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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Elvis Daniel de Almeida em relação a decisão (mov. 71.1 dos autos de execução de pena nº 4000046-46.2025.8.16.0058 SEEU) que, por violação das condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e pela prática de novo crime durante a execução da pena, homologou falta grave e impôs regressão de regime para o fechado. Nas razões recursais (mov. 77.1 SEEU), o agravante alega que foi deferida liberdade provisória na ação penal que apura a suposta prática de novo crime e nega ter praticado o crime a ele imputado. Sustenta que é remota a possibilidade de oferecimento de denúncia por esse suposto novo crime. Argumenta que a violação de perímetro foi isolada e não causou prejuízo à fiscalização da execução da pena, pois não se evadiu nem desativou o equipamento. Aduz que a sua conduta não representa risco e não justifica a regressão de regime. Requer o provimento do recurso para que restabelecido o regime semiaberto harmonizado e seja afastada a falta grave. Em contrarrazões (mov. 87.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 90.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto por Elvis Daniel de Almeida em relação a decisão que, por violação das condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e pela prática de novo crime durante a execução da pena, homologou falta grave e impôs regressão de regime para o fechado. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 71.1 SEEU): “1. Trata-se de execução de pena em que o reeducando ELVIS DANIEL DE ALMEIDA foi condenado a pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. 2. Aportou-se aos autos informações de prática de novo crime e de violações na monitoração eletrônica, motivo pelo qual foi houve a regressão cautelar e expedido o mandado de prisão, o qual foi cumprido. 3. O reeducando, ao ser ouvido em audiência de justificativa (mov. 55.2), acerca da prática de novo delito, afirmou que tinha a intenção de comprar uma bicicleta para presentear sua filha em seu aniversário. Que um rapaz teria deixado uma bicicleta em sua residência no momento em que ele não estava presente. Posteriormente, conversou com esse rapaz, mas não chegaram a um acordo quanto ao valor da referida bicicleta, motivo pelo qual foi feita uma denúncia de furto, a qual nega ter praticado o crime de furto. Em relação à violação da área de inclusão no dia 25.05.2025, alegou que se dirigiu até a chácara de sua cunhada, mas acabou se perdendo no trajeto, saindo da área de monitoração. Declarou, por fim, estar ciente de que não poderia violar as condições da monitoração eletrônica. 4. O Ministério Público manifestou-se pela regressão de regime no mov. 58.1. 5. A defesa do reeducando, se manifestou no mov. 422.1, requerendo a aplicação do princípio da presunção de inocência. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela manutenção do reeducando no regime semiaberto. 6. Pois bem, oportunizou-se a justificação e o reeducando alegou que que houve uma mal-entendido, pois não furtou a bicicleta localizada em sua residência, bem como que errou o trajeto até a chácara de sua cunhada e por esta razão saiu da área de monitoração, porém nada comprovou a respeito. Desse modo, reputo injustificadas essas violações. 7. Ainda, o reeducando está sendo investigado nos autos n. 6486-29.2025.8.16.0058, no qual foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes incursos nos art. 155 e 147, ambos do CP. 8. Nesse passo, a conduta do reeducando caracteriza falta grave na execução da pena e implica em regressão de regime nos termos do art. 118, inc. I, da LEP. 9. Portanto, a despeito dos argumentos da defesa, resta caracterizada a falta grave (prática de fato definido como crime doloso) impondo-se a regressão de regime do reeducando, mas, apenas para espancar expressamente o argumento defensivo, a penalidade da regressão de regime não viola os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa na medida que se trata de penalidade autônoma em sede de execução e que, ainda que reconhecida e aplicada, pode ser revista em caso de eventual absolvição do reeducando no feito criminal relativo ao novo delito. 10. Ainda mais, sobre a violação da monitoração eletrônica implicar em falta grave, o art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, trazem que a não observância pelo reeducando das ordens recebidas pelos agentes de execução penal caracteriza falta grave.11. No caso, ao violar a monitoração eletrônica, o reeducando desobedeceu às ordens de proibição a respeito e das quais estava ciente quando da implementação do benefício. 12. Além disso, o art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, da LEP, traz o dever do reeducando de observar as orientações da monitoração e que a violação comprovada deste dever pode autorizar a regressão de regime. 13. Inclusive, no sentido do exposto, há precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146 -C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).” 14. Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP. 3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) 15. Ademais, as violações da monitoração ora injustificadas revelam que o reeducando está a frustrar os fins da execução do regime semiaberto harmonizado, o qual pressupõe senso de autodisciplina. 16. De outro norte, a defesa requereu a manutenção do regime semiaberto sem a regressão ao regime fechado, porém o reconhecimento da prática de falta grave é suficiente para justificar a regressão de regime, mesmo que mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória (art. 118, caput, da LEP), conforme julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)18. Enfim, a despeito dos argumentos lançados pelo reeducando e pela defesa, o mesmo cometeu falta grave, impondo-se a sua regressão de regime. 19. Isso posto, DECRETO A REGRESSÃO DO REGIME do reeducando ELVIS DANIEL DE ALMEIDA do REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO, com fulcro no art. 118, inc. I, c/c art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, V, todos da LEP, e, ainda, com fulcro no art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal. 20. Ainda, DECLINO A COMPETÊNCIA para a VEP de Cruzeiro do Oeste, PR, consoante as disposições da Res. 93/2013 do e. TJPR.” O agravante possui uma condenação à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, dos quais cumpriu 6% e lhe resta cumprir 05 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado desde 07/05/2025 e violou o perímetro da monitoração eletrônica por pelo menos 02 vezes em 25/05/2025 (por cerca de 03 horas e 30 minutos, no total). Em audiência de justificativa (mov. 55.2 SEEU) o ora agravante negou ter praticado novo crime e afirmou que realmente violou a monitoração eletrônica, mas que o fez porque, ao se dirigir a uma chácara fora da cidade, errou o caminho e acabou saindo do perímetro permitido. A justificativa apresentada não pode ser aceita, pois não é verossímil que o ora agravante tenha saído do perímetro e permanecido fora dele por cerca de três horas e meia em razão de mero “erro de caminho”. A obrigação de cumprir as condições (das quais o ora agravante tinha plena ciência) fixadas para o cumprimento da sua pena em regime harmonizado – entre elas a de observar, rigorosamente, as áreas e horários de inclusão e o dever de carregamento – não pode ser flexibilizada por simples alegação de que o fez por errar o caminho de um passeio. E é certo que o condenado é que deve adequar as suas atividades às condições fixadas para o cumprimento da pena em regime harmonizado. Portanto, a justificativa não deve ser acolhida. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:[...]II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” O artigo supracitado estabelece a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência. Sobre a violação do perímetro definido para monitoramento por tornozeleira eletrônica, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1519802, a il. Ministra Relatora registrou em seu voto:“Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal.” Assim, a violação de perímetro é suficiente não só para ensejar a revogação do benefício, como também para autorizar a regressão de regime. Por isso, nem sequer é necessária a análise das alegações referentes à prática de novo crime, de receptação, pelo qual o ora agravante é investigado no inquérito policial nº 0006486-29.2025.8.16.0058. Do exposto, voto negar provimento ao recurso.
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