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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0092230-69.2025.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é Embargante TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, Embargados ACACIO TIMOTEO E OUTROS e interessada caixa econômica federal.
I – TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 31.1 (autos 0033281-38.2014.8.16.0000 AI), que não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que reformou a decisão do juízo de origem para o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Em suas razões a embargante aduz que há omissão quanto ao entendimento firmado na Tese 1.1 do Tema 1.011/STF (RE nº 827.996/PR), tendo em vista a distribuição do feito em 06/03/2008, e que referida tese não exige manifestação expressa da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse na lide, apenas provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, além de que “a CEF já se manifestou informando que possui interesse em relação a todos os autores, à exceção de ADEMIR GOMES DA SILVA e ALMIR GOMES DA SILVA (ev. 1.12 - p. 28/37 dos autos originários)”. Assevera que as razões utilizadas no acórdão primitivo, para manter alguns dos autores na Justiça Estadual não se aplicam visto que as “Apólices Públicas – Ramo 66 passaram a existir, desde a instituição do Sistema Financeiro de Habitação, sendo a contratação de Apólice Privada - Ramo 68 somente possível depois da edição de Medida Provisória nº 1.671/98. Desse modo, todos os contratos celebrados antes de 1998, incluindo os dos autores, se vinculam à Apólice Pública (ramo 66), sendo de inteira responsabilidade da CEF arcar com eventuais indenizações”, sendo que “com a edição da Lei nº 7.682/88, o que ocorreu foi que o FCVS assumiu a gestão do seguro habitacional da Apólice Pública. Entretanto, antes ambos já existiam, ocorrendo apenas a transferência da gestão do SH/SFH para o FCVS”, de modo que inequívoco o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, ainda com base no art. 2º da Resolução 364/14 do CCFCVS. Assevera a inaplicabilidade do Recurso Repetitivo 1.091.393/SC, julgado em 2012, já que a Lei Federal nº 13.000/14 redefiniu os critérios de verificação deste interesse, deixando claro que a CEF deveria intervir em todas as ações que se discute seguro habitacional do SFH. Pugnou seja sanada a omissão para que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos merecem conhecimento. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
Todavia, da análise dos autos, percebe-se que o Acórdão recorrido não está eivado de qualquer defeito, restando claro que o que pretende a embargante é a modificação da decisão, conforme o seu entendimento, utilizando-se dos embargos para rediscussão da questão. A embargante aponta omissão no Acórdão que ao seu entender não teria seguido o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.011.
Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, o Acórdão não padece da aludida omissão, uma vez que esta c. 10ª CC concluiu pelo não exercício do juízo de retratação exatamente em virtude da aplicação ao caso do entendimento firmado no RE nº 827.996/PR, uma vez que, no caso concreto, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 29/02/2008 (mov. 1.1-1º Grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação a todos os autores, exceto ADEMIR GOMES DA SILVA e ALMIR GOMES DA SILVA (mov. 1.12, pg. 28/37-1º Grau) – sendo certo que até o momento não foi proferida sentença de mérito, e em exame aos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que, com exceção de EDLAINE APARECIDA LEITE DA SILVA, PAULO GOMES e SIMONE DE SOUZA SUGANUMA, os contratos dos demais autores em relação aos quais a CEF manifestou interesse são anteriores a 02/12/1988 (cf. mov. 1.1, 1.2,e 1.12, pg. 68, 75, 92, 105, 110-1º Grau), época na qual inexistia o FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, de modo que não há interesse da CEF na lide, mesmo que a apólice se caracterize como pública (Ramo 66), conforme análise realizada no acórdão originário. Ademais, consignou-se que a manutenção do feito na Justiça Estadual em relação a parte dos autores respeita a tese firmada no Tema 1011 do STF, pois referida tese não versou sobre os contratos celebrados antes de 02/12/1988, sendo que no acórdão primitivo objeto do juízo de conformação foi reconhecido que não foi comprovado que haverá comprometimento do FCVS, conforme entendimento da Corte Superior. Assim, observa-se que as razões do recurso apenas demonstram o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, à toda evidência, não autoriza o rejulgamento da questão. Nas lições de Theotonio Negrão:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741).
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).”
Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Por tais razões, voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
III – DECISÃO:
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