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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 97.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em execução fiscal, autos sob n.º 10830-54.2017.8.16.0116, por meio da qual se rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... não podem ser incluídos como responsáveis solidários, tendo em vista que isto implicaria em prosseguir com um feito executivo em face de uma pessoa que sequer consta na CDA, o que não é admissível, ou implicaria, por outro lado, em alterar o polo passivo deste feito, modificando, portanto, o lançamento do tributo, o que também é inadmissível no curso da execução fiscal. Portanto, por ausência de legitimidade, devem os Agravantes serem excluídos como ‘executados’ da ação.”, fl. 11.Requerem:“... I - O recebimento do presente Agravo de Instrumento, face as razões expostas; II – A intimação da parte agravada, para, querendo, apresente contrarrazões; III – Seja solicitada as informações ao Juízo de Origem as informações pertinentes. IV – Ao final, seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão do evento 97.1, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva dos Agravantes, pelas razões expostas; ou, não sendo este o entendimento dos Nobres Julgadores, seja decretada a prescrição intercorrente do crédito tributário lançado na referida CDA, devendo o processo ser extinto.”, fl. 12. O Município agravado apresentou contrarrazões, mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público, mov. 17.1.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConsiderando que a matéria relativa à prescrição intercorrente não foi objeto da decisão recorrida, e diante da supressão de instância, voto pelo parcial conhecimento do recurso.Consiste o objeto da insurgência recursal na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes no mov. 92.1 dos autos de Execução Fiscal nº 10830-54.2017.8.16.0116, em que o Município de Matinhos pretende o recebimento de crédito tributário relativo a IPTU de competência de 2013 e 2014, nos termos da CDA nº 1.403/2017, mov. 1.2.Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Matinhos ajuizou a execução fiscal em face de Cidade Balneária Caiuba Ltda, e, posteriormente, por meio da decisão de mov. 29.1, a MMª Juíza da causa determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal.Alegam os agravantes que a inclusão no pólo passivo da ação contraria a Súmula 392, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.Assim, a presente controvérsia reside em se verificar a possibilidade de inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal.A responsabilidade tributária relativa ao IPTU está prevista no artigo 34, do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Verifica-se, desta forma, que há responsabilidade solidária entre o proprietário e o possuidor do imóvel gerador do tributo.No presente caso, o Município ajuizou a execução fiscal em face de Cidade Balneária Caiuba Ltda, proprietária do imóvel à época dos fatos geradores, o que está em conformidade com o artigo 34, do Código Tributário Nacional.Por outro lado, verifica-se que os ora agravantes se declararam possuidores do imóvel, nos autos de usucapião sob nº 05408-69.2015.8.16.0116, o que possibilita a inclusão do adquirente no polo passivo da execução fiscal.Isso porque o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Agravo de Instrumento 47968-05.2023.8.16.0000 realizado por esta 1ª Câmara Cível, é no sentido de que “... a inclusão do possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal não se trata de redirecionamento, não havendo vedação pela Súmula 392 do STJ e pode ser feita no curso do processo sem que isso implique a exclusão do proprietário. Assim, não há que se falar na necessidade de substituição da CDA, visto que cabe à municipalidade eleger o sujeito passivo do IPTU e realizar o lançamento do tributo e inscrição da dívida em desfavor deste.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS POSSUIDORES NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, APENAS INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCLUSÃO DO POSSUIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A EXCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS POSSUIDORES NO POLO PASSIVO SEM EXCLUSÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047968-05.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.09.2023). Sobre a matéria, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, §1º, DO CÓDIGO CÍVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR/POSSUIDOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023617-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR/POSSUIDOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0092097-95.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU (EXERCÍCIOS 2006, 2007, 2008 E 2009). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR, SUPOSTAMENTE, NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS. SEM RAZÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL COMPROVANDO QUE O EXECUTADO CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE 1993 ATÉ 2013. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE QUE NÃO AFASTA SUA LEGITIMIDADE. IMPOSTO QUE PODE SER EXIGIDO TANTO DO POSSUIDOR QUANTO DO PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012448-18.2022.8.16.0000 - Guarapuava – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, COSIP E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NO POLO PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL AOS PROMITENTES COMPRADORES NÃO PERFECTIBILIZADA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR OU DO PROMITENTE VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031230-10.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022). Em face do exposto, voto pelo parcial conhecimento e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Andrei Jose de Campos.
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