Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EUGÊNIO DA SILVA e outro, contra a decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural de nº 0010223-24.2025.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapuava, que indeferiu o pleito liminar que buscava determinar a suspensão da mora de todos os contratos em análise, bem como a determinação de que a ré se abstenha de incluir o nome do autor e de seus avais, nos órgãos de restrição de crédito (mov. 52.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a negativa da liminar representa risco concreto à continuidade da atividade rural, pois a inscrição nos cadastros de inadimplentes e no sistema SCR/SISBACEN impede o acesso a crédito, essencial à produção agrícola; b. a decisão recorrida ignorou a documentação apresentada, como laudos de frustração de safra e notificações administrativas, que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ; c. a recusa das instituições financeiras em renegociar os contratos, mesmo diante de pedido formal e documentação comprobatória, configura conduta abusiva, sendo o direito ao alongamento da dívida um direito subjetivo do produtor rural; d. a suspensão da mora, das execuções e da inscrição nos cadastros de inadimplentes é medida urgente e reversível, necessária para evitar prejuízos irreparáveis, como penhora de bens e inviabilização da atividade produtiva, devendo ser concedida liminarmente até o julgamento final da demanda.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja a suspensão da mora de todos os contratos em análise, bem como a determinação de que a ré se abstenha de incluir o nome do autor e de seus avais, nos órgãos de restrição de crédito.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).As partes agravadas não apresentaram contrarrazões, decorrendo o prazo in albis (mov. 14 e 17/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo a quo indeferiu a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos (mov. 52.1/autos de origem):(...)Embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com a notificação enviada aos réus (evento 1.6, 1.9, 1.10 e 50.2) e com o “laudo de perda” (evento 1.8), tais documentos não são hábeis, por si sós, a garantir a prorrogação das dívidas, pois é necessária a verificação do preenchimento de todos os requisitos legais.Destaca-se, ainda, que a análise do preenchimento de tais requisitos depende de dilação probatória, ainda mais quando os contratos celebrados com a ré CRESOL se tratam se crédito financiado pelo BNDS (evento 1.40-48), que possui regulamento próprio, e que alguns dos contratos celebrados com o Banco do Brasil se referem a cédula de crédito bancário, com expressa previsão de que foram deferidos com recursos não controlados do crédito rural (eventos 1.21, 1.24 e 1.27). (...) Portanto, indefiro o pedido liminar. (...)Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não da concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consubstanciada na suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da lide e baixa das inscrições do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoNa presente hipótese, trata-se a ação principal de pedido de prorrogação de dívidas, consubstanciada em cédulas de crédito bancárias e cédulas rurais (mov. 1.21 a 1.48/autos de origem).A cédula de crédito bancário pode ser utilizada para a concessão de crédito rural, uma vez que não é a natureza do crédito que condiciona a natureza da operação. Tanto o é que o Manual de Crédito Rural emitido pelo Banco Central assim dispõe:1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições doDecreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR);e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).Portanto, é possível a formalização da concessão de crédito rural através de Cédula de Crédito Bancário.No caso dos autos, para as Cédulas de Crédito Bancário aplica-se a Lei 10.931/2004 e, para as Cédulas Rurais Pignoratícias, aplica-se as disposições do Decreto Lei 167/67.Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTONOMIA DO TÍTULO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ENTRE A COOPERATIVA E O BNDES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CRÉDITO SE TRATA DE CRÉDITO RURAL, AINDA QUE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO CRÉDITO QUE NÃO DETERMINA O MODO DE FORMALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COMO SENDO AQUELA RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI FEDERAL N. º 10.931/2004) E NÃO ÀS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI 167/67). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DE 1% A.M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR À HIPÓTESE PELA OCORRÊNCIA DE GEADA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E FATORES DE MERCADO COMO RISCOS INERENTES A ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTORES RURAIS QUE POSSUEM A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO FATO. CRÉDITO RURAL ABARCADO PELA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ. PACTUAÇÃO EM CDB QUE NÃO DESNATURA O CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO PELA NATUREZA DO CRÉDITO (LEI Nº 9.138/95). REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024867-75.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.08.2022) - grifadoApelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência da lide principal e de improcedência dos embargos à monitória. Insurgência dos réus/embargantes. Tese de abusividade da capitalização de juros. Questão não aventada anteriormente. Inovação recursal. Pretensão de limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Não incidência dos juros de mora durante o período de inadimplência. Ausência de interesse recursal. Recurso de apelação não conhecido nestes pontos. Mérito. Pretensão de reconhecimento da natureza rural do crédito. Afastamento. Contrato firmado com recursos repassados pelo bndes/finame. Cédula de crédito bancário que não se equipara à cédula de crédito rural. Ausência de preenchimento das modalidades contidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Inaplicabilidade do disposto no decreto lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 ao caso. Incidência de legislação específica. Pleito de afastamento da comissão de permanência. Não acolhimento. Encargo cobrado de forma isolada durante a inadimplência. Validade. Manutenção dos encargos financeiros contratados. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1 – Não comportam conhecimento as questões deduzidas em recurso quando não forem aventadas anteriormente, tratando-se, na verdade, de inovação recursal.2 - O empréstimo adquirido mediante emissão de Cédula deCrédito Bancário, com recursos do FINAME, ainda que destinado à aquisição de maquinários agrícolas, não se sujeita às disposições do Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967.3 – Em não sendo comprovada a cobrança dos juros moratórios durante o período de inadimplência, não se conhece do pedido relativo à sua limitação no patamar de 1% ao ano, diante da ausência de interesse recursal da parte. 4 - Consoante o teor da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.5 – É reconhecida a regularidade da cobrança da comissão de permanência de forma isolada durante o período de inadimplência. 6 – Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005434-20.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.09.2023) - grifadoJá a Lei 4829/65 em seus arts. 2º e 3º assim estabelece:Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;A possibilidade de prorrogação dívida está prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) que assim dispõe:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) .Acerca do alongamento da dívida o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 298 no seguinte sentido:Súmula 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.Portanto, em que pese tratar-se de direito do devedor, é necessária a comprovação pelo devedor de prévio requerimento administrativo, o qual deve ser formulado anteriormente ao vencimento da dívida, além de que deve haver a recusa pelo credor. Assim sendo, analisando-se os autos, denota-se que a notificação de interesse em alongamento da dívida foi recebida pelas instituições financeiras em 16/05/2025 (mov. 1.11 e 1.12/autos de origem), não havendo resposta do Banco do Brasil, o que no presente caso, demonstra a falta de interesse em conceder a prorrogação e, quanto à Cresol foi apresentada proposta de pagamento, porém, informado que para a modalidade de contrato do agravante não há prorrogação. Desta forma, do cotejo das cédulas, verifica-se que em relação à cédula rural firmada com o Banco do Brasil sob nº 40/13484-9, com vencimento em 19/01/2025 (mov. 1.35/autos de origem), vota-se pelo indeferimento da tutela antecipada, uma vez que ausente o requisito da prévia notificação. Em relação às Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a CRESOL, além de não preencherem o requisito de prévia notificação, tendo em vista que todas possuem vencimento em 15/05/2025, verifica-se que são Cédulas emitidas com recursos do PRONAMP / BNDES RURAL, e o entendimento é de que essa modalidade de crédito não é contemplada pela possibilidade de prorrogação da dívida, considerando o disposto no Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b” do Manual de Crédito Rural.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL EM FACE DE ALEGADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural. O agravante alegou dificuldades na produção e comercialização agrícola, bem como na bovinocultura de leite, e requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência com vistas ao alongamento de dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Resolução CMN nº 4.883/2020, bem como a possibilidade de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. (i) Se os documentos apresentados demonstram a incapacidade temporária de pagamento e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. (ii) Se a negativa da instituição financeira em alongar a dívida configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. (iii) Se é possível impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes sem o depósito do valor incontroverso ou caução idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorreu inovação recursal verificada na apresentação de novos documentos e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, o que conduz ao conhecimento parcial do recurso. 4. Não houve a demonstração objetiva da frustração de safra ou da inviabilidade financeira, pois o laudo técnico apresentado é unilateral e genérico. 5. A Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi firmada com recursos do BNDES/FINAME, modalidade não contemplada pela possibilidade de prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural. 6. Não restou evidenciada a aparência do bom direito e ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea inviabiliza o impedimento da inscrição em cadastros restritivos. 7. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007100-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025) - grifadoQuanto às demais cédulas emitidas pelo Banco do Brasil, entende-se pela necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os créditos foram destinados para o custeio de lavoura de soja e trigo, além de bovinocultura e de maquinário, envolvendo o período de cultivo de 2023/2024 e 2024/2025 e, o laudo apresentado pelo agravante menciona que as safras 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 tiveram queda de preços da soja e alta de custos dos insumos, além de escassez de chuva.Igualmente para o trigo, o laudo apresenta seca para 2022/2022, excesso de chuva para 2023/2023, além da queda de preços das sacas (mov. 1.8/autos de origem).Sendo assim, entende-se que tais circunstâncias, isoladamente, não garantem que a inadimplência contratual por parte dos produtores rurais deveu-se apenas a esse fator. Além de que não abrangem os períodos da concessão do crédito.Nesse aspecto, a dilação probatória tem papel fundamental, eis que apenas após o exercício do contraditório e a análise das provas trazidas pelas partes é que se terá condições de proferir julgamento nesse sentido.Portanto, com amparo nos argumentos lançados, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. EFETIVA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS POR QUASE UM ANO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050234-28.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – grifadoDireito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Suspensão da execução de título extrajudicial e atos constritivos em ação declaratória de alongamento de créditos rurais. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial e demais atos constritivos, referentes aos créditos rurais objetos do pedido de alongamento da dívida rural, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra por fatores climáticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial e demais atos decorrentes do inadimplemento dos créditos de natureza rural, quais sejam, a probabilidade do direito à declaração de alongamento das obrigações assumidas pelos produtores rurais e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).4. Laudo particular apresentado pelos autores que não relaciona, à saciedade, o inadimplemento das inúmeras cédulas de crédito com o período de déficit hídrico apontado. Informações técnicas que não permitem, afinal e por ora, inferir o direito à prorrogação dos débitos em cognição sumária. Análise do alegado pelos autores a exigir o contraditório e a dilação probatória mínima. 5. Pedido extrajudicial de alongamento dos débitos apresentado após o vencimento das obrigações. Descumprimento dos requisitos exigidos no art. 1º, incisos VII e VIII, da Resolução CMN n. 3.772/2009.6. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Efeitos do inadimplemento a cargo dos devedores. Decisão mantida.7. O agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno julgado prejudicado.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102410-81.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.05.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|