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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença e sentença de embargos de declaração (movs. 97.1 e 108.1/origem), proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de fiança”, autuada sob o nº 0003205-58.2022.8.16.0159, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando a parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais: Sentença: “Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça (mov. 7.1), sobrevindo resposta à emenda (mov. 10.1/10.4).Não comprovada, este Juízo indeferiu a gratuidade, intimando a parte autora para o recolhimento das custas (mov. 12.1).Entretanto, a parte autora deu prosseguimento do feito (mov. 15.1/15.3), interpondo agravo posteriormente (mov. 16.1/16.7)Após o não conhecimento do recurso (mov. 43.1, Recurso: 0002891-70.2023.8.16.0000), a autora foi intimada diversas vezes para efetuar o pagamento das custas (mov. 52.1, 58.1 e 80.1).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração: “II. DISPOSITIVODiante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 100.1) para o fim exclusivo de corrigir a omissão apontada e fixar os honorários sucumbenciais.À sentença de mov. 97.1 acrescente-se o seguinte:Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o curto tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ausente condenação em custas.As demais disposições permanecem inalteradas.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se.” Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso, no qual suscitou que é hipossuficiente, sendo que sua renda provém somente do benefício previdenciário. Requereu ao fim, conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença, concedendo-lhe a justiça gratuita. A parte apelada interpôs contrarrazões (mov. 115.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 110/origem), regularidade formal (mov. 1.4/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita, objeto da presente demanda).
Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 de Recurso Repetitivo:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1178.I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Informações do Inteiro TeorA questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, que é afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão "na forma da lei" disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos.Nesse sentido, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.O argumento da isonomia, ao invés de justificar a implementação de parâmetros objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal. Deve ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.Dessa forma, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto sob a ótica da Lei n. 1.060/1950 como a partir da regulamentação promovida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Entende-se que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais.Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.Com efeito, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.Contudo, a diversidade das situações presentes no plano fático assim como as discrepâncias sociais, culturais e econômicas existentes entre as regiões do Brasil tornam impossível a padronização de critérios adequados a compatibilizar a concessão da gratuidade judiciária com o direito de acesso à justiça.Deve-se salientar que o art. 98 do CPC, ao se referir à expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", trouxe novos horizontes à antiga correlação existente na Lei n. 1.060/1950 entre a justiça gratuita e a figura do necessitado, conceituado como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas sem o comprometimento do sustento próprio ou da família.No contexto atual, a concessão da gratuidade pode ocorrer apenas em relação à prática de determinado ato ou diligência processual, ou ainda consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento de despesas processuais.O benefício da gratuidade judiciária não deve se fundar na lógica do tudo ou nada, mas sim na técnica da granularidade, permitindo-se a concessão parcial do benefício (limitado a um ou alguns atos previstos em lei), o deferimento de benefício reduzido (em que há a redução percentual do valor a ser pago para viabilizar proporcionalmente o acesso à justiça) ou ainda o parcelamento das despesas processuais.Tais circunstâncias reforçam o entendimento de que o legislador optou por adotar um parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, o que nos leva à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos e não exclusivamente objetivos.Portanto, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas o processo judicial como um todo, mas eventuais impactos financeiros da diligência processual a ser realizada.A esse respeito, existem inúmeras variáveis que podem nortear a atuação do magistrado quando estiver diante de um pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a necessidade de equilibrar a realização do direito fundamental de acesso à justiça, sem, contudo, banalizar o referido benefício e comprometer a própria finalidade.Nessa linha, a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens são referenciais igualmente válidos para a aferição do requisito insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.Em todo caso, não é possível que o exame da condição de vulnerabilidade econômica prenda-se a um único parâmetro ou critério objetivo, a exemplo do rendimento da parte requerente, devendo ser consideradas e ponderadas as demais circunstâncias e particularidades existentes no caso concreto.Diante de tudo o que foi exposto, a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.Assim, fixam-se a seguintes teses do Tema Repetitivo 1178/STJ:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 (Tema 1178 - Informativo 864 de 30/09/25). Para comprovar a condição de hipossuficiência a parte agravante juntou aos autos: (1) declaração de hipossuficiência (mov. 112.2/origem); (2) declaração de que não apresenta imposto de renda (mov. 12.6/TJPR); (3) extratos da conta corrente dos meses de julho, agosto e setembro (mov. 12.3, 12.4 e 12.5/TJPR). O recorrente aduziu que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.835,53. No entanto, dos demais documentos juntados aos autos de origem (mov. 1.7, 10.4 e 78 dos autos n. 0003205-58.2022.8.16.0159), extrai-se que o recorrente é cônjuge/dependente de Kassia Regina Demarco Stein (autos n. 0003205-58.2022.8.16.0159 - Ref. mov. 78.2), conforme Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao ano-calendário 2023 (Exercício 2024), extratos bancários e de benefícios de 2024. O objeto da causa trata de contrato de empréstimo de capital de giro de mais de cem mil reais. A renda familiar é composta pelos rendimentos da titular (Kassia) e do dependente (Antônio) e no ano-calendário de 2023, os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica totalizaram R$ 63.014,18. As fontes pagadoras incluíram: Stein e Stein Assessoria e Consultoria em Recursos Humanos: R$ 27.724,80 e Dabol Indústria e Comercio de Móveis Ltda: R$ 35.289,38. Considerando os rendimentos tributáveis (R$ 63.014,18), a renda média mensal bruta da titular é de aproximadamente R$ 5.251,18 (sem incluir o 13º salário). Outros rendimentos incluem restituição de imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores (R$ 392,51) e R$ 5,11 de outros rendimentos isentos e não tributáveis (Nota Paraná). Antonio Vanderley Stein é beneficiário do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (Espécie 31), com Renda Mensal Reajustada (MR) de R$ 1.704,58. Os extratos do INSS (junho de 2024) confirmam os seguintes pagamentos líquidos em 2024: competência 03/2024: R$ 1.705,00; competência 04/2024: R$ 1.989,00 (incluindo parcela de 13º salário de R$ 284,09) e competência 05/2024: R$ 1.647,01 (parcela 1) e R$ 340,91 (parcela 2), totalizando aproximadamente R$ 1.987,92. O recorrente possui patrimônio imobiliário, conforme registro na Matrícula nº 22823: Lote urbano nº 04, Quadra n° 26, do Loteamento Jardim Mariana, em São Miguel do Iguaçu, bem como, o apelante é sócio administrador da empresa Antonio Vanderley Stein & Cia LTDA 03.726.051/0001-93. Os extratos de conta corrente (Agência 1357-9, Conta 24978-5) e de cartão de crédito revelam capacidade financeira para arcar com diversas despesas e compromissos regulares. Há pagamentos recorrentes de compromissos financeiros em Março e Abril de 2024: Financiamento/Habitação (GCI CAIXA): R$ 431,89 (em 08/03/2024), Cartão de Crédito CAIXA MASTERCARD PF: R$ 471,40 (em 15/03/2024) e R$ 942,24 (em 15/04/2024), Cartão de Crédito NU PAGAMENTOS SA (Nubank): R$ 289,97 (em 14/03/2024) e R$ 400,00 (em 15/03/2024). A fatura do cartão de crédito Nubank da requerente (vencimento 18 de maio de 2024) possui um limite total de R$ 3.050,00 e um valor total a pagar de R$ 1.494,26. A fatura detalha a capacidade de pagamento, com a fatura anterior (R$ 1.400,82) tendo sido quitada integralmente. As transações na fatura incluem renegociação de pendências (parcela de R$ 475,85), compras parceladas e gastos em postos de gasolina e farmácias. Há pagamentos mensais para o plano Brasilprev Seguros e Previdencia S/A no valor de R$ 105,19 (em 11/03/2024, 10/04/2024 e 10/05/2024), bem como pagamento de contas de consumo, tais como: conta de luz COPEL: R$ 242,51 (referência 10/2022). Em Março/2024, foi pago um valor de R$ 328,34, conta de água SANEPAR: R$ 202,81 (em 07/03/2024) e R$ 309,51 (em 11/04/2024) e mensalidade CESUMAR (instrução): R$ 82,56 (em 07/03/2024). O conjunto probatório demonstra que o núcleo familiar possui capacidade econômica que transcende a presunção legal de hipossuficiência, justificando o indeferimento da Justiça Gratuita.
Tais elementos demonstram condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou que impliquem em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, cujas despesas podem ser parceladas.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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