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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por AVR Construções LTDA. em face da decisão de mov. 99.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0020003-18.2024.8.16.0194, que rejeitou a impugnação aos cálculos, nos seguintes termos:1.A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov.70.1, alegando a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de decisão judicial que constituísse o título e de planilha discriminada do débito, na forma exigida por lei.Foi oportunizado à parte exequente o contraditório em mov.97.1.É o relatório.2.Em que pese o defendido, não observo razão para acolher as teses aventadas pela executada, em razão da decisão de evento 54 ter devidamente constituído o título em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.De igual forma, o cálculo foi devidamente apresentado em evento 55.2, de forma discriminada o suficiente para averiguação de sua validade por parte do executado, nos termos do art. 524 do CPC.Assim, não persistem vícios processuais que merecem reparo, de modo que JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a decisão de mov. 54 constituiria título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e que os cálculos apresentados no mov. 55.2 estariam de acordo com o art. 524 do CPC;b) entretanto, a inexistência de sentença ou decisão homologatória que configure título executivo judicial, nos termos dos arts. 203, 485 e 487 do CPC, motivo pelo qual seria incabível o cumprimento de sentença;c) os cálculos apresentados pela parte exequente são genéricos, com valores aleatórios e sem discriminação da evolução do débito, em desacordo com os requisitos legais do art. 524 do CPC;d) a ausência de planilha demonstrativa detalhada e a necessidade de emenda da inicial do cumprimento de sentença, com posterior nova intimação da executada para manifestação; ee) a inadequação do procedimento executório adotado pela parte exequente, haja vista não preenchidos os requisitos legais mínimos para o prosseguimento do feito.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento das irregularidades apontadas no cumprimento de sentença. Subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender o curso da execução até o julgamento definitivo do recurso.A medida pretendida foi rejeitada no mov. 8.1.Resposta no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à existência, ou não, de título executivo apto a ser objeto de cumprimento de sentença.Trata-se, na origem, de ação monitória, proposta na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, por meio da qual o agravado/autor alegou ser credor da agravante/ré na quantia de R$ 6.806,85 (mov. 1.1 /origem).O Juízo a quo, ao receber a inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte ré para “no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento do valor indicado” (mov. 16.1/origem).Na ocasião, advertiu expressamente a devedora de que:... no mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertido do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (artigo 701 § 2º do NCPC). Essa informação constou expressamente da carta de citação expedida (mov. 46.1/origem) e lida (mov. 47.1/origem) pela ré.Decorrido o prazo de quinze dias sem notícia do pagamento e/ou a oposição de embargos, a teor de expressa disposição legal, constituiu-se título executivo judicial:Art. 701, CPC. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Nesse contexto, sobreveio a decisão de mov. 54.1/origem, que assinalou a imposição de “conversão do mandado inicial em mandado executivo”, ordenou a atualização do cálculo pelo exequente e a posterior intimação da executada para pagamento ou apresentação de impugnação – a qual foi apresentada (mov. 70.1/origem) e rejeitada pelo decisum ora recorrido (mov. 99.1/origem).A demanda monitória gera título executivo judicial sui generis. Isso quer dizer que a inércia do réu constituiu automaticamente o título, sem a necessidade de uma outra sentença condenatória.Diante disso, corretamente determinou o juízo a conversão do mandado inicial em executivo, devendo o procedimento observar, a partir de então, as regras dos arts. 513 e seguintes do CPC, conforme dispõe o art. 702, § 8º.A propósito, cito o seguinte precedente:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO (ART. 240, § 2º DO CPC). [...] (3) JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA DEMANDA: POSSIBILIDADE – CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO RÉU APÓS A CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. Possibilidade do imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 3. Inércia do réu que acarreta a aplicação do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004872-81.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.09.2023). Com relação aos cálculos apresentados pelo exequente, ressalto o que dispõem os arts. 525, § § 4º e 5º, do CPC:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução A ausência de apresentação do demonstrativo – ou mesmo do valor que tem como adequado –, não permite a constatação de eventual excesso de execução.Tal exigência não constitui mera formalidade, mas condição indispensável, na medida em que a dívida originou-se a partir de um título revestido de presunção de liquidez e certeza. Sem a indicação do montante tido como correto, os argumentos da parte devedora carecem de fundamento fático e jurídico.Por essa razão, incumbia ao agravante apresentar planilha de débito atualizada, pois, com base nas informações constantes dos autos, era plenamente possível demonstrar, a partir dos parâmetros fixados no título executivo, os valores que reputava devidos em contraposição àqueles indicados pelo credor. Não o fez, contudo, quedando-se inerte.A esse respeito, esta Corte de Justiça já decidiu que a impugnação deve vir acompanhada de demonstrativo com a indicação expressa do montante considerado correto:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 1. O agravante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia correto, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva.3. A falta dos requisitos processuais essenciais compromete a análise do mérito da impugnação. [...] Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo alegado como correto, sob pena de rejeição liminar, conforme disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121660-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE – OFENSA AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE – DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE MOTIVADA –IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REJEITADA – EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 65.477,90 APENAS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MAIS O DÉBITO PRINCIPAL EQUIVALENTE A 3838 SACAS DE SOJA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, ADEMAIS, GENÉRICA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, MEDIANTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO, DO VALOR QUE O AGRAVANTE ENTENDE CORRETO – EXCESSO NÃO VERIFICADO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038687-88.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.10.2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007432-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). Logo, como a insurgência do agravante não comporta acolhimento, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois: i) o título executivo judicial encontra-se regularmente constituído; e ii) a impugnação aos cálculos carece de respaldo, diante da ausência de apresentação de planilha substitutiva.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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