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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Atalanta Santos e Silva contra decisão proferida pelo Magistrado a quo, que converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade. A recorrente alega, em síntese, que: a)-seja concedida a justiça gratuita à agravante também neste grau recursal; b)-a agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, e a corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária; c)-a decisão que regrediu a pena alternativa para o regime aberto desconsiderou as justificativas trazidas pela agravante, as quais se baseiam em sua condição de estudante de medicina em outro país; d)-a agravante, para poder dar continuidade ao curso de medicina, obrigou-se a residir fora da comarca de origem, em outro país; que a alteração de residência foi uma necessidade e não uma opção; e)-a revogação da substituição da pena corporal com regressão para o regime aberto desconsiderou as circunstâncias pessoais da agravante e sua busca por uma qualificação, o que afronta o princípio da dignidade humana; f)-que o descumprimento na execução da pena alternativa foi justificado, não cabendo a regressão neste caso; g)-que “não se trata de capricho ou falta de comprometimento em dar efetividade a sua medida”; que as provas documentais corroboram as alegações apresentadas; h)-alternativamente, não sendo acolhido o pleito de retorno às condições de cumprimento anteriores, requer a suspensão da execução da pena até a conclusão do curso de medicina, evitando-se causar maiores prejuízos à vida estudantil e profissional da agravante. Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão combatida, com retorno ao status quo da pena com a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, alternativamente, seja a execução da pena suspensa até a conclusão dos estudos pela agravante, subsidiariamente, mantida a regressão de regime, sejam atenuadas as suas condições, propiciando-lhe viajar a cada 15 dias de sua residência no Brasil até sua moradia no Paraguai. O Ministério Público apresentou contrarrazões[1] recursais pelo desprovimento do recurso. O d. Magistrado de origem, em juízo de retratação[2], manteve a decisão ora agravada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[3] da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, se manifestou pelo desprovimento do recurso de agravo.
II. A agravante interpôs recurso de agravo, impugnando a decisão que converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade., ante o cometimento de falta grave consistente no descumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade imposta em substituição ao regime aberto, homologando, no caso, falta grave. Assevera, em síntese, que o descumprimento na execução da pena alternativa foi justificado. Que não há no momento viabilidade de cumprimento da pena concomitantemente com os seus estudos (medicina) na universidade, localizada em outro país (Paraguai). Pontuou-se, ainda, que a conversão da pena substitutiva para a privativa de liberdade desconsiderou as circunstâncias pessoais da agravante e sua busca por uma qualificação, o que afronta o princípio da dignidade humana. Não obstante o esposado, melhor sorte não lhe assiste. Transcreve-se a decisão[4] ora impugnada: “Em nosso sistema penal, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito tem previsão legal, podendo excepcionalmente ser substituída acaso se mostre não só compatível a providência com as circunstâncias pessoais do apenado mas até mesmo com a necessária prevenção, ressaltando que seu descumprimento implica em conversão para pena originária.No caso em tela, observo que a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, a primeira prestação de serviços comunitários e a outra prestação pecuniária, se mostrando incabível a substituição desta última por outra pena de prestação pecuniária como quer a apenada.(...).Ainda, inconcebível que a conduta da apenada a tornar até mesmo inexequível o apenamento em razão de sua novel residência em outro país, não havendo que se falar em providência do juízo para que ela obtenha excepcional autorização para cumprimento do apenamento em outro país, mas sim dever daquela em cumprir o apenamento no Brasil, tal como exige a legislação.(...)Logo, entendo que o pleito da apenada não tem supedâneo legal, sendo irrelevante se aquela passou a residir ou não em outro país como alega, uma vez que era ciente de eventuais consequências penais de seus atos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de substituição.Por outro lado, sua mudança de endereço e abandono do cumprimento da reprimenda sem qualquer autorização prévia do juízo, não só implica em falta, mas também obstou voluntariamente o cumprimento da pena, cuja consequência é a conversão para a pena restritiva de liberdade, tal como não só autoriza como exige a legislação (...).Ressalto que o cumprimento da pena não lhe era facultativo, mas sim imposto em decorrência de sua responsabilidade penal já reconhecida em sentença transitada em julgado e sua resistência ao cumprimento da reprimenda latente pela sua mudança de endereço não comunicada exige a conversão daquelas penas restritivas direito em privativa de liberdade com todos seus ônus.Assim, na forma do art. 44, § 4º, do CP c/c art. 66, V, “b”, da LEP, converto as penas restritivas de direito em restritiva de liberdade, devendo a apenada passar a cumprir a reprimenda no regime aberto.Fixo desde já como condições do regime a serem esclarecidas em nova audiência admonitória.1. desenvolver trabalho lícito de preferência fixo a ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias; 2. não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização deste Juízo; 3. comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço;4. comparecer a todos os atos processuais a que for convocado;5. proibição de portar armas de fogo ou arma branca;6. comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;7. proibição de se ausentar do país;8. recolhimento domiciliar diário após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte, e durante todo o período nos feriados, dias de folga e finais de semana, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente;9. Se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, civil ou militar, se demandada sua presença, quando da fiscalização do recolhimento domiciliar”. Não há reparos a serem efetuados na decisão de primeiro grau. Apesar da alegação de que a falta é justificada e se deu em razão incompatibilidade para cumprimento da pena em razão de horário e de local (outro país), a apenada deveria ter procedido de modo diverso antes de, unilateralmente, decidir iniciar estudos em outro país, deveria ter procurado as autoridades competentes para viabilizar o cumprimento da pena naquele, de modo que não houvesse qualquer entrave à execução do apenamento lhe imposto. De outro viés, lhe foi oportunizado pelo Juízo da execução tempo para solicitação perante o Ministério da Justiça de autorização para cumprimento da pena em país diverso. E novamente não o fez! As duas situações acima narradas somente realçam a recalcitrância da agravante em dar azo ao cumprimento do apenamento lhe imposto, o qual, sem qualquer questionamento, não se trata de opção, mas sim de imposição legal. Não se olvida de que a busca por uma formação profissional é de muita importância, contudo, como bem salientado pelo í. representante do Parquet de 1º grau em sede de contrarrazões[5]: “A conduta da apenada de se ausentar do país sem autorização e abandonar o cumprimento das suas obrigações restritivas de direitos, além de constituir falta grave, demonstra o descaso e a resistência ao cumprimento da pena, cuja consequência legal e natural é a conversão em pena privativa de liberdade. A suspensão da pena até a conclusão de seus estudos ou a autorização de viagens periódicas, como pleiteado pela Defesa, frustraria os fins da execução penal e esvaziaria o caráter retributivo da pena”. Logo, o fato de, após sentença condenatória com trânsito em julgado, bem como ter dado início ao cumprimento da pena, resolver a apenada estudar fora do país, não afasta dela a obrigação de cumprimento da pena imposta, a despeito de ser louvável a busca pelo estudo. A ser assim, mostra-se incensurável a decisão agravada, a qual deve ser mantida. De mais a mais, o pleito subsidiário de minoração das condicionantes do regime aberto não guarda acolhimento. Verifica-se que o magistrado sentenciante aquilatou as circunstâncias do caso concreto e considerando (discricionariedade) serem adequadas e suficientes para fins de prevenção e reprovação as fixadas. Não se pode perder de vista o caráter de sanção da reprimenda e, dessa forma, não cabe à sentenciada a escolha da pena que melhor lhe aprouver, determinando, de acordo com a sua situação pessoal, qual seria mais adequada para o seu caso. Outrossim, conforme é possível extrair da audiência de justificativa ocorrida em 10/10/2025, a questão de modulação no cumprimento da pena ainda está desprovida de decisão final. Bem assim, na referida audiência de justificativa, a apenada confirmou que não efetivou a busca junto ao Ministério da Justiça de autorização para cumprimento da pena em outro país (Paraguai), reprisando que tal situação é de ciência da apenada desde o início do ano de 2025. Dessa feita, é de se negar provimento ao recurso de agravo, estando escorreita a decisão proferida pelo Juízo singular que reconheceu falta grave e reconverteu a pena substitutiva em privativa de liberdade, dentro da legalidade, bem como apartada de teratologia ou abuso. Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da decisão agravada Dr. Christian Palharini Martins. [1] Mov. 182.1 - SEEU.[2] Mov. 185.1 - SEEU.[3] Mov. 13.1 – 2º grau.[4] Mov. 145.1 – SEEU.[5] Mov. 182.1 - SEEU.
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