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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 41.1-1º grau, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer sob nº 0008647-89.2025.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte ré reative o contrato de prestação de plano de saúde da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00.Em suas razões, a agravante sustenta que a agravada constava como dependente 01 do certificado nº16025, pertencente à apólice nº 5214, contratada pela empresa corré estipulante Qualicorp, que é uma administradora de benefícios que tem autonomia para administrar sua apólice; à agravante apenas compete a prestação de serviços de assistência médico-hospitlar, não emitindo cobrança aos segurados; não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedente somente a partir de impulso do estipulante, que proporciona todas as informações relevantes acerca da inclusão, exclusão e manutenção ou não do grupo, bem como estabelece os termos em que se dará, desde que em conformidade com as condições gerais e legislação vigente como determinam as condições gerais da apólice; o Sr. Milton Luiz Tagliari foi cancelado por óbito em 23/02/2024, sendo aplicado à dependente Vera Ramalho o benefício da remissão, de acordo com as Condições Gerais da Apólice; foi informada pela corré administradora Qualicorp que o plano foi cancelado em 09/03/2024, iniciando o processo de remissão diretamente com a agravante Bradesco Saúde a partir de 23/02/2024, de modo que a concessão de tutela em face da agravante não merece prosperar, posto que há ausência de probabilidade do direito da agravada em face da agravante, posto que não realizou o aludido cancelamento, que foi efetivado pela corré Qualicorp, não cabendo à agravante tal comando judicial; ainda, há ausência de urgência, pois a agravada tinha a ciência de que gozava de direito de remissão com termo final para cancelamento do plano de saúde; à estipulante competia fornecer ao segurado, sempre que solicitado, toda e qualquer informação relacionada ao contrato de seguro, por agir em nome e por conta de um interesse coletivo, assumindo, nesta relação contratual, a posição de mandatário do segurado, ficando por este investido dos poderes de representação para as questões relacionadas ao contrato de seguro, sendo ele o verdadeiro administrador do contrato securitário em nome de um grupo coletivo (segurados) perante a seguradora; deve ser considerada validada as cláusulas e condições afetas ao contrato de seguro objeto da demanda, visto que não contém qualquer abusividade; não há que se falar em remissão do plano de saúde, eis que não restaram preenchidos os requisitos constantes nas cláusulas contratuais, bem como na Resolução Normativa RN 488/2022, pelo que deve haver a revogação da tutela concedida; a multa diária fixada não só destoa do caráter da obrigação, como afigura-se excessiva e desproporcional, pelo que deve ser excluída ou reduzida para patamar condizente com a realidade dos autos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 9.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 16.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a agravante interpôs recurso de Agravo de Interno nº 0092218-55.2025.8.16.0000 aduzindo que a parte adversa não cumpre os requisitos para a concessão da tutela provisória, vez que a agravante não realiza cobrança aos segurados, mas somente a corré Qualicorp, que é a empresa contratante do seguro saúde; o modo como fora fundamentada a decisão traz consequência extremamente prejudicial à agravante que não procedeu à prática de ato decisório que supostamente fez findar o contrato da parte contrária, sendo a responsabilidade quanto ao cancelamento da apólice pertencente à estipulante, no caso, a corré Qualicorp. Requereu o provimento para reformar a decisão do relator e suspender os efeitos da liminar concedida à parte adversa. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Do agravo de instrumento nº 0079982-71.2025.8.16.0000: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 41.1- 1º grau, em que a Exma. Juíza de Direito deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte ré reative o contrato de prestação de plano de saúde da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, nos seguintes termos: “(...)2. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de ProcessoCivil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves:“Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.(...)No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 475-476).Nesse passo, verifico verossimilhança nas alegações da Autora quanto à abusividade da conduta da Ré.Instados a se manifestarem previamente à análise da liminar, as requeridas mantiveram-se inertes (mov. 23).Nos planos de saúde de contratação individual/familiar, as operadoras somente poderão rescindir. Sabe-unilateralmente um contrato em casos de fraude ou inadimplência, diante de notificação prévia se que a Lei n. 9.656/1996 prevê a possibilidade de rescisão contratual em hipóteses específicas, desde que observada a notificação prévia e ausência de beneficiário sob tratamento equivalente ao de internamento hospitalar. Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadasI - a recontagem de carências;II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; eIII - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Dessa forma, dentro do que me é permitido conhecer nesse juízo de cognição não exauriente, aparentemente não houve qualquer notificação quanto a rescisão do contrato, inclusive na forma da resolução 593 da ANS (em vigor desde 01.12.2024), razão pela qual se mostra possível o acolhimento da tutela de urgência ora em análise.Por fim, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47, do Código de Direito do Consumidor.Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, o cancelamento do plano se afigura flagrantemente abusivo. Há ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor.Ainda, há que se reconhecer, também, a aparente abusividade do cancelamento unilateral de contrato de assistência à saúde no decorrer de tratamento médico da beneficiária, diagnosticada com câncer de mama em 2024, e em tratamento desde então.Ressalte-se que a questão foi tratada no Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se estabeleceu a necessidade de que a operadora do plano de saúde mantenha o tratamento médico mesmo após eventual exercício regular do direito à rescisão unilateral, in verbis:“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.Evidenciada, portanto, a gravidade na eventual interrupção do tratamento médico, deve ser assegurada a manutenção do contrato, nos termos da tese acima exposta.Vale sobrelevar, por fim, que o risco de ineficácia da medida é patente se concedida apenas ao final.Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à autora na hipótese da procedência do pedido, eis que atinge o direito fundamental deles à vida e à saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º, I).Nesse cenário, o pedido de concessão de tutela de urgência para 3. DEFIRO determinar que a Ré reative o contrato de prestação de plano de saúde da autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...)”. Pretende a agravante a reforma da decisão.É importante lembrar que a discussão se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, posto que a cognição não exauriente do agravo de instrumento permite apenas concluir se a decisão que deferiu a tutela de urgência, com amparo nos documentos lá constantes, foi acertada ou não.O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos".[1]
Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". [2]Do exame dos autos, verifica-se que a agravada constava como dependente 01 de Milton Luiz Tagliari, junto ao certificado de seguro coletivo pertencente à apólice 5214, contratada pela empresa corré estipulante Qualicorp Adm. de Benefícios S/A com a agravante Bradesco Saúde S/A (agravante) (mov. 50.1/50.2-1º grau). Informou que usufruiu do período de remissão e que posteriormente o plano foi cancelado sem receber qualquer notificação, além de possuir câncer de mama e estar em tratamento médico.A agravante defende que a corré estipulante Qualicorp, que tem autonomia para administrar sua apólice e à agravante apenas compete a prestação de serviços de assistência médico-hospitlar, não emitindo cobrança aos segurados e não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedente somente a partir de impulso do estipulante, que proporciona todas as informações relevantes acerca da inclusão, exclusão e manutenção ou não do grupo, bem como estabelece os termos em que se dará, desde que em conformidade com as condições gerais e legislação vigente como determinam as condições gerais da apólice. Ainda, assevera que o seguro do Sr. Milton Luiz Tagliari foi cancelado por óbito em 23/02/2024, sendo aplicado à dependente Vera Ramalho o benefício da remissão, de acordo com as Condições Gerais da Apólice; foi informada pela corré administradora Qualicorp que o plano foi cancelado em 09/03/2024, iniciando o processo de remissão diretamente com a agravante Bradesco Saúde a partir de 23/02/2024, de modo que a concessão de tutela em face da agravante não merece prosperar, posto que há ausência de probabilidade do direito da agravada em face da agravante, posto que não realizou o aludido cancelamento, que foi efetivado pela corré Qualicorp, não cabendo à agravante tal comando judicialPrimordialmente, de se ressaltar que a questão afeta a quem teria a responsabilidade pela apólice e comunicações referentes a esta não foi objeto de exame pela decisão agravada, além de que diz respeito ao próprio mérito da ação.Ademais, não possui qualquer relevância para fins de restabelecimento do plano de saúde frente à consumidora, já que tal restabelecimento compete a ambas as rés.Para fins de manutenção ou não da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, necessária a verificação do atendimento às disposições legais pertinentes.Tal qual bem ressaltado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/96, a possibilidade de rescisão contratual somente poderá ocorrer em hipóteses específicas, desde que observada a notificação prévia e que o beneficiário não esteja sob tratamento equivalente ao de internamento hospitalar. Veja-se: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências;II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; eIII - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. No presente caso, nenhuma das rés demonstrou a existência de qualquer notificação quanto à rescisão do contrato, quer a recorrente seja em grau recursal, seja por ocasião da apresentação de contestação perante o Juízo a quo, quer a corré em sua defesa apresentada em primeiro grau.Ainda, assim dispõe o art. 30, § 3º e art. 31, caput, da referida Lei 9.656/98: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(...)§ 3 Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (destaquei)(...)“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Veja-se que o art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, prevê expressamente a possibilidade de permanência dos dependentes em caso de morte do titular. Outrossim, tratando-se de titular aposentado, como é o caso dos autos, havendo contribuição mínima por dez anos, a manutenção do contrato de plano de saúde será por tempo indeterminado. Por sua vez, a súmula 13 da ANS assim prevê: “1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Contudo, mesmo que as normativas encetadas pela Agência Nacional de Saúde promovam a distinção entre planos individuais, coletivos e empresariais, temperando-se as disposições da Lei nº 9.656/98, com as normas de proteção do consumidor, aplicável o disposto no já referido § 3º, do artigo 30 daquela, também para seguros coletivos por adesão, de modo a efetivamente proteger o consumidor no âmbito dos planos de saúde.Assim, promovendo-se uma interpretação lógico-sistemática das normas que regem a matéria, extrai-se que mesmo se tratando de plano coletivo por adesão, e não propriamente de plano individual ou familiar – o qual ensejaria a aplicação da Súmula 13 da ANS–, pode ser mantida a condição da dependente ora agravada como beneficiária do plano, independente da morte de seu esposo e que figurou por mais de dez anos como titular do contrato, nas mesmas condições de cobertura.Neste sentido colhe-se o seguinte julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ÓBITO DO TITULAR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE, ESPOSA DO TITULAR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. O MM. Magistrado singular reconheceu a não aplicabilidade do CDC ao presente caso, destacando, inclusive, que tal questão foi mencionada na exordial pela parte autora, carecendo o apelante de interesse recursal neste tocante.2. A autora, na condição de dependente do titular falecido, tem assegurado o direito à permanência no plano de saúde na qualidade de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral.3. Com o desprovimento do recurso de apelação é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0058497-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.12.2021) Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto ao seu direito à manutenção do seguro saúde nas mesmas condições anteriores.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.Precedentes.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.933.391/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021.) Ainda, nos termos do que também restou bem consignado pela decisão recorrida, evidencia-se aparente abusividade o cancelamento unilateral de contrato de assistência à saúde no decorrer de tratamento médico de câncer de mama desde 2024, nos termos do que restou deliberado no Tema Repetitivo 1.082 do STJ.Em aludido Tema se estabeleceu a necessidade de que a operadora do plano de saúde mantenha o tratamento médico mesmo a pós eventual exercício regular do direito à rescisão unilateral. Veja-se: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Portanto, sendo latente a gravidade quanto à interrupção do tratamento médico, de rigor a manutenção do contrato.Diante de todo este contexto fático e jurídico, ao menos neste juízo de cognição sumária, configura-se abusiva a exclusão sumária da agravada do plano de saúde.Sendo assim, presente se encontra a probabilidade de provimento da demanda ao final pelo juízo de origem, ao contrário do que está sendo afirmado pela agravante. Da mesma forma, o perigo de dano irreparável também se mostra presente, considerando que a autora/agravada é pessoa idosa atualmente com 75 anos de idade (vide mov. 1.3- 1º grau) de modo que detentora das prerrogativas do Estatuto do Idoso.Além do mais, deve prevalecer o direito à vida e à saúde previstos constitucionalmente, a despeito das normas regulamentares e contratuais invocadas pela agravante em sua peça recursal. Por fim, ressalto que caso a sentença ao final seja desfavorável a autora/agravada, esta responderá pelos efetivos prejuízos causados à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPC, in verbis: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I- a sentença lhe for desfavorável;” No que se refere ao valor da multa diária, fixado em R$ 500,00 e limitada a R$ 100.000,00, a agravante sustenta que é descabida e exacerbado, devendo ser afastado ou reduzido.A imposição de multa visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, possuindo verdadeiro caráter coercitivo para garantir a efetividade das decisões judiciais, tratando-se de medida extremamente eficaz, pois a parte, premida pela sanção financeira, acaba por atender ao comando judicial em curto espaço de tempo, coadunando-se com os princípios da celeridade e da eficiência, que norteiam o moderno processo civil.Ou seja, a finalidade da fixação da multa é precisamente esta: compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e, em cumprindo-a, certamente nada é devido a título de eventual multa cominada.Ainda, não há que se falar em minoração do valor arbitrado a título de multa, máxime porque o valor, além de não destoar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se caracteriza como valor demasiadamente elevado, considerando o poderio econômico da agravante.Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. II.2. Do agravo interno nº 0092218-55.2025.8.16.0000 Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal não deve ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, vez que a presente decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator, carecendo de objeto as razões recursais. Desse modo, o voto é no sentido de não conhecer do Agravo Interno, por estar prejudicada a sua análise, nos termos do art. 932, III, do CPC. III- DECISÃO:
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