Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações criminais interpostas por Carlos Eduardo Mangini Silva e Elpidio Engels, denunciados pelo Ministério Público, que lhes imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 343, parágrafo único, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Considerações Iniciais O presente Procedimento Investigatório Criminal iniciou-se após a instauração do Inquérito Policial n° 0004569-48.2021.8.16.0079, que visa apurar a ocorrência de tentativa de homicídio qualificado, cuja autoria recai sobre Paulo César da Rosa, Anderson Bonete Ribeiro de Almeida e Alcione de Avila Piontkoski. Uma das testemunhas dos fatos apurados, Sr. Vagner Sandrigo Savenhago, compareceu na 2ª Promotoria de Justiça de Dois Vizinhos para fins de relatar sobre o ocorrido e informar que recebeu um contato de terceira pessoa que visava realizar um ‘acerto’, de forma que o Sr. Vagner fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade em seu depoimento a respeito dos fatos apurados no Inquérito Policial n° 0004569-48.2021.8.16.0079. Na mesma oportunidade, o Sr. Vagner apresentou áudios recebidos por ele dessa pessoa, que posteriormente foi identificada como o denunciado ELPÍDIO ENGELS, mídias que descrevem a referida proposta. Também compareceu nesta Promotoria de Justiça pessoa que solicitou anonimato, identificada como Testemunha Sigilosa n° 01, a qual relatou que foi procurada pelo vereador CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, sendo que ele pediu para que a referida testemunha mudasse seu depoimento a fim de isentar o investigado Paulo da Rosa da responsabilização penal, sob promessa de vantagem, consistente em uma proposta de emprego para a filha da testemunha. A fim de apurar os fatos denunciados, o Ministério Público solicitou apoio do Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado de Francisco Beltrão(GAECO), o qual realizou diligências in loco visando identificar e qualificar os ora denunciados, além de obter o endereço residencial de ambos. Após, foi determinada a busca e apreensão dos aparelhos celulares de ELPÍDIO ENGELS e CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA em suas residências, diligências que foram cumpridas no dia 09/12/2021, conforme Boletins de Ocorrência n° 2021/1261234 e n° 2021/1261213. Posteriormente, foi decretada a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos telefones de ELPÍDIO ENGELS e CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA (Cautelar Inominada Criminal n° 0004855- 26.2021.8.16.0079). Ressalta-se que, até o presente momento, não houve a juntada do laudo dos aparelhos periciados. Isto posto, passa-se à descrição detalhada das condutas apuradas nestes autos praticadas pelos denunciados, as quais ensejam a responsabilização criminal. 1º Fato Em data não precisada nos autos, mas certo que entre o dia 15 de novembro de 2021 e o dia 19 de novembro de 2021, no período matutino, entre as 09h30min e as 09h53min, em conversa via aplicativo WhatsApp, em local também não precisado, mas certo que na Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado ELPÍDIO ENGELS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu dinheiro à pessoa de Vagner Sandrigo Savenhago, testemunha dos fatos apurados nos autos n. 0004569-48.2021.8.16.0079, para esta fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento (cf. depoimento prestado por Vagner Sandrigo Savenhago nesta Unidade Ministerial, e áudios e capturas de tela, todos juntados no presente Procedimento Investigatório Criminal). Consta dos autos que ELPÍDIO ENGELS ofereceu para Vagner a possibilidade de fazer um ‘acerto’, de forma que ele e os demais seguranças receberiam valor referente às despesas com a situação que está sendo apurada nos autos n° 0004569-48.2021.8.16.0079.”.O denunciado ELPÍDIO, com claro intuito de persuadir Vagner Sandrigo Savenhago a aceitar sua proposta, também mencionou que os autores do crime anterior seriam próximos de políticos da região, incluindo o prefeito, possivelmente do município de Dois Vizinhos/PR. Ainda, o delito foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, em que foi oferecida denúncia nos autos n. 0004569-48.2021.8.16.0079. 2º Fato No dia 18 de novembro de 2021, por volta das 12h00min, na residência da Testemunha Sigilosa n° 01, nesta Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem à pessoa identificada como Testemunha Sigilosa n° 01, testemunha dos fatos apurados nos autos n. 0004569- 48.2021.8.16.0079, para esta fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento (cf. depoimento prestado nesta Unidade Ministerial, juntado no presente Procedimento Investigatório Criminal). Consta nos autos que CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA procurou a referida testemunha, ofereceu um trabalho para a filha dela, e pediu se a testemunha não poderia mudar seu depoimento. Após a negativa da testemunha, o denunciado disse para ele pensar bem, pois já havia conversado com o prefeito Carlinhos Turatto, o qual estava a par da situação ocorrida e pediu para deixar o senhor Paulo César da Rosa ‘de fora’. Ou seja, as instruções do denunciado CARLOS EDUARDO eram para que a Testemunha Sigilosa n° 01 prestasse depoimento nos autos n° 0004569- 48.2021.8.16.0079 de forma que eximisse o senhor Paulo César da Rosa de qualquer responsabilidade criminal praticada por ele que estivesse sendo averiguada naqueles autos.Com claro intuito de induzir a testemunha a acatar a orientação, CARLOS EDUARDO mencionou sobre a possibilidade de arrumar um emprego para a filha dele, e que essa orientação de eximir a culpa do senhor Paulo César teria sido aprovada pelo prefeito de Dois Vizinhos/PR. O denunciado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA também falou para a Testemunha Sigilosa n° 01 que ela deveria pedir ao seu filho e ao seu enteado para também mudarem a versão dos fatos, nos mesmos moldes, se eventualmente fossem ouvidas na sede policial ou em juízo. O delito foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, em que foi oferecida denúncia nos autos n. 0004569- 48.2021.8.16.0079”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 186.1, e condenou Carlos Eduardo Mangini Silva e Elpidio Engels nas sanções do artigo 343, parágrafo único, do Código Penal. Em consequência, foram-lhes aplicadas as penas definitivas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. Carlos Eduardo Mangini Silva interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais (mov. 14.1), em síntese: a)-a ilicitude da tomada de compromisso da testemunha protegida, arguindo que ela figura como vítima secundária da conduta criminosa, e, portanto, não poderia ser compromissada, requerendo que seja refutada sua oitiva, reavaliando-se suas palavras sem o compromisso; b)-a absolvição, argumentando a atipicidade da conduta, eis que não se enquadrava como testemunha à época dos fatos; c)-a absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal; d)-subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do parágrafo único do art. 343 do Código Penal. Também descontente com a prestação jurisdicional, Elpidio Engels recorreu da sentença condenatória, arguindo, em suas razões de apelação (mov. 32.1), em suma: a)-a absolvição pela fragilidade probatória; b)-a atipicidade da conduta, eis que o que ocorreu foi uma tentativa lícita de transação extrajudicial; c)-alternativamente, a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da confissão espontânea e o afastamento da majorante. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo desprovimento dos recursos (mov. 36.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, se manifestou pelo desprovimento dos apelos (mov. 41.1).
II.
Inicialmente, Carlos Eduardo Mangini Silva argumenta a ilicitude da tomada de compromisso de quem considera “vítima secundária”. A tese preambular, entretanto, não deve prosperar. Segundo explicado por Cezar Bitencourt[1]: “Sujeitos passivos do crime de falso testemunho ou de falsa perícia, mediante suborno, são a Administração Pública (Administração da Justiça), representada pelo Estado, no seu legítimo interesse de desenvolver regulamente a atividade judiciária, na busca infatigável de distribuir, adequadamente, justiça; e, se ocorrer, o eventual ofendido, lesado ou prejudicado pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia”. No mesmo direcionamento, o escólio de Guilherme de Souza Nucci[2] “Sujeito passivoÉ o Estado. Secundariamente, pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida”. Ou seja, a testemunha subornada não figura como vítima do crime em apreço, enquadrando-se nesse papel apenas a Administração Pública ou, em se perpetrando o falso testemunho, o indivíduo por ele prejudicado. Logo, não se encaixando a testemunha sigilosa nas hipóteses de exceção previstas no Código de Processo Penal, cumpre a execução do disposto no art. 203 do mencionado diploma legal: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”. Em complemento, corrobora-se integralmente o exposto pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Não bastasse, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, antes de iniciar o depoimento, as partes têm o direito de contraditar a testemunha ou apontar elementos que indiquem a parcialidade dela, tal qual a condição de vítima, elemento não observado pelas defesas dos apelantes durante a audiência da testemunha sigilosa (mov. 132.2). Aliás, as defesas não questionaram sequer o compromisso prestado por V. S. S. (mov. 132.1), demonstrando que não tinham interesse em desclassificar os relatos prestados por eles. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de prejuízos para a defesa, aliada a não impugnação das testemunhas pelas partes em momento oportuno, isto é, antes do início do depoimento, sujeita a impugnação à preclusão e não afasta o valor probatório e o compromisso de dizer a verdade prestado pelos depoentes, tal qual o caso dos autos”. Assim, afastada a arguição prefacial. Ao passo que ambas as defesas sustentam a atipicidade da conduta, embora por fundamentos diferentes, e a fragilidade probatória, a análise de dará de forma conjunta. A autoria e a materialidade delitivas podem ser conferidas através das capturas de tela, oitiva extrajudicial da vítima, áudios de mov. 1.11 e 1.12, boletins de ocorrência nº. 2021/1261234 e 2021/1261213, autos de busca e apreensão, laudos periciais (movs. 15.1 a 15.4 e 135.4) e prova oral produzida em Juízo. A testemunha Vagner Sandrigo Savenhago relatou que “não sabe precisar bem a data, mas conhecia o Elpídio do Montana Clube, pois fazia segurança; depois do ocorrido o acusado (Elpídio) lhe mandou mensagens e áudios, apresentou esses áudios, onde ele dizia para deixar quieto e fazer um acerto, para não moverem para frente o processo; o Elpídio. era um frequentadores do clube, nunca ficou sabendo se ele tinha alguma influência no local; o acusado mandou mensagens, as quais foram juntadas no processo, até disse que não tinha preço a vida dos seguranças; já tinha o contato dele, já se conheciam e tinham amizade, mas não imaginava que ele faria algo assim; estava no dia em que aconteceram os fatos no clube e o Elpídio queria fazer um acerto para calar a verdade, dar uma apaziguada; o acusado pediu para fazer um acerto, dizendo que os envolvidos tinham influência política, então na época procurou a promotoria e ficou com receio pela sua família; não conhecia as pessoas acusadas pelos disparos, viu naquele dia, não eram pessoas do seu contato; após isso ninguém mais lhe procurou sobre o assunto; se opôs a proposta de calar a verdade, vida de segurança não tem preço; não sabe se o Elpídio tinha vínculo com as pessoas acusadas; conheceu o réu apenas como frequentador do clube; o réu não procurou pessoalmente, apenas por mensagem; no dia posterior dos fatos não ligou para o Elpídio, nunca ligou para ele, não sabe se ele era o antigo dono do clube, quando o conheceu ele era apenas frequentador; a própria palavra ‘acerto’ já era para fazer um acerto, apaziguar, dar um jeito; o réu lhe disse que tinha influência política; entende que a palavra ‘acerto’ como dar um jeito; já faz três anos e não tem mais o número de celular da época, o réu lhe ligou umas duas vezes pelo que se recorda; nunca teve a situação de procurar vingança, pararam de trabalhar no clube Montana para evitar; nos áudios o réu disse para fazer um acerto e que ele tinha influência política, ficou com receio pela sua família; não conhece o Carlos, se já conversou com ele não sabe quem é, nunca conversou com ele por ligação ou mensagem, não tem o número dele; quando conversou com o Elpídio não pediu o contato do Carlos, pois não o conhece; o An. cuidava o quiosque dentro do Montana Clube, na entrada, ele vendia salgados e cuidava do clube, limpava; no dia que ocorreram os tiros a festa já tinha acabado, mas tinha umas 30 pessoas dentro do clube ainda tiveram dois seguranças baleados; não sabe se o An. teve prejuízos no quiosque dele, o prejuízo que teve foi vítimas; no quiosque do An. ele vendia espetinho, salgado e bebida”. A testemunha sigilosa contou que “o Carlos. lhe procurou e pediu se poderia mudar seu depoimento, falou que não e até ele disse que se mudasse o seu depoimento e do seu enteado, mais tarde ele lhe ajudaria; disse que não e que falaria a verdade apenas, o que tinha visto no momento; se negou a ajudar o Carlos; o Carlos já lhe conhecia e sabia onde morava, já tinha ido na sua casa, foi depois do acontecido e depois dos fatos ele nunca mais lhe procurou, quando disse que não ia fazer e que não era certo, então ele nunca mais lhe procurou; o Carlos foi na sua casa e na ocasião ele falou apenas com o depoente, lhe chamou fora de casa e então ele conversou; foi pedido que alterasse o que já tinha dito, o réu lhe disse para falar o que os advogados pedirem, mas disse que não ia falar isso, só ia falar a verdade; estava presente no dia que aconteceram os fatos no Clube Montana, trabalhava e ainda trabalha no local; o réu disse que poderia lhe ajudar e não quis nem saber o que era, apenas disse que não ia fazer o que ele estava pedindo foi oferecido trabalho para sua filha, algo assim, mas disse que não e não quis saber disso; o acusado não chegou a comentar sobre o Carlinhos, mas disse que mais tarde o prefeito e ele poderiam lhe ajudar, não citou o nome mas falou do prefeito, mas foi dizendo que não; foi pedido para deixar o Paulo Rosa de fora, mas disse que ia contar o que tinha visto; conhece o Paulo e ele lhe cumprimentou na chegada e na saída do local; depois não foi mais procurado; em nenhum momento foi procurado pelo Elpídio, nem por ligação, nem por mensagem, apenas o Carlos lhe procurou; trabalhava e ainda trabalha no Clube Montana e ainda é um clube de eventos; no dia dos fatos teve prejuízo material, em torno de dois mil reais, cuida do quiosque; quando saiu os tiros o pessoal correu e acabou não recebendo o que tinha vendido”. A testemunha arrolada pela defesa Anderson Felipe da Fonseca disse que, “no dia dos fatos, recorda que estava na Câmara, no gabinete do Carlos, tinham uma reunião marcada e o telefone dele tocou, então pediu para o depoente acompanhar e foram até próximo do trevo, onde tem o clube de baile, não recorda o dia exato; não é amigo íntimo do acusado, pediu para ele ajudar a liberar a casa que ia construir, a Caixa não liberava em razão da rua, das entradas, foi lá falar com ele sobre esse assunto; na frente da Montana Clube o depoente ficou no carro, no carro do acusado, e o acusado foi na casa do lado; não sabe com quem o réu conversou e não presenciou a conversa, mas que o réu quem recebeu uma ligação e então foram juntos no local; sabe que o réu está sendo acusado, em 2021 que aconteceu os tiroteios, tem conhecimento sobre a denúncia de que o réu está sendo acusado, ele foi lá conversar com a pessoa que sofreu o acidente; foi com o acusado até no local, era dia de semana e foi com ele para irem conversando sobre o seu assunto; foi rápido no local, o acusado desceu, se passaram 10min. e o acusado voltou, então retornaram para a Câmara; o réu parou no clube, mas foi na casa ao lado; não conhece a pessoa com quem o réu conversou, nunca a viu, não sabe o que foi conversado; apenas sabe que o réu foi no local conversou e foi embora e que a pessoa ligou para o C. ir lá conversar; não perguntou sobre o que era, pois era um assunto particular dele; estavam no gabinete do acusado perto do horário do almoço, no que chegou ligaram para o acusado ir até no local, então o réu disse para ir junto e conversariam no caminho; a pessoa ligou para o réu e pediu para ele ir no local, não escutou o que a pessoa falou, mas o réu lhe convidou para ir junto e no caminho conversar com o depoente; pelo que entendeu a pessoa que ligou chamou o réu para ir no local, não ouviu a conversa; a pessoa ligou para o réu, viu ele atendendo o telefone na sua frente, não sabe quem era a pessoa e não lembra a data, apenas que era em 2021, no final de 2021, que conseguiu a liberação da sua casa, se mudou no começo de 2022”. Carlos Eduardo Mangini Silva relatou que “a denúncia não é verdadeira; não sabe precisamente o dia, mas após os fatos recebeu uma ligação, estava na câmara cumprindo expediente, uma ligação do An. de que precisava falar urgente, parou e foi na residência dele, chegando no local ele veio ao seu encontro e disse que estava ocorrendo muitos problemas e os seguranças estavam bravos com o ocorrido, começando a chorar, lhe mostrando fotos dos tiros e que tinha atingido caixa de som e porta; ele tinha a venda de lanches na frente, vende salgados na saída do baile, mas que o pessoal foi no final do baile e efetuou tiros então uma parte que consumiu saiu e não pagou e outra parte foi embora e não comprou os salgados ficando com dois mil reais de prejuízos; o An. então lhe pediu uma ajuda, para falar com o advogado; o depoente não tem outra função, atende a população na câmara diariamente e vai em residências; o An. lhe solicitou os valores e disse que não teria como dar dinheiro a ele, não sabe quem atirou e o que aconteceu, não tinha conhecimento e disse que não, pois não tinha condição de dar valor financeiro a ele; estava atendendo na câmara e saiu preocupado pois o An. lhe ligou de forma nervosa; teve que virar as costas para o An., ele lhe ligava diariamente e não atendia; não teve problemas anteriores com o An., apenas esses fatos; não estava tentando ajudar nenhum dos réus no processo; tem muitos amigos e conhecidos, está sempre em locais públicos, mas de proximidade efetiva com os réus não tem; conversava com o Elpídio sobre carros e faziam negócios, dentro do fato, quando ocorreu, acabaram conversando e ele comentou sobre a situação do dia e que os seguranças queriam represália; questionou ele sobre os baleados; questionou o Elpídio sobre as pessoas atingidas e ele disse que estava tentando fazer um diálogo porque haviam promessas de represálias tentando apaziguar e acalmar os ânimos; quando recebeu a ligação do An. estava atendendo o Anderson, tinham marcado um horário para conversar sobre casas populares no município e ele lhe acompanhou até na casa do An.; chamou o Anderson para ir junto e foram rápido; após o An. continuou ligando para o depoente e ele ficou insatisfeito; a declaração do An. é mentirosa, não citou nome de pessoas e nem pediu para retirar”. Elpidio Engels afirmou que “a acusação é mentira; no dia não estava na cidade; o Clube era seu antes dos fatos, e o Vagner trabalhava com o depoente; no dia estava em Joinville na casa da sua sogra e amigos e seis horas da manhã lhe mandaram mensagem e ligaram, mas o celular estava desligado e quando viu eram mensagens e ligações do Vagner; conversaram por whatsapp, mas jamais ofereceu dinheiro para ele; falou a palavra ‘acerto’ para ele cobrar as despensas de hospital e dias parado e cobrar os dias que estava parado; disse para ele não adiantava ele se vingar, era melhor apenas cobrar os prejuízos; foi intermediar para não dar mais brigas, falou para ele cobrar as despesas e não ofereceu dinheiro para ele; errou em ter falado, não tinha envolvimento com política; após os tiros ficou ruim para o Clube, perderam clientes e hoje é dono da metade do clube; não sabe porque falou sobre o Litro pois ele nunca lhe ligou; a sua intenção era o segurança cobrar as despesas e não se vingar; não tem o contato do rapaz que atirou, nunca falou com ele e não estava defendendo, os políticos também não tem nada de relação com os fatos; quando o depoente era dono do clube, antes dos tiros, o Vagner era seu funcionário, tinham liberdade de conversa e ele quem mandava mensagens; conhece o An. do Clube, ele trabalha no local, quando o depoente era dono o An. fazia a limpeza e depois ele montou um quiosque e vende bebida e salgados; o An. lhe disse que teve prejuízos com os tiros, pois o pessoal saiu e não pagou; não sabe se o An. tentou receber esse prejuízo; o ‘acerto’ que disse no áudio era com relação a cobrar as despesas, não falou para mudar depoimentos, apenas para cobrar as despesas; não lhe falaram que iam se vingar, mas eles estavam nervosos, então disse que deveriam cobrar a despesa e não se vingar”. As demais testemunhas são meramente abonatórias, nada sabendo aclarar sobre os fatos. Recorre-se à doutrina especializada para melhor compreender o tipo penal em apreço. “Quebrando a regra da teoria monista ou unitária, constante no art. 29 do Código Penal, em virtude da qual todos aqueles que concorrem para a prática da infração penal devem por ela responder na medida de sua culpabilidade, o art. 343 do mesmo diploma legal prevê como delito autônomo aquilo que seria considerado uma modalidade de participação. De acordo com a redação desta última figura típica, determinada pela Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem; b) a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; c) para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.[...].O suborno deve ser dirigido finalisticamente a fazer com que a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Caso esses últimos, em virtude do suborno, venham a praticar o crime de falso testemunho ou falsa perícia, deverão ser responsabilizados de acordo com o tipo do art. 342 do Código Penal, enquanto o corruptor ativo praticará a infração penal do art. 343 do mesmo estatuto, razão pela qual se conclui pela quebra da teoria monista ou unitária, lembrando que a lei penal considerou mais grave o comportamento do corruptor em oferecer dinheiro ou outra vantagem, do que o falso testemunho ou falsa perícia, tendo em vista ser a pena cominada ao art. 343 (reclusão, de 3 a 4 anos, e multa) superior àquela prevista no art. 342 (reclusão, de 2 a 4 anos, e multa[3])”. “A testemunha, o perito (não oficial), o contador, o tradutor ou o intérprete que aceirar o suborno não ajusta sua conduta ao crime em estudo, mas sim ao disposto no art. 342, § 1º, do CP. Punindo-se com tipos diferentes agentes que concorreram para o mesmo evento, fica fácil perceber tratar-se de mais uma exceção pluralista à teoria monista (ou unitária) do concurso de pessoas (art. 29 do CP)[4]”. À vista disso, depreende-se que o tipo penal é uma espécie de complemento do falso testemunho, insculpido no art. 342 do CP: “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Nota-se, então, que o termo “testemunha” é usado no sentido amplo, e não técnico, da palavra, não se restringindo à pessoa formalmente arrolada no processo-crime, mas também aquela ouvida na fase extrajudicial. Inclusive, nesse viés: “Exige-se para a configuração do crime, que haja algum procedimento oficial em andamento.Como assinala Mirabete:‘Embora o dispositivo em estudo não seja expresso, está referindo-se a lei aos processos mencionados no art. 342 (judicial, policial ou administrativo e ao juízo arbitral’.”[5]. Veja-se que, mesmo já ouvida perante a autoridade policial, a testemunha sigilosa poderia comparecer novamente à delegacia e modificar suas declarações, ou mesmo apresentar o falso testemunho em Juízo, conforme requerido pelos acusados, o que viria a impactar o resultado do processo-crime nº. 0004569-48.2021.8.16.0079. Daí por que tanto Vagner Sandrigo Savenhago quanto a testemunha sigilosa se encaixam no conceito de testemunha, não havendo que se falar em atipicidade pelo não preenchimento de elementar do tipo penal. Outrossim, quanto ao alegado por Elpidio Engels, de ter ocorrido uma tentativa lícita de transação extrajudicial, não é o que se percebe. Ouve-se nos áudios acostados aos movs. 1.11 e 1.12: “Ei Vagner, você que vê com o pessoal ali, Vagner, eu não tô aí agora, mas vocês mesmo, posso até ligar para alguém se tu quiser, para fazer um meio de campo para ressorver e os cara pagar toda essa despesa para não sobrar para ti né, Vagner”. “Vamos ter que ver, Vagner, esse aí também é da turma do litro, vamos ter que acertar, cara, é melhor, ficar contra não..., às vezes vai prejudicar até o estabelecimento, né Vagner, tem que ver, porque tem prefeitura, tem prefeito junto e o prefeito é parceirão ali, cara”. Em especial, o segundo áudio transcrito deixa nítido que não é uma tentativa de ressarcimento aos prejuízos sofridos pelos seguranças em decorrência dos fatos apurados no processo-crime nº. 0004569-48.2021.8.16.0079, pois toda a confusão se deu em um estabelecimento particular, não envolvendo, por certo, a prefeitura ou o prefeito. Ao dizer que era melhor acertar e não ficar contra, porque tem a prefeitura e o prefeito, que é parceiro, transparece que as palavras de Vagner Sandrigo Savenhago de que foi persuadido para mudar seu depoimento, de forma a livrar Paulo César da Rosa, encontram vazão, ficando evidente que houve a tentativa de corrupção da testemunha com fins políticos. Em adição, retira-se do laudo pericial de movs. 15.1 a 15.4 a conversa travada entre Elípidio e alguém identificado como Derli e entre os apelantes: “O Derli. Bom dia, tudo bom meu amigo. É sim Derli. Bem lá no meu clube lá. E o, e o advogado que atirou lá é meu amigo. E os, e os segurança também cara. Se eu tô lá eu evito essa briga. Os cara (...) é se desentederam na portaria. O advogado chegou meio bêbado lá. Inclusive esse advogado tem um ônibus lá na prefeitura junto. E o, e nós temos Associação lá, dos transportador de aluno. E eu sou da diretoria, e ele é o advogado nosso. Se desentenderam lá e ele voltou lá, e ele tá meio bêbado e atirou lá nos cara. Se tivesse lá tinha evitado essa briga aí ó. Quase se mataram lá. Beleza Derli, abraço e boa semana”. “Carlo. Esse aí é um dos donos lá tá. O Maicon lá de Santa Isabel. Viu Carlos, eu falei com ele agora pouco, falei bastante com ele, eles estão tudo meio nervoso que eles disse que tavam, que ficaram em risco de vida tudo eles. E eles meteram bala neles lá, diz que foi só nego para dentro dos banheiros, e correndo lá, e disse que eles tem. O pior de tudo que eles diz que tem testemunha, que que foi o Paulo que atirou. Mas assim mesmo eu combinei com ele pra (...) tu e ele se falar aí, para ver o que que se pode fazer tá. Eu falei para ele para ele fazer o que é melhor ali e tal, e e ver se tem jeito de fazer um acerto ali viu. É, trabalhei bem a cabeça dele, mas eles tão meio revoltado, com o segurança eu não consegui falar ainda, ele tá fora de área. Daí eu mandei mensagem para ele, pra ele me ligar daqui a pouco, a hora que ele puder. Daí eu quero conversar com ele, para ver o que que ele me diz. Daí eu te falo também tá. O Maicon tava meio nervoso ainda, ainda tão né que foi agora né cara. É, mas tu é um piá inteligente viu Carlo. Se eu tô aí eu fazia o meio de campo também. Eu vou fazer por telefone que eu posso e quando eu chegar aí eu também eu ajudo tá. É, faça um meio de campo aí, tu é inteligente, sabe conversar e troca umas ideia boa aí e vê se faz um acerto, tá bom?”. “Daí eles pegaram o advogado já né. Daí vai vai complicar para o lado do Paulo então. Então é melhor tu fazer o meio de campo ali. E tentar resolver na boa ali porque senão vai sobrar para o Paulo mesmo viu”. Logo, não houve qualquer deturpação da palavra “acerto”, podendo se retirar do contexto das mensagens que o “acerto” certamente tinha o cunho ilícito descrito na denúncia e confirmado por Vagner Sandrigo Savenhago na audiência de instrução. Assim, inviável o acolhimento das teses de atipicidade da conduta. Segue-se arguindo a fragilidade probatória. De fato, pairam dúvidas acerca da conduta imputada a Carlos Eduardo Mangini Silva. Em sua oitiva no Ministério Público, a testemunha sigilosa disse que “eu fui procurado pelo vereador Carlos Mangini, numa quinta-feira, da semana passada (18/11/2021), fazia muito tempo que ele não me procurava, ele me procurou, falando em trabalho para minha filha, começou com uns assuntos, dali a pouco ele começou a puxar dos assuntos do tiroteio, aonde ele pediu para mim contar o que tinha acontecido, eu contei para ele dos fatos do que aconteceu, foi onde ele chegou e pediu se não dava para mim mudar meu depoimento, eu falei que não, daí ele falou ‘mas pense bem, eu já tive conversando com o Carlinho, nosso prefeito, que o Carlinho já tava a par de toda a situação, para nós deixar de fora o da Rosa, que é o advogado, eu falei para ele que eu só ia falar a verdade. [...]. Primeiramente foi por telefone, me perguntando se eu estava em casa, se podia receber ele, eu falei que sim, ele chegou lá em casa por volta de meio-dia, ele fazia dois anos atrás, quase três anos que eles tinham prometido e nunca mais, eu não sei que fato que aconteceu que ele foi me procurar nessa mesma data, mas logo eu já percebi que não era, que ele queria conversar desse assunto. [...] Ele falou que era para o meu filho e o meu enteado também mudar. [...] Ele tinha pedido para na quinta mesmo ou na sexta minha filha procurar o prefeito por essa vaga de emprego, ela até ligou, mas o prefeito não se encontrava aqui, se encontrava em Cascavel, só que foi como eu falei para eles ‘ó, minha filha tá trabalhando, vocês prometeram lá atrás e até agora não cumpriram, não sei o porquê vocês estão fazendo nesse momento’”. Essencialmente, foi o que ele narrou em Juízo, mantendo a coesão, certamente não com a mesma exatidão e riqueza de detalhes, em virtude do transcurso temporal, já que tudo ocorreu em 2018 e a audiência de instrução foi em 2024, ou seja, um lapso de seis anos, mas corroborou que foi procurado por Carlos Eduardo Mangini Silva, em sua casa, que lhe pediu para mudar seu depoimento quanto aos fatos discutidos no processo-crime nº. 0004569-48.2021.8.16.0079, para falar o que os advogados orientassem, mas se negou; ele falou que, se mudasse o seu depoimento e o do seu enteado, mais tarde ele a ajudaria, mas que se recusou, pois falaria apenas a verdade, se negou a ajudar, ele disse que podia ajudá-la, se desse tudo certo, mas que não quis saber de ajuda. Ao ser questionado pela promotora se foi oferecido emprego à sua filha, respondeu que foi alguma coisa assim, mas que não quis saber, que a filha estava trabalhando como pode e ela também, que não precisava disso e ratificou que foi pedido para deixar Paulo César da Rosa “de fora”. Ocorre que, ao compulsar o processo-crime que deu origem à controvérsia nesta ocasião discutida, se percebe que a testemunha sigilosa ainda não havia prestado depoimento na quinta-feira, dia 18/11/2021, data em que alegou ter sido procurada por Carlos Eduardo Mangini Silva para alterar a versão apresentada. Constata-se que foi ouvido apenas no dia 19/11/2021, no final da manhã, de modo que fica incompatível com a realidade que, no dia 18/11/2021, foi abordado por Carlos Eduardo Mangini Silva, por volta de meio-dia, com propostas para modificar seu testemunho. Ainda que houvesse uma confusão com as datas, ainda assim ficaria desconexa a narrativa, em se observando os horários. Complemente-se que ela se dirigiu, já no dia 22/11/2021, ao Ministério Público para noticiar a suposta tentativa de suborno para mudar a declaração que já tinha prestado, afirmando categoricamente que os fatos teriam ocorrido na quinta-feira, dia 18/11/2021, e que o réu teria dito para a filha dele entrar em contato com o prefeito na quinta-feira mesmo ou na sexta-feira para averiguar sobre o emprego prometido, ou seja, lapso temporal muito pequeno para não se recordar com exatidão quando aconteceram, gerando desconfianças acerca da sua narrativa, que deve ser interpretada em favor do acusado. É de se pôr a realce que não se está dizendo que a conduta não ocorreu, havendo fortes indícios, em se observando a conversa já destacada entre Carlos Mangini e Elpídio Engels, de que ambos estavam empreendendo esforços para livrar Paulo César da Rosa de responsabilização criminal; no entanto, não se pode ignorar a discrepância de datas e horários já consignada e não esclarecida ao longo da persecução penal. Em se constatando a incongruência apontada, a absolvição é de rigor. Lado outro, no caso Elpidio Engels descabe-se a absolvição pela insuficiência de provas. Conforme dito, os áudios acostados ao movs. 1.11 e 1.12 em conjunto com o testemunho coeso e coerente de Vagner Sandrigo Savenhago em ambas as fases da persecução penal dão a certeza necessária de que Elpidio Engels ofereceu vantagem indevida para que ele, na condição de testemunha no inquérito policial nº. 0004569-48.2021.8.16.0079, mudasse a versão que havia apresentado, argumentando que um dos autores por ele apontado era próximo a políticos da região, incluindo o prefeito e que seria prejudicial ir contra ele, podendo refletir no estabelecimento comercial. Dessa forma, de rigor a manutenção da condenação. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da agravante do parágrafo único do art. 343 do CP, e a ponderação da confissão espontânea. Sem razão, contudo. Segundo explicitado por Paulo César Busato[6]“aumenta-se a pena em fração de 1/6 a 1/3 segundo o especial fim de produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Pouco importa se a falsidade ocorra no âmbito preparatório, como é o caso do inquérito policial, ou no processo em juízo”. E em se comprovando que houve a oferta de vantagem para que a testemunha alterasse a verdade dos fatos em persecução penal, devida a aplicação da majorante. Também se averígua que não faz jus à atenuante da confissão espontânea, ao passo que a todo tempo negou que ofereceu dinheiro à testemunha para ela fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no inquérito policial nº. 0004569-48.2021.8.16.0079, limitando-se a dizer que enviou mesmo os áudios para Vagner Sandrigo com o intento de o ressarcir pelos prejuízos sofridos. Assim, resta mantida a dosimetria da pena exatamente como disposta na sentença. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso de Elpidio Engels, e dar provimento ao recurso de Carlos Eduardo Mangini Silva. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Lincoln Rafael Horacio, via Mensageiro. [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000) – São Paulo: Saraiva, 2007. P. 305.[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – Rio de Janeiro: Forense, 2022. Pags. 1082.[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte especial, volume III – 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 955-956[4] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020. P. 1014.[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020. P. 1014.[6] BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte especial 2, v. 3. São Paulo: Atlas, 2017. P. 761.
|