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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005674-70.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ ELIDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou execução fiscal contra o Estado do Paraná, visando à cobrança de débitos tributários referentes à taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados na CDA nº 7638/2021.2. O Estado do Paraná opôs embargos à execução fiscal, alegando não ser detentor da propriedade do imóvel, resultando na sua ilegitimidade passiva e consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante e julgou procedentes os embargos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 4. O Município apelou, sustentando a presunção de certeza e legitimidade da CDA nº 7638/2021, buscando assim o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Paraná e o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser elidida diante da ilegitimidade passiva do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve atender os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 – LEF para ser considerada título executivo válido. Porém, a presunção de certeza e liquidez pode ser afastada por prova inequívoca da executada. 7. O embargante apresentou documento em que demonstra não ter relação com o imóvel que originou a dívida. O embargado, por sua vez, apesar de oportunizado, não apresentou provas pertinentes sobre a legitimidade do embargante para figurar como proprietário formal do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. 8. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR assentam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do sujeito passivo e que a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser afastada se houver provas em sentido contrário.9. A ilegitimidade passiva resulta na ausência de requisitos essenciais na CDA, configurando vício insanável, inviabilizando sua substituição ou emenda, nos termos do Tema 166/STJ e da Súmula nº 392 do STJ.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202.- Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 40º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada- STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166.