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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038534-02.2017.8.16.0000, DA VALA CÍVEL DA COMARCA DE ORTIGUEIRA. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora nos autos de Ação de Busca e Apreensão (NU 0001539-12.2017.8.16.0122), contra a r. decisão anexada no mov. 1.8, que, constatando que os documentos anexados com a inicial eram insuficientes para comprovar a mora do devedor, intimou a instituição financeira para que anexasse aos autos outros elementos de provas capazes de comprovar a notificação positiva, bem como, quais foram as diligências realizadas administrativamente visando a localização do devedor, antes da realização do protesto por edital. Em suas razões, a agravante/autora defende, em síntese, que o Juízo “a quo” se equivocou ao indeferir a liminar e extinguir o processo sem resolução de mérito, visto que tal formalidade foi cumprida mediante protesto. Enfatizou, também, que a notificação foi enviada para o endereço que o devedor informou no contrato, de modo restou cumprida tal formalidade com a remessa da correspondência. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da notificação enviada ao devedor, consolidando-se, assim, a sua mora. 2. De início, considerando que a publicação da decisão recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14[1] e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça[2]. 3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, parte final, do Novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consigne a necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade[3], o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teor do Enunciado Administrativo nº 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016) Assim, quando a inadmissibilidade recursal advém de vício material, faz-se desnecessária a intimação do recorrente, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, resultando na possibilidade de a decisão ser proferida de imediato. Dito isso, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal. Com efeito, o interesse recursal, em simetria ao interesse processual, está ligado à necessidade de o recorrente valer-se do recurso para que, por essa via, possa alcançar o resultado pretendido, advindo-lhe uma utilidade[4]. No presente caso, o objeto da insurgência recursal é a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial, apresentada pela instituição financeira juntamente com sua peça inicial, para fins de consolidação da mora do devedor. Conforme exposto acima, a agravante/autora pugna pela reforma da decisão proferida pelo Magistrado “a quo”, que supostamente teria indeferido o pedido liminar de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VW GOL CITY, Placa APR-0315, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, extinguindo, ainda, o feito sem exame de mérito. Contudo, examinando o feito, constata-se que a questão aventada pela parte agravante (expedição de mandado de busca e apreensão) não foi decidida pelo Juízo a quo. Da leitura da cópia da decisão recorrida (mov. 1.8), proferida nos autos nº 0001539-12.2017.8.16.0122, denota-se que o douto Magistrado, em que pese tenha entendido que os documentos anexados pela instituição financeira eram insuficientes para comprovar a mora do devedor, apenas intimou a autora/agravante para apresentar outros documentos comprobatórios da notificação, bem como, em última hipótese, comprovar as diligências realizadas previamente à efetivação do protesto por edital. Veja-se: “2. Desta feita, considerando que a notificação encaminhada ao requerido, retornou com o aviso de “não procurado”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos documento comprobatório da notificação positiva do requerido ou, não sendo possível, comprove quais foram as diligências realizadas administrativamente para localização do mesmo, antes da realização do protesto por edital, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela.” (cópia no mov. 1.8) Como se vê, diferentemente do que defende a agravante/autora em suas razões, infere-se, claramente, que o Juízo de primeiro grau não analisou a liminar pleiteada na inicial, motivo pelo qual o conhecimento de tal matéria acarretaria em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como, configuraria supressão de instância. Sobre o assunto: “Agravo de instrumento (...) Inadmissibilidade manifesta - Questão não decidida na instância inferior - Princípio do duplo grau de jurisdição - Via recursal que se abrirá apenas depois de resolvida a controvérsia no Juízo recorrido. 3. Recurso não conhecido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1320401-0 - Araucária - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 02.06.2015). [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAL PRETENSÃO NESTE MOMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, E DE INCORRER NA INDESEJÁVEL E INCONSTITUCIONAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1313807-1 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 01.04.2015). [grifou-se] Desse modo, considerando que a decisão proferida na origem não se debruçou sobre o pedido liminar propugnado pela instituição financeira, visto que apenas determinou a apresentação dos documentos comprobatórios da efetivação da notificação, torna-se evidente, portanto, a ausência de interesse recursal. Nesse caso, é cediço que o recurso não merece ser conhecido, consoante se mostra nos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA LESIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRECORRIBILIDADE - ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA - ART. 932, III, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR, 17ª C. Cível, AC nº 1.562.831-2, Rel.: Fabian Schweitzer, DJ: 19/09/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. I) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DA QUESTÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. II) LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O AGENTE FINANCEIRO. TEMA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. III) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR VERIFICADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1552734-5 - Jandaia do Sul - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 29.09.2016). [grifou-se] “AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557 DO CPC)- FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA A RESPEITO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1. Carece de interesse recursal o agravo de instrumento que procura afastar condenação inexistente. 2. A decisão que determina a intimação do recorrente para efetuar depósito não implica na rejeição da justificativa apresentada. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR - AGV: 524990101 PR 0524990-1/01, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 08/10/2008, 18ª Câmara Cível). [grifou-se] Vale registrar, ainda, que a simples determinação de complementação de documentos não implica no indeferimento da liminar pleiteada ou postergação da análise do pedido para momento futuro, porquanto é facultado ao Juiz da causa solicitar informações e documentos complementares para formar seu convencimento. Assim, considerando que o pedido antecipatório sequer foi analisado e julgado em primeiro grau, e tendo em vista que a instituição financeira ainda não cumpriu a determinação de emenda do i. Magistrado “a quo”, outro caminho não resta senão deixar de conhecer do presente Agravo de Instrumento. 4. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais os ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de Novembro de 2017. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Enunciado administrativo n. 3:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). [3] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
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