SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092249-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de reconsideração relativo à penhora de quotas sociais do executado.1.2. O agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente, por intempestividade, diante da ausência de recurso oportuno contra a decisão originária.1.3. O recorrente interpôs o presente agravo interno cível, sustentando que a decisão agravada teria carga decisória autônoma, por reafirmar a constrição, habilitar terceiros e fixar prazo, devendo ser considerada recorrível.1.4. Alegou, ainda, nulidade da penhora por afronta ao direito de preferência dos demais sócios, ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inobservância da ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil.1.5. Os agravados não apresentaram contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há uma questão em discussão: analisar se é tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento foi corretamente julgado intempestivo, uma vez que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos da decisão originária, contra a qual não foi interposto recurso no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 223 e art. 1.003, §5º).3.2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não tem efeito suspensivo nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.3.3. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de pedidos sucessivos de reconsideração como forma de reabrir prazo já precluso.3.4. Nesse contexto, restam prejudicadas as demais alegações referentes à penhora de quotas sociais, pois somente poderiam ser apreciadas caso o recurso originário fosse tempestivo.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto contra decisão que apenas o indeferiu. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto contra decisão que apenas o indeferiu, quando não impugnada a decisão originária no prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223; art. 835; art. 876, §7º; art. 932, III; art. 1.003, §5º; art. 1.015, I; art. 1.021. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AGR 0019812-36.2025.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior. Julgado em 05 de setembro de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AGR 0029321-88.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi. Julgado em 01 de setembro de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AGR 0012015-43.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler. Julgado em 28 de agosto de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AGR 0000708-17.2025.8.16.0046. Rel. Desª. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos. Julgado em 25 de agosto de 2025