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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 31.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0005674-70.2022.8.16.0129, em que figura como embargante o ESTADO DO PARANÁ e como embargado MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, pela qual foi julgado procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal nº 0014454-33.2021.8.16.0129. O embargado MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), alegando, em síntese, que: I. “... cumpre destacar de que a Certidão de Dívida Ativa, que embasa a presente execução (mov. 1.2), efetivamente se apresenta revestida de todos os requisitos constantes do artigo 2.º, parágrafo 5.º, da Lei nº 6.830/80, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional, restando incólumes, portanto, tanto a certeza quanto a liquidez do crédito tributário, dada a presença, como dito, de todos os requisitos legais, ... ” .II. “Além disso, o ônus de comprovar qualquer violação à presunção de veracidade dos dados que constam da CDA cabe inteiramente ao executado (ora embargado e apelado) conforme explicitamente reza o artigo 3º, parágrafo único da LEF. ”III. “Assim, diferentemente do que consignou a r. Sentença recorrida, não se trata de impor ao apelado a prova de um “não fato”, ou seja, de que o imóvel não é de sua titularidade, mas sim do ônus de ilidir, por prova inequívoca, a presunção de que goza o título, por disposição literal de lei (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80), do qual não se desincumbiu o embargante, ora apelado. ”IV. Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de declarar a plena legitimidade passiva do Estado do Paraná, determinando-se o imediato prosseguimento da execução fiscal.O embargante ESTADO DO PARANÁ, apresentou contrarrazões (mov. 38.1), alegando, em síntese, que o Departamento de Patrimônio não localizou tal imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis – GPI, de modo que, salvo prova em contrário do embargado, tal bem não é de propriedade do estado. Assim, competia ao Município ao menos esclarecer o motivo pelo qual o Estado foi responsabilizado pelos débitos executados. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei nº 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A falta da correta identificação do devedor/sujeito passivo leva à nulidade do título executivo, já que seu nome e dos co-responsáveis são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Confira-se, a propósito, o disposto no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Outrossim, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. A certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980). A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” No caso, apesar de emitida de forma detalhada, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. Com efeito, afetando diretamente a certeza e a liquidez do título executivo, a CDA apresentada não contém a correta qualificação do devedor, tendo em vista a falta de prova da propriedade do bem imóvel sobre o qual foi lançado o tributo cuja cobrança foi buscada pelo apelante.A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e impossibilita a respectiva cobrança. No Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2.É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009). No mesmo sentido, julgado deste Tribunal (grifou-se): “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR OUTROS FUNDAMENTOS. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003334-79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2024) ”Logo, havendo violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), prevalece a sentença de procedência dos embargos à execução diante da nulidade da CDA. Dos autos extrai-se que o embargante sustenta não ser proprietário do imóvel que originou os débitos tributários, haja vista que, embora o Município de Paranaguá lhe atribua a titularidade, o Departamento de Patrimônio do Estado do Paraná informou inexistir registro do referido bem no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis – GPI (mov. 1.1).Em contrapartida, o embargado defendeu a higidez da cobrança, alegando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade e que todos os requisitos legais foram devidamente observados (mov. 19.1).Na sequência, o juízo determinou a intimação do Município para se manifestar quanto eventual produção de outras provas (mov. 26.1), oportunidade em que este afirmou não ter interesse em apresentar novos elementos, além dos já constantes nos autos (mov. 29.1).Observa-se, todavia, que o único documento apresentado pelo embargado é a CDA nº 7638/2021, que fundamentou a execução fiscal autuada sob o nº 0014454-33.2021.8.16.0129. Diante da alegação expressa do executado de ilegitimidade quanto à propriedade do imóvel, o Município limitou-se a reiterar a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 202 do CTN.Ressalte-se, contudo, que tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada. Assim, embora caiba ao executado o ônus de elidir a presunção da CDA, quando suscitada questão relativa a vício — como a ilegitimidade passiva — compete à Fazenda Pública demonstrar a validade do título executivo.Sobre o tema, o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE FOI ELIDIDA, POIS O EMBARGANTE NÃO ERA O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 34 DA LEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, I DO CPC. - Reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, pois não configurava como proprietário ou possuidor do imóvel à época do lançamento tributário. Art. 34 da LEF. - Pelo princípio da causalidade, incumbe ao Município de Piraquara arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. - Em razão da vedação à isenção heterônoma, não tem aplicabilidade o art. 39, da LEF.- Dispensa ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32.- Impossibilidade de minoração dos honorários advocatícios, posto que fixados em conformidade com o mínimo legal. Art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005168-88.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.04.2024)DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, os quais contestavam a validade de certidões de dívida ativa referentes ao IPTU de um imóvel, alegando a falta de comprovação da propriedade do bem. 2. Apelação interposta por curador especial, arguindo: (i) necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) nulidade da CDA por ausência de requisitos formais; e (iii) ilegitimidade passiva da apelante, por não comprovação de sua condição de proprietária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte representada por curador especial; (ii) saber se a CDA preenche os requisitos legais para garantir a higidez do título executivo fiscal; e (iii) saber se a embargante detém legitimidade passiva para figurar na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital e a nomeação de curador especial não geram presunção automática de hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos para a concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A CDA em análise preenche os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, estando suficientemente instruída com nome e domicílio do devedor, origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, além de permitir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A legitimidade passiva da embargante restou comprovada por meio de escritura pública juntada aos autos, na qual figura como proprietária formal do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN, que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. 7. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade de CDA por meras irregularidades formais, se ausente demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa, conforme entendimento consagrado no AgRg no Ag 1153617/SC. 8. Inexistência de vício nas CDAs apresentadas, bem como ausência de provas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente constituído. 9. Honorários arbitrados adicionalmente ao curador especial, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.9. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A CDA que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 é considerada título executivo válido, cuja presunção de certeza e liquidez somente pode ser afastada por prova inequívoca da parte executada. A escritura pública de propriedade é suficiente para comprovar a legitimidade passiva tributária do contribuinte. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016141-46.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 31.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0072078-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 08.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0060617-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012996-29.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.06.2025)Embora nas hipóteses em que ocorre a juntada de escritura pública, documento hábil a demonstrar a condição de proprietário formal do imóvel, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, reste configurada a legitimidade passiva do embargante, no caso, entretanto, não houve comprovação da titularidade do bem em nome do embargante, pois o Município não apresentou elementos que possibilitem a responsabilização do Estado do Paraná pelos débitos tributários executados.Cumpre salientar, ademais, conforme corretamente destacado pelo apelado em contrarrazões (mov. 38.1), que não se pode exigir do Estado do Paraná a produção de prova negativa quanto à inexistência de propriedade do imóvel, vedada pelo ordenamento jurídico. O ônus da prova, portanto, recai sobre o apelante/embargado, a quem compete demonstrar a efetiva legitimidade passiva, com prova da propriedade do bem, já que esta (propriedade) constitui o fato jurídico que possibilita a tributação pelo IPTU.Em suma, com a negativa de propriedade do bem tributado, feita pelo embargante com base em pesquisa realizada pelo Departamento de Patrimônio não localizou tal imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis – GPI, competia ao embargado produzir prova do fato constitutivo do seu direito, mediante juntada de documento hábil (matrícula ou transcrição no fólio imobiliário), possível de obter com mera requisição junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mas não o fez e, quando instado, abdicou do direito de produzir essa prova. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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