Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada ao eDoc. 29.1 dos autos de ação de obrigação de fazer de nº 0011133-47.2025.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido liminar formulado por C. S. (representado), na qual pleiteava “a cobertura dos insumos e materiais necessários para dieta enteral, conforme prescrição médica”.Em suas razões recursais, alega que há mais de quatro anos, foi diagnosticado com doença de Alzheimer, e que nos últimos meses, houve agravamento significativo do quadro, comprometendo tarefas básicas como locomoção, fala e alimentação. Expõe que, atualmente, encontra-se em tratamento home care, concedido pela operadora agravada, necessitando de atenção integral devido à ausência de coordenação psicomotora para deglutição adequada, sendo alimentado exclusivamente por sonda em gastrostomia, conforme prescrição médica do Dr. Luiz Sallim Emed. Pondera que o valor de cada frasco de nutrição enteral é de aproximadamente R$ 12,20, com consumo diário de quatro unidades, além de outros gastos inerentes à aplicação, como seringa e equipo gravitacional, totalizando cerca de R$ 1.643,31 mensais. Desde então, a família do agravante tem suportado tais despesas, diante das reiteradas negativas administrativas da operadora agravada, que deveria custear a dieta desde o início. Foram abertos diversos protocolos administrativos, todos infrutíferos, culminando na negativa formal da agravada (mov. 1.19 da origem), sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. Ademais, outras despesas como tratamentos farmacológicos, monitoramento, terapias e equipamentos hospitalares têm sido custeadas pela família, sobrecarregando a curadora, que buscou a tutela jurisdicional. Nesse sentido, insurge-se contra o indeferimento da liminar pleiteada, pois a concessão da dieta enteral configura direito básico do agravante. No tocante às razões para reforma da decisão, destaca que o agravante, idoso e portador de Alzheimer, não reúne condições físicas e mentais para desempenhar tarefas básicas, sendo a dieta enteral essencial para sua sobrevivência e qualidade de vida, havendo risco de agravamento da doença por falta de nutrição adequada. Ressalta que a operadora agravada já concedeu tratamento home care, estando pendente apenas a concessão do insumo para manutenção da dieta enteral. Sustenta que os contratos de plano de saúde são regidos pela Lei 9.656/1998 e pelas resoluções da ANS, devendo observar as normas consumeristas, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. Argumenta que a possibilidade de concessão da liminar é incontestável, pois restou demonstrada a grave enfermidade do agravante e a necessidade da dieta prescrita. Aduz que, embora o agravante não esteja internado, seu estado de saúde é grave e há caráter emergencial no fornecimento do suporte nutricional, sendo abusiva a negativa de cobertura. Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão de primeiro grau, concedendo ao agravante os insumos necessários para a dieta enteral.O pedido liminar foi indeferido (eDoc. 8.1). Foram ofertadas contrarrazões pela agravada (eDoc. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (eDoc. 16.1).
2. O recurso não merece prosperar.Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de dieta enteral prescrita ao agravante, devido ao quadro clínico de Doença de Alzheimer e suas complicações. Conforme indicado pelo médico geriatra, o paciente está “gastrostomizado devido disfagia grave associado à sequela em estágio avançado (FAST 7), portanto sendo ofertada dieta exclusiva via sonda” (eDoc. 1.9/1º grau). Daí porque a indicação de dieta enteral via gastrostomia pela nutricionista, objeto da controvérsia, nos seguintes termos: “declaro aos devidos fins que o Sr. Cézar Sandrini está em acompanhamento nutricional e desde sua alta hospitalar em 20/02/2025 está em uso de Dieta Enteral Via Gastrostomia com prescrição de uso diário de: - Trophic 1.5 tetrapack de 250 ml 4 x ao dia totalizando 1000ml/dia OU 1 tetrapack de 1000ml ao dia fracionado em 4 porções. - Frasco de 300ml - Seringa de 20ml - Equipo gravitacional” (eDoc. 1.10/1º grau). Após emissão de nota técnica na origem, sobreveio a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar. Vale destacar dos seus fundamentos:“[...] Em análise sumária, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela Autora. Inicialmente, ressalte-se que a Resolução nº 465/2021 da ANS, que atualizou o rol de procedimentos e eventos em Saúde, dispõe acerca da diferenciação relativamente à assistência domiciliar e internamento domiciliar. Confira-se: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Os laudos médicos de movs. 1.9 e 20.6 descrevem que o autor está gastrostomizado e realiza dieta enteral. No relatório de mov. 20.4 informa que já participa de programa de atenção domiciliar. Quanto a dieta enteral, objeto do feito, em análise sumária, no entendimento deste Juízo, ausente verossimilhança quanto ao dever da operadora do plano de saúde de disponibilizar os insumos necessários para a alimentação do autor. Ainda, a nota técnica emitida pelo Natjus em mov. 27.1 indica não haver evidência científíca que ampare a indicação da dieta solicitada e, também, afirma não haver urgência ou emergência, conforme as respectivas definições pelo Conselho Federal de Medicina. Não se nega a gravidade da doença e a necessidade de prestação de atendimento contínuo ao autor, que são evidentes. Todavia, do cotejo dos documentos juntados aos autos com os argumentos da inicial não se verifica verossimilhança suficiente nas alegações para o acolhimento da medida de urgência postulada, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido. [...]Portanto, tratando-se de dieta não prevista no Rol de Procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória da ANS, bem como o autor não demonstrou se houve contratação extra para cobertura da dieta enteral domiciliar, afasta-se a verossimilhança do direito alegado. Registre-se que não se está diminuindo a gravidade do caso, nem o sofrimento do autor, com o que inclusive esta magistrada se solidariza, mas analisando tecnicamente o que é posto sob análise do judiciário, mediante balizas legais necessárias. Ausente também urgência na medida, pelo que ausente os requisitos legais para a tutela de urgência pretendida.” (eDoc. 29.1)O entendimento deve ser mantido. De plano, observo que no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Rol da ANS, em regra, é taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Na espécie, há parecer do NatJus contrário a concessão da dieta enteral trophic para estas doenças (eDoc. 27.1 na origem), valendo o que consta nas conclusões do referido órgão: Tecnologia: SUPLEMENTO / DIETA ENTERAL/ TROPHIC 1.5 Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO as informações disponibilizadas no RELATÓRIO MÉDICO acostado aos autos; CONSIDERANDO as limitações inerentes ao tipo de análise meramente documental que caracteriza a atuação dos NATJus; CONSIDERANDO a limitação das informações disponibilizadas naqueles documentos para a adequada avaliação técnica com vistas à elaboração da presente nota técnica; CONSIDERANDO que o produto pleiteado não possui dispensação pelo SUS prevista pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que não foram disponnibilizados exames que indiquem a evolução da deficiência nutricional em conjunto AO ACOMPANHAMENTO DE DADOS ou tabelas como a de medições glicêmicas do requerente/ "controle ponderal", etc; CONSIDERANDO que não foi informado A EVOLUÇÃO do status nutricional e atual da parte autora; CONSIDERANDO que não há elementos, nos autos, que configurem se tratar de urgência ou emergência, conforme as respectivas definições pelo Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO que não há evidências consistentes sobre os benefícios do produto pleiteado como parte do tratamento indispensável para o manejo de pacientes portadores das doenças que acometem a parte autora; CONSIDERANDO que nesse caso, conforme literaturas e evidencias amplamente supracitadas, indicam que a dieta artesanal deve ser oferecida prioritariamente, já que mesmo em situações especiais, a dieta artesanal pode ser modificada, adequada e suplementada às necessidades especiais, inclusive com produtos industrializados. Assim, diante de toda explanação, conclui-se NÃO SENDO FAVORÁVEL para os produtos pleiteados. *** ressalta-se ao magistrado que a situação exposta depende do bom andamento e organização do orgão gestor municipal ou da saúde suplementar (salienta-se que em alguns casos por decisão exclusiva gestora o fornecimento de tais demandas ocorrem) não cabendo a este NAT entrar no merito além do exposto acima. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. Conforme se pode observar, não há nos laudos médico ou nutricional qualquer prova técnica da imprescindibilidade de uma das marcas solicitadas pelo agravante em detrimento de outras disponíveis no mercado com as mesmas características e formulação, tampouco nenhuma demonstração da ineficácia das marcas fornecidas pelo SUS cujo uso pudesse colocar em risco a saúde e o desenvolvimento do paciente.Destarte, apesar de lamentar o que se passa com o autor, não vislumbro plausibilidade do que se discute na origem, pelo parecer contrário do órgão técnico.A respeito do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que haveria o dever de cobertura da dieta enteral e respectivos insumos (eDoc. 16.1/2º grau), assevero que “A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.471/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).Por outro lado, o 'home care' não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares: na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é possível a determinação da imposição de cobertura para home care desde que atendidos determinados requisitos, a saber: (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais.2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ.3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.537.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015.)Tendo em conta tais premissas, no presente caso e no juízo sumário ora pertinente, entendo que não resta incontroverso o agravante esteja em regime de internação domiciliar, a atrair a incidência do que dispõe o art. 13, da RN 465/2021 e o art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98.Conforme elucidado no parecer do Ministério Público na origem, “Prosseguindo, em que pese as partes tenham declinado do interesse na ampliação probatória, o Ministério Público entende como necessário ao deslinde do feito, ao menos a produção da documental, consistente na intimação do plano de saúde a apresentar no feito documentação referente à alegação do autor de que teria contratado empresas para fornecimento de atendimento domiciliar, tais como a empresa Global Care Assistência Domiciliar Ltda e, posteriormente, In-Home Serviço Medical and Health. A providência revela-se necessária porque, se considerada a existência de internação domiciliar, poderá haver dever de cobertura da prescrição. Ainda, o Ministério Público manifesta-se pela intimação do autor para que instrua o feito com documentação médica apta a comprovar se está, ou não, em regime de internação domiciliar, porquanto não há nos autos qualquer informação neste sentido, mormente porque houve pedido para continuidade dos atendimentos em tal modalidade, cabendo observar que os documentos de sequências 1.9, 1.11 e 41.3 não são suficientes a comprovar tal condição.” (eDoc. 51.1)Também já decidiu esta Corte certa feita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIETA ENTERAL E ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA EM DOMICÍLIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA. CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DA “ATENÇÃO DOMICILIAR”, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A “INTERNAÇÃO DOMICILIAR”. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071790-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – AUTORA IDOSA E COM SEQUELA DECORRENTE DE AVC QUE AFETOU A CAPACIDADE DE DEGLUTIÇÃO.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E ATENDIMENTO DOMICILIAR DE FONOAUDIOLOGIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – SERVIÇOS NO CASO EM ANÁLISE QUE SE CARACTERIZAM COMO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA – INEXISTÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110163-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.10.2024)São circunstâncias que exigem melhor aclaramento e fragilizam, ao menos nesta fase processual, a verossimilhança do que alega a parte autora. Nada mais é preciso dizer.3. Forte em tais argumentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
|