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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Agravo de Execução interposto pela Defensoria Pública em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, a expedição de mandado de prisão, a interrupção do cumprimento da reprimenda a partir da data da desativação da tornozeleira eletrônica, ordenando ainda que, em caso de recaptura, a sentenciada seja imediatamente removida para a CPAI, sendo pautada audiência de custódia e justificação. (mov. 313.1 – Autos nº 4001981-10.2023.8.16.4321 – SEEU)
Em suas razões, a Defensoria Pública, prefacialmente, pugnou pela nulidade da decisão por ausência de manifestação ministerial prévia, argumentando que cabe ao Parquet atuar como instituição imparcial (custos legis), fiscalizando a correta aplicação da lei e garantindo que o sentenciado tenha resguardados seus direitos. Nestes termos, asseverou que a abertura de vistas ao agente ministerial não é facultativa e sua ausência enseja nulidade absoluta. No mérito, argumentou que o magistrado a quo não individualizou a conduta da apenada, tampouco fundamentou a razão da aplicação da referida sanção, simplesmente aplicando a reprimenda máxima, ainda que de forma cautelar, sem lhe oportunizar o direito de defesa prévia. De consequência, pugnou pela revogação da decisão que determinou, sem oitiva prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição do mandado de prisão. (mov. 323.1 – SEEU)
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (mov. 327.1 – SEEU), nas quais demandou pelo conhecimento do recurso e não provimento do recurso.
Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão hostilizada. (mov. 330.1 – Sistema SEEU)
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 15.1-TJ– PROJUDI).
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Dessume-se dos autos de execução nº 4001981-10.2023.8.16.4321 que foi imposta pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão à apenada, já tendo cumprido, atualmente, 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, remanescendo 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão1, em face das seguintes condenações:
Em 12.06.2025 foi homologado o direito de progressão ao regime semiaberto harmonizado, submetido à monitoração eletrônica, devendo ser observadas as condições estabelecidas. (mov. 297.1 – SEEU)
O alvará de soltura e o mandado de monitoração foram cumpridos em 16.06.2025, conforme certidões de movs. 305.1 e 306.1 – SEEU.
Contudo, em 30.06.20.2025, foi comunicada violação as condições estipuladas, nos seguintes termos: “PREZADO(A) EXMO(A) SENHOR(A), COMUNICAMOS QUE CONSTA NO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE O(A) MONITORADO(A) KETHELLIN DORNELES KITCHEK ENCONTRA-SE SEM BATERIA NO EQUIPAMENTO DESDE O DIA 24/06/2025 20: 39. QUANDO A VIOLAÇÃO PERMANECER EM ABERTA POR MAIS DE 10 DIAS, SEM AGENDAMENTO PARA INSPEÇÃO, O(A) MESMO(A) SERÁ DESATIVADO(A) REMOTAMENTE DA PLATAFORMA DE MONITORAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 225/2025. ATENCIOSAMENTE, DIVISÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA / DEPPEN.” (mov. 308.1)
Ato contínuo, constou dos autos a desativação do sistema de monitoração eletrônica: “DESATIVADO DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, HAJA VISTA A NÃO REGULARIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO ALERTA POR FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA EM 24/06/2025 20:39 . A AÇÃO DE RETIRADA SE FAZ NECESSÁRIA PARA INTERROMPER O PRAZO DE CUMPRIMENTO DE PENA, MAS O(A) MONITORADO(A) KETHELLIN DORNELES KITCHEK PERMANECE EM POSSE IRREGULAR DO EQUIPAMENTO, DEVENDO RESTITUÍ-LO IMEDIATAMENTE A FIM DE EVITAR ÔNUS MAIOR AO ESTADO.” (mov. 310.1) Diante de tais informações, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 313.1):
“Foi noticiado nos autos que a pessoa sentenciada foi desativada do sistema de monitoração ante ao esgotamento completo da bateria, sem regularização da infração (mov. 310.1).
Considerando a impossibilidade de rastreamento, determino a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão. Implante-se a interrupção a partir da data da desativação.
O processo deve ficar suspenso até a recaptura.
Com a recaptura, remova-se imediatamente a pessoa sentenciada para a CPAI. Instruam-se os autos com relatórios BNMP, SESP e Oráculo e paute-se audiência de custódia e justificação, certificando nos autos, com intimação da Defesa e do Representante da Promotoria de Justiça das Varas de Execuções Penais de Curitiba
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.”
A priori, a Defensoria Pública clamou pela nulidade da decisão agravada, ante a ausência de prévia oitiva do Ministério Público, na qualidade de custos legis.
Razão não lhe assiste.
Conforme depreende-se dos autos, além de tratar-se de decisão cautelar, o agente ministerial foi dela cientificado e não se insurgiu (mov. 316.1-SEEU), além de, em sede de contrarrazões, manifestar-se expressamente contra a nulidade pleiteada.
Nesse sentido, considerando não haver qualquer prejuízo, em casos análogos, já se posicionou este e. Tribunal:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DETERMINAÇÃO BASEADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO QUE OSTENTA CARÁTER PROVISÓRIO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A BENESSE QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZAM A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado do apenado, com expedição de mandado de prisão, em razão de descumprimento das condições impostas para a monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado em razão de violações das condições impostas, sem a necessidade de oitiva prévia do apenado. III. Razões de decidir
3. A determinação da suspensão cautelar do regime ostenta caráter provisório, proferida mediante poder geral de cautela do magistrado, razão pela qual não há qualquer prejuízo à defesa pela ausência de manifestação prévia do Ministério Público. 4. Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente suspensão cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.5. “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão cautelar do regime prisional, em decorrência de violações às condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, é cabível sem a necessidade de oitiva prévia do apenado, sendo garantido o direito de justificativa em momento oportuno durante a audiência de justificação”._ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 146-C, p.u., e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.007/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, RHC 92.446/BA, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.02.2018; STJ, RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.04.2017; STJ, RHC 67.608/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.06.2016; STJ, HC 455.461/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2019; Súmula nº 526/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002469-91.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.07.2025)
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DEREGIME. VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO APENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. REGRESSÃO CAUTELAR QUE OSTENTA CARÁTER PROVISÓRIO. INSTRUMENTO FACILITADOR DE APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0127700-98.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.12.2024)
No mérito, melhor sorte não lhe socorre.
Cumpre registrar que a reeducanda foi devidamente cientificada acerca das condições do regime semiaberto harmonizado concedido em 12.06.2025, contudo, já em 24.06.2025, deixou de cumpri-las, permitindo o esgotamento completo da bateria, sem regularização da infração, havendo individualização de tal conduta na decisão agravada.
Diante disso, foi suspenso cautelarmente o regime semiaberto harmonizado, com a revogação do mandado de monitoração eletrônica e expedido mandado de prisão. (mov. 313.1)
In casu, fato é que o mérito da questão relativa à prática de falta grave pela apenada ainda não foi decidida definitivamente pelo magistrado, tratando-se de mera suspensão cautelar do regime anteriormente concedido (semiaberto harmonizado). Desta forma, prescinde-se de manifestação prévia da defesa, a qual é diferida para momento posterior, sem que se vislumbre a existência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, a decisão se evidencia correta, pois nada obstante a ausência de previsão legal, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a regressão de regime, com expedição de mandado de prisão, inclusive porque, após o cumprimento do mandado, a recorrente terá oportunidade de apresentar sua justificativa, eis que o magistrado determinou que, em caso de recaptura, seja imediatamente removida para a CPAI e pautada audiência de custódia e justificação, nos termos da Lei de Execução Penal, quando se decidirá definitivamente sobre a regressão ou permanência no regime mais brando.
Sobre o assunto, explica Guilherme de Souza Nucci2 que “embora a lei silencie a esse respeito, entendemos perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime. A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderá estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime. Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado, o juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva”.
Portanto, em se tratando de regressão cautelar, não há nenhuma ilegalidade ou mesmo violação dos princípios constitucionais indicados no recurso, tendo em vista que, diversamente do que ocorre na regressão definitiva, é desnecessária a prévia oitiva da sentenciada, consoante jurisprudência consolidada desta Corte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRÁTICA, EM TESE, DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME EM CARÁTER CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006514-25.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 24.08.2020)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INÚMERAS VIOLAÇÕES. ANTERIOR ADVERTÊNCIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EVIDENTE RISCO DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CAUTELAR IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PODER GERAL DE CAUTELA. APENADA IDOSA E HIPERTENSA. VULNERABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PROVOCADAS PELO COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO. APENADA QUE NÃO RESPEITA O ISOLAMENTO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002923-82.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 22.08.2020)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o Apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 2. Evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo. 3. O Agravo em Execução em que proferido o acórdão impugnado se voltou contra a decisão que suspendera cautelarmente o regime semiaberto. Assim, qualquer discussão por eventual e superveniente regressão de regime, em caráter definitivo, é inviável no presente writ, pois configuraria indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 455.461/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Outrossim, a apenada violou conscientemente as regras do regime semiaberto harmonizado, tal fato, em tese, ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca dos deveres e das sanções, restando justificada a regressão cautelar.
Lembrando-se que este regime foi instituído em decorrência da ausência de vagas em colônias penais, destinadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, de modo que a sentenciada cumpre a sanção em situação executória semelhante ao regime aberto, porém com um pouco mais de restrições.
Em outras palavras, o regime semiaberto harmonizado já possibilita à condenada cumprir pena em situação mais vantajosa em relação ao regime semiaberto propriamente dito, não se justificando o descumprimento das condições que lhe foram impostas.
Contudo, a análise da falta grave e a apreciação das justificativas ficará reservada para o momento oportuno, ou seja, após a audiência de justificação já determinada em caso de recaptura.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento do recurso.
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