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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para cassar a sentença que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, e determinar o regular prosseguimento do feito.Em suas razões, aduzem os requeridos/embargantes, em síntese, que o acórdão padece de vício de omissão, ao argumento de que: i) não foi enfrentada a tese de preclusão temporal, suscitada em contrarrazões, pelo descumprimento do prazo para apresentação dos esclarecimentos determinados, o que inviabilizaria o aproveitamento do ato; ii) subsidiariamente, caso mantida a cassação da sentença, não foi detalhado de que modo ocorreria o “regular prosseguimento do feito”, gerando incerteza processual sobre o acolhimento da emenda à inicial e a reanálise da legitimidade ativa. Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU INÉPCIA DA INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PRECOCE DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUE CONFLITA COM A LÓGICA DE APROVEITAMENTO DOS ATOS REGULARMENTE PRATICADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)Pelo contexto ora apresentado, a extinção do processo se revela desproporcional e desarrazoada, notadamente quando apreciada questão sob a ótica do princípio da primazia do julgamento do mérito.Os esclarecimentos apresentados pela parte autora não se tratam, propriamente, de emenda à petição inicial. Sua manifestação, em verdade, caracteriza mera complementação de informações já constantes dos autos e não implica, a priori, em modificação substancial do pedido ou da causa de pedir.Nesse aspecto, pela interpretação teleológica e sistemática dos arts. 321, 330, 331 e 334 do Código de Processo Civil, depreende-se que a análise da admissibilidade da petição inicial deve ocorrer, ao menos em regra, ainda na fase inicial do processo, antes da formação da relação jurídica processual. Isso porque, estando a inicial em conformidade com os requisitos legais, ela deve ser recebida, com a consequente citação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação. No caso em apreço, como visto, já havia sido apresentada emenda à inicial, após decisão nesse sentido, a qual veio a ser acolhida pelo Juízo, oportunidade em que determinada a citação dos requeridos para apresentação de defesa. Em seguida, foi oferecida contestação e especificadas as provas pretendidas pelas partes, ou seja, os autos se encontravam em fase postulatória, tendo havido plena triangulação processual. Outrossim, pondera-se que a apresentação extemporânea dos esclarecimentos pela parte autora não importou em prejuízo, tendo em vista que, entre o transcurso do prazo assinalado e posterior manifestação, os únicos atos processuais registrados foram a comunicação de interposição de agravo de instrumento (mov. 131), ciência do Juízo (mov. 134) e cópia do julgamento do recurso (mov. 173).Nessa linha intelectiva, a extinção precoce do processo, em virtude do cumprimento intempestivo de determinação judicial, conflita com o dever de colaboração processual e com a lógica de aproveitamento dos atos regularmente praticados, não encontrando amparo na sistemática do ordenamento processual. Pondera-se, por derradeiro, que a narrativa delineada na petição inicial se mostra suficiente à delimitação do pedido e da causa de pedir, não se vislumbrando vício que autorize a extinção prematura do processo por inépcia. Ainda, a parte autora, através dos esclarecimentos prestados, apresentou o motivo pelo qual a demanda fora ajuizada somente pelos proprietários das unidades residenciais, e não pelo condomínio originariamente, e reiterou que a individualização dos vícios existentes nos respectivos apartamentos depende da produção de prova pericial técnica, o que reforça a conclusão de que não se constata vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram suficientemente apreciados, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração. No que diz respeito à preclusão, o acórdão reconheceu a apresentação extemporânea dos esclarecimentos, mas afastou a extinção do processo por considerá-la medida desproporcional e desarrazoada, fundamentando-se na ausência de prejuízo processual e na aplicação do princípio da primazia da decisão do mérito. Diante disso, a intempestividade do ato restou superada.Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto aos desdobramentos da determinação do regular prosseguimento do feito, pois a cassação na sentença importa no retorno dos autos à origem, para que prossiga a partir do ponto em que se verificou a nulidade, não competindo a este Tribunal especificar os atos subsequentes.Destarte, o desígnio dos embargantes, nitidamente, é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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