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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Paraná em face da r. sentença pela qual o pedido inicial foi acolhido, para o fim de alterar o nome de registro do autor _ Vanessa de Matos – para o nome de Vinicius de Matos (mov. 94.1).Aduz o apelante, em síntese, que: a) embora a parte autora não se identifique com seu sexo, não deve ser alterada a referida informação em seu registro civil, devendo prevalecer o considerado biologicamente; b) deve prevalecer o prenome feminino escolhido pelos genitores vez que inexiste qualquer erro em seu assento de nascimento capaz de ensejar a retificação do registro; e c) sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica o pleito autoral. Requer, diante disso, o provimento do recurso, para o fim do pedido ser julgado improcedente. (mov. 25.1)O apelo foi respondido. (mov. 110.1) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo seu desprovimento (mov. 14.1, recurso).É o relatório.
A controvérsia consiste na possibilidade da modificação do prenome e do gênero da pessoa nos assentos de seu registro civil, a fim de possibilitar a adequação à sua identidade autopercebida.A parte autora afirma que, embora nascido com gênero feminino e registrada como Vanessa, se identifica como pertencente ao gênero masculino, pelo que deseja a alteração do seu prenome e gênero constante em seu registro civil.Embora o apelante utilize jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para amparar o seu entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, proposta para discutir a constitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 6.015/1973, entendeu de forma diametralmente oposta.Com efeito, foi reconhecido no julgamento dessa ADI que é direito fundamental subjetivo das pessoas transgêneros a substituição do prenome e do gênero nos assentamentos do registro civil das pessoas naturais sem necessitar de prévia cirurgia de transgenitalização, bastando apenas mera manifestação do indivíduo, podendo ser efetuada de forma extrajudicial. Esse entendimento resultou de interpretação conforme a Constituição - e conforme o Pacto São José da Costa Rica - do art. 58, da Lei de Registros (Lei 6.015 de 1973). Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03-2019). Ainda, sobre o tema, ao decidir, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 670.422/RS, o STF fixou a seguinte tese:Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bemestar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09- 03-2020 PUBLIC 10-03- 2020). Portanto, diante de uma decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, os juízes e os tribunais devem, necessariamente, observá-la e aplicá-la a casos semelhantes, conforme estipula o art. 927, inciso I, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Isso ocorre porque essas decisões geram o denominado efeito vinculante, de modo que sua aplicação é obrigatória pelas instâncias inferiores.De resto, pelo julgado citado pelo apelante não há demonstração de distinção do caso em julgamento ou superação do entendimento e, portanto, não é apto a amparar o posicionamento por ele defendido, até porque se trata de caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias no ano de 2004, ou seja, bem antes da decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal Federal. Igualmente no que diz respeito ao julgado deste Tribunal citado nas razões do recurso.Não prospera, de igual forma, a alegação de violação do princípio da imutabilidade do nome. Isso porque, com a alteração da Lei de Registros Públicos, a nova redação do art. 56 passou a permitir que qualquer pessoa registrada após atingido a maioridade civil pode requerer pessoalmente e de maneira imotivada a alteração de seu prenome sem necessidade de decisão judicial. A atualização legislativa teve como intuito flexibilizar o princípio da imutabilidade em prol dos direitos da personalidade. Em casos semelhantes, essa Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO. DISFORIA DE GÊNERO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM SEU SEXO BIOLÓGICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O SEXO BIOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 670.422/RS (TEMA N. 761) E ADI N. 4.275/DF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO INTERESSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003455320248160179 Curitiba, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 07/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO POR PESSOA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM O SEXO BIOLÓGICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Pretensão de que o assento civil seja mantido, ao argumento de que o prenome só pode ser alterado em caso de erro, devendo, ainda, o gênero corresponder à verdade biológica, em detrimento da vontade da pessoa. Não acolhimento. Direito fundamental subjetivo dos transgêneros à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, nestes casos, nada além da sua manifestação da vontade. Entendimento firmado pelo STF ao decidir, com repercussão geral, o RE n. 670.422/RS (Tema n. 761) e a ADI n. 4.275/DF. Decisões vinculantes, de observância obrigatória, ex vi do artigo 927 do CPC. Necessidade de preservação dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. 2. Pretensão, ainda, de que seja conservado o sobrenome oriundo do padrasto. Não acolhimento. Demonstração de justo motivo para a supressão do sobrenome. Inexistência de vínculo socioafetivo; em verdade, descrição de abandono e preconceito. Necessidade de salvaguardar a dignidade da pessoa humana, bem como proporcionar conforto psicológico ao autor. Alterações no assento civil, ademais, que não ocasionam qualquer tipo de prejuízo a terceiros.3. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001557-46.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.05.2024) Na verdade, a manutenção do registro civil da parte autora constitui impedimento ao seu desenvolvimento físico e psicológico e impede o pleno exercício de sua cidadania.O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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