SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092266-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cobertura de dieta enteral por plano de saúde em tutela provisória. Requisitos não preenchidos. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura dos insumos e materiais necessários para dieta enteral, em razão de quadro clínico de Doença de Alzheimer, com alegação de que a operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para dieta enteral prescrita ao agravante, em juízo provisório.III. Razões de decidir3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, e a dieta enteral solicitada não está prevista como cobertura obrigatória.4. A ausência de evidências científicas que comprovem a imprescindibilidade da dieta enteral solicitada fragiliza a verossimilhança do direito alegado.5. Não há comprovação de que o agravante esteja em regime de internação domiciliar, o que poderia implicar em dever de cobertura.6. A decisão de indeferir a liminar foi fundamentada na falta de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, "e"; Resolução nº 465/2021 da ANS, art. 4º, II e III e art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 03.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 1.537.301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0071790-86.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 06.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0110163-26.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 17.10.2024.