SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092308-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Alongamento de dívida. Cédulas de Crédito Rural. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da mora dos contratos e à abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito.III. Razões de decidir3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e risco de dano, conforme art. 300 do CPC.4. A documentação apresentada não comprovou a frustração de safra ou inviabilidade financeira, sendo necessária dilação probatória.5. As cédulas de crédito bancário firmadas com a CRESOL não preenchem os requisitos para prorrogação da dívida, pois envolvem recursos do PRONAMP/BNDES RURAL.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, incluindo a prévia notificação da instituição financeira e a evidência de dificuldades temporárias de pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967; Resolução CMN nº 4.883/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0024867-75.2020.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, j. 22.08.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005434-20.2020.8.16.0075, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0007100-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0050234-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0102410-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 07.05.2025; Súmula nº 298/STJ.