se de imóvel público –, não podendo ter transferido ao recorrente uma posse que nunca existiu.Bem por isso não procede a alegação de que “é obscura a decisão no sentido de impedir a defesa da posse pelo embargante contra o embargado pelo fato de o terreno não ser passível de usucapião, já que o fato de Daniel Pinheiro ter sido permissionário não desnatura sua relação possessória”.Ora, sendo o antigo ocupante mero permissionário, está mais do que evidente que posse não exercia, mas simplesmente usava o imóvel com a permissão de sua antiga proprietária.Nesse ponto, a argumentação dos embargos confunde os institutos da permissão e da posse, tratando-os como sinônimos, embora possuam natureza, regramento e consequências diversas.Por fim, não merece guarida a alegação de que o acórdão seria obscuro em relação à “menção que constou do voto de que o embargante destinaria o imóvel para estacionamento e que parecia não fazer uso. Consta claramente do recurso de apelação que o embargante era, à época da inicial, possuidor do lote em questão e é possuidor de lotes lindeiros, sendo um deles alugados a uma Igreja Evangélica”.Independentemente da destinação conferida ao imóvel pelo embargante, o fato é que o bem jamais poderia ser por ele usucapido, já que nunca existiu o exercício de posse, nem simples e tampouco qualificada.Assim, a despeito do uso que ao imóvel tivesse o embargante conferido, a impossibilidade de usucapião persistiria.Inexistem, portanto, os vícios alegados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos embargos de declaração e para REJEITÁ-LOS.
|