SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000135-69.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que aplicou falta grave e impôs regressão de regime para o fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições de cumprimento de pena em regime semiaberto e a prática de novo crime durante a execução da pena justificam a regressão de regime para o fechado, consideradas as alegações de que não praticou novo crime e obteve liberdade provisória na ação penal que apura a o novo crime e de que a violação de perímetro foi isolada e não causou prejuízo à fiscalização da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante violou as condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado ao sair do perímetro da monitoração eletrônica por cerca de 3 horas e 30 minutos, em duas ocasiões distintas, no mesmo dia. 4. A justificativa do ora agravante para a violação do perímetro não é aceitável, pois não é verossímil a afirmação de que deixou de observar o perímetro, por tanto tempo, porque errou o caminho. 5. A violação das condições da monitoração eletrônica caracteriza falta grave e, por si só, justifica a regressão de regime para o fechado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.