SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092324-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema CENSEC para obtenção de informações sobre inventário e testamento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão que indeferiu o pleito de consulta ao sistema CENSEC para obter informações sobre a existência de inventário ou testamento em nome do executado, já falecido, sob a alegação de que a busca direta pela parte exequente seria inviável e onerosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema CENSEC para obtenção de informações sobre a existência de inventário ou testamento em nome do executado falecido, após o indeferimento do pedido pelo magistrado singular.III. Razões de decidir3. O recurso é tempestivo e adequado, atendendo aos pressupostos de admissibilidade.4. A consulta ao sistema CENSEC é necessária para garantir a efetividade da execução, pois a parte exequente não tem acesso direto a informações restritas.5. A negativa do pedido de consulta afronta o princípio da cooperação processual, comprometendo a efetividade do processo executivo.6. A decisão que indeferiu o pedido foi reformada, autorizando a pesquisa de bens do devedor via CENSEC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a decisão que deferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC.Tese de julgamento: É admissível a consulta ao sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre bens e direitos do devedor, quando esgotados os meios ordinários de busca, visando à efetividade do processo executivo.