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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0002558-71.2019.8.16.0061, da Comarca de Capanema – Vara Criminal, em que é apelante Antônio Sidinei Kessler e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu Antônio Sidinei Kessler como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, II e artigo 61, II, “h”, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 30.1):“No dia 10 de setembro de 2019, por volta das 19h05min, na Avenida Brasil, nº 99, Centro, em frente ao estabelecimento denominado Soberana Materiais de Construção, neste município e Comarca de Capanema, o denunciado ANTONIO SIDINEI KESSLER, com consciência e vontade livres, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, deu início aos atos executórios de um crime de roubo em desfavor da vítima Nadir Saggin, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, mediante emprego de grave ameaça, consistente em insinuar portar arma de fogo e proferir os seguintes dizeres à vítima: “me dá tua carteira aqui ou então vou te matar”.A subtração somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que a vítima, Nadir Saggin, esquivou-se e conseguiu correr.[Fonte: Auto de prisão em flagrante de seq. 1.3, Boletim de ocorrência de seq. 1.4, Termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência de seq. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, Termo de depoimento de João Antônio Martins de Lara de seq. 1.9 e 1.10, Termo de depoimento de Nadir Saggin de seq. 1.11 e 1.12, Termo de interrogatório de seq. 1.13 e 1.14 e Relatório da Autoridade Policial de seq. 4.1].”A denúncia foi recebida no dia 03 de outubro de 2019 (mov. 39.1).O réu Antônio Sidinei Kessler foi citado (mov. 54.1).Tendo em vista o decurso de prazo para constituição de defensor pelo réu, foi nomeado o defensor Dr. Gilson Luis Paschoal OAB/PR 74.147 (mov. 60.1).O defensor aceitou a nomeação e, na oportunidade, apresentou resposta à acusação (mov. 64.1).Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1).Foi juntada procuração do réu, outorgando poderes ao advogado Maxuel Rodrigo Szimanski OAB/PR 78.709. Após, por meio da declaração de mov. 109.2, o réu, Antônio Sidinei Kessler requereu a renúncia do advogado dativo nomeado. Na sequência, o defensor dativo, solicitou que fosse arbitrado honorários pelos serviços prestados e sua desabilitação no processo (mov. 110.1).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima do delito, Nadir Saggin (mov. 113.2), os Policiais Militares Alexandre de Azevedo Rosa (mov. 113.3) e João Antônio Martins de Lara (mov. 113.4) e procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 113.5). Em mesmo ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado (mov. 113.1). A Defesa, em alegações finais por meio de memoriais, requereu a absolvição do acusado, alegando que, no caso, estão ausentes as provas em relação à autoria delitiva (mov. 114.1).Sobreveio sentença, mov. 118.1, a qual julgou procedente a denúncia, para CONDENAR o réu Antônio Sidinei Kessler como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, c/c 14, II e 61, II, “h”, todos do Código Penal.A pena definitiva para o réu Antônio Sidinei Kessler restou fixada em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional. O regime inicial para o cumprimento da pena fixado foi o aberto. Foi concedida a suspensão condicional da pena, ficando a execução suspensa nas seguintes condições: “a) prestação de serviços à comunidade, durante três meses, por 04 (quatro) horas semanais (art. 78, § 1º, do Código Penal); b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.” Por fim, foram fixados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).O acusado foi intimado por meio do aplicativo whatsapp e informou que desejava recorrer da sentença (mov. 127.1), tendo sido anexada a certidão ao mov. 134.1. Inconformado com a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, acompanhado das razões recursais, alegando em síntese que não há provas suficientes a fundamentar a condenação, requerendo a absolvição do acusado (mov. 128.1).O juiz de origem, recebeu o recurso de apelação interposto, intimando o advogado do acusado para apresentar suas razões recursais (mov. 136.1).Na oportunidade foram reiteradas as alegações realizadas em mov. 128.1, no sentido de insuficiência de provas quanto à autoria para condenar o acusado, requerendo sua absolvição (mov. 141.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 144.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, mov. 14.1/TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, adequação, cabimento, inexistência de fato impeditivo, interesse recursal e legitimidade.A controvérsia existente no recurso de apelação, diz respeito a fragilidade do acervo probatório no que diz respeito à autoria do crime, destacando que as declarações foram realizadas de maneira genérica, o que é insuficiente para a condenação, requerendo, portanto, a absolvição do acusado.Razões que não devem prosperar.Primeiramente, deve ser destacado que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), bem como pela prova oral produzida em fases investigativa e judicial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai na pessoa do réu, conforme se verá.Na fase inquisitorial, a vítima Nadir Saggin asseverou: que estava no escritório e, quando saiu, foi pegar um pastel; que quando chegou no canto do shopping viu que vinha vindo um indivíduo de bicicleta, meio bambaleando, com uma sacola; que ele trajava camisa branca e calça tipo jeans; que continuou andando e, quando parou para atravessar a rua, o indivíduo apressou o passo, encostou atrás do declarante e falou: “me dá tua carteira e dinheiro”; que falou que não tinha dinheiro; que o rapaz levou a mão para trás e falou: “então vou te matar”; que o declarante viu um conhecido do outro lado da rua e saiu correndo, com medo do rapaz que lhe abordou atirar; que seguiu subindo a rua, junto com o Toninho, olhando para ver onde o acusado ia; que quando funcionou a bicicleta o acusado sumiu (mov. 1.11). No mesmo sentido, foram as alegações prestadas em inquérito pelo Sr. Joao Antônio Martins de Lara o qual presenciou os fatos, tendo declarado: que quando estava caminhando, viu um indivíduo acompanhando Nadir, que falou: “dá o dinheiro que se não te dou um tiro”, tendo colocado a mão na cintura; que o Sr. Nadir correu e veio conversar com o declarante, momento em que o acusado saiu do local; que só viu que o réu levantou a camisa; que nunca tinha visto o acusado (mov. 1.9). O Policial Militar Alexandre de Azevedo Rosa, que atendeu a ocorrência no dia, em inquérito, relatou: que foram informados, via central, que um indivíduo teria abordado o Sr. Nadir, o qual tem um escritório de contabilidade no centro; que o indivíduo teria levado a mão atrás e feito menção de que estaria armado, dando voz de assalto; que no momento a vítima não reagiu, mas se afastou; que o indivíduo não conseguiu consumar o crime e se evadiu do local; que posteriormente foram repassadas as características do indivíduo, que trajava uma camisa branca e se encontrava com uma bicicleta motorizada; que não encontraram arma com o acusado; que não tinham abordado o réu anteriormente (mov. 1.5). Do mesmo modo foi o depoimento do Policial Militar Ederson Luiz Pompermaier prestado em Delegacia: que receberam uma ligação via central dando conta que teria ocorrido uma tentativa de roubo; que foram repassadas as características do suspeito da prática do crime; que iniciaram as diligências próximas ao local; que foi visualizado o indivíduo com as características; que o abordaram e esse foi conduzido até a vítima para esclarecimentos; que, de imediato, a vítima já reconheceu que seria ele; que a vítima disse que o indivíduo teria colocado a mão nas costas e anunciado o assalto, ameaçando dar um tiro nele; que a vítima disse que não viu arma; que quando ele anunciou o assalto, a vítima correu (mov. 1.7). Ainda, foi procedido o interrogatório do acusado no inquérito policial, em que alegou: que não tentou assaltar ninguém; que jamais vai sair roubar; que é trabalhador; que tem serviço; que ingeriu bebidas alcoólicas e por isso fez, mas jamais; que não fez e não lembra; que não lembra de nada que fez na data anterior (mov. 1.14). Destaca-se que em Juízo, quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado permaneceu em silêncio (mov. 113.5). Todavia, em Juízo, as alegações da vítima e das testemunhas foram no mesmo sentido das colhidas em fase inquisitorial. A vítima Nadir Saggi, em Juízo, relatou: que sempre sai do serviço às 19h00min (dezenove horas); que era uma terça-feira e no dia tinha uma feira, ao que foi comprar um pastel; que, chegando lá, viu que havia um indivíduo empurrando uma bicicleta; que quando parou para atravessar a rua sentiu uma cutucada nas costas e o indivíduo falou: “me dá a carteira e o celular”; que como viu que tinha uma outra pessoa do outro lado da avenida saiu correndo em zig zag para pedir proteção; que o rapaz que estava no outro lado da rua lhe auxiliou; que o acusado ficou um tempo parado lá e depois continuou caminhando, empurrando a bicicleta; que já estava escurecendo quando ligou para a Polícia; que mais tarde a Polícia lhe procurou, levando o rapaz até a sua casa para efetuar o reconhecimento; que foi até a Delegacia prestar depoimento; que foi isso que aconteceu; que o indivíduo veio por trás, chegou e encostou na camisa, mas não olhou para ver se ele estava armado, pois ficou apavorado, ao que se jogou para o asfalto e atravessou a avenida; que não sabe se o acusado fez com a mão ou com o dedo, ou se ele tinha alguma coisa, canivete que seja, uma arma branca, ou um revolver, não sabe, não chegou a ver e também não iria olhar para ele, eis que saiu correndo em zigue zague para atravessar a avenida; que quando a Polícia levou o réu em sua residência o reconheceu sem dúvidas; que reconheceu a roupa dele, porque depois que atravessou a rua viu o réu andando, então conseguiu ver a camiseta que ele trajava; que nunca tinha visto o acusado na cidade; que o acusado não conseguiu subtrair nenhum pertence do declarante; que não viu arma, ele só cutucou nas costas, encostou alguma coisa, não sabe se foi um canivete, um pedaço de madeira (mov. 113.2).Ainda, o Sr. Joao Antônio Martins de Lara, relatou em Juízo: que vinha caminhando de um lado da estrada e ele do outro e, quando viu, o Sr. Nadir saiu correndo e disse que era um assalto; que falou para Nadir ir para o outro lado da rua, que provavelmente o assaltante não iria vir atrás; que o assaltante seguiu com a bicicleta; que não acionou a Polícia, continuou caminhando; que não foi chamado para fazer o reconhecimento; que não viu o réu depois; que não sabe dizer quem é o réu, já estava escurecendo; que apenas viu o indivíduo indo atrás de Nadir e Nadir saindo correndo (mov. 113.4). O Policial Militar Alexandre de Azevedo Rosa, que atendeu a ocorrência, em Juízo, expôs: que foram informados pela central que um indivíduo tinha abordado um cidadão e pedido a sua carteira; que quando foram ao local, pegaram a informação de que o acusado estaria usando uma bicicleta motorizada; que com as informações conseguiram encontrar o indivíduo; que na hora a vítima reconheceu o acusado e deram voz de prisão por roubo tentado; que a vítima atestou com certeza que o acusado era o autor dos fatos; que nunca tinha visto o acusado; que recorda que no dia o réu apresentava grau de embriaguez (mov. 133.3). Pois bem, como se vê, diante do conjunto probatório que instrui o processo, verifica-se que está comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo tentado, visto que conforme demonstrado, o réu abordou a vítima pedindo sua carteira e celular, fazendo menção que estaria armado, momento em que a vítima, ao olhar uma pessoa conhecida do outro lado da rua, conseguiu correr, tendo o acusado não logrado êxito na consumação do crime de roubo.Após, os Policiais Militares encontraram o indivíduo, com as mesmas características repassadas pela central, de modo que o levaram para que a vítima pudesse realizar o reconhecimento, a qual reconheceu de plano o autor do crime. Neste ângulo, rememora-se que a palavra da vítima assume especial valor probante em delitos patrimoniais.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito.2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (Grifou-se). Em igual sentido, cito julgados dessa Corte: “APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO. ARTIGO 157, §1° DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADO TEMOR CAUSADO ÀS VÍTIMAS. CONDUTA AGRESSIVA PARA ASSEGURAR A POSSE DO BEM. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDUTA DO ROUBO IMPRÓPRIO PERFEITAMENTE TIPIFICADA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS QUE COMPÕEM O TIPO PENAL. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL AO TEMPO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE DROGADIÇÃO SE DEU POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA ENFERMIDADE DO RÉU. PEDIDO AFASTADO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO. SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL. CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENFERMIDADE DO RÉU IMPOSSIBILITA O TRATAMENTO DENTRO DO COMPLEXO PRISIONAL. PLEITO DE TRATAMENTO PARA A DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE INDIQUE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0004816-21.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.03.2022) (grifou-se)“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ART. 157, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DE CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL ANTECEDENTES – ALEGAÇÃO DE QUE CONDENAÇÃO CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE 05 ANOS NÃO CARACTERIZA A VETORIAL – NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DEPURADOR DE 05 ANOS À CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA – QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE 593818 – REPERCUSSÃO GERAL – ADOÇÃO DO SISTEMA DA PERPETUIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PENA DE MULTA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO COGENTE E INSUBSTITUÍVEL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO – VALOR DOS DIAS-MULTA JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0004089-44.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.03.2022) (grifou-se).Portanto, diante de todo o exposto, verifica-se que a vítima, além de firme, coerente e uníssona em todas as fases em que ouvida, descreveu com detalhes a conduta criminosa realizada pelo réu e o reconheceu, sem dúvidas, como o autor do crime de roubo tentado.Deste modo, os elementos de prova são contundentes e não foram desconstituídos, razão pela qual devem ser considerados para o julgamento do réu, de maneira que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.Face a tais considerações, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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