Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Interposição do recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Julgamento do recurso originário. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou prejudicado em razão da perda do objeto recursal.
III. Razões de decidir
3. Considerando a prolação de decisão do recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicado o agravo interno interposto em face de comando decisório que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso originário.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. “O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento resta prejudicado quando sobrevém acórdão no agravo de instrumento, eis que esvaziada a pretensão recursal”.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0003981-16.2023.8.16.0000/1, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, AgR no RE 0065957-58.2022.8.16.0000/3, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092254-97.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CEREALISTA JOSA LTDA e LEANDRO HORNING MENDES, contra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0075588-21.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais (mov. 17.1/AI). Alegou em suas razões que: a. a dívida objeto da execução é antiga e de valor originalmente muito inferior ao atualmente exigido, tendo sido adquirida por banco estrangeiro sediado em paraíso fiscal, o que compromete a legitimidade da arrematação do imóvel rural dos agravantes; b. o imóvel dado em garantia é a única propriedade dos executados, de uso produtivo e elevado valor, cuja avaliação inicial foi contestada por omitir benfeitorias, plantações e acessões, sendo posteriormente majorada substancialmente por perícias complementares, o que comprova a pertinência das impugnações dos agravantes; c. apesar das impugnações fundamentadas e pendência de recurso especial, o juízo de 1º grau realizou hasta pública e homologou a arrematação, desconsiderando a nulidade arguida pelos agravantes em razão da proibição legal de aquisição de imóvel rural por instituição estrangeira, nos termos da Lei nº 5.709/71; d. a decisão agravada, que não conheceu das impugnações específicas dos agravantes por suposta preclusão, afronta normas de ordem pública e de direito material, insuscetíveis de preclusão, o que impõe o reconhecimento da nulidade da arrematação ex officio; e. a aquisição do imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, sem autorização do INCRA ou projeto aprovado nos termos da legislação pertinente, é vedada por norma cogente, cuja inobservância gera nulidade absoluta do ato judicial de alienação; f. a decisão agravada confunde a legalidade da constituição de garantia real por estrangeiro com a possibilidade de aquisição da propriedade, sendo esta última vedada pela legislação brasileira quando se trata de imóvel rural; g. precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade de atos de aquisição de terras rurais por pessoas jurídicas estrangeiras sem a devida autorização legal, inclusive em sede de ações rescisórias e ações populares fundadas na defesa da soberania nacional; h. a manutenção da arrematação poderá sujeitar o Estado a responsabilidade civil, ação judicial por parte do Ministério Público Federal ou da AGU, e consequências para os agentes públicos envolvidos; i. a parte recorrente requereu, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para impedir a imissão na posse pela arrematante e a expedição da carta de arrematação até julgamento final do recurso; j. reiterou-se o pedido de provimento do agravo interno, com a consequente declaração de nulidade da arrematação por violação à Lei nº 5.709/71 e demais normas correlatas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, notadamente em seu artigo 932, inciso III, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos presentes autos, denota-se que a pretensão recursal do agravo interno interposto consiste na reforma da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, conforme se verifica dos autos, sobreveio decisão definitiva no referido agravo de instrumento, ao que foi esvaziada a pretensão do presente agravo interno, motivo pelo qual este deve ser julgado prejudicado. Inclusive, oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003981-16.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.05.2023) (grifado) Em complemento: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065957-58.2022.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023) (grifado) DA CONCLUSÃO Diante do exposto, resta prejudicado este recurso de agravo interno, conforme fundamentação acima, sendo extinto em razão da perda do objeto recursal.
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