SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002821-44.2022.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Corrupção de testemunha (Art. 343, parágrafo único, do Código Penal). 1)-Recurso do réu Elpidio Engels. Aventada a atipicidade da conduta, por se tratar de tentativa lícita de transação extrajudicial. Descabimento. Provas robustas da oferta de “acerto” com a testemunha para que alterasse o depoimento prestado em sede de inquérito. Requerida a absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade incontestes. Conjunto probatório hígido e suficiente. Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a ponderação da confissão espontânea e o afastamento da agravante. Impossibilidade. Acusado que não confessou a prática delitiva em momento algum. Conduta praticada com o fito de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Recurso desprovido. 2)-Recurso do réu Carlos Eduardo Mangini Silva. Arguida a ilicitude da tomada de compromisso do que entende ser “vítima secundária”. Não acolhimento. A testemunha subornada não configura vítima do crime em apreço. Arguida a atipicidade da conduta, porquanto a pessoa ouvida não ostentava a condição de testemunha. Inviabilidade. Conceito amplo de testemunha, abrangendo quem é ouvido em inquérito policial. Possibilidade de retratação do depoimento já prestado, mesmo em fase extrajudicial. Pleito absolutório pela fragilidade probatória. Acolhimento. incongruência insuperável na versão apresentada pela testemunha sigilosa que supostamente havia recebido a proposta de vantagem indevida para alterar sua declaração. Inexistência de outras provas. Recurso provido.