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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por VALDEMAR SEHN, da decisão do mov. 10, posta nos autos n. 0004033-68.2025.8.16.0088, de Repactuação de dívidas (decorrente de superendividamento), aforada por ele, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se negara pretensa tutela de urgência pretendida, nestes termos:[...] Dessa forma, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 da Lei n.º 13.105 /2015, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há de se destacar processo especial do Superendividamento, disciplinado pela lei 14.181 /2021 implicou modificações no CDC, visando a revisão e repactuação das dívidas de pessoas físicas de boa-fé superendividadas, tendo por finalidade comum tentar obter descontos e conseguir pagar a todos os credores, preservando o mínimo existencial, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana.O referido procedimento, de acordo com os artigos 104-A a 104-C do CDC é dividido em duas fases. A 1° está prevista o art. 104-A, que visa a repactuação das dívidas, portanto, marcada por seu caráter conciliatório, no qual as partes consensualmente buscam a solução autocompositiva sobre meio adequado de pagamento para todos os agentes do contrato.Na hipótese de as tratativas findarem inexitosas, inicia-se a 2ª Fase, denominada de judicial, prevista no art. 104-B, que tem caráter contencioso; sendo assim subdividida: a) Revisão e Integração dos contratos; b) Plano Compulsório de pagamento das dívidas remanescentes. Na Subfase A, serão revisadas eventuais abusividades dos contratos, e, analisado as questões atinentes à boa-fé, crédito responsável, reforço à informação e verificar se a dívida do credor é passível de integração no plano de pagamento.Na Subfase B haverá a repactuação das dívidas , oportunidade desenvolvida em sentença, que elaborará o plano judicial compulsório, resguardando ao credor o recebimento do crédito nos limites entabulados no §4º, CDC.Nota-se, então, que o referido procedimento é dividido em fases, sendo que, num primeiro momento, não há intervenção judicial propriamente dita, já que as partes buscam uma solução autocompositiva sobre o meio adequado de pagamento, em parcelas que atendem de forma satisfatória ao pagamento da dívida, ao mesmo tempo em que também objetiva a retomada da saúde financeira da autora. Sendo assim, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência, sob pena de limitar a autocomposição das partes em audiência. De mais a mais, o procedimento previsto pelo art. 104-A e seguintes da Lei nº. 8.078/1990 não confere, de plano, a possibilidade de suspensão, cancelamento, redução e/ou limitação dos débitos que ensejaram a propositura da demanda visando a repactuação e quitação de débitos. Sobre o tema, colaciono [...]:Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência [...].Insatisfeita, a parte ativa interpusera este AI, aduzindo: (a) na decisão em exame não se limitaram os descontos mensais em 30% dos rendimentos líquidos da parte agravante, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (b) fora provado comprometimento de mais de 3000% (três mil por cento) da remuneração líquida mensal dela, evidenciando a sua condição de superendividamento; (c) em vários Tribunais de Justiça se reconhece a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, inclusive com base nas súmulas ns. 200 e 295, do TJRJ; (d) não outorga liminar implicara grave lesão à subsistência da parte recorrente, comprometendo o seu mínimo existencial; (e) pedira tutela de urgência, a limitar os descontos e final provimento do recurso.Na decisão do mov. 9 o recurso fora recebido, sem o deferimento da tutela recursal de urgência pretendida.Contrarrazões nos movs. 16, 18 a 23, 27 e 31.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória - Considerações geraisPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enunciado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada em mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso em exameOportuno relatar que, na Origem, trata-se de demanda que visa repactuação de dívidas em razão de superendividamento do Consumidor, procedimento este disciplinado nos arts. 104-A e segs., do CDC, e inseridos no Regramento Consumerista, na Lei de n. 14.181, de 1.7.21.Antes, todavia, importante é que se faça mais detida análise das relevantes inovações introduzidas no sistema consumerista pela mencionada Lei.Ora, na Lei n. 14.181/21 promoveram-se importantes alterações no CDC, com a finalidade de se disciplinar matéria sobre concessão de crédito ao Consumidor e, especialmente, acerca da prevenção e do tratamento do superendividamento, não se restringindo a aspectos técnico-jurídicos, todavia, pressupondo questão mais acentuada, na realidade socioeconômica, visando a criação de programas de prevenção e tratamento, apoiados em diversos pilares: jurídico, pedagógico, psicológico e econômico-social.Assim, do que se intui já da leitura da nova redação, da Lei n. 14.181/21, é clara intenção do sistema jurídico em prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural, promovendo-se acesso ao crédito responsável e à educação financeira do Consumidor, de maneira a evitar a exclusão social da pessoa, o comprometimento do mínimo existencial. Significa dizer que a importância das alterações da nova legislação, não se limitaram às alterações havidas nos arts. 104-A e segs., do CDC, abrangendo, principalmente, a proteção da pessoa devedora, no âmbito da sua condição socioeconômica, e, nesse prisma, sem se esquecer da parte credora e das respectivas necessidades desta, dos seus razoáveis anseios.Por essas razões, na Lei n. 14.181/21 se adotara o modelo denominado “bipartido”, prevendo a necessidade da fase pré-processual, isto é, anterior à propositura de provocação (ou fase) judicial, expressamente prevista no art. 104-B, do CDC. Em outros termos, o procedimento mencionado consiste em, (a) requerimento do Consumidor superendividado, à instauração de processo de repactuação de dívidas, com audiência prévia de conciliação (via CEJUSC, com pertinência não só aos Juizados especiais Cíveis, porém, por óbvio, também à Justiça comum), com a presença dos Credores e Consumidor, devedor comum àqueles), na qual este anunciará proposta deste, ao pagamento das obrigações referidas, isto, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se seu mínimo existencial:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I – Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II – Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III – Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV – Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. A primeira fase do procedimento, tratada como de fase pré-processual (extrajudicial), descrita no art. 104-A, do CDC, pode ser iniciada direto pelo Consumidor, inclusive sem representação por Advogados, e visa a coleta de dados socioeconômicos que permitam a análise do superendividamento do Devedor, tanto pelos Credores, quanto pelos Conciliadores que conduzirão a obrigatória audiência pré-processual, prevista na lei.Assim, a fim de dar efetividade prática a fase pré-processual, o CNJ expedira a Recomendação técnica n. 125/21, determinando-se em nível Nacional, a utilização de formulário padrão, para de assegurar a uniformidade nos procedimentos. Veja:Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSC’S já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Parágrafo único: A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação.Destaques não da fonte!Como se vê, a Recomendação técnica ao uso do formulário-padrão, desenvolvido pelo CNJ, disponível na “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento” em cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, visa à coleta de dados socioeconômicos, devendo incluir:1. A identificação completa do Consumidor, como nome, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, endereço, telefone, e-mail. No mais, é necessário informar a renda individual e familiar, incluindo todas as fontes de renda, e detalhar as despesas mensais essenciais, como alimentação, moradia, transporte, saúde, educação;2. Listagem de credores e dívidas, devendo ainda conter o nome e contato de cada credor, e descrição detalhada de cada dívida, incluindo valor original, atual, data de contratação, prazo de pagamento, taxa de juros, encargos. A situação financeira atual do Consumidor também deve ser registrada, informando sobre bens móveis e imóveis, contas bancárias, investimentos e outros ativos, além de detalhar todas as obrigações financeiras, como empréstimos e financiamentos.3. Histórico de crédito deve incluir informações sobre eventuais inadimplências, protestos, ações judiciais e inscrições em cadastros de inadimplentes, além de descrever tentativas anteriores de renegociação de dívidas e seus resultados. O plano de pagamento proposto deve detalhar a proposta para pagamento das dívidas, com os prazos, valores das parcelas e condições de pagamento, essenciais a justificar a viabilidade do plano, considerando-se a renda disponível da parte endividada e suas despesas essenciais.O formulário-padrão desenvolvido pelo CNJ, tem por fim facilitação da visualização da situação financeira do Consumidor, e tem como premissa, auxiliar na elaboração de plano de pagamento viável durante as sessões de conciliação na fase pré-processual obrigatória, servindo como documento oficial para registro das informações e propostas de pagamento, podendo ser utilizado inclusive, em outros processos judiciais, se necessário.Essas recomendações se propõem a garantir que o processo de tratamento do superendividamento seja conduzido de maneira organizada, transparente e eficiente, proporcionando ao Consumidor oportunidade justa de reorganizar as suas finanças e retomar o controle de sua vida financeira.E, visando dar atendimento a essas recomendações, a Coordenação do Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TJPR, editara a nota técnica n. 8/24, a qual, submetida a apreciação do Grupo Decisório, composto pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e Corregedor Geral da Justiça, fora aprovada e amplamente divulgada no Tribunal a fim de que o correto fluxograma do tratamento do superendividamento fosse observado, e entre eles, há expressa ordenação a se cumprir o preenchimento do formulário padrão, disponível in https://www.tjpr.jus.br/projeto-superendividamento.Depois do recebimento do formulário-padrão, exigido pelo CNJ (e que não se confunde com o plano de pagamento necessário a deflagrar a fase processual), a audiência de conciliação será levada a efeito com todos os Credores do Consumidor, ato que, no âmbito do TJPR, se dá no CEJUSC ENDIVIDADOS, independentemente de ser para eventual causa futura nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum Cível. E essa audiência, além de ser obrigatória, prevê que o comparecimento do Consumidor será indispensável para a realização do ato. Veja:Art. 104-A. A requerimento do Consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o Consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.[...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo Consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória [...].Cabe mencionar que se constatado não ter havido a audiência de que trata essa primeira fase, aplicar-se-á o Enunciado 41, do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, posto nestes termos:Caso o Consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal.Assim, essa recomendação de suspensão do curso processual instaurado assim (ou seja, por provocação precipitada da parte endividada), refere-se a casos em que o Consumidor ajuíza demanda judicial (e, repita-se, na Justiça Comum Cível ou nos Juizados Especiais Cíveis), sem, antes, submeter-se à fase pré-processual, a situação dos autos da Origem, alusivos a este AI.5. Superada a fase pré-processual, com audiência de conciliação finalizada, e não havendo acordo entre as partes, poderá o Consumidor propor demanda à revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, previstas no art. 104-B, do CDC:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do Consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado [...].Como se vê, esta fase é iniciada pelo pedido do Consumidor, envolvendo a revisão e integração dos contratos, além da repactuação das dívidas remanescentes. O objetivo é garantir que o Consumidor possa quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, preservando a sua dignidade e reintegrando-o na sociedade de consumo.Deflagrada a fase judicial, o Juiz pode determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas e a interrupção dos encargos da mora, especialmente se algum Credor não comparecer à audiência de conciliação ou não apresentar justificativa para sua ausência. Em seguida, todos os Credores cujos créditos não foram incluídos no acordo pré-processual são citados para apresentar documentos e justificativas à negativa de renegociação. O Juiz pode nomear Administrador Judicial para auxiliar na elaboração do plano de pagamento, que deve contemplar medidas de temporização ou atenuação dos encargos.A fase judicial, a segunda, do sistema bipartido, como esta nomenclatura já prenuncia, é dividida em 02 (duas) subfases principais: uma, (a) à revisão e integração dos contratos, e, outra, (b) à elaboração do plano judicial compulsório. Na primeira subfase, o Juiz analisa os contratos, para identificar e eliminar cláusulas abusivas, garantindo que os termos sejam justos e equilibrados. Na segunda subfase, o plano judicial obrigatório é elaborado, assegurando que os Credores recebam no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente. Tal plano deve prever a liquidação total da dívida, em até 05 (cinco anos), com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, depois da homologação judicial.Durante todo o processo, é fundamental que o Consumidor não assuma novas dívidas que possam inviabilizar o cumprimento do plano de pagamento. A fase judicial não é voltada só à cobrança dos débitos, e, sim, à proporcionar solução justa e sustentável, para o superendividamento, promovendo a reinclusão do Consumidor na sociedade de consumo e garantindo sua saúde financeira, no longo prazo. Em suma, a novel legislação não é panaceia a permitir, automaticamente, a moratória só à vista do superendividamento. Todo esse iter, todo o esforço para desenvolver as estruturas e a qualificação do pessoal para pôr em marcha os projetos mencionados, sobre os quais se debruçaram CNJ e TJPR, não o foram à toa. O propósito de todo esse empenho é a de proporcionar ambiente e informações a que o Superendividado, no final das contas, seja orientado, instruído, a evitar que novos episódios assim ocorram. E, claro, há de haver a disposição da parte endividada a, evidentemente, pagar o débito, ainda que nas suas possibilidades, e cumprir o plano. Ou seja, não está a legislação a instituir moratória a favor dos endividados, mas sim, dar-lhe ferramentas a que entenda como funciona o sistema financeiro, os contratos de mútuo, juros etc., e, claro, proporcionar a quitação do débito para com os Credores existentes.Então, apesar de a parte agravante discorrer sobre a probabilidade do direito, que consistiria em seu direito de repactuação das suas dívidas, ou de impor limitação aos descontos, a fim de lhe ser garantido o mínimo existencial, certo é que, para tal desiderato, no CDC estabelecera-se procedimento específico, tal qual descrito, em que não se autoriza ou se prevê suspensão ou limitação de descontos de prestações alusivas aos contratos celebrados a serem impostas aos Credores antes da realização dos procedimentos descritos, em cujo seio poderá haver aceitação, por estes, do plano de pagamento proposto pela parte devedora.Ainda, não se pode ignorar, que esse plano pode ser recusado pelos Credores, caso em que devem ser seguidas as disposições do CDC, para a hipótese. Confira:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.Sob essa sistemática, a tutela de urgência almejada pela parte autora não se põe segundo o procedimento de repactuação de dívida, estabelecido na Lei n. 14.181/21, porque, tal qual visto, nas demandas específicas sujeitas a essa Lei, nas quais se pretenda dela obter benefício da suspensão dos descontos e da repactuação da dívida, só devem ocorrer depois de percorrido o itinerário descrito.Portanto, a dedução de pedido de repactuação não enseja, por si, limitação das cobranças dos contratos, cuja regularidade não é questionada. Ou seja, a pretensão de suspender descontos, pela só existência de superendividamento, só poderá prosperar quando submetida ao procedimento próprio desse tido de demanda, o que pressupõe a aquiescência dos Credores com o plano proposto (ou, depois do iter regular, decisão exauriente constituindo tal obrigação), não havendo, como dito, hipótese de se impor, antecipadamente, tal suspensão, em face dos Credores, que, até então, exercem regularmente seu direito, como tal. A respeito, estes precedentes jurisprudenciais, desta 13ª CC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS, LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO PELO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE QUE SE APLICA SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA QUE PERMANECEM HÍGIDOS E EXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COMPROMETEM O SEU MÍNIMO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Jaguariaíva, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO 30% DE SEUS VENCIMENTOS, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA PARTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES EM RAZÃO DA VONTADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% QUE SE LIMITA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Ribeirão do Pinhal, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23).Oportuno enfatizar-se a direção jurisprudencial, neste elucidativo precedente, no qual se sintetizam tópicos relevantes ao caso em análise, em que se demonstra não fazer jus, a parte agravante, a amparo na pretensa tutela dita de urgência. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições bancárias credoras, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência que almejava a redução dos descontos das prestações de empréstimos e de outras operações de crédito contratadas ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4. Segundo sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da Lei n. 14.181/21 se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). 5. Ademais, consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, depende de regulamentação. 6. Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF). Precedentes deste e. Tribunal. 7. O limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração da mutuária, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas, em consonância com a tese fixada pelo c. STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado (in TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgado de 22.6.22). Destaques não da fonte.Enfim, é certo que, além de a pretensão deduzida (e indeferida) na Origem e assim também a recursal, implicar subversão do iter determinado na Lei n. 14.181/21, ainda não se vislumbra o necessário fumus boni iuris na pretensão da parte recorrente de limitar as cobranças, o que evidencia o acerto da decisão em exame, que não deferira a tutela de urgência requerida.Destarte, não há como se dar guarida à pretensão deduzida neste AI, pelo que se impõe seu não provimentoII.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que ora é mantida a decisão em exame.É como se vota!
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