SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092241-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NÃO ACOLHIDA – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO ANTE A INÉRCIA DO RÉU APÓS A CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – TESE REJEITADA – EXCESSO FUNDADO EM ARGUMENTOS GENÉRICOS – DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO OU INDICAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA NÃO APRESENTADOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A inércia do réu em apresentar embargos à ação monitória dentro do prazo legal, após ter sido devidamente citado com advertência expressa, constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundamentada na alegação de excesso de execução, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo tido como correto, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do mesmo diploma legal, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, limitando-se a argumentos genéricos.