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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de reconsideração relativo à penhora de quotas sociais do executado.1.2. O agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente, por intempestividade, diante da ausência de recurso oportuno contra a decisão originária.1.3. O recorrente interpôs o presente agravo interno cível, sustentando que a decisão agravada teria carga decisória autônoma, por reafirmar a constrição, habilitar terceiros e fixar prazo, devendo ser considerada recorrível.1.4. Alegou, ainda, nulidade da penhora por afronta ao direito de preferência dos demais sócios, ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inobservância da ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil.1.5. Os agravados não apresentaram contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há uma questão em discussão: analisar se é tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento foi corretamente julgado intempestivo, uma vez que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos da decisão originária, contra a qual não foi interposto recurso no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 223 e art. 1.003, §5º).3.2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não tem efeito suspensivo nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.3.3. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de pedidos sucessivos de reconsideração como forma de reabrir prazo já precluso.3.4. Nesse contexto, restam prejudicadas as demais alegações referentes à penhora de quotas sociais, pois somente poderiam ser apreciadas caso o recurso originário fosse tempestivo.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto contra decisão que apenas o indeferiu.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto contra decisão que apenas o indeferiu, quando não impugnada a decisão originária no prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223; art. 835; art. 876, §7º; art. 932, III; art. 1.003, §5º; art. 1.015, I; art. 1.021. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AGR 0019812-36.2025.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior. Julgado em 05 de setembro de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AGR 0029321-88.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi. Julgado em 01 de setembro de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AGR 0012015-43.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler. Julgado em 28 de agosto de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AGR 0000708-17.2025.8.16.0046. Rel. Desª. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos. Julgado em 25 de agosto de 2025
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092249-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1220109-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : MARIA DE FÁTIMA DE COSTA ZAMBON E OUTROS AGRAVADA : COTEC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR : DES. RUY MUGGIATI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INCIDÊNCIA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS SUB-ROGAÇÃO (ART. 673, CPC) INCONFORMISMO AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOBRE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS DESNECESSIDADE LIMITAÇÃO AO CRÉDITO EXIGIDO PRÉVIA INTIMAÇÃO INEXIGIBILIDADE INCIDÊNCIA DE OUTRA PENHORA EXAME QUE COMPETE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. 1. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (STJ, REsp 920742/RS, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO FURTADO, j. 04/02/2010). 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1220109-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que são Agravantes MARIA DE FÁTIMA DE COSTA ZAMBON E OUTROS e Agravada COTEC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DE FÁTIMA DE COSTA ZAMBON E OUTROS, impugnando decisão de fls. 1210 e 1228/1229, a qual, em ação de despejo c/c cobrança, autos n.º 1424/2002, ajuizada por COTEC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, declarou o credor sub-rogado nos direitos hereditários penhoráveis (fl. 712 dos autos nº 334/2004) pertencentes ao devedor. Alegam, em resumo, que: a) a decisão que deferiu a sub-rogação nos direitos hereditários ignorou o fato de que não existe avaliação concretizada do imóvel objeto do inventário, o que impossibilita o estabelecimento do quinhão que cabe a cada herdeiro, para delimitação de responsabilidade; b) o suposto laudo de avaliação constante nos autos nº 1265/2002, da 6ª Vara Cível, consiste em "esboço de partilha", tendo sido atribuído ao imóvel de forma aviltante o valor de R$ 778.052,74, objeto de impugnação; c) ante a situação litigiosa acerca da determinação do valor do imóvel, não se justifica a sub-rogação neste momento processual; d) inexiste intimação para manifestação acerca da sub-rogação deferida com a imediata determinação do termo correspondente; e) não existe nenhum risco do credor ficar de mãos vazias em relação a seu crédito, uma vez que a penhora no
rosto dos autos já foi perfectibilizada e resta somente aguardar a correta avaliação do imóvel; f) há penhora realizada pelo Sr. Gianfranco Cesare Zambon, datada de 24/08/2004, nos autos de inventário nº 1265/2002, que tramita perante a 6ª Vara Cível, com origem nos autos 1131/2002, que tramita junto à 7ª Vara Cível de Curitia; g) tal penhora se concretizou muito antes da realizada pelo agravado, obstando, por si só, a pretensão de sub-rogação nos direitos hereditários. O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 17/363. Por decisão de fls. 367/371, foi denegado o almejado efeito suspensivo. Regularmente intimada, a agravada ofereceu resposta (fls. 386/395). II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. No caso em exame, pretendem os agravantes a cassação da decisão que declarou o credor sub-rogado nos seus direitos hereditários penhoráveis, sob o argumento, em síntese, de que não existe avaliação concretizada do imóvel objeto do inventário; inexiste intimação para manifestação acerca da sub-rogação; incide outra penhora anterior sobre o bem.
Em primeiro lugar, esclareça-se que a inexistência de avaliação sobre o referido imóvel não tem o condão de obstar o requerimento de sub- rogação sobre os direitos hereditários penhoráveis dos agravantes. Com base no disposto no caput do art. 673 do Código de Processo Civil, realizada a penhora no rosto dos autos, o credor tem a faculdade de se sub-rogar nos direitos dos executados, até o limite de seu crédito, podendo assim mover contra o terceiro as ações que competiam ao devedor. Nessa perspectiva, leciona ARAKEN DE ASSIS1: "Feita a penhora no rosto dos autos, ao credor se abrem três caminhos: a) aguarda a solução da demanda, de olho na sub-rogação real do art. 674, 2ª parte, para dar andamento à expropriação sobre bens quem sabe? corpóreos e de fácil alienação; b) promove a alienação do direito litigioso, transferindo-a a terceiro (art. 673, § 1º); c) pleiteia a sub-rogação, de que trata o art. 673, caput, e substitui o executado no polo que ocupar da relação processual, observado o disposto no art. 42." E foi exatamente essa última opção adotada pelo credor, que, amparado em previsão legal, requereu a sub-rogação nos direitos hereditários dos agravantes. A questão relacionada à avaliação do imóvel e consequentes atos expropriatórios compete ao juízo do inventário decidir, não configurando fato que impeça a sub-rogação.
De outra parte, cumpre destacar que não configura condição da sub-rogação a prévia intimação dos herdeiros para manifestação, por ausência de previsão legal, não havendo falar em cerceamento de defesa. Quanto à alegação de existência de outra penhora, cabe ao juízo competente (inventário) analisar tal situação. Ressalte-se que, consoante já apontado, o credor se sub-roga nos direitos hereditários até o limite de seu crédito, de modo que eventual avaliação do imóvel e posterior alienação em valor superior não trará qualquer prejuízo aos agravantes. Por oportuno, confira-se precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exequente ficará sub- rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor
exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor." (STJ, REsp 920742/RS, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO FURTADO, julg. 04/02/2010). Diante destas considerações, voto por conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a r. decisão agravada em seus próprios fundamentos. III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF (com voto), dele participando o Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA. Curitiba, 16 de julho de 2014.
RUY MUGGIATI Relator
-- 1 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual 2006/2007 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. págs. 649/650.
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