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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Campo Largo contra a decisão de mov. 23.1 dos autos de execução fiscal nº 0004056-40.2024.8.16.0026 pela qual o magistrado singular indeferiu o seu pleito de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), no intuito de se obter informações acerca da existência de inventário extrajudicial ou testamento em nome do executado, já falecido.O recorrente argumentou que o envio de ofício ao CENSEC não acarreta qualquer ônus relevante ao Poder Judiciário, seja de custos financeiros, de material ou de pessoal. Aduz que, por outro lado, “a realização da busca diretamente pela parte exequente (ora agravante) é trabalho hercúleo e extremamente dispendioso do ponto de vista econômico, na medida em que, como bem se sabe, a lavratura de inventário extrajudicial e testamento pode ser feita em qualquer tabelionato do país, e a pesquisa direta no site da CENSEC exige especificação da serventia (informação não detida pelo agravante) e pagamento individual para cada pesquisa, de modo a, pragmaticamente, inviabilizar a medida, vez que existem milhares de tabelionatos no país”. Afirmou, ainda, que nem todas as informações armazenadas pela CENSEC são de acesso público e que, conforme o artigo 110 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, os dados referentes a testamentos são disponibilizados apenas ao próprio testador ou mediante determinação judicial.Requereu a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, considerando a impossibilidade de dar continuidade à execução sem as informações solicitadas e o risco de sofrer significativo prejuízo financeiro em razão dos efeitos da decisão. Por fim, pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido, com a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso.O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).Sem contrarrazões.Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, §1.º e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Assim, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O presente recurso busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC para obtenção de informações acerca da existência de inventário ou testamento em nome do executado, já falecido.A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec –, foi instituída por meio do Provimento nº. 18, de 12 de novembro de 2012, da douta Corregedoria Nacional da Justiça, e tem por objetivo possibilitar o acesso a informações e dados correspondentes ao serviço notarial diretamente pelos órgãos do Poder Público, consoante a previsão expressa do art. 1º, inc. V, do aludido provimento.Veja-se:Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Conforme se verifica no site da plataforma, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados mantém bancos de dados contendo informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em cartórios de todo o território nacional. Trata-se, portanto, de uma ferramenta alinhada ao processo executivo, que, respaldado pelos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, demanda a adoção de mecanismos eficientes para assegurar a satisfação do direito do exequente, especialmente por viabilizar a busca, em âmbito nacional, de bens e direitos registrados em nome do devedor.Além disso, a CENSEC é organizada em quatro módulos operacionais:1. Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) – dedicado à pesquisa de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país (art. 2º, inciso I, do Provimento);2. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) – voltada à pesquisa de escrituras relacionadas à Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (art. 2º, inciso II, do Provimento);3. Central de Escrituras e Procurações (CEP) – destinada à busca de procurações e outros atos notariais (art. 2º, inciso III, do Provimento);4. Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) – responsável pelo arquivamento digital de sinais públicos de notários e registradores, além da pesquisa correspondente (art. 2º, inciso IV, do Provimento). Contudo, nem todas as informações disponíveis na plataforma podem ser consultadas por qualquer interessado. Isso ocorre porque, com exceção da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), cujos dados são acessíveis ao público conforme o artigo 8º, os demais módulos operacionais administrados pela CENSEC possuem acesso limitado.Conforme se depreende do Provimento nº 18, o acesso às informações constantes do Registro Central de Testamentos "On Line" – RCTO é restrito, sendo permitido apenas mediante requisição judicial ou do Ministério Público. A única exceção ocorre quando a solicitação é feita pelo próprio testador, caso esteja vivo, ou pelo interessado, caso o testador já tenha falecido (art. 5º do Provimento).Já na Central de Escrituras e Procurações – CEP, a consulta é reservada exclusivamente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro com competência notarial, podendo ser disponibilizada, mediante solicitação, a órgãos públicos (art. 10 do Provimento). Da mesma forma, o acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP é permitido apenas aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que possuam atribuição notarial (art. 12 do Provimento).Dessa maneira, registros de escrituras públicas e outros documentos notariais que possam indicar bens e direitos em nome do executado não estão acessíveis à parte exequente, o que fundamenta a necessidade da intervenção judicial requerida pelo agravante.Ademais, O artigo 19 do Provimento nº 18 estabelece as diretrizes para que os órgãos do Poder Judiciário possam acessar o sistema, determinando que o pedido seja feito diretamente ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, por meio de um campo específico disponível no site www.censec.org.br.O referido artigo dispõe que a habilitação para acesso às informações da CESDI e CEP pode ser concedida a órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e a entidades públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que necessitem desses dados para a prestação de serviços públicos.No caso do Poder Judiciário, a habilitação deve ser feita diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, desde que atendidos os requisitos técnicos necessários. Já os demais órgãos públicos mencionados no caput do artigo devem solicitar o acesso ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, informando os dados dos responsáveis, como nome, cargo, matrícula e CPF. Além disso, caso algum dos requisitos previstos no caput não seja atendido, a Corregedoria Nacional de Justiça será consultada antes da concessão do acesso.Diante disso, verifica-se que a diligência requerida pelo agravante/exequente está de acordo com os critérios estabelecidos, sem extrapolar os limites da plataforma.Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO/CNJ N.º 18/2012, E AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. CONSULTA À CENSEC. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES RESTRITAS QUE PODEM SER ACESSADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. HABILITAÇÃO DO JUÍZO QUE DEMANDA SIMPLES SOLICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO/CNJ N.º 18. CENTRAL QUE REÚNE REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR EM ÂMBITO NACIONAL. PRECEDENTE. 2. CONSULTA AO SISTEMA CAGED. CABIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES QUANTO A VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PERTINENTES À EXECUÇÃO. MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT) E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 139, IV). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094415-17.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CNSEG E CENSEC INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à CENSEC, para busca de valores em nome dos executados, em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a negativa compromete a efetividade do processo executivo e que o sistema Sisbajud não é suficiente para localizar certos tipos de ativos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios à CNSEG e à CENSEC para busca de bens em nome dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de ofício à CNSEG e à CENSEC é admitida para localizar bens do devedor, uma vez que foram esgotados os meios ordinários de busca.4. Citada consulta é necessária para garantir a efetividade da execução e o cumprimento do direito do exequente de localizar patrimônio de forma célere e completa.5. A negativa em realizar a expedição de ofícios compromete o princípio da cooperação processual, que deve ser respeitado para assegurar a efetividade do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar a pesquisa de bens dos executados, via CNSEG e CENSEC (na modalidade CEP).Tese de julgamento: "É admissível a expedição de ofícios à CNSEG e à CENSEC para a localização de bens dos executados, quando esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, de modo a garantir a efetividade do processo executivo." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118314-44.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025) Por fim, a negativa aos requerimentos da parte exequente, sob o argumento de que a obtenção da informação seria uma providência acessível diretamente a ela, além de não refletir a realidade, afronta o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC.Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS. CEP. CENSEC. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA PARCIAL DE VALORES. SALDO REMANESCENTE. BUSCAS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS ADMISSÍVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES, INTEGRANTE DO CENSEC. INDISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. PROVIMENTO 149/2023 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.- O pedido formulado pelos agravantes se mostra pertinente e adequado, sobretudo porque o acesso à Central de Escrituras e Procurações – CEP é restrito a autoridades que estão habilitadas na CENSEC, conforme estabelece o Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça – que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082449-57.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”.2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3. O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024)
Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, confirmando a decisão de mov. 9.1/AI, nos termos da fundamentação supra.
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