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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003205-58.2022.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Concessão de justiça gratuita. Decisão de cancelamento da distribuição e atribuição de honorários sucumbenciais. Tema 1178 STJ. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de a parte alegar que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante possui direito à justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a análise de sua renda disponível para custear o processo.III. Razões de decidir3. A parte apelante não comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentação que não evidencia sua condição de vulnerabilidade econômica.4. O pagamento das custas processuais não comprometeria o orçamento da parte apelante, afetando suas necessidades básicas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida para manter o indeferimento da justiça gratuita à parte apelante.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não deve ser garantida à parte que não comprovar hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida disponível para o custeio das despesas processuais e a necessidade de preservar o sustento básico da família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 (Tema 1178 - Informativo 864 de 30/09/25).