SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092253-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira tutela de urgência, em Repactuação de dívidas, na qual se alegara superendividamento e se requerera fossem limitados a 30% (trinta por cento) da renda os descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, em antecipação de tutela, limitarem-se a 30% (trinta por cento) de sua remuneração os débitos de mútuos contratados pela parte agravante, devido à exclusiva alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No CDC estabelecera-se procedimento específico a casos de superendividamento, não se prevendo pretensa suspensão ou limitação de débitos inerentes a prestações anteriores à audiência de conciliação, notadamente quando não ilustrada ilegalidade ou abusividade nos descontos. III.2. A parte agravante não demonstrara a ilegalidade ou abusividade dos descontos, senão apoiara a sua pretensão no cogitado superendividamento, dado que, isoladamente, não autoriza a supressão dos descontos antes de se percorrer o iter procedimental próprio às demandas que versem sobre esse tema. III.3. Tutela de urgência invocada que não poderia mesmo ter sido outorgada, pela não demonstração da presença dos requisitos a tanto, como descritos no art. 300, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: nos casos de superendividamento, a repactuação de dívidas deve se sujeitar ao procedimento estabelecido no art. 104-A, do CDC, ao qual se requer consecução da audiência de conciliação, antes da imposição de qualquer limitação aos descontos das obrigações financeiras, sendo vedada a suspensão ou a limitação de pagamentos antes da conclusão dessa fase conciliatória._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 104-A e 104-B, do CDC, e 300, do CPC; Lei n. 14.181 / 21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23; TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, julgado de 22.6.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela negativa do pleito liminar, à suspensão e à limitação das cobranças, já antes da audiência conciliatória, na Origem, à luz da Lei n. 14.181/21. Requisitos não atendidos, em especial, sobre eventual abusividade ou ilegalidade nos descontos objeto da pretensão de glosa de débitos. Nesta Corte entendera-se que deliberações liminares devem seguir à audiência preliminar do procedimento traçado nessa Lei, e não antes, como o pretendido, e, mais, sem demonstração sumária de abusividade ou ilegalidade nos descontos questionados. A situação de superendividamento, alegada, por si, não justifica a sumária suspensão de débitos ou descontos, já que as dívidas foram contraídas de forma voluntária e, repita-se, não houvera comprovação sobre abuso nas cobranças. Portanto, a decisão anterior fora mantida, e este recurso não provido..