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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMILDE GUIMARÃES contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela parte ora Embargada. Em sede de embargos de declaração, alega a parte Embargante que o v. acórdão embargado incorreu em: (a) contradição entre os fundamentos e a conclusão, especialmente quanto à análise da notificação prévia para o corte de energia elétrica, alegando que não houve comprovação de envio efetivo da notificação à autora; (b) omissão quanto à falha na prestação de serviços da parte embargada, que não garantiu o conhecimento da autora sobre o risco de corte; (c) ausência de apreciação adequada do pedido de indenização por danos morais, diante da alegada ilegalidade do corte sem aviso prévio. Intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões em mov. 10.1-TJ, defendendo a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, tal qual muito bem esclareceu o e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) No caso, o que a parte Embargante aponta como vícios de obscuridade e contradições são, na verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, uma vez que a controvérsia central sobre o conjunto probatório foi devidamente analisada. A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições, especialmente quanto necessidade de comunicação prévia do consumidor, falha na prestação de serviços e à apreciação do pedido de indenização por danos morais. Examinando os autos, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, afastando o pedido indenizatório da parte autora, sob o fundamento de que a concessionária demonstrou o envio de reaviso de cobrança na fatura subsequente, bem como a remessa de e-mails aos consumidores cadastrados, em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 8.987/1995 e Resolução ANEEL nº 414/2010). A parte embargante sustenta que não houve comprovação efetiva do envio da notificação prévia, argumentando que a simples juntada de fatura não implica ciência inequívoca da autora, especialmente considerando a modalidade de recebimento por e-mail e a alegada opção pelo débito automático. Contudo, conforme fundamentado no acórdão, incumbia à parte autora trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações quanto à ocorrência dos débitos automáticos e ao recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante à alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de indenização por danos morais, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria, concluindo pela inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, diante do exercício regular do direito de suspender o serviço por inadimplência, devidamente comunicado. Enfim, não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, rejeito os embargos de declaração.
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